Resolução 569 (CJF/STJ)/2019

Resolução 569 (CJF/STJ)/2019

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06/08/2019

DOU-1, n.154, p. 85-86. Data de publicação: 12/08/2019

Dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, disciplinando o uso do Cartão de Pagamento do Poder Judiciário - CPPJ.

RESOLUÇÃO Nº 569, DE 6 DE AGOSTO DE 2019 Dispõe sobre a concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, disciplinando o uso do Cartão de Pagamento do Poder Judiciário - CPPJ. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 569, DE 6 DE AGOSTO DE 2019

 

Dispõe sobre a concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, disciplinando o uso do Cartão de Pagamento do Poder Judiciário - CPPJ.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO os constitucionais princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO a necessidade de se imprimir maior agilidade, controle e modernidade na gestão de recursos;

CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar e simplificar o processo de concessão e utilização excepcional de verba de suprimento de fundo, para fins de aquisição de materiais de consumo ou serviços de pequeno vulto que exijam pronto pagamento;

CONSIDERANDO a exitosa utilização dos cartões de pagamento pelo Poder Executivo Federal, com a adoção de controles inibidores de irregularidades outrora praticadas;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 68 e 69 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964; nos arts. 74, 80, 81 e 83 do Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967; nos arts. 45 a 47 do Decreto n. 93.872, de 23 de dezembro de 1986; no parágrafo único do art. 60 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e, mais, as orientações do Decreto n. 5.355, de 25 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, para pagamento de despesas realizadas nos termos da legislação vigente, no âmbito do Poder Executivo Federal;

CONSIDERANDO os estudos, as manifestações técnicas e a decisão proferida nos autos do Processo SEI n. 0000067-45.2019.4.90.8000, na sessão realizada em 5 de agosto de 2019, resolve: Art. 1º A concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos, entendido como o adiantamento concedido a servidor, a critério, e sob a responsabilidade do ordenador de despesas, para a aquisição eventual de materiais de consumo ou serviços de pequeno vulto, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, obedecerão às disposições desta Resolução, observada a legislação de regência.

 

CAPÍTULO I

DA CONCESSÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

 

Art. 2º O ordenador de despesas, excepcionalmente e sob sua inteira responsabilidade, poderá autorizar a realização de despesas que, por sua natureza não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, dada a urgência ou imprevisibilidade, mediante a concessão de suprimento de fundos, feita em regime de adiantamento, sempre precedida de empenho na dotação própria às despesas a realizar.

§ 1º A concessão de suprimento de fundos será realizada mediante requerimento formulado pelo dirigente da unidade solicitante do suprimento à autoridade competente, em processo administrativo autuado para cada concessão e respectiva prestação de contas.

§ 2º Autorizada a concessão, o processo de que trata o § 1º deverá ser remetido ao agente suprido de imediato.

Art. 3º O limite máximo para cada ato de concessão de suprimento de fundos será de 5% e 10% do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para suprimento mediante depósito em conta-corrente ou utilização mediante Cartão de Pagamento do Poder Judiciário - CPPJ, respectivamente.

§ 1º O limite estabelecido no caput aplica-se a despesas de igual natureza, referindo-se a aquisições ou serviço não passíveis de planejamento e que, ao longo do exercício, não possam ser caracterizadas como fracionamento irregular de despesas.

§ 2º Cada despesa individualizada deverá observar o limite máximo de 0,5% e de 1%, em relação ao valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, para suprimento mediante depósito em conta-corrente ou utilização do CPPJ, respectivamente. § 3º O valor do suprimento de fundos inclui aqueles referentes às obrigações tributárias.

§ 4º É vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório para fins de adequação aos limites estabelecidos.

Art. 4º É vedada a concessão de suprimento de fundos:

I - para a realização de despesas que, por sua natureza, são passíveis de planejamento em razão de sua previsibilidade, devendo submeter-se aos processos normais de aplicação, nos termos em que dispõe a legislação vigente;

II - com prazo de aplicação após o exercício financeiro correspondente;

III - para a realização de despesas em viagens e despesas em restaurantes;

IV - para servidor que não esteja em efetivo exercício;

V - para servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo, sindicância ou processo administrativo disciplinar;

VI - para servidor que seja ordenador de despesas ou seu substituto legal, gestor financeiro ou seu substituto legal, demandante da contratação ou serviço, responsável pelo almoxarifado ou seu substituto legal, responsável pela guarda ou pela utilização do bem ou material a ser adquirido, titular da unidade responsável pela análise da prestação de contas de suprimento de fundos e seu substituto legal;

VII - para servidor que não tenha prestado contas no prazo regulamentar, tenha tido contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque ou má aplicação dos recursos recebidos ou esteja em atraso na prestação de contas de suprimento de fundos;

VIII - para a aquisição:

a) de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital;

b) de material, bens e/ou serviços cujo fornecimento ou prestação se faça sob a forma continuada;

c) de livros e assinaturas de periódicos, revistas e jornais.

IX - a responsável por dois suprimentos de fundos.

Art. 5º Excepcionalmente, desde que a situação seja devidamente justificada em processo específico, o ordenador de despesas poderá autorizar a compra, por suprimento de fundos, de material permanente de pequeno vulto, cujo valor seja igual ou inferior ao limite estabelecido no § 2º do art. 3º desta Resolução. Art. 6º No ato de concessão de suprimento de fundos devem constar:

I - número do processo de concessão/prestação de contas;

II - data da concessão;

III - fundamento legal;

IV - atividade e natureza da despesa;

V - finalidade, segundo os incisos do art. 12 desta Resolução;

VI - nome completo, cargo, matrícula e CPF do suprido;

VII - valor do suprimento em algarismos e por extenso;

VIII - período de aplicação;

IX - modalidade de aplicação - cartão ou conta Tipo "B";

X - prazo para prestação de contas;

XI - nome completo, cargo, matrícula e CPF do responsável pela concessão;

XII - quando do uso do CPPJ, o valor autorizado para saque.

Parágrafo único. O ato de concessão do suprimento de fundos deverá ser publicado em Boletim Interno e no Portal da Transparência dos órgãos da Justiça Federal.

Art. 7º Os suprimentos de fundos serão concedidos nas seguintes modalidades:

I - Ordem Bancária de Crédito - OBC: emitida para crédito em conta bancária do Tipo "B" conta junto ao Banco do Brasil, destinada a acolher recursos de suprimento de fundos e de adiantamentos, movimentada pelo agente pagador beneficiário e vinculada à unidade gestora responsável;

II - Ordem Bancária do tipo Fatura - OB Fatura: CPPJ emitido em nome da unidade gestora e operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, designado em ato próprio da autoridade competente, nas modalidades de crédito à vista e de saque, utilizado exclusivamente até a autorização de limite expressamente indicada no procedimento administrativo referente a cada agente suprido e cada empenho efetivado.

Parágrafo único. A movimentação de suprimento de fundos, por meio de conta Tipo "B", é permitida em caráter excepcional, onde comprovadamente não seja possível a utilização do CPPJ. Art. 8º Ao ordenador de despesas compete:

I - a realização de um adequado planejamento anual das despesas, de modo a informar à instituição financeira o limite necessário ou cumprimento do planejamento, devendo promover a execução efetiva da programação estabelecida somente quando disponha de condições orçamentárias e financeiras;

II - o controle e acompanhamento da aplicação da verba de suprimento de fundos pelos agentes supridos, determinando a sua publicação no Portal da Transparência do órgão;

III - a definição e o controle do valor máximo de gasto que poderá ser utilizado por cada um dos agentes supridos, fixando o limite para cada portador em valor compatível com a necessidade demandada;

IV - a exigência de prestação de contas adequada, com apresentação dos documentos comprobatórios da realização da despesa;

V - a observância da legislação tributária pertinente, especialmente na ocasião da contratação de prestadores de serviço autônomos;

VI - a verificação, em cada ato de concessão, da ausência de caracterização de fracionamento não permitido, observada por cada subelemento do material adquirido.

Art. 9º Aos agentes supridos compete:

I - verificar a eventual existência, em estoque, do material a ser adquirido;

II - controlar o saldo financeiro concedido, abstendo-se de realizar despesa sem a existência de saldo suficiente para seu atendimento;

III - realizar os pagamentos à vista, pelo seu valor total;

IV - realizar as despesas exclusivamente dentro do período de aplicação estabelecido no ato de concessão;

V - verificar se a despesa se enquadra na classificação orçamentária especificada no ato de concessão.

VI - utilizar a transação de saque somente quando expressamente autorizado, no ato da concessão.

VII - evitar o direcionamento a fornecedores, realizando e registrando pesquisa de preços sempre que possível;

VIII - exigir os documentos comprobatórios da realização da despesa; IX - solicitar ao demandante que ateste a execução dos serviços prestados ou o recebimento do material adquirido, devendo apor a data e a sua assinatura, seguida do nome legível e da denominação do cargo ou função;

X - promover a tempestiva prestação de contas, com apresentação de todos os documentos comprobatórios das despesas efetuadas;

XI - promover a devolução de recursos sacados e não utilizados, obrigatoriamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, sob pena de desconto direto em sua remuneração e aplicação da medida disciplinar cabível, por meio de procedimento administrativo disciplinar;

XII - fornecer a indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilização, observada a vedação de aplicação após o término do exercício financeiro, efetuando a prestação de contas devidamente registrada no prazo assinalado pelo ordenador de despesa e de acordo com a norma de encerramento do exercício editada anualmente.

 

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 10. A realização de despesas por suprimento de fundos será precedida da emissão de nota de empenho na dotação própria.

Art. 11. No início de cada exercício financeiro, a autoridade competente poderá emitir notas de empenho por estimativa, atendida a classificação orçamentária da despesa, para a concessão de suprimento de fundos no decurso do exercício, e nas quais serão feitas as deduções de cada concessão.

Artigo 12. A aquisição por meio de suprimento de fundos somente poderá ser promovida para a compra de materiais de consumo que guardem relação direta com as atividades da unidade e sirvam ao interesse público, presentes as seguintes condições cumulativas:

I - inexistência temporária ou eventual do material no almoxarifado, devidamente justificada; II - inexistência de fornecedor contratado ou registrado;

III - impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material.

Artigo 13. O pagamento de contratações por suprimento de fundos somente poderá ser promovido para a contratação de serviços que guardem relação direta com o adequado funcionamento do Órgão, tais como reparo, conservação, adaptação, melhoramento ou recuperação de bens móveis ou imóveis, confecção de chaves, prestação de serviços fotográficos, serviços de ornamentação eventual, despesas com apoio à realização de cerimônias ou reuniões de trabalho e outros, devendo ocorrer apenas na hipótese de inexistência de cobertura contratual vigente.

Artigo 14. O agente suprido poderá promover compras na internet, sem o comparecimento presencial ao estabelecimento vendedor, quando estas se mostrem mais adequadas ao atendimento do interesse público, especialmente por força de menor preço de aquisição, devidamente comprovado.

 

CAPITULO III

DO CARTÃO DE PAGAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO - CPPJ

Art. 15. A concessão de suprimento de fundos deverá ser promovida através do CPPJ, sendo sempre precedida de empenho na dotação orçamentária específica.

§ 1º O cartão respectivo será emitido em nome da unidade gestora, para utilização por um portador identificado, servidor efetivo do órgão ou ocupante de cargo em comissão em efetivo exercício, que fica responsável pela adequada guarda e utilização, sendo cada concessão autorizada por ato próprio, aposto no processo administrativo correlato.

§ 2º Em caso de roubo, furto, perda ou extravio, o agente suprido deve imediatamente comunicar o ocorrido à instituição financeira e ao ordenador de despesas, tomando as providências necessárias a obstar o seu indevido uso. § 3º É vedada a utilização do Cartão de Pagamento do Poder Judiciário na modalidade de saque, exceto por autorização expressa do dirigente máximo e por valor nunca superior a trinta por cento do total das despesas anuais efetuadas com suprimento de fundos, devendo ser adequadamente justificada a impossibilidade de realização do pagamento respectivo por meio de crédito à vista.

§ 4º A unidade gestora não pode realizar despesas sem a previsão de recursos financeiros que assegurem o pagamento da fatura no seu vencimento.

§ 5º Os valores pagos por atraso no pagamento da fatura devem ser ressarcidos ao erário pelo ordenador de despesa ou por quem der causa ao atraso, após apuração das responsabilidades.

Art. 16. O CPPJ, além de modalidade de utilização de verba de suprimento de fundos, pode ser utilizado como meio de pagamento de compras de material e serviços que tenham sido objeto de procedimento licitatório regular, inclusive de dispensa de licitação, especialmente quando haja impedimento ao pagamento por outra forma.

§ 1º Fica autorizada a aquisição, pela internet, de softwares cotados em moeda estrangeiras, por meio da utilização do CPPJ, observados os procedimentos aplicáveis e as restrições presentes na legislação e atos normativos correlatos.

§ 2º A compra de passagens áreas com utilização do CPPJ será regulamentada em procedimento próprio.

 

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 17. A utilização de suprimento de fundos sujeita-se à necessária aplicação dos recursos no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua concessão, e à obrigatória comprovação dos gastos previamente autorizados, por meio de prestação de contas, a ser apresentada pelo agente suprido, no respectivo processo de concessão. § 1º A prestação de contas final do suprimento de fundos deverá dar-se em até 30 (trinta) dias após o prazo de aplicação previsto no caput ou após o uso total do limite disponível, caso este ocorra primeiro.

§ 2º Para a hipótese de utilização por CPPJ, o agente suprido deverá providenciar as necessárias prestações de contas parciais após o recebimento de cada fatura mensal, a ser realizada no prazo de 10 (dez) dias após seu vencimento.

Art. 18. A análise da prestação de contas será realizada pela unidade responsável de acordo com a estrutura organizacional de cada órgão.

Art. 19. Os comprovantes das despesas realizadas serão emitidos em nome do respectivo órgão e devem conter:

I - discriminação clara do serviço prestado ou do material fornecido, vedadas generalização e abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;

II - data da emissão;

III - valor individual e total;

IV - atestação firmada pela unidade solicitante confirmando o recebimento dos materiais, bens, e/ou serviços solicitados.

§ 1º Os comprovantes das despesas não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas.

§ 2º A atestação mencionada no inciso IV deste artigo deverá conter data e assinatura, seguidas de nome legível e indicação de cargo ou função do servidor.

§ 3º Será exigido documento fiscal sobre os pagamentos com suprimento de fundos, observada sua validade de acordo com a legislação de regência.

Art. 20. A prestação de contas do suprimento de fundos será efetuada no mesmo processo de concessão, devendo constar: I - ato de concessão;

II - nota de empenho da despesa, quando esta for emitida exclusivamente para o suprimento de fundos em nome do suprido;

III - ordem bancária de pagamento ou de crédito;

IV - extratos da conta Tipo "B" ou faturas do Cartão de Pagamento do Poder Judiciário, conforme o caso;

V - documento de solicitação do material e/ou serviço, com justificativa de sua necessidade;

VI - demonstrativo das despesas realizadas com data e número do documento, nome do fornecedor e valor;

VII - cópia digitalizada das primeiras vias dos comprovantes das despesas realizadas, em ordem cronológica da data de sua emissão, com os correspondentes atestos, a saber:

a) documento fiscal de venda a consumidor final no caso de aquisição de material de consumo ou material permanente de pequeno vulto;

b) documento fiscal, quando se tratar de serviços prestados por pessoa jurídica;

c) recibo de pagamento a autônomo - RPA, contendo o nome, CPF, nº da identidade, data de nascimento, número de inscrição no PIS, NIT ou NIS, quando o prestador do serviço for pessoa física;

d) comprovante do recolhimento, se for o caso, dos valores referentes às obrigações tributárias e previdenciárias, cuja retenção constituir obrigação da fonte pagadora (órgão), relativamente aos serviços prestados por pessoa física;

e) discriminação das despesas relativas ao pagamento de passagens urbanas, táxi e assemelhados, quando for o caso.

VIII - demonstrativo da receita e da(s) despesa(s);

IX - comprovação do recolhimento do saldo do suprimento de fundos não utilizado, quando for o caso; X - apresentação das pesquisas de preço realizadas.

§ 1º Os comprovantes de despesas somente serão aceitos se emitidos em data igual ou posterior à da emissão da ordem bancária e estiverem dentro do prazo de validade fiscal e aplicação definido no ato de concessão.

§ 2º A retenção e o recolhimento de tributos e contribuições decorrentes da prestação de serviço por pessoa física serão efetuados pelo órgão, segundo o disposto na legislação de regência.

§ 3º Os valores pagos à pessoa física, pela prestação de serviços, as respectivas retenções tributárias e previdenciárias, inclusive a contribuição previdenciária patronal, deverão ser informados mensalmente à Secretaria de Gestão de Pessoas, para fins de cumprimento de obrigação acessória junto aos órgãos pertinentes, conforme definido pela legislação.

Art. 21. O valor total da despesa realizada por meio do suprimento de fundos não poderá ultrapassar a importância recebida para esse fim.

Art. 22. O saldo de suprimento de fundos não utilizado será devolvido à conta única do Tesouro Nacional atribuída à respectiva Unidade Gestora - UG, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU.

Parágrafo único. A unidade de acompanhamento orçamentário e financeiro deve verificar, junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, a devolução do saldo remanescente do suprimento de fundos e proceder à respectiva classificação da GRU.

Art. 23. O ordenador de despesas apreciará as contas prestadas pelo suprido no prazo de 30 dias contados da data de sua apresentação.

Art. 24. Aprovada a prestação de contas, a unidade de acompanhamento orçamentário e financeiro dará baixa da responsabilidade do suprido no SIAFI no prazo de 10 dias. Art. 25. Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não podendo transferir a outrem a responsabilidade pela aplicação e comprovação da destinação da importância recebida, devendo prestar contas pessoalmente no prazo estabelecido no ato concessório.

Parágrafo único. Em caso de falecimento do suprido, prestará contas do suprimento de fundos o servidor que, não estando enquadrado nas situações do art. 6º, seja designado pelo ordenador de despesas especificamente para esse fim.

Art. 26. Os suprimentos de fundos concedidos são considerados despesas efetivas, registradas sob a responsabilidade do servidor suprido, até que se proceda à respectiva baixa de sua responsabilidade, após a aprovação das contas prestadas.

Art. 27. Em caso de aplicação indevida dos recursos de Suprimento de Fundos ou da não prestação de contas, no prazo preestabelecido, será fixado, a critério do ordenador de despesas, o prazo de 10 dias para que o suprido justifique sua omissão.

Parágrafo único. Permanecendo as irregularidades após o prazo previsto no caput, será instaurado o procedimento administrativo específico para apuração da responsabilidade.

Art. 28. Na ocorrência de omissão do agente suprido em prestar as contas ou se o ordenador de despesas impugnar as contas prestadas, este deverá de imediato representar ao Presidente do órgão para as medidas cabíveis, sem prejuízo de, quanto à primeira hipótese, determinar o desconto direto na remuneração do suprido e instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos do inc. XI, do art. 9º.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. O ordenador de despesas será o responsável junto à instituição financeira pelos Cartões de Pagamento do Poder Judiciário emitidos em nome do respectivo órgão.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo ordenador de despesas.

Art. 31. Fica revogada a Resolução CJF n. 583, de 20 de novembro de 2007.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

 

Este texto não substitui o publicado no DOU