Instrução Normativa 4979401 (OUVI/TRF3)/2019

Instrução Normativa 4979401 (OUVI/TRF3)/2019

Outros

Revogado

01/08/2019

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 143, p. 1-3. Data de disponibilização: 05/08/2019. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre o tratamento dispensado pela Ouvidoria-Geral às denúncias de assédio moral e/ou assédio sexual como objetivo de se adotar políticas voltadas à sua prevenção e ao seu enfrentamento de forma a garantir relações interpessoais pautadas na dignidade, no respeito e nos direitos fundamentais...
Ementa

Dispõe sobre o tratamento dispensado pela Ouvidoria-Geral às denúncias de assédio moral e/ou assédio sexual como objetivo de se adotar políticas voltadas à sua prevenção e ao seu enfrentamento de forma a garantir relações interpessoais pautadas na dignidade, no respeito e nos direitos fundamentais dos cidadãos

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4979401, DE 01 DEAGOSTO DE 2019. Dispõe sobre o tratamento dispensado pela Ouvidoria-Geral às denúncias de assédio moral e/ou sexual como objetivo de se adotar políticas voltadas à sua prevenção e ao seu enfrentamento de forma a garantir relações interpessoais pautadas na...
Texto integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4979401, DE 01 DEAGOSTO DE 2019.

 

Dispõe sobre o tratamento dispensado pela Ouvidoria-Geral às denúncias de assédio moral e/ou sexual como objetivo de se adotar políticas voltadas à sua prevenção e ao seu enfrentamento de forma a garantir relações interpessoais pautadas na dignidade, no respeito e nos direitos fundamentais dos cidadãos.

 

O OUVIDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO que são fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal), sendo este último também erigido à categoria de direito social (art. 6º da Constituição Federal) e um dos princípios regentes da Ordem Econômica (art. 170, da Constituição Federal);

 

CONSIDERANDO ser direito fundamental do cidadão a inviolabilidade de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra e de sua imagem (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal);

 

CONSIDERANDO o previsto no artigo 103-B, § 7º, da Constituição Federal, que dispõe que a União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em seu artigo 116, incisos I, II, VI, IX, XI e XII, estabelece serem deveres do servidor público exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, ser leal às instituições a que servir, levar ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração das irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo, manter conduta compatível com a moralidade administrativa, tratar com urbanidade as pessoas e representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 216-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 10.244, de 15 de maio de 2001, que tipifica o crime de assédio sexual, a saber: Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função;

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 (Lei de Defesa do Usuário do Serviço Público), ao estabelecer no artigo 2º, incisos I e III, que, para os fins desta Lei, consideram-se: I - usuário - pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público; III - administração pública - órgão ou entidade integrante da administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública, sendo, portanto, aplicável ao Poder Judiciário, e que, em seu artigo 14, inciso I, prevê, dentre os deveres das Ouvidorias, o de receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas pelos usuários, inclusive denúncias, sem se descurar, a teor de seu artigo 13, inciso VII, do dever de promover a adoção de mediação e de conciliação entre o usuário do serviço e o órgão público;

 

CONSIDERANDO que o artigo 8º, inciso XII, da Resolução nº 240, de 09 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, em sua Seção V (Da Valorização e do Ambiente de Trabalho), aduz que, dentre as diretrizes de promoção e de valorização do ambiente de trabalho, encontra-se a instituição de regras de conduta ética e de ações de prevenção e de combate a mecanismos, gestão e atitudes que favoreçam o assédio e/ou o desrespeito aos valores profissionais do serviço público judiciário e da magistratura, disciplinando a questão dada a sua gravidade (http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/84036-cnj-servico-o-que-e-assedio-moral-e-o-que-fazer);

 

CONSIDERANDO que o tema foi objeto da 108ª Reunião da Organização Internacional do Trabalho, realizada em Genebra, de 10 a 21 de junho de 2019, o que redundou na edição da Convenção para Eliminação da Violência e do Assédio no Ambiente do Trabalho, aplicável tanto nas relações laborais privadas como nas públicas e que entrará em vigor em 12 (doze) meses após ratificação por pelo menos 02 (dois) Estados-membro, oportunidade em que violência e assédio restaram definidos como sendo "un conjunto de comportamientos y prácticas inaceptables, o de amenazas de tales comportamientos y prácticas, ya sea que se manifiesten una sola vez o de manera repetida, que tengan por objeto, que causen o sean susceptibles de causar, un daño físico, psicológico, sexual o económico, e incluye la violencia y el acoso por razón de género" (art. 1, "a" -  https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_norm/---relconf/documents/meetingdocument/wcms_711719.pdf);

 

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 42, de 26 de julho de 2017, do Conselho de Administração deste Tribunal, que dispõe sobre as atribuições da Ouvidoria-Geral, órgão autônomo e independente, por natureza, e a necessidade contínua de adoção de providências tendentes à proteção e ao aperfeiçoamento do serviço público federal no âmbito da 3ª Região, RESOLVE:

 

Art. 1º. Esta Instrução Normativa estabelece, com o objetivo de fortalecer a necessidade de um ambiente laboral saudável, normas afetas ao recebimento e ao tratamento de denúncias relacionadas com a prática de assédio moral e de assédio sexual no âmbito do Judiciário Federal da 3ª Região. Parágrafo único. Constitui:

 

I. Assédio moral constranger alguém reiteradamente, no exercício de cargo ou função, exorbitando dos limites funcionais com a finalidade de causar dano ou sofrimento físico ou psicológico em prejuízo do saudável ambiente de trabalho;

 

II. Assédio sexual constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função (art. 216-A do Código Penal, na redação conferida pela Lei nº 10.244, de 15 de maio de 2001). Art. 2º. Qualquer pessoa, testemunha ou vítima de ato que possa configurar assédio moral e/ou sexual, praticado no âmbito do Judiciário Federal da 3ª Região e no ambiente de trabalho, poderá formular denúncia perante a Ouvidoria-Geral que, após o devido tratamento, encaminhará ao órgão correicional competente.

 

Parágrafo único. São requisitos necessários ao recebimento e ao tratamento da denúncia pela Ouvidoria-Geral para ulterior encaminhamento ao órgão correicional competente:

 

I. Dados mínimos que possam qualificar o ofendido e o ofensor;

 

II. A descrição circunstanciada dos fatos.

 

Art. 3º. O agente público, testemunha ou vítima, apesar de não se enquadrar no conceito de usuário do serviço público (art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.460/2017), o que o obriga, nos termos do artigo 2º da Portaria nº 02, de 22 de junho de 2018, desta Ouvidoria-Geral, a encaminhar denúncia diretamente aos órgãos correicionais competentes, poderá acionar, em razão da gravidade do fato e da importância inerente ao salutar ambiente de trabalho, a Ouvidoria-Geral para fins de acompanhamento junto ao órgão correicional competente e de registro em dados estatísticos (nos termos do art. 14, inciso II, da Lei nº 13.460/2017).

 

Art. 4º. Em se tratando de assédio moral, a Ouvidoria-Geral registrará as providências tomadas visando ao aperfeiçoamento da prestação do serviço público federal, podendo, a critério do órgão correicional competente, promover a mediação e/ou a conciliação entre o ofendido e o autor do fato (art. 13, inciso VII, da Lei nº 13.460/2017).

 

Parágrafo único. Em havendo composição entre as partes, o resultado alcançado no âmbito da Ouvidoria-Geral será comunicado ao órgão correicional competente com o objetivo de que este finalize a denúncia remetida. Caso a composição não tenha sido alcançada, a denúncia deverá ser devolvida ao órgão correicional competente remetedor, que, independentemente do desfecho obtido, deverá comunicar o resultado à Ouvidoria-Geral para fins estatísticos (nos termos do art. 14, inciso II, da Lei nº 13.460/2017) e de encerramento da denúncia protocolizada.

 

Art. 5º. Em se tratando de assédio sexual, a denúncia recebida pela Ouvidoria-Geral deverá ser encaminhada ao órgão correicional competente e ao Ministério Público Federal, independentemente de eventual ação reativa por parte daquela para fins do salutar ambiente laboral. Art. 6º. A denúncia acerca do cometimento de assédio moral e/ou sexual executada de forma apócrifa ou com solicitação de sigilo da fonte deverá seguir os ditames constantes da Instrução Normativa nº 4884101, de 26 de junho de 2019, da lavra desta Ouvidoria-Geral, sem prejuízo do ora estabelecido.

 

Art. 7º. A Ouvidoria-Geral deverá manter registros estatísticos específicos relacionados com denúncias ou manifestações que noticiem a perpetração de assédio moral e/ou sexual.

 

Art. 8º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Fausto Martin De Sanctis, Desembargador Federal Ouvidor-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, em 01/08/2019, às 14:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.