Resolução 287 (PR/TRF3)/2019

Resolução 287 (PR/TRF3)/2019

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20/07/2019

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 134, 4-9. Data de disponibilização: 23/07/2019. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre a implantação e uso do Sistema Eletrônico de Execução Unificado. SEEU, no âmbito da 3.ª Região

RESOLUÇÃO PRES Nº 287, DE 20 DE JULHO DE 2019. Dispõe sobre a implantação e uso do Sistema Eletrônico de Execução Unificado. SEEU, no âmbito da 3.ª Região e dá outras providências. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e...
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RESOLUÇÃO PRES Nº 287, DE 20 DE JULHO DE 2019.

 

Dispõe sobre a implantação e uso do Sistema Eletrônico de Execução Unificado. SEEU, no âmbito da 3.ª Região e dá outras providências.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984, que dispõe sobre a Execução Penal;

 

CONSIDERANDO as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça. CNJ, em relação à execução penal, consubstanciadas nas Resoluções nº 96, de 27 de outubro de 2009, nº 101, de 15 de dezembro de 2009 e nº 113, de 20 de abril de 2010;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 280, de 9 de abril de 2019, que estabelece diretrizes e parâmetros para o processamento de execução penal nos tribunais brasileiros por intermédio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado. SEEU e dispõe sobre sua governança.

 

CONSIDERANDO os termos do processo SEI nº 0022170-41.2016.4.03.8000.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir, a partir de 27 de agosto de 2019, no âmbito da Justiça Federal da Terceira Região, o Sistema Eletrônico de Execução Unificado. SEEU, como sistema de processamento de informações e da prática de atos processuais de execução penal.

 

§ 1º Tramitarão no SEEU as execuções penais, medidas de segurança, cartas precatórias e de ordem, assim como os seus respectivos incidentes.

§ 2º O processo de implantação do SEEU deverá ser concluído no prazo de 30 dias a contar da data definida no caput.

§ 3º Será realizada a intimação dos advogados e dos órgãos da Execução Penal, cadastrados nos processos de execução penal em tramitação, acerca da migração dos feitos para o SEEU, a fim de que solicitem credenciamento no sistema.

§ 4º A ausência do credenciamento a que se refere o § 3º não será óbice para a migração do processo ao SEEU, desde que realizada a intimação.

 

CAPÍTULO I. DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO PENAL

 

Art. 2º O processo eletrônico de execução penal será individual e indivisível e reunirá todas as condenações que forem impostas ao indivíduo, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução, sendo responsável pelo processamento do feito o juízo competente no domicílio atual do condenado.

 

 

§ 1º As execuções penais e respectivos incidentes, após implantação do SEEU, receberão numeração única, mesmo na hipótese de modificação da competência com envio para outra subseção. § 2º A numeração das execuções penais no SEEU iniciará em 3.000.000, excetuados os processos físicos migrados para o sistema, os quais permanecerão com a mesma numeração atualmente em uso.

§ 3º Sobrevindo condenação, após a extinção de processo de execução penal, novo processo será autuado.

§ 4º Sobrevindo condenação no curso da execução, após o registro da respectiva guia, o Juízo competente determinará a soma ou a unificação da pena ao restante da que está sendo cumprida e fixará o novo regime de cumprimento, observada, quando for o caso, detração ou remição.

 

Art. 3º Serão migrados para o SEEU todos os processos de execuções penais, medidas de segurança, cartas precatórias, bem assim respectivos incidentes em tramitação no Tribunal e nas Seções Judiciárias.

 

§ 1º Para os fins definidos no caput, os processos deverão ser digitalizados em sua integralidade, observando-se os limites e formatos estabelecidos em ato próprio.

§ 2º Após o registro dos dados no SEEU e a respectiva conferência para correção de eventuais inconsistências, o processamento eletrônico deverá ser certificado nos autos físicos.

§ 3º Após a certificação, os autos físicos serão arquivados, mediante baixa no respectivo sistema processual com menção ao número de processo recebido no SEEU.

 

Art. 4º Iniciados os trabalhos de implantação do SEEU, todas as manifestações processuais dar-se-ão por meio do novo sistema eletrônico, admitindo-se, excepcionalmente, durante a fase de migração e nos casos urgentes, o peticionamento por suporte físico, até a certificação da baixa dos autos, prevista no art. 3º, §§ 2º e 3º.

 

CAPÍTULO II. DAS GUIAS DE EXECUÇÃO

 

Art. 5º Transitada em julgado a sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, a unidade judiciária responsável pelo julgamento expedirá e cadastrará no SEEU, no prazo máximo de cinco dias, guia de execução para cumprimento de penas privativas de liberdade ou restritivas de direitos e de medidas de segurança, mediante inclusão das seguintes informações e documentos:

 

I. qualificação completa do executado e cópia de seus documentos pessoais;

II. cópia da denúncia e da decisão de seu recebimento;

III. cópia da sentença, dos acórdãos e das respectivas certidões de publicação;

IV. informação sobre aplicação pelo juízo da condenação acerca da detração prevista no § 2º do art. 387, do Código de Processo Penal (CPP);

V. informação sobre os endereços atualizados em que possa ser encontrado o sentenciado, bem como sobre eventuais números de telefone para contato;

VI. certidão de trânsito em julgado da condenação, separadamente, para a acusação e para a defesa;

VII. cópia de mandados de prisão expedidos e certidão da data de seu cumprimento, além de auto de prisão em flagrante delito;

VIII. cópia de alvarás de soltura expedidos e certidão da data de seu cumprimento; IX. certidão acerca do estabelecimento prisional em que recolhido;

X. cópia da decisão de pronúncia e de sua certidão de preclusão;

XI. cópia de decisões que tenham aplicado ao sentenciado medidas cautelares alternativas à prisão;

XII. cópia de laudo de avaliação e de auto de restituição, quanto aos crimes patrimoniais;

XIII. cópia de decisões de suspensão da prescrição e do restabelecimento do prazo (art. 366 do CPP);

XIV. cópia da comprovação de prestação de fiança, com dados bancários, se houver, quando destinada ao pagamento das despesas do processo e/ou de pena;

XV. cópia de instrumento de mandato para constituição de advogado ou ato de nomeação da Defensoria Pública da União para atuar no caso;

XVI. cópia de antecedentes criminais;

XVII. cópia dos cálculos judiciais;

XVIII. cópia dos registros atualizados da informação da condenação no sistema SINIC/INI;

XIX. cópia da comunicação da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema INFODIP ou de ofício;

XX. cópia da informação acerca da condenação nos cadastros nacionais relativos às pessoas condenadas;

XXI. cópia de outras peças reputadas imprescindíveis à execução da pena.

 

§ 1º Previamente ao cadastro deverá ser verificada a existência de outro processo de execução em curso, de forma a evitar a duplicidade de execuções da mesma pena ou execuções simultâneas em processos diversos.

§ 2º O cadastramento no SEEU deverá ser certificado no processo de origem, o qual será arquivado.

§ 3º Após cadastro da guia de execução, o processo eletrônico deverá ser remetido para a vara de execuções penais, que realizará a conferência das informações e documentos.

§ 4º Caso a guia de execução seja erroneamente preenchida, ou insuficientemente instruída, o saneamento do vício pela unidade judiciária competente para a execução da pena será providenciado desde logo, independentemente da devolução da guia ao emitente.

§ 5º Não sendo viável o saneamento de plano, o juízo remetente deverá ser imediatamente acionado, por via eletrônica, para que proceda aos ajustes necessários, em 48 horas, independentemente de decisão judicial.

 

Art. 6º Tratando-se de réu preso por força de sentença condenatória ou absolutória imprópria recorríveis, será expedida guia de execução provisória da pena privativa de liberdade ou medida de segurança, devendo o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis.

 

§ 1º Sobrevindo decisão absolutória, o respectivo órgão prolator comunicará, imediatamente e por meio eletrônico, o fato ao juízo de execução para anotação do resultado ou cancelamento da guia de execução. § 2º Sobrevindo trânsito em julgado da condenação, o juízo de conhecimento encaminhará as peças complementares ao juízo competente para a execução, que se incumbirá das providências cabíveis, inclusive informando as alterações havidas à direção do estabelecimento prisional.

 

Art. 7º Os mandados de prisão serão cadastrados no SEEU, com alimentação automática no Banco Nacional de Mandados de Prisão da 3.ª Região-BNMP3R.

 

CAPÍTULO III. DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL

 

Art. 8º A guia será cadastrada pelo juízo de execução competente no SEEU, após cumpridos os requisitos constantes nesta Resolução.

 

§ 1º O SEEU efetuará automaticamente o cálculo de liquidação de pena, com informações quanto ao término e provável data de benefícios, disponibilizando-o, para consulta, ao Juiz, ao Ministério Público Federal, à Defensoria Pública da União e à defesa do executado.

§ 2º O processo de execução penal será enviado ao Setor de Cálculos competente para apuração e atualização do valor da multa e penas pecuniárias, independentemente de despacho.

§ 3º No caso de execução provisória determinada pelo Tribunal, caberá às subsecretarias processantes a expedição e cadastro no SEEU de guia de execução provisória, mediante inclusão das informações e dos documentos previstos no art. 4º.

§ 4º Sempre que houver alteração do cumprimento da pena e em todo mês de janeiro, será entregue ao executado cópia do atestado de penas a cumprir e de relatório da situação processual executória, juntando-se ao SEEU o respectivo comprovante de entrega.

 

Art. 9º Os diretores das unidades prisionais utilizarão o SEEU para:

 

I. a realização de comunicações ao juízo competente, inclusive quanto ao cometimento de faltas e quanto ao trabalho e estudo para fins de remição;

II. a obtenção de atestado de penas a cumprir e do relatório de situação processual executória.

 

CAPÍTULO IV. DA EXECUÇÃO EM REGIME FECHADO E SEMIABERTO

 

Art. 10. O sistema SEEU informará, tempestiva e automaticamente, por aviso eletrônico, ao juiz responsável pela execução da pena, ao Ministério Público Federal, à Defensoria Pública da União e ao defensor constituído, as datas estipuladas para:

 

I. obtenção de progressão de regime;

II. concessão de livramento condicional;

III. enquadramento nas hipóteses de indulto e de comutação de penas.

 

§ 1º Sempre que instaurado incidente quanto a benefício prisional, e sem prejuízo da comunicação periódica na forma da Lei de Execuções Penais, as unidades prisionais deverão instruí-lo com atestado de conduta carcerária e atestado de dias trabalhados, estudados e de leitura, para fins de remição.

§ 2º Por meio dos dados constantes da calculadora de pena do SEEU, uma vez preenchido o requisito temporal, o incidente para concessão do benefício será instaurado de ofício pelo juízo competente. § 3º Na hipótese de ausência de algum dos documentos referidos no § 1º deste artigo, a secretaria da unidade judiciária providenciará, junto ao órgão competente, a requisição da remessa do documento para posterior juntada ao processo.

§ 4º Após a conferência pela secretaria da unidade judiciária, e estando em ordem, o processo será encaminhado ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 3 (três) dias.

§ 5º Decorrido o prazo fixado no § 3º deste artigo, o processo: I. em caso de manifestação favorável ou de pedido de diligência, será concluso ao juiz para decisão; II. em caso de manifestação desfavorável, será remetido à defesa, por igual prazo.

§ 6º A decisão do incidente será cadastrada e registrada no SEEU, seguindo-se a intimação do Ministério Público

Federal, da Defensoria Pública da União, do defensor constituído e do sentenciado, bem como cientificada a unidade prisional, se concedido o benefício.

 

Art. 11. Os pedidos incidentais, na área de execução penal, quando não instaurados de ofício, serão cadastrados pelo requerente no SEEU da vara competente e vinculados aos autos de execução penal do sentenciado.

 

§ 1º Os pedidos podem ser instaurados por iniciativa do Ministério Público Federal, do sentenciado representado por advogado, ou da Defensoria Pública da União.

 

§ 2º Verificada, por meio do SEEU, a ausência de requisito objetivo necessário à concessão do benefício pleiteado, os autos serão automaticamente conclusos ao juiz, que poderá indeferi-lo liminarmente.

 

CAPÍTULO V. DA EXECUÇÃO EM REGIME ABERTO, EM LIVRAMENTO CONDICIONAL E DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

 

Art. 12. A fiscalização da execução das penas em regime aberto, em livramento condicional e das restritivas de direitos, iniciar-se-á com a guia de execução, devidamente instruída com os documentos referidos no art. 5º desta Resolução Conjunta e cadastrada junto ao SEEU.

 

Art. 13. Independentemente de deliberação judicial, a secretaria da unidade judiciária designará audiência admonitória, providenciando-se a intimação do sentenciado, de sua defesa e do Ministério Público Federal.

 

Art. 14. Após a audiência, a Serventia cadastrará no sistema SEEU as condições e o sentenciado será encaminhado, em São Paulo, à Central de Penas e Medidas Alternativas. CEPEMA e, nas demais subseções, à Vara de Execuções Penais. Art. 15. A CEPEMA ou as Varas de Execuções Penais das demais subseções, conforme o caso, providenciará a criação, no SEEU, de perfil de entidades e de programas do Poder Executivo, destinado ao acompanhamento das penas e medidas alternativas, de maneira a viabilizar que as informações e comunicações acerca do cumprimento da pena se processem de modo eletrônico.

 

Parágrafo único. Enquanto tais órgãos não estiverem integrados ao SEEU, a comunicação será efetivada por correio eletrônico, seguindo-se a anexação ao sistema.

 

Art. 16. Noticiado o cumprimento integral das condições pelo sentenciado, e colhida a manifestação do Ministério Público Federal, os autos serão conclusos ao Juiz para julgamento por meio do SEEU, informando-se os Institutos de Identificação, a Justiça Eleitoral e o Juízo de Origem.

 

Art. 17. Havendo notícia de descumprimento de alguma das condições, designar-se-á, independentemente de despacho judicial, audiência de justificação, intimando-se o sentenciado, o defensor constituído ou a Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal.

 

§ 1º No caso de acolhimento da justificativa, o executado retomará o cumprimento da pena ou medida, comunicando-se a entidade fiscalizadora.

§ 2º Caso não seja acolhida a justificativa, após prévia manifestação da defesa e do Ministério Público, o juiz decidirá acerca da conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, da regressão de regime ou da revogação de benefício, se for o caso.

§ 3º Na hipótese de regressão de regime, declinar-se-á a competência ao Juízo responsável pela execução em meio fechado ou semiaberto.

 

Art. 18. Com a notícia do cumprimento das condições pelo executado e a manifestação do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz para sentença.

 

Parágrafo Único. Da sentença serão intimados o Ministério Público Federal, o defensor e o apenado, bem como comunicados o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Estado e a Justiça Eleitoral.

 

CAPÍTULO VI. DA CENTRAL DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS. CEPEMA

 

Art. 19. A Central de Penas e Medidas Alternativas. CEPEMA fiscalizará o cumprimento das penas e medidas restritivas aplicadas na execução penal, prestará as respectivas informações e expedirá comunicados por meio do SEEU.

 

Art. 20. O sentenciado será encaminhado à CEPEMA logo após a audiência admonitória ou de justificação, quando será devidamente orientado sobre o cumprimento de todas as penas e medidas restritivas de direitos, bem como em relação ao preenchimento das guias para pagamento das penas de multa e prestação pecuniária, se aplicável.

 

 

Art. 21. Todo documento original entregue pelo apenado para a comprovação do cumprimento da pena ou medida receberá certidão com data de apresentação na CEPEMA, e, após, será digitalizado e incluído no sistema SEEU. Parágrafo único. Devolver-se-á o documento original ao sentenciado (ou portador), que será orientado a guardá-lo em local seguro, para apresentação em juízo, caso seja necessário.

 

Art. 22. Qualquer comunicação de abandono, impossibilidade ou irregularidade do cumprimento da pena será informada ao juízo da execução penal por meio do SEEU.

 

Art. 23. Para a fiscalização das penas de prestação de serviços comunitários (PSC), a CEPEMA poderá orientar as instituições parceiras para o preenchimento das frequências cumpridas, no SEEU.

 

CAPÍTULO VII. DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

 

Art. 24. A execução das medidas de segurança iniciar-se-á com a guia de execução para fins de internação ou de tratamento ambulatorial, devidamente instruída com os documentos referidos no art. 5º desta Resolução, no que couber.

 

Parágrafo único. O incidente para concessão do benefício será instaurado de ofício pelo juízo competente, nos termos do § 2º do art. 10.

 

Art. 25. O Tribunal empreenderá medidas para a instituição, no SEEU, de perfil próprio para o Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário Portador de Sofrimento Mental. PAI-PJ, de modo a viabilizar sua intervenção no processo por meio eletrônico.

 

Art. 26. O SEEU informará tempestiva e automaticamente, por aviso eletrônico ao magistrado responsável, ao Ministério Público Federal e ao defensor, as datas estipuladas para a realização de exame de cessação de periculosidade.

 

CAPÍTULO VIII. DOS RECURSOS

 

Art. 27. Os recursos de decisões proferidas pelo juízo de execução e as peças indicadas pelos interessados serão encaminhados ao Tribunal pela vara de execução penal.

 

Parágrafo único. Recebido o recurso no Tribunal, será processado no Processo Judicial Eletrônico. PJe.

 

Art. 28. Julgado o recurso, a subsecretaria responsável pelo processamento dos feitos juntará o acórdão e a certidão de trânsito em julgado no SEEU.

 

CAPÍTULO IX. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 29 Suspendem-se as disposições contrárias a esta Resolução, contidas nas normas internas do Tribunal, cujos atos deverão ser a ela adaptados em até 90 dias.

 

Art. 30. O acervo físico das varas será arquivado no MUMPS-CACHÉ, com anotação da numeração recebida no SEEU no campo ¿Processo Originário¿, até conclusão do processo no SEEU e a baixa definitiva deverá ser registrada em ambos os sistemas, concomitantemente, para evitar prejuízos na emissão de Certidões de Distribuição. Art. 31. No âmbito da execução penal é obrigatória a utilização do malote digital ou outro meio eletrônico idôneo para remessa de qualquer correspondência, independentemente de sua natureza, entre as Varas Criminais e as Varas de Execução Penal e, se integradas ao sistema, entre estas e as unidades prisionais.

 

Parágrafo único. As comunicações que não forem feitas diretamente pela integração serão digitalizadas e anexadas ao SEEU.

 

Art. 32. Recebida carta precatória de outro Estado da Federação ainda não integrada ao SEEU, para fiscalização e cumprimento de penas, será efetuado o seu cadastramento e inclusão de cópia digital, na íntegra, ao sistema.

 

Parágrafo único. Após a inclusão no SEEU, a carta precatória deverá ser devolvida ao juízo deprecante, mediante informação do número atribuído ao documento no sistema.

 

Art. 33. Compete à Ordem dos Advogados do Brasil, Seções de São Paulo e Mato Grosso do Sul, inclusive por suas Subseções, o cadastramento dos advogados no SEEU.

 

Parágrafo único. Os advogados inscritos nas Seccionais da OAB de outros Estados da Federação serão cadastrados no SEEU pelas próprias unidades judiciárias em que implantado o referido sistema.

 

Art. 34. O Tribunal comunicará as Secretarias de Administração Penitenciária que promoverão as medidas necessárias para assegurar o acesso ao SEEU de diretores gerais das unidades prisionais.

 

Art. 35. Em caso de eventual indisponibilidade do SEEU, deverá ser observado o disposto no art. 11 da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ.

 

Art. 36. O acervo físico das varas em que promovida a implantação será arquivado provisoriamente na subseção, com referência ao SEEU no campo das observações.

 

Art. 37. O Comitê Gestor e os administradores locais do SEEU, bem assim os responsáveis pela fiscalização e controle do sistema, serão designados em ato próprio.

 

Art. 38. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

 

Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Documento assinado eletronicamente por Therezinha Astolphi Cazerta, Desembargadora Federal Presidente, em 20/07/2019, às 23:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico