Portaria 33 (DF-SP)/2019

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17/07/2019

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 132, p. 6-7.Data de disponibilização: 19/07/2019. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Estabelece os procedimentos para emissão e uso de crachá na Seção Judiciária de São Paulo

PORTARIA NUID Nº 33, DE 17 DE JULHO DE 2019. Dispõe sobre os procedimentos para emissão e uso de crachá na Seção Judiciária de São Paulo. O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU- SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, EM EXERCÍCIO,...
Texto integral

PORTARIA NUID Nº 33, DE 17 DE JULHO DE 2019.

 

Dispõe sobre os procedimentos para emissão e uso de crachá na Seção Judiciária de São Paulo.

 

O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU- SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, EM EXERCÍCIO, DR. CAIO MOYSÉS DE LIMA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

 

 

CONSIDERANDO o Manual de Identidade Visual da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, disposto na Resolução nº. CJF-RES2018/00488, de 18 de junho de 2018;

 

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº. 176, de 10 de junho de 2013 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regular e padronizar o procedimento para emissão e uso do crachá de identificação pessoal;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Os crachás de identificação pessoal são de uso obrigatório nas dependências da Justiça Federal de 1º. Grau em São Paulo.

 

Parágrafo único. Os crachás deverão ser utilizados de forma visível, acima da linha da cintura do vestuário e na parte superior do tronco, exceto quanto aos magistrados e agentes de segurança, estes últimos desde que devidamente identificados.

 

Art. 2º. Os crachás de identificação deverão ser solicitados pelo magistrado ou servidor, por intermédio do Sistema E-GP, serviços/solicitação de crachá, indicando tratar-se de 1.ª (primeira) ou 2.ª (segunda) via.

 

§ 1º. O magistrado ou servidor deverá acessar o E-GP, inserir login e senha, e selecionar a rotina ¿Solicitação de Crachá¿, preenchendo os campos solicitados, Nome, Nome e Sobrenome, e inserir uma foto atual, frontal, tirada em fundo branco ou cinza, em formato "jpeg", declarando que as informações são verdadeiras.

 

§ 2º. Para solicitara 2.ª (segunda) via, o requerente deve acessar o E-GP, inserir login e senha e, além dos procedimentos descritos no § 1º. deste artigo, deverá preencheras justificativas e informar o número do processo SEI ao qual foi anexado, se for o caso, o Boletim de Ocorrência.

 

§ 3º. A Seção de Ingresso - SUIG enviará os crachás aos Núcleos de Apoio Administrativo - NUAD na Capital e às Diretorias das Subseções Judiciárias - DSUJ, conforme a lotação dos respectivos magistrados e servidores solicitantes, de acordo coma ordem de solicitação.

 

§ 4º. Os Núcleos de Apoio Administrativo na Capital e as Diretorias das Subseções Judiciárias serão responsáveis pelo controle do recebimento dos novos crachás, entrega a os respectivos magistrados e servidores, assim como pela eliminação dos crachás substituídos, informando tudo à Seção de Ingresso para controle. § 5º. O extravio deverá ser imediatamente comunicado à Seção de Ingresso, por meio de abertura de processo SEI, ao qual deverão ser anexadas as justificativas e, se for o caso, o Boletim de Ocorrência.

 

Art. 3º. Os crachás de VISITANTES, destinados ao público externo, e PROVISÓRIOS, destinados ao público interno, serão fornecidos pela Subsecretaria de Apoio Administrativo - UAPA aos Núcleos de Apoio Administrativo na Capital e às Diretorias das Subseções Judiciárias, que ficarão responsáveis pelo controle da guarda e do fornecimento.

 

§ 1º. Será fornecido crachá de identificação em caráter provisório, nos postos de recepção das Unidades, mediante identificação, ao servidor, terceirizado, estagiário ou funcionário(s) de instituição(ões) que ocupa(m) o edifício, sempre que estes não estiverem portando seu crachá de identificação pessoal, devendo o crachá provisório ser devolvido ao término do expediente nos respectivos postos de recepção.

 

§ 2º. Os crachás de acesso a visitantes serão fornecidos nos postos de recepção das Unidades, mediante apresentação de documento de identidade oficial com foto e, se possível, do número do Cadastro de Pessoa Física(CPF),e deverão ser restituídos por ocasião da saída.

 

Art. 4º. Os crachás de VOLUNTÁRIOS e PERITOS JUDICIAIS serão fornecidos pela Seção de Ingresso, mediante requerimento próprio e envio de foto 3x4.

 

§1º. O extravio deverá ser imediatamente comunicado à Seção de Ingresso com a juntada das justificativas e, se for o caso, o Boletim de Ocorrência.

 

Art. 5º. O uso e a guarda dos crachás são de inteira responsabilidade de seus usuários que responderão por extravio, dano, mau uso, descaracterização, plastificação ou quaisquer outras formas de adulteração.

 

Art. 6º. O crachá é personalíssimo, sendo vedado o seu uso para liberação de acesso a terceiro, servidor ou não.

 

Art. 7º. Os valores de ressarcimento dos crachás no caso de extravio serão definidos em ato específico.

 

Art. 8º. O magistrado e o servidor são responsáveis pela devolução do crachá à Seção de Ingresso quando do seu desligamento da Seção Judiciária de São Paulo, bem como na hipótese de afastamento para exercício em outro órgão.

 

Art. 9º. A substituição dos atuais crachás dos servidores deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 10. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Diretoria do Foro.

 

Art. 11. Revoga-se, no que couber, a Portaria nº. 476, de 15 de setembro de 1998, desta Diretoria do Foro.

 

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Caio Moysés de Lima, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, em exercício,em17/07/2019,às 19:00, Conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça