Portaria Conjunta 4 (CNJ/COR-CNJ)/2019

Portaria Conjunta 4 (CNJ/COR-CNJ)/2019

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04/07/2019

DE CNJ,n. 136, p. 3.Data de disponibilização: 08/07/2019. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Institui o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA

PORTARIA CONJUNTA Nº 4 DE 04 DE JULHO DE 2019 Institui o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que...
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PORTARIA CONJUNTA Nº 4 DE 04 DE JULHO DE 2019

 

Institui o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO as iniciativas do Conselho Nacional de Justiça no que concerne a crianças e adolescentes em situação de risco, modalidades de acolhimento, adoção e outras formas de colocação em família substituta;

 

CONSIDERANDO a necessidade de otimização e melhor estruturação das informações sobre demandas de competência dos juízos da infância e juventude e gestão dos casos de acolhimento e de adoção de crianças e adolescentes;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. fica instituído o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento ¿ SNA, que será gerido pelo Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais ¿ CGCN, criado pela Portaria Conjunta nº 01, de 06 novembro de 2018.

 

Art. 2º. O Cadastro Nacional de Adoção - CNA e o Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas - CNCA passam a formar um único sistema institucional, doravante denominado Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA, que compreenderá um conjunto dinâmico de informações sobre demandas atinentes à competência dos juízos da infância e juventude.

 

Parágrafo único. As demandas referidas no caput versam sobre acolhimento institucional e familiar, adoção e outras modalidades de colocação em família substituta, bem como sobre pretendentes nacionais e estrangeiros habilitados à adoção.

 

Art. 3º. A implementação do SNA se dará com base em cronograma a ser estabelecido pelo Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais do Conselho Nacional de Justiça, inclusive de migração dos dados cadastrados nos sistemas CNA e CNCA.

 

§ 1º. Os tribunais deverão proceder à conferência e atualização de todos os dados migrados, garantindo sua integridade e correção.

 

§ 2º. Com a migração pelo tribunal, este deverá se utilizar apenas do SNA.

 

Art. 4º. Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.

 

Ministro DIAS TOFFOLI

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico

 

BIBJF3R