Resolução 559 (CJF/STJ)/2019

Resolução 559 (CJF/STJ)/2019

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01/07/2019

DOU-1, n. 126, p. 87-88. Data de publicação: 03/07/2019

Altera dispositivos da Resolução CJF n. 502, de 8 de novembro de 2018, que dispõe sobre a Política de Segurança Institucional no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus

RESOLUÇÃO Nº 559, DE 1º DE JULHO DE 2019 Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Resolução CJF n. 502, de 8 de novembro de 2018. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo n. 0004225- 36.2019.4.90.8000 e o...
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RESOLUÇÃO Nº 559, DE 1º DE JULHO DE 2019

 

Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Resolução CJF n. 502, de 8 de novembro de 2018.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo n. 0004225- 36.2019.4.90.8000 e o decidido na sessão de julgamento de 24 de junho de 2019, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 5º; o inc. I e o parágrafo único do art. 7º; o § 3º do art. 9º; e o § 5º do art. 18 da Resolução CJF n. 502, de 8 de novembro de 2019, nos seguintes termos:

"Art. 5º O Sistema de Segurança Institucional da Justiça Federal - SSI/JF será coordenado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal.

(...)

Art. 7º [...]

I - O Presidente do Conselho da Justiça Federal

[...]

Parágrafo único. A presidência da Comissão competirá ao Presidente do Conselho da Justiça Federal, o qual será substituído, nas suas ausência e impedimentos, pelo mais antigo dos ministros do Superior Tribunal de Justiça integrante do Conselho da Justiça Federal.

(...)

Art. 9º [...]

§ 3º A Comissão Permanente de Segurança do Conselho da Justiça Federal - CPS será integrada pelo Secretário-Geral, por um juiz auxiliar da Corregedoria - Geral, indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal e pelo Assessor Especial de Segurança Institucional e de Transporte do Conselho da Justiça Federal.

(...)

Art. 18 [...]

§ 5º A Presidência do Conselho da Justiça Federal criará o sistema eletrônico de acesso reservado, contendo as normas e manuais de segurança, inteligência e transporte, elaborados pelo Conselho da Justiça Federal, pelos tribunais regionais federais, seções e subseções judiciárias, a fim de serem consultados e utilizados como paradigmas." (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 

BIBJF3R