Nota Técnica 20 (CIn)/2018

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28/08/2018

Tema 731 do STJ. Possibilidade de levantar o sobrestamento antes do julgamento dos embargos de declaração opostos no REsp 1.614.874/SC. Reafirmação da jurisprudência. Modulação dos efeitos. Ausência dos requisitos presentes § 3º do Art. 927 do CPC/2015

Nota Técnica 20/2018 Brasília, 28 de agosto de 2018. Assunto: Tema 731 do STJ. Possibilidade de levantar o sobrestamento antes do julgamento dos embargos de declaração opostos no REsp 1.614.874/SC. Reafirmação da jurisprudência. Modulação dos efeitos. Ausência dos requisitos presentes § 3º do Art....
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Nota Técnica 20/2018

 

Brasília, 28 de agosto de 2018.

 

Assunto: Tema 731 do STJ. Possibilidade de levantar o sobrestamento antes do julgamento dos embargos de declaração opostos no REsp 1.614.874/SC. Reafirmação da jurisprudência. Modulação dos efeitos. Ausência dos requisitos presentes § 3º do Art. 927 do CPC/2015.

 

Relator: Juiz Federal Luiz Bispo -

O Centro de Inteligência da Justiça Federal, criado pela Portaria CJFPOR- 0369/2017, junto ao Conselho da Justiça Federal  CJF, vem apresentar Nota Técnica com sugestão sobre gestão de precedentes, especificamente sobre os prognósticos relacionados ao Tema 731 do STJ, o qual afetou à sistemática dos recursos especiais repetitivos a discussão sobre a possibilidade ou não de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. -

PROBLEMA

 

A discussão sobre o momento ideal para retirar do sobrestamento processos afetados à sistemática seja da repercussão geral, seja dos recursos especiais repetitivos, já frequentou a pauta do Centro Nacional de Inteligência

da Justiça, em uma visão mais abstrata, conforme debatido na Nota Técnica n. 8/2018, e em um viés pragmático, relativo ao Tema 810 do STF, abordado na Nota Técnica n. 7/2018.

As revelações alcançadas, mormente quanto à Nota Técnica n. 8/2018, identificam a ausência de posicionamento uniforme dos tribunais regionais federais sobre o momento em que se faz necessário levantar o sobrestamento, aduzindo a existência de ao menos quatro correntes:

a) A mera notícia do julgamento divulgada pelos sítios oficiais do STF ou STF já seria bastante a autorizar o processamento dos feitos sobrestados.

b) Faz-se necessário o aguardo da publicação da decisão (apesar de, em alguns casos, decorrerem meses entre o julgamento e a efetiva publicação do acórdão), a qual permite conhecer todos os contornos e nuanças da decisão tomada no processo paradigma, bem como em vista de expressa disposição contida no caput do art. 1.040 do CPC.

c) Haja vista a possibilidade de efeitos integrativos dos embargos de declaração e a eventual modulação dos efeitos do julgado, necessário o aguardo desse marco.

d) Por fim, o marco correto para levantar o sobrestamento seria o trânsito em julgado da decisão paradigma.

Cada uma das medidas ostenta virtudes e prejuízos na gestão do acervo processual.

A primeira delas prestigia a celeridade, em detrimento da segurança jurídica, pois a mera notícia em informativo, não raro, poderá sonegar informações essenciais aos limites próprios do paradigma.

Já a segunda posição segue a opção do legislador, alcançada pela publicação do julgado, que permite um maior conhecimento dos limites do julgado.

A terceira opção caminha privilegiando agora a segurança jurídica, pois após o julgamento dos embargos de declaração, a decisão poderia ser aprimorada, com importantes mudanças nos limites e efeitos do acórdão.

Por fim, a quarta e última opção assenta-se exclusivamente no primado da segurança jurídica, em detrimento da celeridade. -

FUNDAMENTAÇÃO

 

Segundo o STJ, o Tema 731 encontra-se discutido em mais de 400 mil processos, muitos deles ainda suspensos nos tribunais regionais e juizados especiais federais.

O Ministro Relator determinou: "suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, inc. II, do novel Código de Processo Civil), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo" (decisão de afetação publicada no DJe 16/9/2016).

Em 11/4/2018, o STJ julgou o REsp 1.614.874/SC, firmando a seguinte tese: "remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice."

Contra o referido acórdão foram propostos embargos de declaração, encontrando-se o processo concluso para julgamento, desde 26/6/2018.

Contra o referido acórdão foram propostos embargos de declaração, encontrando-se o processo concluso para julgamento, desde 26/6/2018.

O Centro de Inteligência Nacional buscou colher dados atuais sobre o cenário atual sobre o sobrestamento de processos relativos ao Tema 731 do STJ, encontrando os seguintes números:

TNU - Não existem processos sobrestados desse tema.

1ª Região - Não foram fornecidos dados.

2ª Região

Turmas Recursais do Espírito Santo. Há 5 processos sobrestados.

Turmas Recursais do Rio de Janeiro e Turma Regional de Uniformização

de Jurisprudência. Não há processos sobrestados.

3ª Região

Fórum Suspensos em

Março/18 Fórum Suspensos

em Agosto/18

TOTAL JEFs/SP 215.774 TOTAL JEFs/SP 60.863

TOTAL JEFs/MS 6426 TOTAL JEFs/MS 1

Turmas Recursais de

São Paulo 29.627 Turmas Recursais

de São Paulo 12.750

Turmas Recursais de

Campo Grande 966 Turmas Recursais

de Campo Grande 2.289

TOTAL GERAL (JEFs

e TRs - SP): 252.793 TOTAL GERAL

(JEFs e TRs - SP): 75.903 -

4ª Região

TRF - 108 processos

- Turmas Recursais do Rio Grande do Sul - 27.454 processos

- Turmas Recursais de Santa Catarina - 6.584 processos

- Turmas Recursais do Paraná - 240 processos

 

5ª Região

Estado Total

1. Pernambuco 6 . 0 1 3

2. Ceará 4

3. Paraíba 3 . 7 8 9

4. Rio Grande do Norte -

5. Sergipe -

6. Alagoas - De acordo com os dados fornecidos ao Centro de Inteligência Nacional, há mais de 140 mil processos ainda sobrestados, aguardando o trânsito em julgado do REsp 1.614.874/SC (Tema 731 do STJ), já havendo, outrossim, notícias de que várias turmas recursais e juizados especiais já levantaram o sobrestamento dos processos em que se discutia a correção do FGTS por outro índice que melhor reflita o fenômeno inflacionário.

Feito esse breve panorama do Tema 731, questiona-se a possibilidade de levantamento imediato do sobrestamento dos processos, em vista do julgamento do processo paradigma.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Antes de analisar a possibilidade de levantar o sobrestamento do Tema 731, entremostra-se necessário o enfrentamento de alguns temas que já tiveram as respectivas teses fixadas, tanto pelo STF quanto pelo STJ, e

perpassaram pela fase de julgamento dos embargos de declaração, que buscavam a modulação dos efeitos do acórdão, ou mesmo já transitaram em julgado. Tema 880 do STJ

 

Discute o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público.

A tese definida foi a seguinte:

"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente  de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do

CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".

Especificamente sobre a questão do momento de se levantar o sobrestamento dos processos, no aguardo de julgamento de processo submetido à regra dos recursos especiais repetitivos, o Tema 880 mostrou-se

paradigmático.

É que, apesar de julgado em 28/6/2017, foram opostos embargos de declaração, com a finalidade de modular os efeitos da decisão, os quais foram julgados em 22/6/2018, dessa feita, acatando o requesto de modulação dos

efeitos do julgado.

Eis a ementa:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.

EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS

FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO

QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS

SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS".

OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR"

OS DADOS. VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS

PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E

SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ."

 

1. O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras) para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular.

2. Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos, inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo, e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação.

3. O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese. Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada.

4. Com a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que a parte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto,

ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.

5. No caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título

judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual

documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.

6. O comando legal, quando expressa que o juiz "poderá requisitar" os documentos, não autoriza a conclusão de que a pendência na sua juntada suspende ou interrompe o prazo de prescrição, seja por qualquer motivo (indeferimento pelo juiz, ausência de análise do pedido pelo magistrado, falta de entrega ou entrega parcial dos

documentos quando requisitados).

7. O vocábulo "poderá requisitar" somente autoriza a concluir, em conjugação com o conteúdo da Súmula 150/STF, que o prazo prescricional estará transcorrendo em desfavor da parte exequente, a qual possui o dever processual de instruir devidamente seus pleitos executórios e, para isso, dispõe do lapso - mais do que razoável - de 5 anos no caso de obrigações de pagar quantia certa pelos entes públicos.

8. A existência de processos com grande número de substituídos não se revela justificativa apta para serem excluídos da tese firmada - nem existe amparo legal e jurisprudencial para conclusão contrária -, porque é ônus da parte que movimenta a máquina judiciária aparelhar os autos devidamente. As fichas financeiras podem ser trazidas aos autos pelos próprios substituídos, os quais possuem ou deveriam possuir seus contracheques e, na sua falta, podem diligenciar perante os órgãos públicos respectivos, não se tratando de documentos sigilosos nem de difícil obtenção.

9. Tese firmada, tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual

documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da

execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".

10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando mainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para

ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 11. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. 12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes doCPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do

STJ. (EDcl no REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/6/2018, DJe 22/6/2018)

Entendeu a col. Primeira Seção que restaram satisfeitos os requisitos constantes no § 3º do art. 927 do CPC/2015, que regula a modulação dos efeitos, em vista da alteração da jurisprudência predominante, de modo que os aclaratórios foram parcialmente providos, para que os efeitos decorrentes do acórdão ficassem modulados a partir de 30/6/2017.

Dessa sorte, a questão provocou uma celeuma para os tribunais que optaram por levantar o sobrestamento dos processos afetados pelo Tema 880 do STJ com a publicação da tese, pois os processos foram adequados a esta, muitos com trânsito em julgado, o que demandará revisões em sede de ação rescisória. -

Tema 96 do STF

 

O referido tema discutiu a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. A Corte Suprema definiu a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." do respectivo acórdão em 30/6/2017. Foram opostos embargos de declaração, buscando, essencialmente,

a modulação dos efeitos dos julgados, ao argumento de que houve uma alteração brusca da jurisprudência do STF sobre a matéria. Os aclaratórios foram julgados em 13/6/2018, há mais de um ano do primeiro julgamento, negando-se a pretensão de modulação dos efeitos, e o trânsito em julgado firmou-se em 16/8/2018.

Nessa hipótese, caso não aplicado de logo o mencionado paradigma, o jurisdicionado teve que aguardar mais de um ano para ver aplicada a tese do Tema 96.

Eis a ementa do referenciado acórdão: EMBARGOS DECLARATÓRIOS ¿ INEXISTÊNCIA DE VÍCIO -DESPROVIMENTO. Inexistindo, no acórdão formalizado, qualquer

dos vícios que respaldam os embargos de declaração "omissão, contradição, obscuridade ou erro material", impõe-se o desprovimento. EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MODULAÇÃO DE PRONUNCIAMENTO. Descabe modular pronunciamento quando ausente alteração de jurisprudência dominante - artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil. REPERCUSSÃO GERAL - ACÓRDÃO - PUBLICAÇÃO - EFEITOS - ARTIGO

1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A sistemática prevista no artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado sob o ângulo da repercussão geral. (RE 579431 ED, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 124 DIVULG 21-6-2018 PUBLIC 22-6-2018) [grifamos]

 

Tema 669 do STF

O tema em questão debateu a validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001.

Restou firmada a tese a seguir descrita:

É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.

O julgamento deu-se em 30/3/2017, e o respectivo acórdão foi publicado após mais de 6 meses, em 27/9/2017.

Outrossim, foram opostos embargos de declaração, buscando, entre outras questões, a modulação dos efeitos.

O julgamento do recurso de embargos de declaração foi realizado em 23/5/2018, quando o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, rejeitou os embargos de declaração, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa

Weber e Marco Aurélio, que os acolhiam para modular os efeitos da decisão de constitucionalidade.

Anote-se que, apesar de rejeitados os embargos de declaração, ao menos três ministros votaram pela modulação dos efeitos do julgamento. TEMA 731 do STJ - análise da possibilidade de levantar o sobrestamento

A estratégia de levantar o sobrestamento envolve, por certo, o enfrentamento de diversas questões relacionadas à gestão de acervo processual.

Em alguns casos, mormente quando derrotada a Fazenda Pública, a retirada do sobrestamento, antes do trânsito em julgado do acórdão paradigma, poderá envolver o manejo excessivo de recursos, como agravo interno e

sucessivos embargos de declaração.

Tal situação foi enfrentada pelo TRF da 5ª Região, quando do levantamento dos Temas 69, 96 e 810, ambos do STF. Em tais casos, apesar do julgamento dos respectivos paradigmas, o Ente Público perseguiu, incessantemente, a eventual modulação dos efeitos, sob o argumento da segurança jurídica, abarrotando as pautas com agravos internos e embargos de declaração.

O argumento dos recorrentes segue a linha da alteração brusca da jurisprudência da Suprema Corte, pugnando pelo sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração. Diferente é a hipótese do Tema 731 do STJ.

A jurisprudência tradicional do STJ sempre seguiu a linha de que a Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador, mas não repassados ao fundo, sendo essa a redação do Enunciado n. 459 da Súmula do STJ.

Ou seja, examinando atentamente o paradigma e os precedentes da Corte Superior, não há o que se modular, pois não houve a alteração brusca da jurisprudência do STJ em relação à matéria.

Outro ponto que merece consideração seria a discussão da questão sob o prisma constitucional, no âmbito do STF. Na hipótese da correção do FGTS, idêntica questão já foi levada ao STF (Tema 787), em 12/12/2014, quando

a Corte Suprema decidiu pela ausência de repercussão geral da matéria, porquanto remanesce o debate no plano infraconstitucional.

Não obstante, calha notar a existência da ADI 5090, cujo relator é o Min. Roberto Barroso, em que se discutem dispositivos que preveem a correção dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS pela taxa referencial (TR), com

pedido de tutela incidental ainda não analisado. Aponte-se que o parecer da Procuradoria-Geral da República foi pelo não conhecimento da ação ou, caso conhecida, pela improcedência do pedido, cuja ementa passamos a reproduzir:

monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Taxa Referencial

(TR).

I - Preliminares. Adequada impugnação do complexo normativo pertinente. Impossibilidade jurídica do pedido de fixação de índice de correção monetária. Não conhecimento da ação.

 

II - Mérito. Não ocorrência de violação ao direito de propriedade, ao direito ao FGTS e ao princípio da moralidade administrativa.

Inexistência de direito constitucional a atualização monetária automática. Espaço legítimo de conformação legislativa dos direitos previstos na Constituição. Competência da União para legislar sobre Direito Monetário. Contexto histórico dos planos econômicos. Inviabilidade de extrair diretamente da ordem constitucional direito a atualização monetária por indexador que preserve o valor real da moeda de forma direta e automática e de o Poder Judiciário eleger determinado índice de correção, em lugar do legislador.

Outrossim, haja vista o remanescente de acervo que ainda não foi levantado, superior a 135 mil processos, revela-se necessária a indicação de retirada do sobrestamento dos feitos remanescentes. -

CONCLUSÃO

 

A decisão por levantar o sobrestamento de processos, antes do trânsito em julgado da decisão paradigma, resta englobada, não há dúvidas, na gestão da política judiciária e com importante foco em uma prestação

jurisdicional mais efetiva.

A depender do tema enfrentado, haverá maior ou menor perspectiva de modulação dos seus efeitos pelos tribunais superiores.

De fato, em uma perspectiva ideal, a problemática teria sua dimensão reduzida se, ao momento em que fosse julgado o paradigma, já houvesse expressa manifestação dos julgadores sobre eventual modulação dos efeitos, tal

como ocorreu quando do julgamento do Tema 905 do STJ:

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a

modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.¿

Todavia, sobre o Tema 731 do STJ, não há espaço sequer para postulação de modulação dos efeitos do julgamento, pois que a tese firmada pelo STJ seguiu a jurisprudência já consolidada pela Corte Superior, de modo que

não restaram preenchidos os requisitos do § 3º do art. 927 do CPC/2015.

Caracteriza-se, portanto, adequada a medida já efetivada por vários órgãos julgadores de levantar o sobrestamento dos processos afetados ao Tema 731 do STJ, não se fazendo necessário o aguardo do julgamento dos embargos de declaração opostos no REsp 1614874/SC, colaborando a medida com uma prestação jurisdicional efetiva e célere.

Nessa diretriz, propõe-se encaminhamento no sentido de que sejam, oficiados os Tribunais Regionais Federais e as respectivas Turmas Recursas do teor da presente Nota Técnica, possibilitando a reflexão sobre a conveniência de

levantar o eventual sobrestamento do Tema 731 do STJ.

 

Centros de Inteligência da Justiça Federal