Instrução Normativa 4884101 (OUVI/TRF3)/2019

Instrução Normativa 4884101 (OUVI/TRF3)/2019

Outros

Revogado

26/06/2019

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 119, p. 2-3. Data de disponibilização: 28/05/2019. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre o recebimento de denúncias anônimas ou com solicitação de sigilo da fonte no âmbito da Ouvidoria-Geral da Justiça Federal da Terceira Região.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4884101, DE 26 DE JUNHO DE 2019. Dispõe sobre o recebimento de denúncias anônimas ou com solicitação de sigilo da fonte no âmbito da Ouvidoria-Geral da Justiça Federal da Terceira Região. O OUVIDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas...
Texto integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4884101, DE 26 DE JUNHO DE 2019.

 

Dispõe sobre o recebimento de denúncias anônimas ou com solicitação de sigilo da fonte no âmbito da Ouvidoria-Geral da Justiça Federal da Terceira Região.

 

O OUVIDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições,

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, inciso IV, parte final, da Constituição Federal, a saber: é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, a saber: a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, notadamente, o preceituado em seus artigos 5º (o processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado) e 29 (as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias) que tratam do poder-dever de autotutela imposto à Administração;

CONSIDERANDO o teor da Súmula 611 do Superior Tribunal de Justiça, de 09 de maio de 2018, que estabelece que, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração; CONSIDERANDO o despacho exarado pelo Advogado-Geral da União que aprovou o despacho do Consultor-Geral da União nº 396/2007 (Parecer AGU/GV 01/2007, de 20 de novembro de 2007), que prescreve que o Poder Público, provocado por delação anônima (disque-denúncia, por exemplo), pode adotar medidas sumárias de verificação, com prudência e discrição, sem formação de processo ou procedimento, destinadas a conferir a plausibilidade dos fatos nela denunciados e que, caso encontrados elementos de verossimilhança, poderá o Poder Público formalizar a abertura do processo ou procedimento cabível, desde que mantendo completa desvinculação desse procedimento estatal em relação à peça apócrifa, ou seja, desde que baseado nos elementos verificados pela ação preliminar do próprio Estado;

CONSIDERANDO a decisão monocrática proferida, em 18 de junho de 2019, pelo e. Ministro Celso de Mello, no RE 1.193.343/SE, interposto pelo Estado de Sergipe contra acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça daquele Estado, que entendeu não ser possível o recebimento de peças apócrifas, reclamações ou denúncias anônimas para efeito de imediata instauração de procedimento de índole administrativo-disciplinar e/ou de caráter penal,

quando ausentes condições mínimas de sua admissibilidade, ressaltando que nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima, adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, ¿com prudência e discrição¿, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude disciplinar e/ou penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da concernente persecução, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas;

 

CONSIDERANDO que no bojo da decisão monocrática proferida pelo e. Ministro Celso de Mello no RE 1.193.343/SE (cuja menção foi feita acima) há interpretação de que o contido no artigo 7º, inciso III, da Resolução nº 103, de 24 de fevereiro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (que prega que não serão admitidas pela Ouvidoria reclamações, críticas ou denúncias anônimas), somente tem campo de incidência quando, após averiguação

sumária, não se verificar a verossimilhança dos fatos apócrifos relatados, devendo, nesta hipótese, a denúncia anônima ser arquivada, interpretação esta que também deve ser estendida ao art. 10 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; CONSIDERANDO a necessidade de se compatibilizar a vedação constitucional ao anonimato quando da manifestação do pensamento (artigo 5º, inciso IV, parta final) com o imperativo legal de que a autoridade, ao tomar conhecimento de irregularidade no serviço público, tem o poder-dever de promover sua apuração imediata (artigo 143 da Lei nº 8.112/1990) e que tal ponderação restou albergada pela decisão monocrática proferida pelo e. Ministro Celso de Mello no RE 1.193.343/SE, por meio da qual se determinou a obtenção, com prudência e discrição, de substrato mínimo a conferir verossimilhança aos fatos contidos em denúncia anônima que revelam a perpetração de eventual ilicitude disciplinar e/ou penal;

 

CONSIDERANDO as conclusões obtidas no II Encontro Nacional das Ouvidorias do Judiciário, realizado em 06 de junho de 2019, no Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO a necessidade contínua de adotar as providências tendentes a garantir a efetividade dos serviços prestados por esta Ouvidoria-Geral,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º As denúncias anônimas retratando situação de potencial ilicitude disciplinar e/ou penal serão recebidas pela Ouvidoria-Geral e, ato contínuo, submetidas ao órgão competente para que este averigue sumariamente, com prudência e discrição, os fatos nelas retratados, com o objetivo de conferir lhes verossimilhança a fim de permitir ulterior instauração, se o caso, de sindicância, de processo administrativo disciplinar e/ou de procedimento investigativo

criminal.

 

Art. 2º A falta de indicação de elementos suficientes pelo denunciante impossibilitará o tratamento da denúncia anônima pela Ouvidoria-Geral.

Parágrafo único. A não obtenção de substrato mínimo que confira verossimilhança aos fatos contidos na denúncia anônima ensejará o arquivamento do expediente pelo órgão competente, comunicando-se a Ouvidoria-Geral.

 

Art. 3º Na hipótese de se verificar a existência de verossimilhança aos fatos denunciados de forma apócrifa, recomenda-se a instauração pelo órgão competente de sindicância e/ou de processo administrativo disciplinar ou, caracterizando o noticiado infração penal, também a remessa dos elementos amealhados ao Ministério Público Federal.

 

Art. 4º Em quaisquer das situações indicadas no artigo antecedente (e à luz do decidido no RE 1.193.343/SE), recomenda-se respeito à completa desvinculação da denúncia anônima com os elementos obtidos a título de verossimilhança e que permitiram a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar ou a remessa dos elementos obtidos ao Ministério Público Federal.

 

Art. 5º No caso de solicitação de sigilo de fonte, a comunicação da Ouvidoria-Geral ao órgão competente dar-se-á com a preservação da qualificação do denunciante.

 

Art. 6º O artigo 4º da Ordem de Serviço nº 1/2018 ¿ OUVI, de 03 de maio de 2018, passa a ter a seguinte redação: Mensagens em duplicidade serão arquivadas.

Art. 7º Dê-se ciência à Presidência deste E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região para fins de eventual revisão do art. 7º, inciso I, da Resolução CATRF3R nº 42, de 26 de julho de 2017.

 

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Fausto Martin De Sanctis, Desembargador Federal Ouvidor-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, em 26/06/2019, às 15:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.