Resolução 275 (PR/TRF3)/2019

Resolução 275 (PR/TRF3)/2019

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07/06/2019

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 107, p. 8-9. Data de disponibilização: 10/06/2019. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Autoriza a virtualização dos acervos de autos físicos em tramitação na Seção Judiciária de São Paulo e dá outras providências

Resolução PRES nº 275, de 07 de junho de 2019. Autoriza a virtualização dos acervos de autos físicos em tramitação na Seção Judiciária de São Paulo e dá outras providências. A Presidente do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, no uso de suas atribuições regimentais, Considerando que o art....
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Resolução PRES nº 275, de 07 de junho de 2019.

 

Autoriza a virtualização dos acervos de autos físicos em tramitação na Seção Judiciária de São Paulo e dá outras providências.

 

A Presidente do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando que o art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

Considerando que a Resolução CNJ n.º 185, de 18 de dezembro de 2013, instituiu o Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema informatizado de processo judicial, no âmbito do Poder

Judiciário;

Considerando a Resolução PRES n.º 88, de 24 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a implantação e o uso do PJe, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região;

Considerando que a inserção no PJe dos acervos de autos físicos da Justiça Federal da 3.ª Região é medida que proporciona, de um lado, a concretização do direito constitucional à celeridade na tramitação processual e, de outro, a significativa redução do comprometimento orçamentário, no pressuposto de que os impactos trazidos pela virtualização em massa de processos permitem igualmente economia de recursos, esta última proveniente da diminuição de tarefas antes necessárias ao processamento físico, repercutindo sobremaneira, inclusive, na imprescindível redução de custos com aluguéis, mediante realocação de espaços;

Considerando a Resolução PRES n.º 142, de 20 de julho de 2017, e suas alterações posteriores, pelas quais foi implantado o procedimento de virtualização de processos judiciais iniciados em meio físico, em cooperação entre o Poder Judiciário e as partes do processo;

Considerando a perspectiva de se ter viabilizado projeto inovador no âmbito desta 3.ª Região, que se desenvolve em conjunto com as Diretorias dos Foros das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, consistente na criação de centrais de processamento, no âmbito do processo judicial eletrônico, iniciando-se a digitalização em unidades judiciais nas quais há avançado estágio de virtualização de processos em tramitação, e visando suprir as limitações de espaço, a falta de servidores e a distância do local da digitalização, centralizado na Capital de São Paulo; Considerando os resultados alcançados com o Termo de Execução Descentralizada n.º 011/2018, firmado com o Conselho Nacional de Justiça; Considerando a perspectiva de formalização de novo Termo de Execução Descentralizada, pelo qual o Conselho Nacional de Justiça, em atenção a requerimento desta Corte, disponibilizará os recursos necessários para a consecução da nova etapa do objetivo em epígrafe, por meio da contratação de empresa especializada;

Considerando o quanto mais consta do expediente SEI n.º 0009574-20.2019.4.03.8000,

Resolve:

Art. 1.º Autorizar a virtualização dos processos judiciais cíveis, previdenciários e de execução fiscal que tramitam, em suporte físico, nas Subseções Judiciárias do Estado de São Paulo.

§ 1.º A digitalização dos feitos de que trata o caput será operacionalizada por intermédio de empresa especializada, contratada para esse fim, conforme Termo de Execução Descentralizada e respectivo Plano de Trabalho que aguardam formalização por parte do Conselho Nacional de Justiça, observado o cronograma fixado pela Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo.

§ 2.º Na seleção e preparação dos processos a serem enviados para digitalização, serão observados os quantitativos máximos fixados pela Diretoria do Foro, respeitado o limite contratual, e obedecidas as seguintes diretrizes: I - possibilidade de inclusão de todos os processos judiciais cíveis e previdenciários que tramitam em suporte físico na respectiva Subseção, excluídos os que estejam em situação de iminente arquivamento; II - prioridade para as execuções fiscais de maior valor e para as quais não haja perspectiva de breve sobrestamento.

§ 3.º As varas com competência criminal que entendam conveniente e oportuna a virtualização de processos no segundo semestre de 2019 deverão encaminhar pedido específico à Diretoria do Foro, em formulário-padrão, contendo os quantitativos pretendidos, para oportuna deliberação. Art. 2.º Determinar: I - o recolhimento dos autos em secretaria, para posterior envio à digitalização, observado o cronograma divulgado pela Diretoria do Foro; II - a suspensão dos prazos processuais dos feitos a serem remetidos nos termos do caput do art. 1.º a partir do registro da baixa apropriada no sistema processual (LC-BA - Baixa 133) até o seu retorno à unidade judiciária; III - a interrupção do recebimento de petições físicas nos respectivos processos, a partir da baixa no sistema processual, sendo que as de natureza urgente deverão ser despachadas com o juiz da causa, para as providências pertinentes;

IV - a cessação da suspensão dos prazos processuais imediatamente após a conclusão da ação de virtualização do feito correspondente, cumprindo à unidade judiciária, após o recebimento dos autos físicos digitalizados, promover a conferência da inserção da documentação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico e dar ciência às partes, nos termos do art. 4.º da Resolução PRES n.º 142, de 20 de julho de 2017. Parágrafo único. A fim de viabilizar a seleção, a preparação e a remessa imediata dos autos à digitalização, ficam suspensos, no período de 11 a 26 de junho de 2019, os prazos processuais dos feitos relacionados no art. 1.º que tramitam nas Subseções Judiciárias de Guaratinguetá, Guarulhos, Osasco, Piracicaba, Taubaté, Ribeirão Preto, São Vicente, São José dos Campos e São José do Rio Preto, bem como aqueles em andamento na 7.ª Vara Federal de Santos e na 3.ª e 5.ª Varas Federais de Campinas.

Art. 3.º Estabelecer a competência da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo para:

I - elaborar plano de trabalho em que detalhados os procedimentos a serem adotados e o cronograma de recolhimento de processos, no decorrer da ação de digitalização dos autos;

II - fiscalizar as atividades de digitalização e de virtualização dos autos no Processo Judicial Eletrônico, por intermédio de comissão específica;

III - organizar a logística de transporte dos processos, em cooperação com o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, quando necessário;

IV - estruturar procedimento de revisão da digitalização, a fim de promover a correção de eventuais erros ou inconsistências.

Parágrafo único. Na execução da ação de digitalização, a comissão deverá priorizar os processos segundo a ordem de remessa pelas varas.

Art. 4.º Determinar a competência das respectivas unidades judiciárias, nos termos de plano de trabalho a ser desenvolvido pela Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, para:

I - selecionar e embalar os autos físicos dos processos, acondicionando-os em caixas identificadas, para posterior envio à digitalização;

II - inserir os metadados dos feitos em tramitação, objeto da digitalização, no ambiente virtual do Processo Judicial Eletrônico;

III - recepcionar a devolução dos autos físicos e conferir a inserção dos documentos digitalizados no ambiente do Processo Judicial Eletrônico;

IV - inserir, no Processo Judicial Eletrônico, arquivos digitais dos processos físicos, tais como mídias de gravações de audiências ou outros documentos eletrônicos preexistentes; V - provocar os órgãos da Diretoria do Foro, nos prazos fixados, para revisão da digitalização, nas hipóteses de identificação de erros;

VI - encaminhar os autos judiciais físicos ao arquivo, após a digitalização.

Art. 5.º A ativação ou a tramitação de processos físicos suspensos, sobrestados ou arquivados definitivamente será realizada somente mediante a virtualização dos autos judiciais respectivos pela parte interessada, salvo para extração de certidão, cópia, vista dos autos ou situações excepcionais, estas a critério do juiz da causa.

Art. 6.º Determinar, na hipótese em que verificadas desconformidades no procedimento de digitalização:

I - a priorização de solução remota, pela qual desnecessário o deslocamento físico dos autos processuais;

II - excepcionalmente, se inviabilizada a solução do inciso anterior, a remessa dos autos físicos à Central de Digitalização, para a correção correspondente.

Art. 7.º Determinar, na hipótese em que necessária a devolução dos autos físicos à Central de Digitalização para fins de correção, nos termos do 6.º, inciso II, desta Resolução:

I - a suspensão dos prazos processuais, a partir do registro da baixa apropriada no sistema processual (LC-BA - Baixa 133), até o seu retorno à unidade judiciária;

II - a interrupção do recebimento de petições físicas nos respectivos processos, sendo que as de natureza urgente deverão ser despachadas com o juiz da causa, para as providências pertinentes;

III - a cessação da suspensão dos prazos processuais, imediatamente após a conclusão da ação de correção do feito correspondente, cumprindo à unidade judiciária, após o recebimento dos autos físicos digitalizados, promover nova conferência da inserção da documentação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico e dar ciência às partes, nos termos do art. 4.º da Resolução PRES n.º 142, de 20 de julho de

2017.

Art. 8.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Therezinha Astolphi Cazerta, Desembargadora Federal Presidente, em 07/06/2019.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico