Portaria 2 (JEF-São Paulo)/2019

Portaria 2 (JEF-São Paulo)/2019

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30/05/2019

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 102, p. 44-45.Data de disponibilização: 03/06/2019. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Altera os artigos 2º e 6º da Portaria nº 10, de 14/12/18, acerca dos atos ordinatórios expedidos no âmbito do Juizado Especial Federal de São Paulo

ERRATA: A Portaria refere-se à Portaria 10/2016. No entanto, trata-se da Portaria 10/2017, que foi revogada. A Portaria vigente é a Portaria 10 (JEF-São Paulo), de 14/12/2018. ---------------------------------------------------------------- PORTARIA SP-JEF-PRES Nº 2, DE 30 DE MAIO DE 2019. Altera...
Texto integral

ERRATA:

A Portaria refere-se à Portaria 10/2016. No entanto, trata-se da Portaria 10/2017, que foi revogada. A Portaria vigente é a Portaria 10 (JEF-São Paulo), de 14/12/2018.

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PORTARIA SP-JEF-PRES Nº 2, DE 30 DE MAIO DE 2019.

 

Altera os artigos 2º e 6º da Portaria nº 10/2016, acerca dos atos ordinatórios expedidos no âmbito do Juizado Especial Federal de São Paulo.

 

O Doutor EURICO ZECCHIN MAIOLINO, Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO a Portaria nº 10 de 26 de setembro de 2016 desta Presidência, que dispõe sobre os atos ordinatórios expedidos no âmbito do Juizado Especial Federal de São Paulo, em virtude do novo Código de Processo Civil em vigor e dos fluxos internos de gerenciamento processual;

CONSIDERANDO a necessidade de otimização e a padronização dos procedimentos de tramitação processual dos feitos afetos ao âmbito do Juizado Especial Federal desta Subseção;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar a Portaria nº 10 de 26 de setembro de 2016 desta Presidência, para fazer constar como segue: "(...)

Art. 2º Caberá à Seção de Execução/ Precatórios e Requisitórios:

(...)

IV - sem prejuízo do inciso III, do art. 6º, intimar as partes para se manifestarem sobre o cálculo dos atrasados juntados aos autos, bem como para que façam a opção pela renúncia de valor para recebimento via RPV. Na hipótese de ausência de opção, caso o montante ultrapasse o valor de 60 salários mínimos, será expedido ofício precatório.

Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos, com base no art. 32, inciso II, da Resolução nº 458, de 4 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal.

No silêncio, comprovado o cumprimento, ficarão desde logo acolhidos os cálculos, devendo-se remeter os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.

Prazo: 10 (dez) dias úteis.

(...)

Art. 6º Caberá à Seção de Expedição:

(...)

III - intimar exclusivamente o Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS (APSADJ) por meio do Portal de Intimações, para a implantação/revisão do benefício, nos termos do julgado cc com o parecer da Contadoria juntado aos autos. Prazo: 30 dias/10 dias.

(...)"

 

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam ratificados os atos já praticados nos termos desta Portaria.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Eurico Zecchin Maiolino, Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal de São Paulo, em 30/05/2019, às 19:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico