Resolução 548 (CJF/STJ)/2019

Resolução 548 (CJF/STJ)/2019

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14/05/2019

DOU-1, n. 100, p. 69. Data de publicação: 27/05/2019

Dispõe sobre a alteração da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008

Superior Tribunal de Justiça Conselho da Justiça Federal Resolução nº 548, de 14 de maio de 2019 Dispõe sobre a alteração da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008. O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo n....
Texto integral

Superior Tribunal de Justiça

Conselho da Justiça Federal

Resolução nº 548, de 14 de maio de 2019

 

Dispõe sobre a alteração da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008.

 

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo n. 0001711-93.2019.4.90.8000, na sessão realizada em 15 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º Alterar a redação do art. 76 da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 76. O auxílio pré-escolar será prestado, em caráter supletivo às obrigações da família, pelas instituições materno-infantis, berçários, creches, jardins-de-infância, estabelecimentos pré-escolares ou especializados regularmente autorizados a funcionar, objetivando:

I - educação anterior ao ensino fundamental, mediante programas educativos específicos para cada faixa etária, com vistas ao desenvolvimento da personalidade do educando e à sua integração ao ambiente social, em particular dos educandos excepcionais;

II - condições de crescimento saudáveis e inclusivas, com assistência afetiva de acordo com suas características individuais e especiais, e ambiente favorável ao desenvolvimento da liberdade de expressão e da capacidade de pensar com independência".

Art. 2º Revogar o parágrafo único do art. 78 da Resolução CJF n. 4/2008 e, em seu lugar, incluir os §§ 1º e 2º no mesmo dispositivo e com a seguinte redação:

"Art. 78 [...]

"§ 1º Tratando-se de dependentes excepcionais, será considerada como limite para o atendimento, para os fins deste artigo, tão somente a idade mental correspondente à fixada no caput deste dispositivo, comprovada mediante laudo médico, homologado pela área competente do Órgão, desde que regularmente matriculados em estabelecimento especializado. § 2º Entende-se por estabelecimento especializado a instituição de ensino atuante em qualquer nível de educação, inclusive a instituição regular de ensino que promova a inclusão dos educandos por meio de atendimento especializado e a instituição voltada à educação especial para o trabalho."

Art. 3º Alterar o inciso I e incluir o inciso VII ao art. 88 da Resolução CJF n. 4/2008 com as seguintes redações:

"Art. 88 [...] I - no mês subsequente àquele em que o dependente completar 06 (seis) anos de idade cronológica ou mental; VII - quando deixar o dependente excepcional de frequentar estabelecimento especializado, conforme previsto nos §§ 1.º e 2.º do art. 78 desta Resolução." ,

Art. 4º Alterar a redação e incluir o parágrafo único ao art. 89, nos seguintes termos:

"Art. 89. O beneficiário é responsável por comunicar à Administração qualquer situação que cause a perda do benefício pelas hipóteses do artigo anterior, devendo firmar termo de compromisso para essa finalidade.

Parágrafo único. O beneficiário cujo dependente excepcional esteja matriculado em estabelecimento especializado nos termos dos §§ 1.º e 2.º do art. 78 desta Resolução deverá apresentar, semestralmente, comprovação de matrícula e renovação do laudo médico correspondente à idade mental do dependente."

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Min. João Otávio de Noronha

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente

 

BIBJF3R