Nota Técnica 6 (CLISP)/2019

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15/02/2019

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 81, p. 133-135.Data de disponibilização: 03/05/2019. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Contribuições do Segurado Facultativo de Baixa Renda e CADUNICO

NOTA TÉCNICA (CLISP) n. 06/2019 São Paulo, 15 de fevereiro de 2019 Publicação: e-DJ/TRF3R, Publicações Administrativas, Edição n. 81, 03/05/2019, p. 133-135 Assunto: Contribuições do Segurado Facultativo de Baixa Renda e CADUNICO Relatora: Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel Revisora: Katia...
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NOTA TÉCNICA (CLISP) n. 06/2019

 

São Paulo, 15 de fevereiro de 2019

 

Publicação: e-DJ/TRF3R, Publicações Administrativas, Edição n. 81, 03/05/2019, p. 133-135

 

Assunto: Contribuições do Segurado Facultativo de Baixa Renda e CADUNICO

 

Relatora: Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel

 

Revisora: Katia Herminia Martins Lazarano Roncada -

Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de São Paulo apresenta Nota Técnica com sugestão de adoção de medidas pelo INSS e pela SRF, a fim de evitar a judicialização de questões relativas à validade das contribuições realizadas nos termos do art. 21. § 2o, II, "b", da Lei 8.212/91 (segurado facultativo de baixa renda). Tem sido observado o aumento gradativo do número de ações de segurados que recolhem sob a categoria mencionada durante algum período e que, no momento do requerimento administrativo de algum benefício previdenciário, têm seu pleito indeferido sob a argumentação do INSS de que as contribuições em questão não foram revalidadas.

Neste ponto, anoto que, infelizmente, não é possível a quantificação exata do número de ações que versam sobre o assunto em questão, na medida em que não há identificação própria na autuação, não existindo previsão na tabela única de classes processuais do CNJ.

Prosseguindo, o art. 21. §§ 2o e 4o, da Lei 8.212/91, estabelece que é considerado segurado facultativo de baixa renda a pessoa "(...) sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda¿, considerada de baixa renda a "(...) família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal "CadUnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos". Desta forma, há uma série de requisitos ao segurado que pretende o enquadramento em tal categoria, requisitos estes cuja avaliação objetiva é atribuição do INSS. Entretanto, esta avaliação não é realizada de forma prévia, o que vem gerando o problema retratado.

Melhor explicitando, conforme se observa das orientações do próprio INSS informadas em seu site (https://www.inss.gov.br/orientacoes/categorias-de-segurados/facultativo-de-baixa-renda-dona-de-casa/), basta ao interessado que gere a guia de recolhimento, o que pode ser realizado pela própria plataforma informatizada ou ainda adquirida uma guia de recolhimento em qualquer papelaria, e efetue o recolhimento com a alíquota reduzida de 5%, utilizando-se do código de pagamento 1929.

Entretanto, da forma como operacionalizado este recolhimento, sem avaliação prévia do ente público acerca do preenchimento dos requisitos, assim como sem qualquer controle periódico, o que se tem observado é que o controle se faz a posteriori, no momento em que o segurado necessita do benefício previdenciário, sendo este indeferido pelo INSS, neste momento alegando não estarem preenchidos os requisitos para a contribuição reduzida,

gerando os conflitos trazidos a Juízo. Apenas a título elucidativo, tais conflitos, em geral, envolvem um pedido para que o Judiciário realize a validação, muitas vezes retroativa, das contribuições que foram vertidas, situação esta que poderia ser evitada se o procedimento para o recolhimento fosse diverso. Neste tocante, de modo a demonstrar a monta que a questão tem tomado, foi recentemente julgado pela TNU, em representativo de controvérsia, o tema 181, cujo objeto era saber se a inscrição no CadÚnico era condição prévia para o recolhimento das contribuições para o facultativo de baixa renda (Saber se a prévia inscrição no Cadastro

Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), sendo vencedora a tese da impossibilidade de validação das contribuições anteriores ao cadastro, por apertada maioria, lançada nos seguintes termos: "A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II,

alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente." (Processo 0000513-43.2014.4.02.5154/RJ) Se tal decisão, por um lado, vai ao encontro do interesse da Administração de que haja uma concentração das políticas públicas assistenciais para aqueles que estejam cadastrados para tais finalidades, por outro acabam gerando problema que não pode ser ignorado: o que fazer com as contribuições que foram vertidas por aqueles que não se enquadravam nos requisitos do segurado facultativo de baixa renda? Se lhe serão negados os benefícios previdenciários que pretendia poder gozar através das contribuições em questão, seria o caso de permitir sua complementação? E se o segurado não tiver condições ou não quiser complementar, devem ser devolvidas? Com que consectários legais?

Por fim, não se pode fechar os olhos para o fato de que a parcela da população que busca contribuir da forma analisada possui baixa escolaridade, parco acesso aos meios de comunicação, pelo que, em geral, não compreende a integralidade das formalidades que acobertam as contribuições para a previdência social, crendo de maneira não de todo infundada que, uma vez aceita sua contribuição através de guia por vezes gerada no próprio site do INSS,

possui os direitos daí decorrentes.

Com todo o dito quer-se demonstrar a conveniência de que a questão seja tratada de maneira diferenciada pela Administração, sugerindo-se um controle e validação prévia das contribuições do segurado facultativo de baixa renda, sujeita a reavaliação bienal, nos termos realizados para todos os benefícios assistenciais, para manutenção no próprio Cadastro Único.

Conclusão

Diante do exposto, com o objetivo de contribuir para o aprimoramento da prestação jurisdicional, mediante a prevenção de conflitos, propõe-se que sejam adotadas medidas operacionais pelo INSS/SRF, para que o INSS faça periodicamente (a cada 12 meses) um cruzamento de dados para analisar se as contribuições realizadas como segurado facultativo de baixa renda podem ser validadas e, caso não possam, chamar o segurado para apresentação

de defesa administrativa; e, caso finalizado referido processo, seja verificada a ilegitimidade das contribuições, seja dada a oportunidade ao segurado para complementação ou, em caso de desinteresse em tal complementação, seja já

iniciado administrativamente o processo de repetição de indébito.

 

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