Nota Técnica 1 (CLI-SJMG)/2018
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04/12/2018
Atendendo à determinação do Sr. Juiz Federal Diretor do Foro de Minas Gerais, foi proposta ao Centro Local de Inteligência a realização de estudos com o propósito de redimensionar o trabalho de algumas varas do interior do estado e de analisar a viabilidade de modificação de competência das varas da capital.
NOTA TÉCNICA (CLI-SJMG) 01/2018
Assunto: reorganização das varas da justiça federal em Minas Gerais
1. RELATÓRIO
Atendendo à determinação do Sr. Juiz Federal Diretor do Foro de
Minas Gerais, foi proposta ao Centro Local de Inteligência a realização de estudos
com o propósito de redimensionar o trabalho de algumas varas do interior do estado e
de analisar a viabilidade de modificação de competência das varas da capital.
Foi então criada pela Diretoria do Foro comissão de trabalho
composta por 05 (cinco) magistrados, membros do Centro Local de Inteligência,
representando os diversos grupos de especialidade, para elaboração de desta nota
técnica acerca do tema. São eles: Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, juiz titular da
14ª vara cível, atualmente convocado no Superior Tribunal de Justiça, Gláucio Maciel,
juiz titular da 21ª vara cível, Cristiane Miranda Botelho, juíza titular da 25ª vara de
execuções fiscais, Grigório Carlos dos Santos, juiz titular da 29ª vara de juizado, e
Alexandre Buck Medrado Sampaio, juiz titular da 4ª vara criminal. A comissão foi
auxiliada pelo Diretor do Núcleo Judiciário, Marcos Ricardo Cordeiro, responsável
pelo difícil trabalho de apurar o número de processos em uma e em outra situação e
fazer a primeira proposta apresentada. _A Resolução CNJ 184/2013 estabeleceu, em seu artigo 9º, abaixo
transcrito, a distribuição do último triênio como único parâmetro para aferição da
movimentação processual para se avaliar a necessidade de extinção, transformação
ou transferência de unidades judiciais com distribuição processual inferior a 50% da
média de casos novos por magistrado.
Art. 9º - Os tribunais devem adotar providências necessárias para
extinção, transformação ou transferência de unidades judiciárias e/ou
comarcas com distribuição processual inferior a 50% da média de casos
novos por magistrado do respectivo tribunal, no último triênio.
§ 1º Para os fins do caput, o tribunal pode transferir a jurisdição da
unidade judiciária ou Comarca para outra, de modo a propiciar aumento
da movimentação processual para patamar superior. Nesse sentido, a Secretaria de Governança, Gestão Estratégica e
Inovação (SECGE) do TRF da 1ª Região realizou, no PAe SEI 0012370-
72.2018.4.01.8000, amplo estudo para a identificação dessas unidades judiciárias no
âmbito da 1ª Região, com base nos dados de distribuição do último triênio, 2015 a
2017, disponíveis no e-Siest, tendo chegado às seguintes médias de distribuição por
grupo de especialidade:
TABELA Como resultado da análise da SECGE, foram identificadas as
principais distorções de movimentação processual (leia-se: distribuição) no âmbito da
1ª Região, já tendo sido algumas, inclusive, objeto de deliberação da Corregedoria
(COGER), conforme decisão proferida no PAe SEI 0021709-55.2018.4.01.8000 (id.
6980686), trecho abaixo transcrito.
Na ocasião, a COGER não sugeriu o deslocamento de outras unidades
jurisdicionais, ante a necessidade de se empreender estudos mais amplos, a ser
elaborados em cada seção judiciária, embora tenha apontado outras situações críticas
encontradas no âmbito da 1ª Região, algumas delas na Seção Judiciária de Minas
Gerais. Abaixo, trecho do despacho COGER: DESPACHO
Da situação da Seção Judiciária de Minas Gerais (segundo relatório SECGE ¿
PAe SEI 0012370-72.2018.4.01.8000):
a) varas cíveis da capital
De acordo com a análise SECGE, nenhuma das varas de Belo
Horizonte alcança a média de distribuição da 1ª Região (vide quadro abaixo). A
movimentação oscila entre 75% e 85% da média, o que não justificaria a existência
das atuais 17 varas cíveis existentes na capitaL.
TABELA 1 - VER DOC. PDF
b) varas JEF da capital e subseções
Todas as 09 (nove) varas da capital estão 30% abaixo da média de
distribuição ou muito próximo deste quantitativo (8.897), oscilando entre 54% a 63%
da média, vide quadro abaixo.
Situação semelhante ocorre nas duas varas da Subseção de Contagem,
que apresentam média de distribuição 30% abaixo da média da 1ª Região, enquanto a
4ª vara da Subseção de Uberlândia possui uma distribuição bem acima da média da 1ª
Região (141,96%)
TABELA II - VER DOC. PDF c) varas criminais da Capital
A situação das 04 (quatro) varas criminais da capital não foi objeto de
nenhuma recomendação específica da SECGE, porque estão próximas da média da 1ª
Região, vide quadro abaixo.
Além disso, a 4ª e 11ª varas, que apresentam média de distribuição
menor, são especializadas em crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem
de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, e os praticados por organizações
criminosas, o que justificaria uma distribuição menor.
TABELA III - VER DOC. PDF d) varas de execução fiscal da capital e subseções
Embora apresentem um enorme acervo em tramitação, cerca de
191.315 processos, possuem uma média de distribuição muito próxima à média da 1ª
Região, oscilando entre 92% e 95% da média, não tendo recebido nenhuma
recomendação específica da SECGE. Situação diferente é da 3ª vara da Subseção de
Contagem, que possui distribuição muito acima da média da 1ª Região (163%).
TABELA IV - VER DOC. PDF e) varas com competência plena + JEF (interior do estado)
Das varas com competência plena + JEF, 02 (duas) varas tiveram
recomendação específica no relatório da SECGE: Sete Lagoas e Teófilo Otoni, que
possuem distribuição muito acima da média, com 148,24% e 155,72% da média,
respectivamente. Outras 03 (três) Subseções merecem atenção, porque possuem
distribuição acima da média: Divinópolis (02 varas), Viçosa e Passos, todas acima de
130% da média da distribuição.
Por outro lado, algumas subseções possuem distribuição muito abaixo
da média da 1ª Região, são elas: Paracatu (65,70%), Patos de Minas (59,05% e
58,95%), Unaí (62,49%), Varginha (59,97% e 66,99%) e Pouso Alegre (62,98% e
60,19%).
TABELA VI - VER DOC. PDF Das principais distorções, apontadas no relatório da SECGE -
PAe SEI 0012370-72.2018.4.01.8000, referentes à Seção Judiciária de Minas
Gerais:
2. FUNDAMENTAÇÃO
Diante do diagnóstico do problema, foi feito estudo no sentido de se
reestruturar as competências de algumas varas, do interior e da capital, visando a uma
melhoria do serviço.
As conclusões apontadas no relatório SECGE demonstram a
necessidade de adoção de medidas para se equilibrar a movimentação processual no
âmbito da Seção Judiciária de Minas Gerais, pelo menos com relação às situações mais
críticas identificadas.
Resolvida a situação da Subseção de Sete Lagoas, com o
deslocamento da 8ª vara da capital para aquela cidade e criação da 2ª vara, já
aprovados pelo TRF da 1ª Região e pelo Conselho da Justiça Federal (Cf. SEI
0013393-53.2018.4.01.8000), encontra-se solucionado o problema da mencionada
subseção, pelo menos por enquanto. A 2ª vara em Sete Lagoas irá desafogar,
sobremaneira, a vara única lá existente.
Outro excelente encaminhamento foi a conversão da 3ª vara (cível) em
vara de conciliação (Cf. SEI 0024701-62.2018.4.01.8008), o que trará
incomensuráveis ganhos para toda a seção judiciária. Além de o Centro Judiciário de
Conciliação passar a contar com estrutura de vara, poderá a nova unidade cuidar de
inúmeros projetos que visam à redução do número de processos ajuizados ou ao não
ajuizamento de novas demandas. Outra preocupação que se tem é com a Subseção de Teófilo Otoni. A
distribuição representa 155% da média das varas de mesma competência da 1ª Região,
maior ainda do que a de Sete Lagoas. Se para Sete Lagoas a solução encontrada pela
Diretoria do Foro foi a transferência para lá de uma das varas cíveis da capital, para
Teófilo Otoni a solução deveria ser criar a 2ª vara? Entende-se que não. A análise da
distribuição no ano de 2018 permite ver uma estagnação ou eventual decréscimo em
relação a 2017, sendo que a retirada do acervo das execuções fiscais que se propõe
(6.244 processos) das ações de improbidade administrativa, com proibição de futura
distribuição dessas causas, leva a vara a uma situação boa dentro da média da Região.
Já para Sete Lagoas a situação é distinta, porque a criação da 2ª vara levará para a
subseção a competência que tinha quando da instalação e que havia sido reduzida para
diminuir o trabalho, ou seja, haverá acréscimo considerável na distribuição.Propõe-se ainda a retirada das ações de improbidade de todas as
subseções judiciárias e a centralização de seu processamento e julgamento na capital,
distribuídas entre as varas criminais. Embora não se tenha dúvida da distinção entre o
ilícito penal e o ilícito de improbidade, este é muito mais próximo daquele do que do
ilícito civil, ante a necessidade de perquirição da existência de dolo, justificando-se,
assim, a junção das competências criminal e de improbidade administrativa. Ressaltase,
com isso, que se aplicará em Minas Gerais a mesma competência existente no
âmbito no TRF da 1ª Região, cuja 2ª Seção julga tanto criminal quando improbidade
administrativa.
Para sistematizar, apresentam-se as seguintes propostas, por grupo de
especialidade: 1) varas de execução fiscal da capital:
Embora não apresentem problemas com relação à distribuição de
processos, que gira em torno de 92% a 95% da média, as varas de execução fiscal da
capital respondem por cerca de 76% do acervo em tramitação nas varas cíveis,
criminais e de execução fiscal da capital, 191.315 dos 251.152 processos, o que
demonstra a necessidade de ações que promovam uma imediata redução desse enorme
acervo. Nesse contexto, como alternativa para redução do acervo e melhoria
dos indicadores de distribuição das varas cíveis da capital e da Subseção de Teófilo
Otoni, propõe-se a adoção de 03 (três) medidas:
a) redistribuição do acervo de 23.853 processos de cobrança de anuidades dos
conselhos profissionais para a 3ª vara, cuja especialização em vara de
conciliação já se encontra tramitando no TRF1 (PAe SEI 0024701-
62.2018.4.01.8008);
b) deslocamento de competência para processamento e julgamento das
execuções diversas (extrajudiciais) para as 15 varas cíveis remanescentes da
capital (já considerando a transferência da 8ª vara para a Subseção de Sete
Lagoas e a especialização da 3ª vara, com redistribuição do acervo das
12.665 execuções diversas (extrajudiciais) em tramitação nas varas
especializadas;
c) deslocamento da competência para processamento e julgamento as
execuções fiscais da Subseção de Teófilo Otoni para Belo Horizonte, com a
remessa dos feitos já distribuídos.
Situação proposta:
a) Acervo:
TABELA - VER DOC. PDF b) Distribuição:
TABELA - VER DOC. PDF
2) varas cíveis da capital:
Considerando a recente transferência da 8ª vara federal para a
subseção de Sete Lagoas (PAe SEI 0013393-53.2018.4.01.8000), e a iminente
transformação da 3ª vara em vara de conciliação (PAe SEI 0024701-
62.2018.4.01.8008 em andamento no TRF1), restariam 15 (quinze) varas com
competência cível na capital.
Além do acervo das 02 (duas) varas acima mencionadas, estimado em
torno de 6.719 processos, anexo IV, sugere-se também a redistribuição das 12.665
execuções diversas em tramitação nas 05 (cinco) varas de execução fiscal da capital,
anexo I, para as 15 varas cíveis remanescentes.
Por outro lado, parte do acervo dessas varas cíveis da capital seria
remanejado para as novas varas que receberão os processos de saúde (medicamentos) e
de improbidade. Estima-se que 1.721 processos sejam relacionados ao tema saúde,
anexo IX, e 116 processos ao assunto improbidade, anexo V, referente ao acervo
existente nas varas cíveis da capital. Situação proposta:
a) Acervo
TABELA - VER DOC. PDF
b) Distribuição
TABELA - VER DOC. PDF
3) varas de JEF da capital:
De acordo com o relatório SECGE, PAe SEI 0019381-
55.2018.4.01.8000 (id. 7152768), as 09 (nove) varas de JEF da capital possuem
distribuição muito abaixo da média das demais varas federais de JEF da 1ª Região,
anexo VII, cenário que revela número excessivo de varas especializadas na capital.
No intuito de se equilibrar a distribuição dessas varas especializadas,
propõe-se a transformação de 02 (duas) varas JEF em 01 (uma) vara especializada em
saúde, com competência exclusiva na capital, e mais 01 (uma) vara criminal na capital. a) Acervo
TABELA - VER DOC. PDF
b) Distribuição
TABELA - VER DOC. PDF
· Não foi possível estimar o decréscimo de distribuição em razão da retirada
das ações de saúde. 4) varas criminais da capital:
A situação das varas criminais, em termos de distribuição, revela-se
compatível com a média da distribuição paradigma da especialidade no âmbito da 1ª
região.
No entanto, no intuito de se deslocar a competência das ações de
improbidade de todas as subseções para a capital, propõe-se a criação da 5ª vara
criminal na capital, mediante a transformação de 01 (uma) vara JEF da capital.
Dessa forma, as 05 (cinco) varas criminais da capital teriam
competência para o julgamento e processamento das ações de improbidade de todo o
Estado, com remessa dos processos já distribuídos, acervo estimado em 923 (anexo
XI), além da competência que já possuem.
A especialização e regionalização desse tema complexo nas 05 (cinco)
varas criminais da capital possibilitará melhor prestação jurisdicional na medida em
que conferirá maior padronização dos procedimentos e desafogará algumas subseções
que possuem número superior de processos em tramitação do que a própria capital
(Montes Claros, Governador Valadares e Teófilo Otoni), vide anexo XI. Situação proposta:
a) Acervo:
TABELA - VER DOC. PDF
b) Distribuição:
TABELA - VER DOC. PDF
5) criação de vara especializada em saúde, com competência exclusiva na
capital:
O art. 3º da Resolução CNJ 238/2016 determina que os tribunais,
comarcas ou seções judiciárias onde houver mais de uma vara de Fazenda Pública,
promoverão a especialização de uma das varas em matéria de saúde pública,
compensando-se a distribuição.
Considerando a peculiaridade da matéria, a exigir procedimentos
muito específicos e céleres, propõe-se a especialização de uma vara, com competência
exclusiva na capital, que promoverá o impulso mais adequado nestas ações, além de
aliviar a demanda existente nas varas cíveis (comuns e JEF) da capital.
Segundo levantamento realizado pelo Núcleo Judiciário (NUCJU), a
capital possui um acervo de cerca de 1.721 processos tramitando nas varas cíveis
comuns e mais 652 no JEF, totalizando um acervo de aproximadamente 2.373
processos na capital, referentes aos objetos Tratamento Médico-Hospitalar e
Fornecimento de Medicamentos, Planos de Saúde e Serviços Hospitalares, anexo IX,
mesmos objetos considerados para a recente especialização das 02 (duas) varas da
SJDF, 3ª e 21ª, PAe SEI 0024971-81.2016.4.01.8000. 6) criação de vara especializada em conciliação:
Considerado a relevância e a necessidade de organizar e uniformizar
os serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de
conflitos, a DIREF já manifestou concordância com a iniciativa do juízo da 3ª vara
cível da capital de transformação daquela unidade em vara especializada em
conciliação, procedimento em tramitação no TRF1, PAe SEI 0024701-
62.2018.4.01.8008.
De início, a nova vara de conciliação poderia receber o acervo de
23.853 processos de cobrança de anuidades de conselhos profissionais, anexo II, em
tramitação nas 05 (cinco) varas especializadas em execução fiscal da capital.
Importante lembrar que com a especialização da 3ª vara, a
competência para processar e julgar os processos de naturalização e sequestro
internacional de crianças e seus incidentes passaria para a primeira vara cível da
capital, em cumprimento ao disposto no art. 365 do Provimento Coger 129/2016 e
Resolução/Presi/Cenag 13/2012.
7) renumeração das varas da capital:
Considerando as inúmeras alterações, ora propostas, sugere-se
também a renumeração das varas da capital, de modo a se ordenar e facilitar a
identificação das unidades processantes por grupo de especialidade. 8) Teófilo Otoni (competência plena + JEF):
Diante da situação apontada pela SECGE, propõe-se o deslocamento
da competência para processamento e julgamento das execuções fiscais de Teófilo
Otoni para as 05 (cinco) varas da capital, com remessa dos processos já distribuídos.
Pensou-se, inicialmente, na possibilidade de deslocamento da competência para
Governador Valadares, por ser mais próximo de Teófilo Otoni do que esta capital, mas
as varas de Valadares não suportariam tal movimento.
Acervo
TABELA - VER DOC. PDF
Distribuição
TABELA - VER DOC. PDF 9) Sete Lagoas (competência plena + JEF):
Recentemente, foi aprovada a transferência da 8ª vara da capital para
criação da 2ª vara de Sete Lagoas, por meio da Resolução Presi 7070190/2018, PAe
SEI 0013393-53.2018.4.01.8000.
Em razão da criação da 2ª vara na subseção de Sete Lagoas, já foi
solicitado pela DIREF que a jurisdição da Subseção de Sete Lagoas volte a incluir em
sua base territorial os municípios de Alvorada de Minas, Baldim, Couto de Magalhães
de Minas, Datas, Diamantina, Felício dos Santos, Gouveia, Presidente Kubitschek,
Santana de Pirapama, Santo Antônio do Itambé, São Gonçalo do Rio Preto, Senador Modestino Gonçalves, Serra Azul de Minas e Serro, PAe SEI 0028116-
53.2018.4.01.8008. 10) Contagem:
A 3ª vara da Subseção de Contagem, de fato, possui distribuição
muito acima da média da 1ª Região, enquanto as duas varas JEF da Subseção
apresentam média de distribuição 30% abaixo da média da 1ª Região.
Assim, propõe-se a transformação de 1 (uma) vara JEF em vara de
execução fiscal, criando-se a 2ª vara especializada em execução fiscal na subseção,
que poderia absorver a competência para processamento e julgamento das execuções
fiscais da congestionada Subseção de Divinópolis, com remessa dos processos já
distribuídos. Situação atual:
TABELA - VER DOC. PDF
Situação proposta para o JEF:
TABELA - VER DOC. PDF
Situação proposta para as execuções fiscais:
a) Acervo:
TABELA - VER DOC. PDF b) Distribuição:
TABELA - VER DOC. PDF
11) Divinópolis (competência plena + JEF):
As duas varas da subseção de Divinópolis apresentam distribuição
bem próxima da média da 1ª região e acervos bem acima da média, conforme
demonstra o quadro abaixo.
Com a possibilidade de criação da 2ª vara de execução fiscal na
Subseção de Contagem, propõe-se o deslocamento da competência para
processamento e julgamento das execuções fiscais para a Subseção de Contagem, com
remessa dos processos já distribuídos.
Situação atual:
TABELA - VER DOC. PDF
Situação proposta:
a) Acervo:
TABELA - VER DOC. PDF
b) Distribuição:
TABELA - VER DOC. PDF
12) Uberlândia:
A solução considerada mais adequada para a situação da 4ª vara da
subseção de Uberlândia, que possui distribuição muito acima da média da 1ª Região
(141,96%), é a incorporação da subseção de Ituiutaba, conforme proposta em
tramitação no TRF da 1ª Região, no PAe SEI 0031106-51.2017.4.01.8008, tanto do
ponto de vista financeiro quanto em relação à movimentação processual, conforme,
inclusive, parecer SECGE, trecho abaixo transcrito:
TRANSCRIÇÃO - VER DOC. PDF
ANEXOS
Anexo I ¿ Acervo físico em tramitação nas varas da capital (Cíveis, Criminais e Execução
Fiscal)
TABELA - VER DOC. PDF
Anexo II ¿ Tramitação de Execuções Fiscais de Conselhos Profissionais e afins - capital
TABELA - VER DOC. PDF
Anexo III ¿ Estimativa de distribuição de Execuções Diversas e Conselhos no último triênio
TABELA - VER DOC. PDF
Anexo IV ¿ Acervo em tramitação nas varas cíveis:
TABELA - VER DOC. PDF
Anexo V ¿ Tramitação Improbidade capital
TABELA - VER DOC. PDF Anexo VI ¿ tramitação improbidade da SJMG
TABELA - VER DOC. PDF
Anexo VII ¿ Juizados Especiais Federais da Capital (informação extraída do PAe SEI nº
0019381-55.2018.4.01.8000, id. 715268.
TABELA - VER DOC. PDF
Anexo VIII ¿ Acervo JEF capital
TABELA - VER DOC. PDF
Anexo IX ¿ Acervo Saúde da SJMG
TABELA - VER DOC. PDF Anexo X ¿ Boletim tipo I ¿ Teófilo Otoni ¿ Distribuição e Acervo de Execuções Fiscais no
período Nov/2015 a Out/18
TABELA - VER DOC. PDF
Anexo XI ¿ Ações de Improbidade na SJMG
TABELA - VER DOC. PDF
Anexo XII - Tramitação varas Criminais da capital
TABELA - VER DOC. PDF Anexo XIII ¿ Subseção Divinópolis ¿ Distribuição e tramitação
TABELA - VER DOC. PDF
3. CONCLUSÃO
Diante do que foi antes exposto, são sugeridas as seguintes modificações:
a) transformação da 3ª vara cível da capital em vara de conciliação, cujo
pedido já se encontra tramitando no TRF1 da 1ª Região (PAe SEI 0024701-
62.2018.4.01.8008);
b) redistribuição do acervo de 23.853 processos de cobrança de anuidades dos
conselhos profissionais para a 3ª vara da capital, futura vara de conciliação;
c) deslocamento de competência para processamento e julgamento das
execuções diversas (extrajudiciais) para as 15 varas cíveis remanescentes da
capital (já considerando a transferência da 8ª vara para a Subseção de Sete
Lagoas e a especialização da 3ª vara), com redistribuição do acervo das
12.665 execuções diversas (extrajudiciais) em tramitação nas varas
especializadas;
d) deslocamento da competência para processamento e julgamento das
execuções fiscais da Subseção de Teófilo Otoni para Belo Horizonte, com a
remessa dos feitos já distribuídos;
e) especialização de uma vara JEF em uma vara de saúde, com competência
para processar e julgar ações de medicamentos, funcionando como vara
cível e tendo um JEF adjunto, para julgar os objetos: Tratamento Médico-
Hospitalar e Fornecimento de Medicamentos, Planos de Saúde e Serviços
Hospitalares;
f) especialização de uma vara JEF em uma vara criminal, de competência
plena;
g) redistribuição das ações de improbidade existentes atualmente em todo o
estado para as varas criminais da capital e transferência de competência
(futura) das ações de improbidade para as varas criminais da capital;
h) renumeração das varas da capital, por matéria de especialização;
i) conversão de uma vara JEF de Contagem na 2ª vara de execuções fiscais de
Contagem;
j) transferência da competência das execuções fiscais da Subseção de
Divinópolis para a Subseção de Contagem, com redistribuição do acervo
existente;
k) transferência da vara única de Ituiutaba para a Subseção de Uberlândia,
especializada em JEF.
Pensou-se, ainda na implantação de varas regionalizadas de execução
fiscal, uma em Juiz de Fora, uma em Uberlândia, se não for deslocada para lá a vara de
Ituiutaba, e uma em Uberaba, mediante deslocamento de varas com média baixa da
distribuição. No entanto, essa modificação é mais drástica e precisa ser estudada com
cuidado, tendo em vista que representa mudança de vara.
Neste momento, é importante ouvir os juízes vinculados a Minas
Gerais, bem como as associações de classe. É bem provável que outras boas sugestões
sejam apresentadas e acolhidas pelo Centro Local de Inteligência e pela Diretoria do
Foro.
Centros de Inteligência da Justiça Federal