Ordem de Serviço 7 (DF-SP)/2019

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18/04/2019

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 74, p. 12-15. Data de disponibilização: 23/04/2019. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006).

Estabelece procedimentos para processamento dos pagamentos de despesas contratuais com observância da estrita ordem cronológica.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 7/2019 - DFORSP/SADM-SP/NUID Estabelece procedimentos para processamento dos pagamentos de despesas contratuais com observância da estrita ordem cronológica. A JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO E CORREGEDORA PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO...
Texto integral

ORDEM DE SERVIÇO Nº 7/2019 - DFORSP/SADM-SP/NUID

 

Estabelece procedimentos para processamento dos pagamentos de despesas contratuais com observância da estrita ordem cronológica.

 

A JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO E CORREGEDORA PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU ¿ SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, DOUTORA LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA

ZANONI, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

 

CONSIDERANDO os princípios norteadores da Administração Pública;

 

CONSIDERANDO as orientações emanadas do Tribunal de Contas da União - TCU, especialmente o Acórdão n.º 551/2016 - Plenário;

 

CONSIDERANDO a imposição legal de obediência à estrita ordem cronológica para o pagamento das despesas, nos termos do artigo 5.º, caput, da Lei n.º 8.666/1993, combinado com o artigo 62, da Lei n.º 4.320/1964;

 

CONSIDERANDO os prazos fixados para o pagamento, no §3.º, do artigo 5.º, observando-se a revisão prevista no artigo 120; e na alínea "a", do inciso XIV, do artigo 40, todos da Lei n.º 8.666/1993;

 

CONSIDERANDO a forma de contagem de prazos estabelecida no artigo 110, da Lei n.º 8.666/1993, combinado com o artigo 66, da Lei n.º 9.784/1999;

 

CONSIDERANDO o procedimento de liquidação da despesa estatuído no artigo 63, da Lei n.º 4.320/1964;

 

CONSIDERANDO a edição da Resolução n.º 514, de 11 de janeiro de 2019, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre o cumprimento do disposto no art. 5º da Lei n.º 8666, de 21 de junho de 1993;

 

CONSIDERANDO a Ordem de Serviço n.º 6, de 16 de abril de 2019, da Diretoria do Foro, que dispõe sobre os procedimentos para o processamento de despesas pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º O pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços deverá obedecer à estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, para cada fonte diferenciada de recursos, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente. Art. 2.º A ordem cronológica de pagamento das despesas será disposta separadamente por:

 

I - fonte de recursos; e

II - prazos de pagamento.

Art. 3.º Os prazos para pagamento são determinados:

I - pela data fixada no documento de cobrança, na hipótese de haver expressa previsão contratual, e nos caso de despesas pertinentes a concessionárias, aluguéis, condomínios, tributos, e outras de mesma natureza; e

II - pelo valor total da despesa contratada.

 

§1.º O cálculo do valor total da despesa contratada levará em conta todo o período de vigência contratual.

 

§2.º Para as contratações decorrentes de Ata de Registro de Preços, o valor total da despesa contratada será aferido com base no valor de cada nota de empenho emitida ou no valor de cada termo de contrato.

 

§3.º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior às despesas decorrentes de Ata de Registro de Preços vigentes, sem previsão de formalização de termo de contrato e das quais resultem notas de empenho com naturezas de despesa distintas, caso em que o valor total da despesa contratada deverá ser aferido pela somatória do valor das notas de empenho relativas à mesma contratação.

 

Art. 4.º Os prazos máximos de pagamento serão:

 

I - até a data de vencimento fixada no documento de cobrança ou no termo contratual, na hipótese descrita no inciso I, do art. 3.º;

II - até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação do documento de cobrança para despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, observando-se a revisão prevista no artigo 120, ambos da Lei n.º 8.666, de 1993; III - até 30 (trinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento do contrato, ou de cada parcela, mediante a apresentação do documento de cobrança, para os demais casos.

 

Art. 5.º Todos os documentos de cobrança serão recebidos com presunção de exigibilidade e inseridos pela área gestora no SCDF - Sistema de Controle de Documentos Fiscais para pagamento nas respectivas datas de vencimento.

 

§1.º Na hipótese do inciso I, do art. 4.º, a ordem cronológica obedecerá à data de vencimento fixada no documento de cobrança, independentemente da data de recebimento.

 

§2.º Nos casos dos incisos II e III, do art. 4.º, a data de vencimento será apurada pela área gestora, mediante a contagem do prazo contratual de pagamento, a partir da data do recebimento do documento de cobrança.

 

Art. 6.º Na contagem dos prazos de pagamento estabelecidos nesta norma, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar- se- ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

 

§1.º Os prazos só se iniciam em dia de expediente neste órgão, considerando-se o calendário do Município de São Paulo, para todos os fins, em face da centralização do processamento de todos os pagamentos de despesas pela Seção Judiciária de São Paulo;

 

§2.º Para os prazos contados em dias consecutivos será informado o dia exato do vencimento, considerando-se a definição contida no caput.

 

§3.º Na contagem de prazos em dias úteis serão computados somente os dias de expediente neste órgão, considerando-se a definição contida no §1º. §4.º Os dias de plantão administrativo compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro serão computados normalmente.

 

§5.º Os documentos de cobrança encaminhados pelo contratado, após o encerramento do horário de expediente, serão considerados recebidos no primeiro dia útil subsequente.

 

Art. 7.º O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

 

Art. 8.º A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

 

§1.° Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

 

§2.º A liquidação da despesa por fornecimento feito ou serviço prestado terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - o comprovante da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

 

§3.º O procedimento de liquidação da despesa compreende todos os atos de verificação e conferência, desde o fornecimento do bem, execução da obra ou prestação do serviço, conforme ajustado, até apuração do valor devido e a quem se deve pagar.

 

Art. 9.º O procedimento de liquidação deverá ser iniciado na data de recebimento do documento de cobrança.

 

Art. 10. As áreas gestoras, bem como os Núcleos de Apoio Administrativo/Regional - NUAD's/NUAR's, quando for o caso, deverão: I - executar os procedimentos de liquidação de despesa previstos na Ordem de Serviço n.º 06/2019, da Diretoria do Foro, e eventuais alterações, nos prazos abaixo indicados, contados a partir da data do recebimento do documento de cobrança:

 

a) em até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para o pagamento, na hipótese descrita no inciso I, do art. 3.º;

b) em até 15 (quinze) dias, quando se tratar de pagamento decorrente de despesa de valor superior ao limite de que trata o inciso II, do art. 24, combinado com o artigo 120, da Lei n.º 8.666/93;

c) em até 1 (um) dia útil, quando se tratar de pagamento decorrente de despesa de valor igual ou inferior ao limite de que trata o inciso II, do art. 24, combinado com o artigo 120, da Lei n.º 8.666/93.

 

II - emitir recibo de protocolo dos documentos de cobrança, indicando a data e o horário de recebimento conforme formulário do SEI "Protocolo de Documento(s) de Cobrança";

III - no caso de adesão a Atas de Registro de Preços, cientificar a empresa das condições de faturamento e pagamento e solicitar formal e expressa anuência.

Art. 11. A área financeira deverá:

I - executar a fase final do procedimento de liquidação de despesa, conforme a Ordem de Serviço nº 06/2019, da Diretoria do Foro, respeitando-se os prazos estabelecidos no artigo 4.º;

II - estabelecer metodologia e procedimentos para obediência da ordem cronológica de pagamento no seu âmbito interno, assim como monitorar e relatar as eventuais ocorrências que a inviabilizarem;

III - adotar as medidas necessárias ao agendamento e pagamento, observada a ordem cronológica das datas de vencimentos estabelecidas;

IV - observar os prazos bancários para a tempestiva efetivação dos pagamentos. §1.º Fica autorizado o pagamento em até 3 (três) dias úteis anteriores à data do vencimento da obrigação, por qualquer modalidade de ordem bancária.

 

Art. 12. A identificação de irregularidade no documento de cobrança acarretará a sua exclusão da ordem cronológica de pagamento de despesas, a suspensão da exigibilidade do crédito e a interrupção do prazo de pagamento.

 

§1.º As áreas gestoras deverão notificar, imediata e formalmente, o contratado para a regularização.

 

§2.º A área financeira deverá proceder à devolução do documento de cobrança no sistema SCDF - Sistema de Controle de Documentos Fiscais e encerrar o processo eletrônico de pagamento no SEI, quando for o caso.

 

§3.º Sanada a irregularidade, será reiniciado o procedimento estabelecido no art. 5º, incluindo-se o crédito em nova ordem cronológica para pagamento.

 

§4.º O prazo de pagamento será reiniciado por inteiro.

 

§5.º No caso de documento de cobrança com data fixada, previsto no inciso I, do art.

3.º, a data de vencimento deverá ser readequada para o futuro, de modo que haja, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de prazo para o pagamento, após a regularização.

 

Art. 13. As contratações vigentes deverão ser adequadas ao presente regramento.

 

§1.º Os editais de licitação, as propostas comerciais, os termos de referência, as Atas de Registro de Preços, os termos de contratos, carta-contrato e demais documentos que contenham disposições sobre as condições de faturamento, liquidação de despesa e pagamento deverão ser adequados à presente regulamentação.

 

§2.º As áreas administrativas responsáveis pelos procedimentos de contratação promoverão as devidas adequações nos instrumentos contratuais e demais documentos. Art. 14. O eventual descumprimento desta Ordem de Serviço deverá ser devidamente relatado e justificado pelas áreas gestoras à Diretoria da Secretaria Administrativa, que adotará as providências necessárias à apuração das eventuais ocorrências, aplicando-se as cominações legais, quando cabíveis.

 

Art. 15. Cabe à área de controle interno a fiscalização do cumprimento desta norma.

 

Art. 16. Caberá à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças submeter à apreciação da da Secretaria Administrativa e da Diretoria do Foro eventuais ocorrências e casos omissos.

 

Art. 17. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Documento assinado eletronicamente por Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, Juíza Federal Diretora do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, em 18/04/2019, às 15:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.