Nota Técnica 2 (CLIMS)/2018

Nota Técnica 2 (CIJF/MS), de 2018

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19/10/2018

Implantação de Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário ¿ NAT-JUS - para subsidiar solução de demandas judiciais envolvendo assistência à saúde na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

NOTA TÉCNICA (CIJF/MS) Nº 02/2018 Mato Grosso do Sul - 2018 Relator: Juiz Federal Fernando Nardon Nielsen Assunto: Implantação de Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NAT-JUS - para subsidiar solução de demandas judiciais envolvendo assistência à saúde na Seção Judiciária de Mato Grosso...
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NOTA TÉCNICA (CIJF/MS) Nº 02/2018

 

Mato Grosso do Sul - 2018

 

Relator: Juiz Federal Fernando Nardon Nielsen

 

Assunto: Implantação de Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NAT-JUS - para subsidiar solução de demandas judiciais envolvendo assistência à saúde na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

 

O Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul - CLI/MS, criado pela Portaria DFOR-MS-34/2018, vem apresentar Nota Técnica com sugestões para implantação de Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário -  NAT-JUS - para subsidiar a solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, especialmente quando envolver pedidos de medicamentos, exames e internações que demandam informações técnicas. -

1. RELATÓRIO

 

A presente nota técnica tem sua origem na identificação da necessidade de o magistrado federal ter acesso a elementos técnicos idôneos, isentos e abalizados para subsidiar a solução de demandas judiciais envolvendo assistência à saúde na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.

Em regra, a judicialização da saúde envolve questões complexas, urgentes e de sensibilidade social que exigem a adoção de medidas de planejamento e gestão para obtenção de suporte técnico que proporcione decisões mais científicas, precisas, uniformes e amparada em uma visão holística a fim de garantir segurança jurídica.

Dentre essas medidas, a Resolução n.º 238/20161 do Conselho Nacional de Justiça determinou o auxílio dos tribunais na criação de Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) ¿constituído de profissionais da saúde, para elaborar pareceres acerca da medicina baseada em evidências com função exclusivamente de apoio técnico, assim como a criação de ¿sítio eletrônico que permita o acesso ao banco de dados com pareceres, notas técnicas e julgados na área da saúde, para consulta pelos Magistrados e demais operadores do Direito, que será criado e mantido por este Conselho Nacional de Justiça. Observando a referida Resolução, em 16 de agosto de 2018, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região assinou convênio com o Tribunal de Justiça de São Paulo com objetivo de compartilhar a rede credenciada de experts em saúde e, com isso, auxiliar os magistrados na tomada de decisões em demandas que envolvam o direito à saúde.

Conforme reportagem publicada no sítio do TRF3R, "Com a criação desses núcleos em São Paulo, os magistrados, ao receberem um pedido para fornecimento de medicamento ou concessão de tratamento, poderão solicitar subsídios técnicos ao NAT-JUS, que encaminhará à entidade conveniada ao NATS, de acordo com a complexidade do caso. O conteúdo do laudo será cadastrado em um banco de dados nacional coordenado pelo CNJ, o e-NATJUS".

Nos termos do Convênio n.º 000.072/2018/CV3 "O Magistrado efetuará as requisições de subsídios técnicos por meio de preenchimento de formulário, conforme Anexo IV, as quais serão encaminhadas ao NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO (NAT-JUS) do TJSP por e-mail. O prazo do encaminhamento dessa solicitação pelo NAT-JUS à uma entidade aderente, tal como informado no item 1.3. acima, será de 24 (vinte e quatro) horas". Embora a Justiça Federal de Mato Grosso do Sul integre o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os benefícios do convênio firmado com o Tribunal de Justiça de São Paulo não estão, atualmente, disponíveis a esta Seção Judiciária.

Da mesma forma, não foi criado um Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) próprio da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul até a presente data para dar suporte às demandas relacionadas à área da saúde que aqui tramitam, nem, tampouco, há convênio com o Poder Judiciário Estadual de MS para o mesmo fim.

É evidente que os benefícios indiretos de consulta aos pareceres técnicos já emitidos e disponibilizados no e-NAT-JUS são extensíveis aos magistrados da JFMS, porém a criação do NAT-JUS local possui um espectro mais abrangente do que a simples consulta a pareceres já elaborados, possibilitando a solicitação de pareceres mais condizentes com a realidade aqui enfrentada e que considerem as peculiaridades enfrentadas pelo estado de Mato Grosso do Sul, proporcionando, inclusive, uma análise de viabilidade de solução da demanda dentro do próprio estado de MS, ainda que fora da cidade de residência da parte autora.

Diante desta realidade, bem como ante a necessidade de respaldo técnico em demandas envolvendo o direito à saúde, foi apresentada na reunião de 28/09/208 a proposta para tratar a referida temática junto ao Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul - CLI/MS - visando aprofundar o assunto, debater os caminhos a serem percorridos e levantar soluções viáveis. -

2. JUSTIFICATIVA

 

Compete ao Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul - CLI/MS, no âmbito de sua atuação, identificar e monitorar, por meio de estudos e levantamentos, incluindo dados estatísticos, as demandas judiciais repetitivas ou de massa, bem como os temas que apresentam maior número de controvérsias; propor ou realizar estudos sobre as causas, consequências do excesso de litigiosidade e estimativa de custo econômico das demandas identificadas no âmbito de competência jurisdicional da Seção; elaborar propostas e ações coordenadas com instituições

públicas visando ao combate da fragmentação na resolução dos conflitos (art. 1º, II, II e VI, da Portaria 34/2018).

O Conselho Nacional de Justiça elaborou a Recomendação n.º 31/20104 para que os Tribunais adotassem medidas visando melhor subsidiar os magistrados e demais operadores do direito para assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde. Essa recomendação teve como base as constatações efetuadas na Audiência Pública nº 4, realizada pelo Supremo Tribunal Federal para debate das questões atinentes às demandas judiciais que objetivam o fornecimento de prestações de saúde. Logo em seguida, foi editada a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 107, de 06 de abril de 20105, que instituiu, ¿no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional para o monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde, com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos, o reforço à efetividade dos processos judiciais e à prevenção de novos conflitos¿.

Seguindo essa diretriz, o Conselho Nacional de Justiça criou o e-NAT-JUS objetivando o "cadastro de pareceres, notas e informações técnicas"', de modo a fornecer aos magistrados e demais operadores do direito subsídios "para assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde". Na mesma toada, o Conselho Nacional de Justiça elaborou a Resolução n.º 238/20166 fixando que "Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais criarão no âmbito de sua jurisdição Comitê Estadual de Saúde que terá entre as suas atribuições auxiliar os tribunais na criação de Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), constituído de profissionais da Saúde, para elaborar pareceres acerca da medicina baseada em evidências" com "função exclusivamente de apoio técnico". Previu ainda "Os tribunais criarão sítio eletrônico que permita o acesso ao banco de dados com pareceres, notas técnicas e julgados na área da saúde, para consulta pelos Magistrados e demais operadores do Direito, que será criado e mantido por este Conselho Nacional de Justiça".

 

A análise dos dispositivos normativos citados demonstram que a adoção de medidas visando melhor subsidiar os magistrados para assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde, dentre as quais a criação de Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), é forma concreta de aperfeiçoar procedimentos, reforçar à efetividade dos processos judiciais e prevenir novos conflitos.

Entretanto, embora haja respaldo normativo determinando a criação dos Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, até a presente data, essa não é a realidade. Essa ausência justifica a adoção de medidas que busquem supri-la. -

3. FUNDAMENTAÇÃO

 

A Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 238/2016 determinou a criação de Comitês Estaduais da Saúde com atribuição para auxiliar os tribunais na criação de Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS).

 

O NAT-JUS não precisa ser criado com um núcleo exclusivo do Poder Judiciário Federal. Aliás, considerando que deve ser constituído por profissionais da saúde e que sua estruturação demanda recursos financeiros já tão escassos dentro do orçamento do Poder Judiciário, bem como tendo em vista a necessidade de otimização e racionalização dos recursos públicos disponíveis associado à observância do princípio da probidade no trato com a coisa pública, a primeira opção a ser buscada deve ser a tentativa de celebração de convênio para compartilhamento de estrutura, pessoal e recursos já existentes como forma de otimizar os recursos públicos disponíveis.

 

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, adotando essa interpretação, criou o NAT-JUS e o NATS para atender, atualmente, a Seção Judiciária de São Paulo e firmou convênio com o Tribunal de Justiça de São Paulo para compartilhamento da rede

credenciada de experts em saúde. Tal convênio, hodiernamente, não é extensível ao Mato Grosso do Sul. Ao criar o NAT-JUS o TRF3 reconheceu a importância deste instrumento no auxílio na solução de demandas da área de saúde. Porém, ao não contemplar a Seção de Mato Grosso do Sul, deixou de cumprir em sua integralidade a Resolução 238/2016 do CNJ.

Essa ausência não pode ser suprida pelo e-NAT-JUS criado pelo CNJ, pois embora esse possibilite a consulta e requisição de pareceres técnicos sobre temas atinentes à demanda de saúde, sua abrangência nacional dificulta a brevidade nas respostas às requisições feitas, o que, por vezes, inviabiliza a adoção de tal sistema ante a urgência que as medidas judiciais nesses temas necessitam. Ademais, em casos de tratamento de saúde com necessidade de internação e análise de existência de vagas e hospitais/médicos especialistas em determinadas áreas médicas, a proximidade com a realidade do estado da federação em que a ação tramita pode ser decisiva para uma solução célere, econômica e conciliadora de interesses divergentes. Nesse ponto, vale ressaltar os benefícios da criação de um NAT-JUS no Mato Grosso do Sul.

Primeiramente, vislumbra-se a possibilidade de ganho na compilação de dados sobre o tema com possibilidade de aumento no fluxo das informações e interação com profissionais da área médica e com os gestores públicos.

Soma-se a isso a possibilidade de análise estatística das demandas judiciais permitindo recortes por tipo de moléstia, tratamento e/ou medicamentos, especialidades médica, hospitais de referência, cidades e regiões do estado de Mato Grosso do Sul, impactos orçamentários, entre outros.

 

Outra vantagem é a racionalização na solução das demandas para resolução no próprio estado (por exemplo, uma internação em município fora do da residência da parte autora, porém dentro do estado de Mato Grosso do Sul) gerando economia para os cofres públicos.

 

Para além dessas vantagens com impactos imediatos nas ações em trâmite, diante de todas as informações obtidas com a implantação do NAT-JUS, permite-se também realizar um planejamento preventivo para evitar novas demandas e, caso elas ocorram, obter uma solução consensual, contribuindo assim para duração razoável do processo e diminuição da quantidade de processo sobre o tema em trâmite no Poder Judiciário brasileiro que, segundo os últimos dados disponíveis (2014), representavam 62.291 ações na Justiça Federal, das quais 4.705 tramitavam na 3ª Região.

 

Tendo em vista o quadro fático exposto, aponta-se a seguir soluções para implantação do NAT-JUS na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, ressaltando que, independentemente das soluções propostas, o importante é a efetivação do NAT-JUS na JFMS.

A primeira delas, e mais condizente com a realidade local, pode ser construída por meio de assinatura de convênio com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para compartilhamento de corpo técnico e estrutura de seu Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS). O TJMS criou o NAT-JUS, em fevereiro de 2016 (Portaria n.º 881/2016)8, estabelecendo ser este uma instância colegiada, de natureza consultiva, vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul com a finalidade de "assessorar o Poder Judiciário Estadual, com informações técnicas, nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos, exames, internações e demais tratamentos em face do Sistema Único de Saúde (SUS)".

 

Em conversa informal realizada pelo colega Leo Francisco Giffoni por ocasião da IX Reunião do Comitê Estadual do Fórum do Judiciário para a Saúde, realizada em 28/09/2018, em Dourados/MS, obteve-se o indicativo de viabilidade para discussão sobre interesse de assinatura de convênio entre o TJMS e o TRF3 em relação ao tema aqui abordado, inaugurando-se um importante avanço apto a gerar solução concreta para o tema aqui tratado. Diante dessa realidade, prioritariamente, deve-se buscar a celebração de um convênio com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para compartilhamento de Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS).

Entretanto, em caso de impossibilidade de se concretizar o planejamento ideal por meio de convênio com o TJMS, deve-se buscar duas outras soluções, quais sejam: a) a viabilização pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região dos instrumentos legais necessários para aditamento e compartilhamento dos benefícios dos Convênios n.º 000.072/2018/CV e n.º 000.088/2018/CV com a Justiça Federal de Mato Grosso do Sul; b) a criação do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul com estrutura e corpo técnico autônomos em observância a recomendação do Conselho Nacional de Justiça.

Vale ressaltar que essa última solução enfrenta forte dificuldade de concretização ante as não desconhecidas restrições financeiras/orçamentárias existentes. Entretanto, casos essa seja a única solução possível devem ser envidados todos os esforços para sua concretização, ainda que somente ocorra a médio/longo prazo. -

4. CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto, o Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul - CLI/MS propõe:

 

a) que membros do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul - CLI/MS iniciem tratativas formais junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para verificar interesse e viabilidade de assinatura de convênio para compartilhamento de corpo técnico e estrutura do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do TJMS. O prazo para encerramento das tratativas e apresentação de seu resultado deverá ocorrer impreterivelmente até o início do recesso forense de 2018, ou seja, até 20/12/2018;

b) com a resposta positiva, provocar formalmente a Direção do Foro da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul e a Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para que firmem convênio com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul objetivando o compartilhamento de corpo técnico e estrutura de seu Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) com a Justiça Federal de Mato Grosso do Sul;

c) em caso de resposta negativa ao item a, provocar formalmente a Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para que viabilize os instrumentos legais necessários para aditamento e compartilhamento dos benefícios dos Convênios n.º 000.072/2018/CV e n.º 000.088/2018/CV com a Justiça Federal de Mato Grosso do Sul;

d) em caso de resposta negativa aos itens a e c, provocar formalmente a Direção do Foro da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul e a Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para que implantem o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul com estrutura e corpo técnico autônomos.

Sugere-se, ainda, o envio desta Nota Técnica ao Ministério Público Federal em MS, à Advocacia da União em MS, à Procuradoria do Estado de Mato Grosso do Sul, à Ordem dos Advogados do Brasil em MS e à Defensoria Pública da União em MS para que avaliem a conveniência de designar membros de seus quadros para acompanhar o procedimento e sugerir alternativas para sua viabilização.

Sugere-se, também, o agendamento de reunião para apresentação desta Nota Técnica aos magistrados federais atuantes na Seção Judiciária de MS objetivando dar conhecimento de seu conteúdo, ciência da existência dos NAT-Jus já criados e em funcionamento, bem como para avaliarem a possibilidade de adoção de consulta dos pareceres já disponibilizados no e NAT-JUS e no NAT-JUS do TJMS para subsidiar suas decisões nas demandas atinentes à área da saúde. ANEXOS:

- Resolução n.º 107/2010 do CNJ;

- Recomendação n.º 31/2010 do CNJ;

- Resolução n.º 238/2016 do CNJ;

- Portaria n.º 881/2016 do TJMS;

- Reportagem do TRF3 sobre convênio para criação do NAT-JUS; - Convênio n.º 000.072/2018/CV; - Convênio n.º 000.088/2018/CV; - Dados estatísticos CNJ - Relatórios de cumprimento da Resolução CNJ n. 107.

 

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