Resolução 533 (CJF/STJ)/2019

Resolução 533 (CJF/STJ)/2019

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29/03/2019

DOU-1, n. 66, p. 171-172. Data de publicação: 05/04/2019

Dispõe sobre a implantação do Sistema Nacional de Controle de Transferência de Preso (SNCTP) para as penitenciárias federais e dá outras providências

Superior Tribunal de Justiça Conselho da Justiça Federal Resolução n. 533, de 29 de março de 2019 Dispõe sobre a implantação do Sistema Nacional de Controle de Transferência de Preso (SNCTP) para as penitenciárias federais e dá outras providências. O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no...
Texto integral

Superior Tribunal de Justiça

Conselho da Justiça Federal

 

Resolução n. 533, de 29 de março de 2019

 

Dispõe sobre a implantação do Sistema Nacional de Controle de Transferência de Preso (SNCTP) para as penitenciárias federais e dá outras providências.

 

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo n. (0000278-23.2019.4.90.8000), na sessão realizada em 25/03/2019, e

Considerando a Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984, que estabelece que o Departamento Penitenciário Nacional é o órgão executivo da Política Penitenciária Nacional responsável pela fiscalização das penitenciárias de todo o País, tanto federais quanto estaduais, exercendo a supervisão, coordenação e administração dos estabelecimentos penais;

Considerando a Lei n. 11.671, de 8 de maio de 2008, que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima;

Considerando o Decreto n. 6.877, de 18 de junho de 2009, que regulamenta a Lei n. 11.671/2008, dispondo sobre o processo de inclusão e transferência de presos, de caráter excepcional e temporário;

Considerando a Resolução n. CJF-RES-2017/00442, de 2 de maio de 2017, que dispõe sobre o Modelo de Gestão para Sistemas de Informação Nacionais no âmbito do Conselho e da Justiça Federal, definindo ações, seus principais atores e os papéis necessários à adoção de um sistema de informação de âmbito nacional;

Considerando a Resolução n. CJF n. 557, de 8 de maio de 2007, que regulamenta os procedimentos de inclusão e de transferência de pessoas presas para unidades do Sistema Penitenciário Federal;

Considerando que o Provimento n. 14, de 6 de agosto de 2014, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, determinou a implantação do processo eletrônico nas corregedorias judiciais das penitenciárias federais;

Considerando a necessidade de garantir maior celeridade na apreciação de pedido de inclusão ou de renovação de transferência de preso para penitenciária federal; Considerando que a inserção, em formato digital, de documentos expedidos pela justiça estadual nos sistemas de processo eletrônico da Justiça Federal favorece a celeridade dos trâmites;

Considerando as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça - CNJ quanto à necessidade do desenvolvimento de microssistemas satélites interligados ao PJe nacional, resolve:

Art. 1º Instituir o Sistema Nacional de Controle de Transferência de Preso - SNCTP.

Art. 2º O processamento de inclusão de preso em penitenciária federal, ou renovação de transferência, será realizado somente por meio do SNCTP.

Art. 3º São usuários do SNCTP as corregedorias judiciais das penitenciárias federais, juízos criminais federais e estaduais de primeiro e segundo graus e o Departamento Penitenciário Nacional.

Art. 4º Caberá ao Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN a administração do SNCTP, nos termos do respectivo Manual, anexo a esta resolução.

Art. 5º Compete ao Conselho da Justiça Federal:

I - Manter e sustentar a infraestrutura de tecnologia da informação para o funcionamento do SNCTP de forma centralizada, em especial a manutenção de servidores de aplicação, banco de dados e de comunicação de dados;

II - Realizar a sustentação do SNCTP, compreendendo manutenções corretivas, adaptativas e evolutivas, sempre que necessário;

IV - Prestar suporte às áreas de tecnologia da informação;

V - Disponibilizar o SNCTP em seu sítio eletrônico. Parágrafo único. Deverá ser garantido acesso ao SNCTP nos portais dos tribunais regionais federais e seções judiciárias em que há corregedoria de penitenciária federal.

Art. 6º O SNCTP deverá estar disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

Parágrafo único. As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência e realizadas, preferencialmente, entre 21 horas de sexta-feira e 22 horas de domingo. Art. 7º Os tribunais de justiça estaduais prestarão suporte técnico e negocial aos usuários no âmbito de sua jurisdição.

Art. 8º Para efetiva operacionalização do SNCTP, o cadastramento de informações, usuários e unidades judiciais será realizado pelo DEPEN, pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal e pelos gestores nos tribunais de justiça estaduais, nos termos do Manual.

Art. 9º O SNCTP estará disponível para todo juízo, qualquer que seja o sistema processual eletrônico adotado, por meio do Modelo Nacional de Interoperabilidade - MNI, e mesmo para aquele que tramita processo judicial em meio físico.

Art. 10. Fica instituído o Comitê Gestor do Sistema de Informação Nacional de Controle de Transferência de Preso, composto pelos seguintes membros:

I - Coordenador do Fórum Permanente do Sistema Penitenciário Federal, que o presidirá;

II - Um representante da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, indicado pelo Ministro Corregedor;

III - Um representante da área de tecnologia da informação do Conselho da Justiça Federal, indicado pela Secretaria-Geral;

IV - Dois representantes indicados pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sendo um da área de tecnologia da informação;

V - Um técnico do Núcleo de Tecnologia da Informação de cada Tribunal Regional Federal que tenha presídio federal em sua região; V

I - Um representante indicado pelo DEPEN;

§ 1º O DEPEN poderá indicar suplente.

§ 2º O Coordenador do Comitê Gestor será substituído em seus afastamentos ou ausências pelo representante da Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

§ 3º O Comitê Gestor poderá convidar representantes da justiça estadual para participar de suas reuniões.

Art. 11. Para eficácia plena desta resolução será firmado Acordo de Cooperação entre o CJF e os demais órgãos envolvidos.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal.

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Min. João Otávio de Noronha

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente.