Portaria 25 (F-Guarulhos-1V)/2019

Portaria 25 (F-Guarulhos-1V)/2019

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25/03/2019

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 59, p. 36-39.Data de disponibilização: 28/03/2016. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Adota medidas de para racionalização e agilização no processamento dos feitos incremento em tramitação na 1.ª Vara Federal de Guarulhos

PORTARIA Nº 25/2016 CONSOLIDADA- REPUBLICAÇÃO INCLUSÃO DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA PORTARIA Nº14/2019 (SEI 4603253), PELA PORTARIA Nº 37/2019 (SEI 5184857) e PELA PORTARIA 10/2020 DESTE JUÍZO O Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Guarulhos, 19ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de...
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PORTARIA Nº 25/2016

CONSOLIDADA- REPUBLICAÇÃO

INCLUSÃO DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA PORTARIA Nº14/2019 (SEI 4603253), PELA PORTARIA Nº 37/2019 (SEI 5184857) e PELA PORTARIA 10/2020  DESTE JUÍZO

 

O Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Guarulhos, 19ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 93, inc. XIV, da Constituição Federal, que permite ao magistrado delegar a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório aos servidores sob sua jurisdição;

CONSIDERANDO a garantia à "razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, inc. LXXVIII, Constituição Federal);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para racionalização e agilização no processamento dos feitos em tramitação na 1.ª Vara Federal de Guarulhos, observando-se, inclusive, o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015);

CONSIDERANDO a Recomendação CORE n. 3, de 24 de maio de 2011, que sugere a adoção de portarias para delegação da prática de atos processuais sem cunho decisório;

RESOLVE adotar as seguintes medidas de incremento nas atividades judiciárias:

 

Art. 1.º - Podem ser praticados de ofício, pelos servidores da Vara, com supervisão do Diretor de Secretaria e sem prejuízo de revisão judicial, os atos e atividades abaixo relacionados, devendo a Secretaria valer-se, quando possível e necessário, do meio mais expedito (e-mail, fac-símile, telefone etc):

I) a pesquisa nos bancos de dados disponibilizados no âmbito da Justiça Federal (INFOJUD, WEBSERVICE, CNIS, PLENUS, RENAJUD, BACENJUD, INFOSEG, SIEL, ARISP), bem como nos sítios eletrônicos da rede mundial de computadores, quando for útil à instrução do feito de modo geral e, notadamente, se necessário para confirmação e coleta de endereços das partes, de terceiros e para verificação de prevenção, solicitando-se e encartando-se cópias sempre que necessário; II) a consulta a sítios eletrônicos acerca do andamento de cartas, juntando-se aos autos o resultado obtido;

III) a cobrança:

a) da entrega de laudo pericial assim que vencido o prazo assinado para tanto;

b) de informações acerca do cumprimento de carta precatória;

c) de resposta aos ofícios expedidos, depois de transcorrido o prazo nele fixado ou, não havendo prazo, depois de transcorridos 30 (trinta) dias de sua expedição. Na impossibilidade de utilização de meio mais célere, a cobrança deverá ser feita por intermédio de ofício, fixando-se, na reiteração, a metade do prazo anteriormente anotado para cumprimento;

d) de devolução de expedientes remetidos à Central de Mandados, após decorrido o prazo para cumprimento;

IV) o apensamento e o desapensamento de incidentes (por exemplo, embargos à execução) do feito principal, depois de efetuado o traslado das peças necessárias (decisões, certidão de trânsito em julgado, cálculos etc);

V) a solicitação de cópias para verificação de prevenção, nas hipóteses em que não seja possível afastar a dependência entre os feitos com base em outros elementos, bem como de documentos e peças processuais considerados essenciais para o processamento de cartas de ordem, precatórias e rogatórias;

VI) a remessa de:

a) agravo de instrumento, conflitos de competência, embargos à execução, recurso em sentido estrito e demais incidentes processuais ao arquivo, após trasladadas para os autos principais, se deles já não constarem, cópias da decisão (sentença/acórdão) e da certidão do decurso de prazo para eventual recurso, promovendo-se a atualização das rotinas pertinentes no Sistema Informatizado de Movimentação Processual, certificando-se;

b) incidentes processuais ao SEDI cuja distribuição seja feita por dependência a processo em trâmite perante a vara, como embargos à execução, exceção de suspeição, impedimento ou incompetência;

c) autos ao SEDI para retificação, constatada irregularidade em termo de autuação, inclusive quanto ao nome de parte/procurador e CPF; para as anotações decorrentes de alteração do valor da causa, bem como anotações pertinentes à alteração da situação processual do réu, nas ações criminais; d) republicação de atos processuais quando falte na publicação precedente elemento indispensável;

e) feitos findos ao Arquivo, após o trânsito em julgado, o mesmo acontecendo após a adoção da providência tomada em função de seu desarquivamento;

f) autos ao E. TRF da 3.ª Região para apreciação de recurso;

g) autos à contadoria deste juízo, após o trânsito em julgado, para o devido cálculo de liquidação;

h) autos à contadoria deste juízo, após o trânsito em julgado, para que indique, relativamente ao cálculo apresentado na sentença, qual é o valor principal e qual é a quantia a título de juros;

i) autos às Centrais de Conciliação quando por estas solicitadas;

j) peças processuais importantes, tais como; laudos, manifestações, diretamente ao TRF, de processos que lá estão tramitando; (incluído pela Portaria nº4/2018, deste Juízo)

k) autos da execução penal, à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo atualizado do valor das penas fixadas na sentença condenatória. (incluído pela Portaria nº4/2018, deste Juízo)

VII) a expedição de:

a) certidões cartorárias de feitos em tramitação no juízo, quando solicitadas por outros órgãos judiciários, observado o disposto no artigo 189 do CPC e na Resolução CJF nº 58/2009, hipóteses em que a solicitação deverá ser submetida à apreciação e deliberação judicial;

b) certidões em geral (objeto e pé, homonímia etc.) relativas a feitos que tramitem sem restrição de publicidade, solicitadas pelas partes e pessoas interessadas, independentemente de pedido escrito, as quais deverão ser lavradas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, salvo casos de comprovada urgência, mediante o recolhimento das custas respectivas.

Tratando-se de feito sigiloso, a expedição da certidão será precedida de requerimento escrito, sujeito à apreciação do Juízo, firmado pelo próprio sujeito passivo (investigado ou acusado) ou por procurador constituído nos autos (advogados e estagiários inscritos na OAB, desde que estejam estes devidamente substabelecidos com poderes específicos para o ato); a entrega da certidão somente se fará ao requerente credenciado; c) ofícios em reiteração, complementação ou retificação de dados;

d) cartas precatórias, quando as expedidas forem devolvidas por ausência de requisitos, ou diante de erro material na sua expedição. Salvo disposição legal ou judicial em contrário, ao expedir carta precatória, a Secretaria deverá anotar para cumprimento o prazo de 30 (trinta) dias, quando o ato deprecado for citação, intimação ou notificação, e de 60 (sessenta) dias, para os demais atos, especialmente a oitiva de pessoas. Nos feitos em que houver réu preso, os prazos serão fixados em 10 (dez) e 30 (trinta) dias, respectivamente. As cartas rogatórias e os pedidos de cooperação internacional deverão, independentemente da natureza do ato, ser expedidos com prazo de 120 (cento e vinte) dias para atendimento, exceto se houver diversa determinação judicial;

e) novo mandado, carta de intimação/precatória ou ofício, quando houver nos autos a informação de novo endereço para a entrega de tais documentos;

f) ofício, após recebida a denúncia, solicitando folhas de antecedentes criminais, bem como certidões de objeto e pé dos feitos nelas noticiados;

g) nova carta de intimação, quando verificado o não retorno de AR ou quando o mesmo retornar sem a efetivação da intimação, por qualquer motivo. Após a segunda tentativa infrutífera, deverá ser expedido mandado de intimação;

h) ofício, nas ações de execução penal, para substituição da instituição, a fim de que o condenado possa dar continuidade ao cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade. (incluído pela Portaria nº2/2017, deste Juízo)

VIII) a intimação:

1- da parte para:

a) recolher ou complementar as custas iniciais, bem como as de preparo de recurso;

b) recolher as custas judiciais devidas no âmbito da Justiça Estadual, nos casos de expedição de precatória, com a ressalva de que o pagamento deverá ser comprovado diretamente no juízo deprecado;

c) manifestar-se sobre a citação ou intimação frustradas, de seu interesse ou para complementar a qualificação, com a precisão possível, da pessoa a ser citada ou intimada; d) manifestar-se sobre a contestação nos casos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, documentos juntados pela parte contrária, nos termos do art. 437, § 1º do Código de Processo Civil, e eventual emenda à inicial;

e)manifestar-se sobre os cálculos e/ou informações da contadoria;

f) manifestar-se sobre laudos periciais médicos/sociais e informações da assistente social, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se sempre pela parte autora;

g) manifestar-se ou apresentar proposta de acordo, no prazo de 10 (dez) dias

h) manifestar-se na hipótese prevista no art. 437, § 1º do Código de Processo Civil;

i) manifestar-se sobre documentos encaminhados ao Juízo, em atendimento à determinação judicial;

j) manifestar-se depois de esgotado o prazo de suspensão do feito;

k) contratar novo defensor quando aquele que constituiu renunciar ao mandato;

l) comparecer à(s) perícia(s) agendada(s) ou redesignada(s); bem como comprovar o não comparecimento ao ato, sob pena de preclusão da prova e extinção do feito sem resolução do mérito, salvo se, pelo entendimento do magistrado, o feito dever ser sentenciado sem o referido ato ordinatório;

m) manifestar-se sobre pedido de desistência da ação, nos termos do art. 485, §4.º do CPC, exceto se o magistrado entender desnecessário;

n) manifestar-se sobre pedido de habilitação incidental de sucessores;

o) manifestar-se sobre depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal em virtude de pagamento de RPV/PRC, fazendo-se constar na certidão que seu silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida. Deverá ainda ser esclarecido à parte que o levantamento poderá ser efetivado pessoalmente pelo beneficiário da conta, atendendo-se ao disposto nas normas bancárias para saque; p) regularizar sua representação processual, trazendo aos autos instrumento público de procuração, se necessário;

q) recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado o recurso deserto, fazendo referência à legislação pertinente;

r) comparecimento à audiência marcada neste juízo ou acerca da designação de audiência no juízo deprecado;

s) manifestar-se em 10 (dez) dias, quando do retorno dos autos de Tribunais Superiores;

t) manifestar-se sobre a falta de um dos requisitos da inicial previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, emendando a inicial, se o caso, ficando a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, sujeita à ratificação pelo juiz;

u) apresentar suas contrarrazões quando interposto recurso pela parte contrária, nos termos do artigo 1010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil. Após, deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Federal;

v) manifestar-se a respeito de preliminares suscitadas em contrarrazões de apelação, no prazo de 15 dias (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil);

w) manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença desacompanhada de requerimento de efeito suspensivo, desde que recolhidas as custas processuais (item "2" da Resolução PRES. Nº 05/2016), no prazo de 15 dias;

x) manifestar-se sobre a arguição de falsidade, no prazo de 15 dias (artigo 432, do Código de Processo Civil);

y) manifestar-se sobre a proposta de honorários no prazo comum de 05 dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil);

z) manifestar-se sobre a impugnação à decisão que deferir a gratuidade da justiça, no prazo de 15 (quinze) dias; (alterado pela Portaria nº2/2017, deste Juízo)

aa) manifestar-se acerca do trânsito em julgado da sentença, nas hipóteses previstas nos artigos 331, §3º e 332,§ 2º, do Código de Processo Civil;

bb) Manifestar-se quanto ao desarquivamento dos autos, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo;

cc) fornecer as cópias necessárias à formação das contrafés para citação dos réus (artigo 320 do Código de Processo Civil), notificação das autoridades impetradas (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/09) e ciência da impetração ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/09), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em caso de não atendimento, deverá ser promovida a conclusão com certidão a respeito nos autos. dd) fornecer sua qualificação completa, números do RG, CPF e OAB, para expedição de alvará em seu nome, apresentando instrumento de mandato ou substabelecimento com poderes para receber e dar quitação, para expedição de alvará de levantamento em seu nome;

ee) comparecer em Secretaria visando à retirada de alvará de levantamento expedido, observando-se ao prazo de validade de 60 (sessenta) dias contados da data de sua emissão (artigo 1º da Resolução nº 110/2010 do Conselho da Justiça Federal;

ff) comparecer em Secretaria visando à retirada de certidão expedida, em caso de petição juntada aos autos;

gg) aposição de assinatura em petição protocolada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desentranhamento, e, em caso de petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Em caso de não atendimento, deverá ser promovida a conclusão com certidão a respeitos nos autos;

hh) comparecer a audiência designada pelo juízo deprecante, por meio de videoconferência, quando a carta precatória estiver em termos, providenciando call center, as devidas intimações e comunicações pertinentes. E, após o devido cumprimento, providenciando a baixa da carta precatória;

ii) Ciência do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região e após, sendo o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, o seu devido arquivamento, com as anotações de praxe. No caso do mandado de segurança, comunicando-se a autoridade impetrada para conhecimento com cópia do julgado proferido;

jj) responder aos embargos monitórios;

kk) apresentar resposta à reconvenção;

ll) atribuir valor à causa compatível com o seu conteúdo econômico (artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil), observando, se a demanda envolver o pagamento de prestações vencidas e vincendas, o disposto no art. 292,§§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil;

mm) emendar ou completar, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerimento de cumprimento de sentença por falta de preenchimento dos requisitos do art. 524 ou art. 534, do Código de Processo Civil, devendo ser indicado o ponto a ser corrigido ou completado; nn) comparecer à entidade que prestará serviços, no prazo de 05 (cinco) dias, para entrevista, encaminhamento e início imediato; (incluído pela Portaria nº2/2017, deste Juízo)

oo) comparecer à sala de audiências deste Juízo, para audiência admonitória, salientando que, na ausência de defensor constituído, ser-lhe-á nomeado defensor "ad hoc" ou defensor público; (incluído pela Portaria nº2/2017, deste Juízo)

pp) manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, no sentido do regular andamento do feito e no silêncio, a sua intimação pessoal, expedindo-se carta, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil; (incluído pela Portaria nº2/2017, deste Juízo)

qq) manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, requerendo medida pertinente ao regular andamento do feito; (incluído pela Portaria nº2/2017, deste Juízo)

rr) especificar as provas desejadas (indicando a pertinência relativa para posterior análise em sede de saneamento), no prazo de 05 (cinco) dias, observados os deveres das partes (arts.319,VI e 336, CPC) de especificação das provas pretendidas e, ainda, não preclusão na sua ausência (art.348, CPC, aplicável a ambas as partes, numa leitura isonômica da lei); (incluído pela Portaria nº2/2017, deste Juízo)

ss) manifestar-se, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos art. 350 e 351 do CPC, já especificando as provas desejadas (e indicando a pertinência relativa para posterior análise em sede de saneamento); (incluído pela Portaria nº2/2017, deste Juízo)

tt) especificar as provas desejadas (e indicando a pertinência relativa para posterior análise em sede de saneamento), no prazo de 5 (cinco) dias, após a juntada da réplica com especificação de provas ou decurso de prazo; (incluído pela Portaria nº2/2017, deste Juízo)

uu) manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão do oficial de justiça e no silêncio, intimá-la nos termos do artigo 485 do CPC; (incluído pela Portaria nº4/2018, deste Juízo)

vv) manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de fl... e sobre o depósito de fl.., informando, ainda, se dá por satisfeita a execução. Em caso positivo, retornar os autos conclusos para extinção da execução. (incluído pela Portaria nº4/2018, deste Juízo) xx) manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos, nos termos do artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil. (incluído pela Portaria nº 38/2018, deste Juízo)

2 - do Ministério Público Federal em todas as causas em que sua intervenção seja obrigatória, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil, nas ações previdenciárias, quando incapaz configurar como partes ou quando se tratar de benefício assistencial ao idoso e nos casos de improbidade administrativa e ação civil pública, bem como, em ações e procedimentos penais, para que se manifeste sobre:

a) a tentativa frustrada de intimação ou citação;

b) a não localização de testemunha de acusação ou seu não comparecimento em audiência;

c) a resposta dos órgãos de praxe a ofícios expedidos para a localização do réu;

d) o término do prazo de suspensão condicional do processo ou de transação penal, bem como após a juntada de carta precatória expedida para essa finalidade;

e) o não comparecimento do beneficiário da suspensão condicional do processo em juízo ou sobre o não cumprimento das demais condições fixadas;

f) pedidos de representações da Autoridade Policial, liberdade provisória ou relaxamento de prisões cautelares, pedido de restituição de bem apreendido ou da juntada de documentos novos pela defesa e da resposta à acusação com arguição de preliminares;

g) para diligenciar sobre novos endereços do réu e adimplemento de parcelamento.

h) manifestar-se sobre autorização de viagem;

i) ter ciência de decisão proferida em autos de comunicação de prisão em flagrante;

j) manifestar-se em mandados de segurança e Habeas Corpus, após a juntada das informações prestadas pela autoridade coatora;

k) apresentar, quando houver tempo hábil, novo endereço da testemunha não localizada; l) pedido de extinção da punibilidade fundado no falecimento do réu e instruído com a certidão de óbito (art. 62, do Código de Processo Penal);

m) citação por edital, se o réu não comparecer nem constituir advogado;

n) execuções penais, quando da sua distribuição; (incluído pela Portaria nº2/2017, deste Juízo)

o) inquéritos policiais recebidos em razão de declínio de competência; (incluído pela Portaria nº2/2017, deste Juízo)

p) inquéritos policiais relatados; (incluído pela Portaria nº2/2017, deste Juízo)

q) termos cincunstanciados; (incluído pela Portaria nº2/2017, deste Juízo)

3. Da Defensoria Pública da União:

a) quando citado o (a) acusado(a) pessoalmente, nos feitos criminais, este(a) não constituir defensor para apresentar resposta à acusação ou defesa prévia, ou informar que não possui condições para tanto;

b) para apresentar, quando houver tempo hábil, novo endereço de testemunha não localizada;

4. Do perito para:

a) apresentar o laudo, em 10 (dez) dias, quando este não for entregue no prazo estabelecido, sob as penas do parágrafo único do artigo 468 do Código de Processo Civil;

b) após decorrido o prazo previamente fixado pelo juiz, restituir os autos de processo retirado em carga, no prazo de 3 (três) dias. Em caso de não atendimento, deverá ser promovida a conclusão com certidão a respeito nos autos;

IX) a atualização da fase processual por meio da rotina MV-XS, anotando as partes (exequente e executada) e a classe processual (execução ou cumprimento de sentença).

Nos processos atualizados com base na presente portaria, o campo indicado para a identificação da folha de despacho deverá ser preenchido com o número 0 (zero); X) a resposta às solicitações formuladas pelos juízos de origem acerca do andamento de cartas de ordem, precatórias e rogatórias, bem como a comunicação a tais juízos das medidas adotadas nesses feitos, certificando-se;

XI) a baixa no sistema eletrônico de acompanhamento de feitos da Justiça Federal os autos de inquéritos policiais, nas hipóteses constantes da Resolução CJF n. 63/2009;

XII) o reagendamento de audiências para melhor adequação da pauta, intimando-se as partes;

XIII) dar ciência às partes sobre o inteiro teor de despachos, decisões e sentenças proferidas pelo juiz no curso do processo, observando eventual caráter sigiloso dos autos;

XIV) o encaminhamento das cartas manuscritas e subscritas pelos próprios acusados(as) referentes a processos criminais em trâmite nesta Vara sejam encaminhadas a seus defensores, independentemente de despacho, para as providências que entenderem necessárias, tendo em vista a ausência de capacidade postulatória, nos termos do artigo 133, caput, da Constituição Federal, salvo quando se tratar de habeas Corpus, caso em que deverá ser encaminhado ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mediante ofício

XV) a realização de novas diligências, nos termos do despacho inicial, quando restar infrutífera a diligência do oficial de justiça e a parte autora fornecer novo endereço; (incluído pela Portaria nº4/2018, deste Juízo)

XVI) o encaminhamento dos autos à distribuição para posterior devolução ao Juízo de origem, a fim de que a guia de execução penal seja complementada. (incluído pela Portaria nº4/2018, deste Juízo)

XVII) a devolução das cartas precatórios ao Juízo deprecado, para complementação da diligência de intimação, quando a certidão do Oficial de Justiça for inconclusiva acerca de o intimando residir ou não no endereço diligenciado. (incluído pela Portaria n° 14/2019, deste Juízo)

XVIII) a instauração de incidente nas ações de execução penal,  a partir dos levantamentos apontados pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU),  providenciando-se o necessário para o seu  processamento. (incluído pela  Portaria nº37/2019, deste Juízo)

XIX) em relação ao Acordo de Não Persecução Penal serão praticados de ofício pelos servidores da Vara, sem prejuízo do disposto no artigo 1º, os seguintes atos: (incluído pela  Portaria nº10/2020, deste Juízo)

a) encaminhamento do beneficiado à CPMA de Guarulhos ou à entidade conveniada com a Justiça Federal, através de Acordo de Cooperação, para cumprimento da prestação de serviços comunitários, na forma ajustada ou na forma do artigo 46, §§ 3º e 4º, do CP, e intimação para comparecimento no prazo de 10 (dez) dias;

b) intimação do beneficiado para pagamento da prestação pecuniária, mediante recolhimento na conta única à disposição deste Juízo, e apresentação dos comprovantes, mensalmente, em Secretaria;

c) intimação do beneficiado para comprovar ou justificar, no prazo de 05 (cinco) dias, o não cumprimento de condição, sob pena de prosseguimento da persecução penal;

d) recebimento, em Secretaria, de acordo, cuja forma de cumprimento já tiver sido ajustada no Juízo da homologação, a fim de aguardar sua comprovação;

e) cobrança dos relatórios de frequências aos serviços comunitários prestados pelos beneficiados, às entidades tomadoras dos serviços, quando não remetidos periodicamente;

f) abertura de vista ao Ministério Público Federal acerca de descumprimento ou cumprimento integral de condição

 

Art. 2º- Devem ser assinados pelo Diretor de Secretaria, ou pelo(a) seu(a) substituto(a) devidamente identificado, em caso de férias, impedimentos e afastamentos legais, declarando que o faz por ordem do juiz:

I) todos os mandados, à exceção dos de prisão, busca e apreensão, de medidas assecuratórias (ex. indisponibilidade de bens) e de citação, em processo penal;

II) os ofícios, de qualquer teor, encaminhado a agentes da mesma hierarquia; III) os ofícios que encaminham cédula de identidade de estrangeiro ao Delegado de Polícia Federal, após recebimento do certificado de naturalização;

IV) as cartas de intimação e citação;

V) as certidões expedidas pela Vara, visando esclarecer a situação processual ou atestar o comparecimento de pessoas ao cartório.

Art. 3.º- Sem prejuízo do cumprimento das formalidades legais e regulamentares, somente poderão manejar os processos sigilosos e neles praticar atos de execução de despachos e decisões judiciais os servidores da vara, vedado o acesso desses processos aos estagiários de direito que participem do Programa de Estágio.

Art. 4.º - Somente as partes e seus procuradores, previamente identificados, poderão ter acesso aos feitos sigilosos e deles extrair cópias, mediante o uso de "scanner" portátil,

máquina fotográfica ou outro aparelho de captação de imagens, devendo o consulente, nesses casos, apresentar documento de identificação original (cédula de identidade com foto ou carteira da Ordem dos Advogados do Brasil), para certificação da consulta por servidor da Vara. Deverá o servidor certificar nos autos a extração de cópias realizada. É proibido, todavia, o desencarte de documento e/ou peças processuais para a extração das cópias, bem como sua autenticação por servidor da Vara.

Parágrafo único. Os autos de inquérito policial, exceto aqueles de publicidade restrita, poderão ser examinados em secretaria pelos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. A extração de cópias, todavia, dependerá de prévio requerimento, sujeito à apreciação judicial.

Art. 5º. -Nos processos cíveis e criminais de qualquer espécie, em que, analisados os autos pelo magistrado, seja proferido despacho em vários itens, com determinações sucessivas a serem observadas após o cumprimento dos itens anteriores, ficam os servidores de cada Setor autorizados a, independentemente de novo despacho, dar cumprimento de ofício aos itens subsequentes do despacho já proferido, conforme o reclame o estágio processual.

Art. 6º. Autorizar a Secretaria a dar baixa/sobrestado no sistema processual, mediante certidão nos autos, mantendo o feito fisicamente em Secretaria, nos seguintes casos:

I) processos suspensos pela Lei nº 9.099/95, cuja fiscalização tenha sido deprecada a outro Juízo, devendo a Secretaria, ao término do período de prova, ativar o feito no sistema e cobrar, quando for o caso, a devolução da carta precatória; II) feitos criminais suspensos por parcelamento do crédito tributário/previdenciário;

III) feitos criminais, após o trânsito em julgado, antes do arquivamento definitivo, quando os autos aguardam providência que independe deste Juízo, tais como juntada de protocolo, comprovante de recebimento de ofício, de destinação de bens, dentre outros casos, pelo prazo necessário à solução da pendência;

IV) autos físicos recebidos nos termos da Resolução CJF nº 273/2013, enquanto se aguarda o julgamento definitivo de recursos excepcionais;

V) após a expedição de precatórios, até o efetivo pagamento.

Art. 7.º - A carga de autos é permitida somente ao representante do Ministério Público, da Defensoria Pública da União, da Fazenda Pública, suas autarquias e fundações, e aos advogados e estagiários de advocacia regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e devidamente constituídos nos autos ou Servidores Públicos dos Órgãos que têm feitos em trâmite nesta vara, devidamente cadastrados junto ao juízo.

§1º - O advogado não constituído não tem direito à carga dos autos. É direito do advogado não constituído, porém, a extração de cópias, exceção feita aos autos de processos sujeitos a sigilo. A extração de cópias poderá ser feita por meios eletrônicos ou digitais hoje disponíveis, como máquina fotográfica manual, aparelho celular, scanner. O pedido de extração de cópias pode ser feito diretamente à secretaria da Vara, passando pelo exame dos autos, indicação das peças, pagamento de taxa na Caixa Econômica Federal - CEF e posterior retirada do material. O direito à extração de cópias independe de prévio requerimento dirigido ao juízo.

§2º - Será permitida a carga rápida para extração de cópias por advogado constituído e/ou por estagiário inscrito na OAB e substabelecido nos autos, pelo prazo de 02 (duas) horas.

§3º - Fica o servidor autorizado a fazer a carga de autos a advogado e/ou estagiário inscrito na OAB e devidamente substabelecido quando juntada a procuração e/ou substabelecimento no curso do processo, desde que os autos não estejam conclusos ao juiz ou em curso de prazo comum para as partes. Realizada a juntada, deverá o servidor fazer a devida atualização no sistema processual informatizado pela rotina AR-DA. Não havendo prazo estipulado nos autos, a carga será de 02 (dois) dias. §4º - Será permitida ao advogado, mesmo sem procuração nos autos, a retirada de autos de processos findos, desde que não haja sigilo de documentos, pelo prazo de 10 (dez) dias.

§5º - Para fins de cadastramento dos servidores públicos aludidos no caput deste artigo, os Representantes Legais dos Órgãos Públicos que têm feitos em trâmite nesta Subseção Judiciária deverão encaminhar, sempre que necessário, ofício dirigido ao juízo com o nome completo, número de documento de identificação e demais dados necessários à completa identificação dos agentes credenciados à retirada dos autos.

§6º - Constatado pelo Diretor de Secretaria que o advogado ou estagiário deixou de providenciar a devolução de autos que estejam sob carga além do prazo assinado ou do prazo legal, deverá, independentemente de determinação judicial, providenciar a intimação dos mesmos, para que os restituam no prazo de 24 horas, sob pena de não o fazendo, serem expedidos, por ordem judicial, mandados de busca e apreensão.

§7º- Se necessária a cobrança dos autos por mandado, consumada esta, não mais poderá o Procurador ou Advogado que deu causa à diligência retirar os autos da Secretaria mediante carga, até o encerramento do processo (art. 7°, § 1°, item ¿3¿, da Lei 8.906/94). Ditos processos serão etiquetados, certificando-se o ato.

§8º - Toda carga de autos, incluída a carga rápida, será objeto de registro que informe o número do processo retirado, o nome e o número de inscrição do advogado ou estagiário, a data da carga e seu prazo.

Art. 8.º - Fica a secretaria da vara dispensada de certificar nos autos a expedição de mandados, contramandados, ofícios, cartas de citação/intimação, cartas precatórias ou rogatórias, alvarás de soltura, solicitações ou requisições de pagamento, sempre que for juntada nos autos cópia desses expedientes em seguida do provimento judicial que os determinou, ficando dispensado, também, o lançamento do termo de juntada da referida cópia.

§1º- A dispensa aqui mencionada não se aplica aos alvarás de levantamento, nem desobriga a Secretaria de registrar a expedição, mediante rotina própria, no Sistema Informatizado de Acompanhamento Processual (SIAPRO). §2º - Fica dispensada ainda quando do retorno de cartas precatórias ou da resposta a ofícios expedidos por este Juízo, a juntada aos autos de cópias das peças que os instruíram, por ocasião de suas expedições aos Juízos Deprecados ou órgãos destinatários e cujos originais encontrem-se nos autos, a fim de reduzir o volume destes, devendo tais peças ser inutilizadas ou, quando for o caso, anexadas à contracapa para instrução de eventual nova diligência.

Art. 9º - É de inteira responsabilidade do advogado comunicar a parte autora das datas designadas para a prática dos atos processuais, as quais serão a ele informadas mediante publicação no Diário eletrônico da Justiça Federal da Terceira Região.

Art. 10º- Os servidores lotados neste juízo lançarão nos autos os atos ordinatórios constantes desta Portaria, remetendo-os, independentemente de assinatura, para publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3.ª Região, certificando e fazendo referência à presente Portaria.

Parágrafo único - A revisão do ato praticado pelo servidor, de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes, será sempre por despacho judicial. Qualquer discordância das partes quanto aos atos ordinatórios praticados no processo, descritos nesta Portaria, deverá ser levada imediatamente à conclusão do magistrado.

Art. 11º - É vedado aos servidores e estagiários deste Juízo fornecer informações sobre o conteúdo de atos processuais e prestar orientação, inclusive de natureza processual, ou qualquer forma de aconselhamento aos advogados, partes e público em geral.

Parágrafo único. É vedado o fornecimento de informações processuais por telefone.

Art. 12º - Os atos ordinatórios deverão constar com a seguinte redação:

"Nos termos da Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), do Código de Processo Civil (artigo 203, § 4º), do Código de Processo Penal (artigo 3º) e das disposições da Portaria nº 25/2016 deste juízo, de 05/10/2016, intimo a(s) parte(s) autora/ré/exequente/executada/embargante/embargada etc. para o que segue: (especificar o ato delegado ao caso)". (modificado pela Portaria nº4/2018, deste Juízo)

Art. 13º- Ficam revogadas todas as disposições contrárias a esta portaria.

Art. 14º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se, encaminhando-se cópia desta Portaria à E. Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região e à Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, para ciência e providências pertinentes.

 

Documento assinado eletronicamente por Rogério Volpatti Polezze, Juiz Federal, em 25/03/2019, às 16:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.