Resolução 529 (CJF/STJ)/2019

Resolução 529 (CJF/STJ)/2019

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20/03/2019

DOU-1, n. 57, p. 159. Data de publicação: 25/03/2019

Dispõe sobre a instituição do Programa de Desburocratização e Simplificação da Justiça Federal - FLUI JF, da Rede Colaborativa de Desburocratização e Simplificação da Justiça Federal - Rede FLUI, e do Selo de Desburocratização e Simplificação da Justiça Federal.

RESOLUÇÃO Nº 529, DE 20 DE MARÇO DE 2019 Dispõe sobre a instituição do Programa de Desburocratização e Simplificação da Justiça Federal - FLUI JF, da Rede Colaborativa de Desburocratização e Simplificação da Justiça Federal - Rede FLUI, e do Selo de Desburocratização e Simplificação da Justiça...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 529, DE 20 DE MARÇO DE 2019

 

Dispõe sobre a instituição do Programa de Desburocratização e Simplificação da Justiça Federal - FLUI JF, da Rede Colaborativa de Desburocratização e Simplificação da Justiça Federal - Rede FLUI, e do Selo de Desburocratização e Simplificação da Justiça Federal.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a Lei n. 13.460/2017, que institui normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública;

CONSIDERANDO a Lei n. 13.726/2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação;

CONSIDERANDO o Decreto n. 9.094/2017, que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, institui o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como instrumento suficiente e substitutivo para a apresentação de dados do cidadão no exercício de obrigações e direitos e na obtenção de benefícios, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a administração da Justiça Federal às medidas de austeridade orçamentária e de racionalidade dos gastos públicos trazidas pela Emenda Constitucional n. 95, de 2016;

CONSIDERANDO os termos do Processo n. 0002042-02.2019.4.90.8000, ad referendum, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, o Programa de Desburocratização e Simplificação da Justiça Federal - FLUI JF.

Art. 2º O FLUI JF deverá ser adotado aos procedimentos judiciais, extrajudiciais, de administração judicial e aos administrativos em geral, correspondendo à prestação de serviços em geral, aos processos de trabalho, às iniciativas estratégicas, à gestão da informação e à gestão da inovação.

Art. 3º Deverão ser observadas as seguintes diretrizes nas relações estatais com os usuários:

I - presunção de boa-fé;

II - fomento à cultura de simplificação de procedimentos e de agregação de valor à cidadania através dos serviços prestados;

III - compartilhamento de informações;

IV - atuação integrada e sistêmica na expedição de certidões e documentos comprobatórios judiciais e administrativos;

V - racionalização das normas, das exigências e trocas de informações, e dos métodos e procedimentos de controle;

VI - eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;

VII - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de prestação jurisdicional, administrativa e de serviços públicos, e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações; VIII - articulação com órgãos e entidades para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos.

Art. 4º Fica instituída, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a Rede Colaborativa de Desburocratização e Simplificação da Justiça Federal - Rede FLUI, coordenada pelo Conselho da Justiça Federal.

Art. 5º A Rede FLUI será formada pelas comunidades de compartilhamento de soluções e inovações voltadas à racionalização e simplificação de procedimentos.

§1º As comunidades serão integradas por magistrados, servidores e colaboradores dedicados a identificar problemas e propor soluções, com vistas a uma prestação de serviço público eficiente, transparente e agregador de valor à cidadania.

§2º Às comunidades será facultado conectar-se a outras redes internas ou externas à Justiça Federal, a fim de realizar intercâmbio de informações e soluções.

§3º As comunidades poderão também identificar dispositivos legais ou regulamentares e procedimentos que incluam exigências exageradas ou descabidas, desnecessárias ou redundantes, cabendo a esses grupos elaborar e propor soluções de simplificação.

Art. 6º O Conselho da Justiça Federal disponibilizará no portal eletrônico, no prazo de 60 dias, um canal de comunicação e interatividade da Rede FLUI, cuja mediação será definida em regulamento.

Parágrafo único. A Secretaria de Estratégia e Governança fará a mediação das comunidades de que trata o art. 5º desta resolução, devendo receber a colaboração técnica ou científica de outras unidades do Conselho da Justiça Federal e dos outros órgãos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Art. 7º Fica designado o titular da Secretaria de Estratégia e Governança para gerenciar o encaminhamento das demandas e temas afetos ao Programa FLUI JF e à Rede FLUI.

§1º Os canais de ouvidoria que receberem informações, sugestões, reclamações ou denúncias relacionadas à avaliação da desburocratização e simplificação de procedimentos e serviços deverão registrá-las por tipo de manifestação e encaminhá-las à respectiva corregedoria e à Rede FLUI, resguardado o sigilo do demandante e do órgão objeto da demanda, quando se tratar de denúncia ou reclamação. §2º A coordenação da Rede FLUI ficará responsável por analisar os resultados das pesquisas de satisfação, além de propor soluções e alterações normativas, administrativas e de gestão, conforme as diretrizes desta resolução.

Art. 8º Fica instituído o Selo de Desburocratização e Simplificação da Justiça Federal, outorgado pelo Conselho da Justiça Federal às suas próprias iniciativas e dos órgãos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, destinando-se a reconhecer e estimular projetos, programas e práticas de implementação e consolidação das diretrizes contidas nesta resolução.

Art. 9º Na outorga do Selo de Desburocratização e Simplificação da Justiça Federal, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - racionalização de processos e de procedimentos administrativos;

II - eliminação de exigências desnecessárias ou desproporcionais;

III - redução de custos e despesas;

IV - ganhos sociais esperados ou auferidos;

V - redução do tempo de espera do postulante;

VI - adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais aplicáveis a outras esferas da administração pública.

§1º A participação de magistrado ou servidor que atuarem no desenvolvimento e na execução de projetos e programas que resultem na desburocratização dos serviços da Justiça Federal será anotada em seus registros

funcionais.

§2º Serão premiadas anualmente, no mês de outubro, as iniciativas da Justiça Federal, conforme os critérios definidos em regulamento.

Art. 10. Revogam-se as disposições contrárias.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente

 

BIBJF3R