Provimento 3 (CJF/STJ)/2019

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19/03/2019

DOU-1,n. 54, p. 130-131. Data de publicação: 20/03/2019

Dispõe sobre a revisão metodológica aplicada à inspeção e autoinspeção no âmbito dos tribunais regionais federais e altera a redação do CJF-PRV-2018/00002, de 16 de agosto de 2018.

PROVIMENTO Nº 3, DE 19 DE MARÇO DE 2019 Dispõe sobre a revisão metodológica aplicada à inspeção e autoinspeção no âmbito dos tribunais regionais federais e altera a redação do CJF-PRV-2018/00002, de 16 de agosto de 2018. A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e...
Texto integral

PROVIMENTO Nº 3, DE 19 DE MARÇO DE 2019

 

Dispõe sobre a revisão metodológica aplicada à inspeção e autoinspeção no âmbito dos tribunais regionais federais e altera a redação do CJF-PRV-2018/00002, de 16 de agosto de 2018.

 

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a necessidade de revisar os parâmetros metodológicos aplicados à inspeção e autoinspeção;

CONSIDERANDO que os tribunais regionais federais - e, dentro desses, os gabinetes e as unidades processantes - devem inspecionar, de forma permanente, seus próprios acervos e processos de trabalho;

CONSIDERANDO a exigência de que o CJF-PRV-2018/00002 seja atualizado e compatibilizado com a inspeção presencial e os avanços já obtidos nas gestões administrativas e processuais nos tribunais regionais federais;

CONSIDERANDO a experiência e evolução dos processos de gestão nas cortes percebidas por esta Corregedoria-Geral, desde a edição do Provimento n. 5, de 31 de agosto de 2012, resolve:

 

Art. 1º Este Provimento trata:

I - da autoinspeção, de responsabilidade dos tribunais regionais federais, a ser realizada nos gabinetes da Presidência, da Vice-Presidência, dos desembargadores federais, dos juízes federais convocados para o exercício da atividade jurisdicional e nas secretarias dos órgãos colegiados; e

II - da inspeção, de responsabilidade da Corregedoria-Geral da Justiça Federal com o auxílio dos tribunais regionais federais, a ser realizada nos gabinetes da Presidência, da Vice-Presidência, da Corregedoria, dos desembargadores federais, dos juízes federais convocados para o exercício da atividade jurisdicional, nas secretarias dos órgãos colegiados e nas demais unidades ligadas à prestação jurisdicional.

 

Seção I

Das informações Art. 2º Os gabinetes da Presidência, da Vice-Presidência, dos desembargadores federais, dos juízes federais convocados para o exercício da atividade jurisdicional e as secretarias dos órgãos colegiados prestarão informações à Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

Art. 3º Cada unidade será responsável pelo preenchimento e pela transmissão de informações sobre a autoinspeção e inspeção à Corregedoria-Geral da Justiça Federal, utilizando a ferramenta eletrônica Sistema de Inspeção - SINSP.

§ 1º As informações contemplarão dados sobre a unidade e providências a serem adotadas nos processos inspecionados.

§ 2º As informações serão prestadas:

I - até o final do mês da realização da autoinspeção;

II - antes da abertura da inspeção, em intervalo de tempo a ser designado pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

§ 3º A Corregedoria-Geral da Justiça Federal orientará as unidades na utilização da ferramenta.

 

Seção II

Da Autoinspeção

Art. 4º Na autoinspeção, os gabinetes da Presidência, da Vice-Presidência, dos desembargadores federais, dos juízes federais convocados para o exercício da atividade jurisdicional e as secretarias dos órgãos colegiados do Tribunal Regional Federal inspecionarão seus acervos e serviços auxiliares.

§ 1º Cada desembargador federal ou juiz federal convocado para substituição de desembargador inspecionará o respectivo gabinete.

§ 2º O juiz federal convocado para auxílio à função jurisdicional inspecionará o acervo a si atribuído.

§ 3º O desembargador federal presidente de colegiado inspecionará a respectiva secretaria.

§ 4º A inspeção do acervo cabe ao magistrado ao qual o feito está distribuído, registrado, ou atribuído, ainda que localizado em outro órgão ou em carga, salvo:

I - os processos com recurso interposto para outros tribunais em fase de admissibilidade ou de remessa, a serem inspecionados pelo magistrado responsável pelo juízo de admissibilidade; II - os processos conclusos para voto-vista, a serem inspecionados pelo vistor.

Art. 5º Cada unidade será autoinspecionada pelo período de até uma semana.

§ 1º O titular da unidade designará data para autoinspeção, comunicando o Presidente do Tribunal Regional Federal no segundo mês anterior ao seu início.

§ 2º É vedada a designação de autoinspeção em período de férias do magistrado responsável pela unidade.

§ 3º O Presidente do Tribunal Regional Federal dará publicidade ao calendário de autoinspeções e o comunicará à Corregedoria-Geral da Justiça Federal até o final do mês anterior ao seu início.

§ 4º A autoinspeção ocorrerá:

I - Em anos pares:

a) 1ª Região, no mês de maio;

b) 4ª Região, no mês de agosto; e

c) 5ª Região, no mês de outubro;

II - Em anos ímpares:

a) 2ª Região, no mês de abril;

b) 3ª Região, no mês de setembro.

Art. 6º No curso da autoinspeção, serão verificadas, no mínimo, as informações exigidas na ficha e no questionário disponibilizados no SINSP.

§ 1º Estarão sujeitos à inspeção:

a) todos os processos, ainda que sobrestados, suspensos ou arquivados;

b) os bens integrantes da unidade ou dos serviços judiciários, observando-se o estado de conservação, manutenção e limpeza.

§ 2º Os Gabinetes inspecionarão os processos que se encontrarem nas seguintes situações: a) autos com mais de cinco anos de distribuição no Tribunal;

b) apelações e recursos ordinários em ações civis públicas, ações populares, mandados de segurança coletivos, ações de improbidade administrativa e ações pleiteando interesses metaindividuais;

c) apelações e recurso em sentido estrito em ações penais com réus presos;

d) habeas corpus sem liminar analisada, conclusos há mais de 30 (trinta) dias;

e) feitos com liminares deferidas por decisão unipessoal não submetida ao colegiado, conclusos há mais de 60 (sessenta) dias;

f) inquéritos e ações penais de competência originária do Tribunal;

g) autos conclusos por pedido de vista há mais de 30 (trinta) dias;

h) processos retirados de pauta, adiados ou baixados em diligência;

i) recursos internos conclusos há mais de 60 (sessenta) dias e demais processos conclusos há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º As secretarias dos órgãos colegiados inspecionarão os feitos localizados na unidade, pendentes de diligência por mais de 60 dias, assim como os seguintes controles:

a) processos retirados de pauta;

b) processos adiados;

c) processos baixados em diligência;

d) pedidos de vista de processos pautados;

e) sessões realizadas;

f) acórdãos lavrados;

g) acórdãos publicados;

h) tempo médio de publicação (dias);

i) publicação em prazo superior a 10 dias;

j) pendentes de publicação;

k) processos retirados em carga;

l) documentos pendentes de digitalização ou de juntada.

§ 4º Poder-se-á deixar de inspecionar os processos:

a) sobrestados ou suspensos;

b) remetidos para digitalização; e

c) movimentados nos últimos 30 (trinta) dias. § 5º Caso o número de processos nas situações do §§ 2º e 4º seja excessivo, a verificação dos autos poderá ser limitada, em número não inferior a 80 processos.

§ 6º Serão adotadas as providências cabíveis nos processos inspecionados que se encontrem com erros ou com atraso de tramitação, lançando a informação no SINSP.

 

Seção III

Da Inspeção

Art. 7º A Corregedoria-Geral da Justiça Federal inspecionará os acervos e os serviços auxiliares do Tribunal Regional Federal inspecionado, com o auxílio das unidades inspecionadas.

Art. 8º A inspeção ocorrerá:

I - Em anos ímpares, nas 1ª, 4ª e 5ª Regiões;

II - Em anos pares, nas 2ª e 3ª Regiões.

Parágrafo único - Com anterioridade, a Corregedoria-Geral da Justiça Federal fixará o calendário de inspeções e designará datas para o fornecimento das informações prévias.

Art 9º Os gabinetes da Presidência, da Vice-Presidência, dos desembargadores federais, dos juízes federais convocados para o exercício da atividade jurisdicional e as secretarias dos órgãos colegiados fornecerão, no prazo fixado pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal, informações prévias, utilizando a ficha e o questionário disponibilizados no SINSP.

§ 1º A unidade inspecionará os processos previamente indicados pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal, adotando as providências cabíveis naqueles que se encontrem com erros ou com atraso de tramitação, lançando a informação no SINSP.

§ 2º Na falta de indicação de processos pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal, a unidade os selecionará de acordo com os critérios do art. 6º, §§ 2º a 5º.

§ 3º Aplicam-se os parágrafos do art. 4º quanto à responsabilidade pelas informações e pela inspeção dos processos.

Art 10. A Corregedoria-Geral da Justiça Federal inspecionará presencialmente os gabinetes da Presidência, da Vice-Presidência, da Corregedoria e as secretarias dos órgãos judiciais. § 1º A Corregedoria-Geral da Justiça Federal selecionará Gabinetes de desembargadores federais ou de juízes federais convocados para o exercício da atividade jurisdicional e outras unidades do tribunal para inspeção presencial.

§ 2º Estarão sujeitos à inspeção presencial:

a) todas as unidades do Tribunal Regional Federal, ainda que inicialmente não selecionadas;

b) todos os processos, ainda que sobrestados, suspensos ou arquivados;

c) os bens integrantes da unidade ou dos serviços judiciários, observando-se o estado de conservação, manutenção e limpeza.

Art 11. Antes do início da inspeção, a Corregedoria-Geral da Justiça Federal expedirá comunicação ao Tribunal Regional Federal:

I - estabelecendo o plano de inspeção presencial das unidades;

II - definindo processos a serem disponibilizados para inspeção pelas equipes da Corregedoria-Geral; e

III - requisitando informações complementares.

 

Seção IV

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 12. Revogam-se os incs II, III e IV do art. 1º do Provimento n. CJF-PRV-2018/00002, de 16 de agosto de 2018, referentes à autoinspeção nos Tribunais Regionais Federais da 2ª, 3ª e 5ª Regiões, em 2019.

Parágrafo único. A autoinspeção a ser realizada em 2019, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, excepcionalmente, ocorrerá em junho.

Art. 13. As inspeções, no ano de 2019, observarão o seguinte calendário:

I - Tribunal Regional Federal da 1ª Região: a) disponibilização da lista de processos e questionário para as unidades pela Corregedoria no SINSP - 25/3/2019;

b) transmissão das informações no SINSP pelas unidades - 5/4/2019;

c) inspeção presencial - 6 a 17 de maio de 2019.

II - Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

a) disponibilização da lista de processos e questionário para as unidades pela Corregedoria no SINSP - 17/6/2019;

b) transmissão das informações no SINSP pelas unidades - 28/6/2019;

c) inspeção presencial - 12 a 16 de agosto de 2019.

III - Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

a) disponibilização da lista de processos e questionário para as unidades pela Corregedoria no SINSP - 16/9/2019;

b) transmissão das informações no SINSP pelas unidades - 27/9/2019;

c) inspeção presencial - 21 a 25 de outubro de 2019.

Art. 14. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente e Corregedora-Geral

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente