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Resolução 262 (PR/TRF3)/2019

Resolução 262 (PR/TRF3)/2019

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12/03/2019

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 49, p. 1-3. Data de disponibilização: 14/03/2019. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre a aplicação da Lei de Acesso à Informação no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região e cria o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC).

RESOLUÇÃO PRES Nº 262, DE 12 DE MARÇO DE 2019. Dispõe sobre a aplicação da Lei de Acesso à Informação e da Resolução n.º 215/2015, do Conselho Nacional de Justiça, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, e cria o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC). A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO PRES Nº 262, DE 12 DE MARÇO DE 2019.

 

Dispõe sobre a aplicação da Lei de Acesso à Informação e da Resolução n.º 215/2015, do Conselho Nacional de Justiça, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, e cria o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC).

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO , no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que garante a todos o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, a serem prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações no âmbito da administração pública;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 215, de 16 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, que regula, no âmbito do Poder Judiciário, o acesso à informação e a aplicação da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO o disposto no art. 37, VI, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4.º, II e XXI, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região;

CONSIDERANDO o conteúdo do Acompanhamento de Cumprimento de Decisão n.º 0000327-13.2016.2.00.0000;

CONSIDERANDO o conteúdo do Acórdão n.º 1.832/2018, prolatado pelo Tribunal de Contas da União;

CONSIDERANDO o conteúdo dos Expedientes SEI n.º 0002794-69.2016.4.03.8000, 0046241-39.2018.4.03.8000, 0037174-50.2018.4.03.8000 e 0019438-19.2018.4.03.8000 e a necessidade de retificação de ato anterior,

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º O acesso à informação e a transparência na divulgação das atividades da Justiça Federal da 3ª Região seguirão o disposto na Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Resolução n.º 215, de 16 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça. Art. 2.º Fica criado, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), a ser desempenhado pela Ouvidoria-Geral da Justiça Federal da 3.ª Região.

Art. 3.º O acesso ao Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) poderá ser realizado pessoalmente, na sede do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, por carta, ligação telefônica, correio eletrônico, formulário eletrônico disponível na internet ou por WhatsApp, conforme procedimentos adotados pela Ouvidoria-Geral, a serem definidos em regulamento próprio.

Art. 4.º As informações de interesse geral que sejam produzidas ou custodiadas pela Justiça Federal da 3ª Região terão divulgação prioritária, por meio do sítio eletrônico, na rede mundial de computadores.

Parágrafo único. É responsabilidade de cada unidade da Justiça Federal da 3.ª Região que gere ou custodie informações de interesse geral mantê-las atualizadas nas páginas institucionais do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, indicando a data da última revisão, o nome da área responsável e o endereço eletrônico para contato.

Art. 5.º Recepcionado o pedido de informações, incumbe ao Serviço de Informações ao Cidadão (SIC):

I - verificar se o pedido atende aos requisitos da Lei n.º 12.527/2011, fornecendo ao requerente todas as orientações necessárias à sua correta formulação;

II - responder ao requerente, se a informação solicitada estiver disponível;

III - comunicar ao requerente que o órgão não possui a informação e indicar, se for de seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém;

IV - indicar as razões de fato ou de direito da recusa do acesso, total ou parcial, disponibilizando ao requerente o inteiro teor da decisão, por certidão ou cópia, cientificando-o da possibilidade de recurso, dos prazos e das condições para a sua interposição, com indicação da autoridade competente para a sua apreciação. § 1.° Não sendo possível o atendimento imediato do pedido, o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) deverá encaminhar a solicitação à unidade que produz ou custodia a informação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, remetendo resposta a respeito ao requerente, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, contados do recebimento da solicitação.

§ 2.° O prazo para resposta, previsto no § 1.º deste artigo, poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa da qual será cientificado o requerente, antes do término do prazo inicial.

Art. 6.º A unidade responsável pela produção ou custódia da informação deverá:

I - verificar se possui a informação requerida, comunicando em 48 (quarenta e oito) horas ao Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), se não a detiver;

II - encaminhar a informação requerida ao Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), caso possa ser divulgada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do pedido;

III - comunicar ao Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), antes do término do prazo assinalado no inciso II deste artigo, a necessidade de prorrogação do prazo para resposta, acompanhada da devida justificativa;

IV - comunicar ao Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), no prazo previsto no inciso II e mediante justificativa, a impossibilidade de divulgação da informação requerida.

Art. 7.º No caso de indeferimento, total ou parcial, de acesso às informações, ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente interpor recurso à autoridade hierarquicamente superior, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.

§ 1.º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se autoridade hierarquicamente superior:

I - na hipótese em que o indeferimento advém de servidor público que atua em primeiro grau de jurisdição, vinculado à Diretoria do Foro de Seção Judiciária, o correspondente Diretor da Secretaria Administrativa; II - na hipótese em que o indeferimento advém de servidor público que atua em primeiro grau de jurisdição, não vinculado à Diretoria do Foro de Seção Judiciária, o Juiz Federal ao qual administrativamente atrelado o funcionário;

III - na hipótese em que o indeferimento advém de servidor público que atua em segundo grau de jurisdição, vinculado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, o Diretor-Geral do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região;

IV - na hipótese em que o indeferimento advém de servidor público que atua em segundo grau de jurisdição, não vinculado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, o Desembargador Federal ao qual administrativamente atrelado o funcionário.

§ 2.º O Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) encaminhará o recurso, de imediato, à autoridade responsável por seu julgamento.

§ 3.º A autoridade a que se refere o § 1.º deverá encaminhar ao Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do recurso:

I - a informação solicitada pelo requerente, na hipótese de provimento do recurso; ou

II - a decisão motivada, na hipótese de desprovimento do recurso.

§ 4.º Caso a apreciação do recurso de que trata o caput deste artigo tenha por objeto a classificação, a reclassificação ou a desclassificação das informações, a autoridade, ao conhecer do recurso, procederá à reavaliação da classificação, nos termos do art. 29 da Resolução n.º 215, de 16 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 8.º Da decisão proferida nos termos do artigo anterior caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do requerente. Parágrafo único. O recurso referido no caput deste artigo deve ser endereçado:

I - ao Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária correspondente, na hipótese do art. 7.º, § 1.º, I;

II - ao Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região, na hipótese do art. 7.º, § 1.º, II;

III - ao Desembargador Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, na hipótese do art. 7.º, § 1.º, III;

IV - ao Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, na hipótese do art. 7.º, § 1.º, IV.

Art. 9.º Incumbe às autoridades responsáveis pelos julgamentos dos recursos mencionados nos arts. 7.º e 8.º, informar, à Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça, a prolação de decisão que nega o acesso a informações, nos termos do art. 19 da Resolução n.º 215, de 16 de dezembro de 2015.

Art. 10. O Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) e as áreas responsáveis por custodiar as informações devem proceder à análise preliminar dos pedidos que lhe forem apresentados, fazendo-o, quanto à confidencialidade do pleiteado, à luz do que dispõem a Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a Resolução n.º 215, de 16 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça. § 1.º Constatada a possibilidade de restrição de acesso, incumbe às unidades mencionadas no caput remeter os pedidos à Assessoria Administrativa do Gabinete da Presidência, que tomará as providências necessárias para submissão da informação à classificação por autoridade competente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos da Resolução n.º 215/2015, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2.º Ficam suspensos os prazos de resposta ao requerente, a contar do momento em que decidida a submissão da informação ao processo de classificação até a data em que a autoridade proferir decisão sobre o assunto.

§ 3.º O Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) deverá comunicar ao requerente a suspensão de prazo, fazendo, de modo justificado, antes do término do prazo de resposta.

Art. 11. Serão publicados, anualmente, no Portal da Transparência:

I - pela Assessoria Administrativa do Gabinete da Presidência:

a) rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;

b) rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura.

II - pela Ouvidoria-Geral da Justiça Federal da 3.ª Região:

a) relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como as informações genéricas sobre os solicitantes; e

III - pela Assessoria de Desenvolvimento e Gestão Estratégica:

a) descrição das ações desenvolvidas para a concretização do direito constitucional de acesso à informação:

Art. 12 No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, será disponibilizada no sítio do Tribunal página específica destinada ao Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), com acesso direto e em local de destaque.

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Documento assinado eletronicamente por Therezinha Astolphi Cazerta, Desembargadora Federal Presidente, em 12/03/2019, às 23:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente