Instrução Normativa 1 (CJF/STJ)/2019

Instrução Normativa 1 (CJF/STJ)/2019

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01/03/2019

DOU-1,n. 46, p. 128-129. Data de publicação: 08/03/2019

Dispõe sobre o pagamento de diárias e do adicional de deslocamento a magistrados e servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, por viagens no território nacional.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 1º DE MARÇO DE 2019 Dispõe sobre o pagamento de diárias e do adicional de deslocamento a magistrados e servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, por viagens no território nacional. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de...
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 1º DE MARÇO DE 2019

 

Dispõe sobre o pagamento de diárias e do adicional de deslocamento a magistrados e servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, por viagens no território nacional.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo n. 0000132-88.2019.4.90.8000, e

CONSIDERANDO a limitação orçamentária de que trata o inciso XIII do art. 17 da Lei n. 13.707, de 14 de agosto de 2018 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019, resolve:

Art. 1º A aplicação da Resolução n. CJF-RES-2015/00340, de 11 de fevereiro de 2015, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, para pagamento de diárias e do adicional de deslocamento, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa e enquanto perdure a restrição legal para aumento dos valores.

Art. 2º Não será pago, a título de diárias, isoladamente ou somadas ao adicional de deslocamento, valor superior a R$ 700,00 (setecentos reais), calculado este limite dia a dia pelo período em que durar a viagem a serviço. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, a deslocamentos em equipe de trabalho, conforme art. 10, §§ 1º e 2º, da Resolução n. CJF-RES-2015/00340, e para segurança, assessoramento ou assistência direta a magistrado, nos termos do art. 10, §§ 3º a 5º da mesma resolução.

§ 2º O excedente ao teto de que trata o caput deste artigo deverá ser apurado e expurgado do pagamento.

Art. 3º Quando devido ao beneficiário das diárias, metade do adicional de deslocamento, de que trata o art. 17 da Resolução n. CJF-RES-2015/00340, será somada à diária correspondente ao dia de chegada ao local em que prestará serviços para fins de apuração do valor total a ser pago, e a outra metade, à diária correspondente ao dia de sua partida para o local de origem, observado o disposto no art. 2º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Não havendo pernoite fora da localidade de exercício e sendo devido o adicional de deslocamento, este será aplicado integralmente ao valor correspondente à diária do dia do deslocamento.

Art. 4º Não será pago, isoladamente ou somado ao adicional de deslocamento, a título de meia diária de que trata o art. 6º, inciso II, da Resolução n. CJF-RES-2015/00340, valor superior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

Art. 5º O pagamento de diárias, aos colaboradores eventuais e aos colaboradores de que tratam os incisos I e II do § 2º do art. 2º da Resolução n. CJFRES-2015/00340, também observará o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 6º Esta Instrução Normativa tem efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2019.

 

Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente