Resolução 526 (CJF/STJ)/2019

Resolução 526 (CJF/STJ)/2019

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26/02/2019

DOU-1, n. 46, p. 128. Data de publicação: 08/03/2019

Dispõe sobre a utilização de veículo blindado por magistrado em situação de risco pessoal ou familiar, definindo veículo de segurança e sua utilização.

RESOLUÇÃO Nº 526, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019 Dispõe sobre a utilização de veículo blindado por magistrado em situação de risco pessoal ou familiar, definindo veículo de segurança e sua utilização, e dá outras disposições. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe...
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RESOLUÇÃO Nº 526, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019

 

Dispõe sobre a utilização de veículo blindado por magistrado em situação de risco pessoal ou familiar, definindo veículo de segurança e sua utilização, e dá outras disposições.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XI do art. 10 do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal e

CONSIDERANDO os princípios da prevenção, da proteção integral, do livre exercício da magistratura federal, da gestão de riscos, do respeito aos direitos humanos, dentre outros, que regem a Política de Segurança Institucional da Justiça Federal;

CONSIDERANDO que a utilização de veículos blindados para uso no transporte de magistrados em situação de risco é medida de segurança prevista na Resolução n. CJF-RES-2018/00502;

CONSIDERANDO os termos do Acordo de Cooperação Técnica n. 04/2017, de 18 de setembro de 2017, firmado com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, em que reconhecida a necessidade de implementar medidas efetivas de segurança para os magistrados corregedores das penitenciárias federais, entre elas, a aquisição e destinação a eles de veículos blindados, bem como assumidas responsabilidades pelo Conselho da Justiça Federal, como a manutenção e conservação desses veículos, além de outras;

CONSIDERANDO que de acordo com o Guia de análise e gerenciamento de risco de magistrados, publicado em 2018 pelo CNJ, a redução da ameaça e das vulnerabilidades, o aumento das capacidades de defesa e a proteção dos magistrados devem nortear a adoção das medidas de segurança previstas em planos específicos e periodicamente avaliados;

CONSIDERANDO que as medidas preventivas de segurança destinadas aos magistrados poderão ser implementadas fora do horário de expediente e em todos os deslocamentos, a fim de garantir sua efetividade; CONSIDERANDO o decidido no Processo n. 0000382-72.2019.4.90.8000, na sessão realizada em 25 de fevereiro de 2019, resolve:

 

Art. 1º Esta resolução define, no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, o que se entende por veículo de segurança, a forma de sua utilização e as responsabilidades por sua conservação e manutenção.

Art. 2º Considera-se veículo de segurança automóvel nacional ou importado, blindado ou com blindagem aplicada, com potência compatível, equipamentos, tamanho e especificações necessárias a promover o aumento da capacidade de proteção à integridade física de magistrado em situação de risco, durante seus deslocamentos.

Parágrafo único. O automóvel definido no caput do presente artigo poderá ser adquirido pelo Conselho da Justiça Federal ou pelos Tribunais Regionais Federais, observadas as exigências da Resolução n. 72, de 26 de agosto de 2009, ou ser objeto de cessão por órgão de outro poder, mediante celebração de convênio ou termo de cooperação técnica específico.

Art. 3º A destinação de veículo de segurança a magistrado poderá ocorrer quando identificada como medida necessária e adequada a sua proteção, tendo em vista situação de risco decorrente de suas atividades jurisdicionais.

§ 1º Presume-se em permanente situação de risco, sem prejuízo de outras que vierem a ser definidas pelo Conselho da Justiça Federal ou pelos Tribunais Regionais Federais em ato específico e mediante prévia manifestação conclusiva da respectiva comissão de segurança, o exercício da função de juiz-corregedor de penitenciária federal. § 2º É terminantemente vedado que pessoa diversa do magistrado dirija o veículo a ele cedido, exceto os agentes de segurança ou policial destacados para sua segurança pessoal.

Art. 4º Os veículos de segurança, adquiridos ou cedidos ao Conselho da Justiça Federal, serão repassados ao Tribunal Regional Federal ou à Seção Judiciária do magistrado destinatário de sua utilização.

§ 1º Caberá ao Tribunal Regional Federal ou à Seção Judiciária para a qual for destinado o veículo de segurança, quando for o caso, realizar seu licenciamento e seguros, arcando com todos custos daí decorrentes.

§ 2º Caberá ao Tribunal Regional Federal ou à Seção Judiciária providenciar placa vinculada para o veículo de segurança, mediante prévia solicitação do magistrado que o utiliza ou quando essa medida se mostrar necessária e/ou conveniente por indicação da comissão de segurança respectiva.

§ 3º As manutenções preventiva e corretiva dos veículos de segurança objeto desta resolução serão de responsabilidade, financeira e operacional, do Tribunal Regional Federal ou da Seção Judiciária para onde for destinado, observado, para tanto, o disposto em ato normativo próprio, em especial, quando aplicável, a Resolução n. 72, de 26 de agosto de 2009, do Conselho da Justiça Federal.

§ 4º Compreende-se manutenção preventiva todas as ações e revisões recomendadas pelo fabricante e/ou blindador passíveis de serem realizadas periodicamente.

§ 5º Compreende-se manutenção corretiva todas as ações decorrentes do uso normal e desgaste natural das peças e do próprio veículo.

Art. 5º O veículo de segurança será cedido, mediante termo de responsabilidade, ao magistrado que atenda aos requisitos definidos nesta resolução para utilização em seus deslocamentos, independentemente de ser ou não dia útil, estar ou não no exercício da jurisdição, respeitadas as regras de trânsito e recomendações técnicas do fabricante/blindador, além das seguintes obrigações: I - responsabilizar-se pelas infrações de trânsito, inclusive financeiras, que incidirem sobre o veículo e estiverem diretamente relacionadas com a sua condução;

II - informar, no termo de responsabilidade, o número de sua CNH para identificação do condutor responsável para o caso de infrações de trânsito que cometer ou forem imputadas ao veículo enquanto dele estiver de posse;

III - quando fora das dependências de órgão oficial, respeitadas as regras de trânsito, parar e/ou guardar o veículo em local seguro, sempre que possível, fechado e ao abrigo das intempéries da natureza;

IV - responsabilizar-se pelos custos decorrentes do uso cotidiano e normal, como abastecimento, troca de óleo, pneus, bateria, conservação, limpeza e reparos não decorrentes de acidentes causados por terceiros;

V - não utilizar o veículo em condições "off-road", salvo em situações excepcionais, quando houver risco à sua integridade física ou de sua família, caso em que o fará, exclusivamente, para se evadir do local;

VI - apresentar, sempre que requisitado, o veículo para averiguações e vistorias no órgão de trânsito ou ao Tribunal ou Seção Judiciária a que estiver vinculado;

VII - não realizar nenhuma ação de manutenção, preventiva ou corretiva, sem prévia autorização da autoridade administrativa e fora dos locais por ela indicados.

Art. 6º. O Tribunal Regional Federal ou a Seção Judiciária de lotação do magistrado a quem for conferido veículo de segurança deverá providenciar vaga de garagem especial. Parágrafo único. Compreende-se vaga especial aquela compatível com as necessidades e recomendações de segurança, situada em local estratégico, protegido e de fácil acesso para entrada e saída, do automóvel e do magistrado, bem como de tamanho e dimensões que permitam manobras rápidas, defensivas e evasivas.

Art. 7º. Reavaliada a situação de risco que ensejou o uso do veículo e considerada inadequada ou desnecessária a manutenção dessa medida de segurança ou por expressa manifestação de vontade do magistrado, o veículo acautelado deverá ser devolvido, mediante termo de devolução.

Art. 8º. Naquilo que não for incompatível ou não contrariar os termos desta resolução, aplica-se a Resolução n. 72, de 26 de agosto de 2009, do Conselho da Justiça Federal.

Art. 9º. Essa resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente

 

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