Resolução 523 (CJF/STJ)/2019

Resolução 523 (CJF/STJ)/2019

Outros

13/02/2019

DOU-1, n. 46, p. 125-128. Data de publicação: 08/03/2019

DOU-1, n. 66, p. 172-175. Data de publicação: 05/04/2019

Dispõe sobre o planejamento, a execução, o acompanhamento e a fiscalização das obras e aquisição de imóveis, bem como sobre os critérios de priorização para inclusão de ações orçamentárias nos planos de obras regionais e consolidado do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus

RESOLUÇÃO Nº 523, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019 Dispõe sobre o planejamento, a execução, o acompanhamento e a fiscalização das obras e aquisição de imóveis, bem como sobre os critérios de priorização para inclusão de ações orçamentárias nos planos de obras regionais e consolidado do Conselho e da...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 523, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019

 

Dispõe sobre o planejamento, a execução, o acompanhamento e a fiscalização das obras e aquisição de imóveis, bem como sobre os critérios de priorização para inclusão de ações orçamentárias nos planos de obras regionais e consolidado do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo SEI 0001610-40.2019.4.90.8000, aprovado na sessão realizada em 25 de fevereiro de 2019,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as diretrizes e critérios para a racionalização do uso dos recursos orçamentários, com vistas ao atendimento do interesse primário da atividade jurisdicional;

CONSIDERANDO as atribuições definidas na Resolução n. CJF-RES-2013/00244, de 9 de maio de 2013, para os Comitês Técnicos de Obras, Nacional e Regionais, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

CONSIDERANDO a Resolução n. CJF-RES-2014/00300, de 18 de agosto de 2014;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução n. 114, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o que consta na Resolução n. 171, de 1º de março de 2013, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o art. 45 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000; CONSIDERANDO a competência estabelecida no inciso II do parágrafo único do art. 105 da Constituição Federal e nos arts. 1º, 3º e 5º, inciso XII, da Lei n. 11.798, de 29 de outubro de 2008;

CONSIDERANDO o art. 166 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a instituição do Novo Regime Fiscal, que vigorará por vinte exercícios financeiros, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da Emenda Constitucional n. 95, de 15 de dezembro de 2016, resolve:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O planejamento, a execução, o acompanhamento e a fiscalização de obras, bem como a aquisição de imóveis no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus são disciplinados por esta resolução.

Art. 2º Para os fins desta resolução, considera-se:

I - Ação orçamentária (projeto): instrumento de programação orçamentária que envolve um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resultam produtos que concorrem para a expansão ou para o aperfeiçoamento da ação de governo, tais como construção, aquisição, reforma e ampliação de imóveis. Abrange despesas com projetos arquitetônicos e complementares, aquisição de terrenos, aquisição de edificações, execução física da obra, fiscalização da obra etc;

II - Ampliação de imóveis: conjugação de material e trabalho para aumentar a área da edificação, sendo mantida a orientação do projeto originário;

III - Comitê Técnico de Obras Nacional da Justiça Federal (CTO-N): colegiado técnico das áreas de arquitetura e de engenharia do Conselho da Justiça Federal e dos tribunais regionais federais com atuação em todo país, cujas deliberações e proposições são submetidas à aprovação do Conselho da Justiça Federal para efeito de uniformização nacional das questões edilícias; IV - Comitê Técnico de Obras Regional (CTO-R): colegiado técnico composto por arquitetos e engenheiros membros representantes do respectivo tribunal regional federal no CTO-N e por servidores que atuem nas áreas de arquitetura e engenharia de suas seções judiciárias, cujas decisões são submetidas ao Pleno do tribunal a que estiver vinculado;

V - Despesas essenciais: são aquelas relativas aos contratos de duração continuada, bem como as destinadas à manutenção preditiva das unidades da Justiça Federal;

VI - Dotação orçamentária: valores monetários autorizados, consignados na Lei Orçamentária Anual - LOA e nos créditos adicionais para atender a uma determinada programação orçamentária;

VII - Estudo de ocupação do imóvel: parecer técnico sobre as condições da estrutura física espacial da edificação, resultante da análise de seu uso e de sua ocupação;

VIII - Estudo de viabilidade técnica e econômica: parecer feito por servidor tecnicamente qualificado, equipes técnicas dos quadros da Justiça Federal ou contratadas por meio de terceirização que descreve e avalia a solução técnica mais vantajosa entre as alternativas escolhidas para suprir as necessidades físicas do órgão, considerando a ocupação e localização de seus imóveis, os terrenos disponíveis - quando houver - os estudos sobre localização de imóveis, os aspectos econômicos e construtivos das edificações ou outros elementos que as equipes técnicas julgarem necessários;

IX - Etapa da obra: subdivisão que compõe o processo de uma construção, reforma ou ampliação de uma edificação, tecnicamente justificada e economicamente viável;

X - Execução física da obra: realização material concreta da obra visando a entrega do objeto;

XI - Execução orçamentária: execução dos créditos autorizados na Lei Orçamentária Anual e nos créditos adicionais, por meio do empenho e liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; XII - Execução financeira: pagamento da despesa, inclusive restos a pagar;

XIII - Faixa de fronteira: zona territorial, contígua e interna, de até 150 km dos limites terrestres do Brasil com países da América do Sul;

XIV - Fiscalização residente: atividade exercida de modo sistemático para a fiscalização, supervisão ou gerenciamento diretos da execução de obras em seu canteiro, por profissionais habilitados da área de obras, servidores do órgão ou contratados para esse fim;

XV - Fiscalização técnica pelo órgão: atividade exercida de modo sistemático pela área de arquitetura e engenharia do órgão, objetivando a verificação do cumprimento das disposições contratuais, dos normativos técnicos e dos procedimentos administrativos;

XVI - Fonte de recursos ordinários do Tesouro Nacional: classificação da receita cuja aplicação dos recursos é livre, ou seja, isenta de qualquer tipo de vinculação ou destinação específica;

XVII - Fonte de recursos de contrato: classificação da receita cuja aplicação dos recursos está vinculada ao plano de ação anual, conforme definido em ato específico do CJF;

XVIII - Grupo de prioridade: classificação atribuída às obras e aquisições constantes dos Planos de Obras das unidades da Justiça Federal, com base em critérios técnicos;

XIX - Indicador de necessidade: pontuação atribuída às ações orçamentárias, com base no grau de relevância e de exequibilidade das obras ou aquisições de imóveis pretendidas, visando a classificação da necessidade de implementação da ação dentro de um mesmo grupo de prioridade;

XX - Modernização: obras de reforma das instalações prediais de imóveis que não possuem ação específica no orçamento vigente da região, cujo custo anual por imóvel não ultrapasse o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

XXI - Obra: ação de construir, reformar, fabricar, recuperar ou ampliar um bem, segundo as determinações de um projeto e das normas a ele pertinentes; XXII - Obra em andamento: aquela que apresenta percentual de execução financeira igual ou superior ao limite mínimo estabelecido na legislação vigente;

XXIII - Obra iniciada: obra cujo contrato de execução tenha sido iniciado, com emissão de ordem de serviço e mobilização dos trabalhos de canteiro de obras, não considerados para esse fim serviços preliminares de demarcação, fechamento e limpeza de terreno;

XXIV - Obra de grande porte: aquela cujo valor se enquadre no limite estabelecido na alínea "c", inciso I do art. 23, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, para a modalidade "concorrência";

XXV - Obra de médio porte: aquela cujo valor se enquadre no limite estabelecido na alínea "b", inciso I do art. 23, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, para a modalidade "tomada de preços";

XXVI - Obra de pequeno porte: aquela cujo valor se enquadre no limite estabelecido na alínea "a", inciso I do art. 23 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, para a modalidade "convite";

XXVII - Plano de Obras Consolidado da Justiça Federal: documento aprovado pelo Plenário do Conselho da Justiça Federal, o qual relaciona as obras das unidades da Justiça Federal que poderão ser incluídas na proposta orçamentária anual, classificadas em ordem de prioridade e de necessidade;

XXVIII - Plano de Obras Regional: documento aprovado pelo Pleno ou pela Corte Especial do respectivo tribunal regional federal, ou pelo presidente no caso do Conselho da Justiça Federal, que relaciona as obras pretendidas pelas unidades da Justiça Federal em ordem de prioridade e de necessidade;

XXIX - Programa de Necessidades Estimativo: conjunto genérico da distribuição dos espaços da edificação, considerando as características das atividades exercidas por seus usuários, destinado à estimativa da área de construção, o qual subsidiará a escolha do terreno, a estimativa do custo do empreendimento e o desenvolvimento do projeto arquitetônico; XXX - Programa de Necessidades Específico: conjunto específico de características e condições das atividades dos usuários da edificação, após levantamento detalhado das necessidades de construção ou de reforma, destinado ao desenvolvimento do projeto arquitetônico;

XXXI - Projeto Executivo: conjunto de informações técnicas minuciosas e suficientes que detalha os elementos necessários à execução completa da obra;

XXXII - Proposta Orçamentária Anual: demandas das unidades da Justiça Federal para o exercício subsequente, ajustadas aos limites orçamentários divulgados pelo Poder Executivo, com a finalidade de inclusão no projeto de lei orçamentária;

XXXIII - Serviço de Arquitetura e/ou Engenharia: toda atividade que necessite a participação e o acompanhamento de profissional habilitado conforme as Leis Federais n. 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e n. 12.378 de 31 de dezembro de 2010, tais como: conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte ou demolição. Incluem-se nesta definição as atividades profissionais referentes aos serviços técnicos, pareceres, perícias, avaliações, assessorias, consultorias, auditorias, fiscalização, supervisão ou gerenciamento; e

XXXIV - Serviços técnicos preliminares à obra: trabalhos que antecedem à execução da obra, tais como instalações provisórias de energia elétrica, hidráulica, esgotamento sanitário, lógica e de telefonia para a obra, demolições e retirada de entulho, bem como a movimentação de terra necessária para a obtenção do nível de terreno desejado para o edifício, a drenagem e o esgotamento de lençol freático.

 

CAPÍTULO II

DOS PLANOS DE OBRAS REGIONAIS E CONSOLIDADO DA JUSTIÇA FEDERAL Art. 3º Compete aos tribunais regionais federais e à Secretaria do Conselho da Justiça Federal elaborar anualmente a proposta do respectivo plano de obras regional e sua aprovação, a partir dos programas de necessidades de cada obra ou aquisição de imóvel, do planejamento estratégico da Justiça Federal e das diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal, para fins de planejamento e de acompanhamento das obras da Justiça Federal, bem como para a inclusão na proposta orçamentária anual.

§ 1º As obras ou aquisições de imóveis, cuja fonte de recursos no orçamento da Justiça Federal decorra de ajuste celebrado entre o Conselho da Justiça Federal, os tribunais regionais federais e as instituições financeiras oficiais, assim como as fontes ordinárias de recursos, comporão os Planos de Obras Regional e Consolidado da Justiça Federal.

§ 2º A seção judiciária interessada em execução de obra ou aquisição de imóvel encaminhará pedido de inclusão no plano de obras ao tribunal regional federal de sua região, que abrirá o correspondente processo, contendo as informações referentes ao detalhamento dos pedidos destinados a obras, conforme orientações do Conselho da Justiça Federal.

§ 3º Cabe ao tribunal regional federal a compilação dos pedidos de obras ou de aquisição de imóveis de suas seções judiciárias para fins de análise técnica e aprovação pelo seu respectivo Pleno.

§ 4º O Plano de Obras da Secretaria do Conselho da Justiça Federal será aprovado pelo seu Presidente.

§ 5º Os pedidos de obras e de aquisições de imóveis serão ordenados por grupos de prioridade (Anexo I).

§ 6º O custo total estimado de cada ação orçamentária deverá ser informado conforme o Anexo III, que resume as informações provenientes do quadro de detalhamento para previsão orçamentária da obra ou da aquisição de imóvel, que será disponibilizado anualmente pela área de arquitetura e engenharia do Conselho da Justiça Federal. § 7º Os pedidos de recursos para obras e aquisições de imóveis constarão na planilha de acompanhamento orçamentário do Plano de Obras Regional e, após aprovação do colegiado do CJF, do Plano de Obras Consolidado, conforme modelo disponibilizado anualmente pela área de arquitetura e engenharia do Conselho da Justiça Federal.

Art. 4º O indicador de necessidade, identificado para cada novo pedido de obra ou aquisição de imóvel classificado nos Grupos de Prioridade 4 e 5 (Anexo I), será resultante dos pontos decorrentes da análise da situação atual do imóvel ocupado pelo requerente, conforme os critérios estabelecidos nas tabelas do Anexo II, que contemplam:

I - taxa de ocupação da área do imóvel utilizado pela unidade beneficiária da obra ou da aquisição de imóvel;

II - dispersão da estrutura física da unidade beneficiária da obra ou da aquisição de imóvel por número de edifícios ocupados localizados em diferentes endereços no município;

III - nível de desgaste do imóvel utilizado pela unidade beneficiária da obra ou da aquisição de imóvel;

IV - condição de a unidade beneficiária da obra ou de a aquisição de imóvel estar localizada em faixa de fronteira ou em local de difícil acesso;

V - análise comparativa de custo-benefício dentre as opções locação, construção, reforma ou aquisição de imóvel para a unidade da Justiça Federal.

§ 1º A relação das obras novas ou aquisições de imóveis deverá ser apresentada em ordem crescente do grupo de prioridade e decrescente do respectivo indicador de necessidade.

§ 2º Os indicadores de necessidades de obras ou aquisições de imóveis estabelecerão as prioridades da indicação de dotações para inclusão no orçamento anual dentro do mesmo grupo de prioridades. Art. 5º As solicitações de inclusão de ação no Plano de Obras Regional, após instruídas pela área de arquitetura e engenharia e em parecer da unidade de orçamento e do comitê técnico de obras regional, deverão ser provadas pelo Pleno ou pela Corte Especial do respectivo tribunal regional federal e encaminhadas ao Conselho da Justiça Federal até o dia 10 de maio de cada exercício financeiro, sob pena de não inclusão da ação orçamentária no Plano de Obras Consolidado da Justiça Federal.

§ 1º Os comitês técnicos de obras regional farão a análise de conformidade da documentação referente aos pedidos de obras ou de aquisição de imóveis de suas respectivas regiões, de acordo com os normativos vigentes, e manifestar-se-ão sobre a admissibilidade das solicitações das obras ou aquisições de imóveis.

§ 2º A unidade de orçamento do tribunal regional federal fará análise das solicitações de obras e de aquisições de imóveis no que tange à matéria orçamentária.

§ 3º A apresentação e o conteúdo das informações referentes aos anexos desta resolução deverão obedecer às orientações do Conselho da Justiça Federal.

§ 4º As solicitações de inclusão de ação no Plano de Obras da Secretaria do Conselho da Justiça Federal, após instruídas pela área de arquitetura e engenharia e parecer da Secretaria de Administração do Conselho da Justiça Federal, deverão ser aprovadas por sua presidência até o dia 10 de maio de cada exercício financeiro, sob pena de não inclusão da ação orçamentária no Plano de Obras Consolidado da Justiça Federal.

Art. 6º Subsidiado por parecer do Comitê Técnico de Obras Nacional da Justiça Federal (CTO-N), o Plenário do Conselho da Justiça Federal decidirá sobre a conveniência da inclusão de cada obra ou aquisição de imóvel no Plano de Obras Consolidado da Justiça Federal, cuja aprovação deverá ocorrer até o mês de agosto de cada exercício financeiro.

§ 1º A área de arquitetura e engenharia do Conselho da Justiça Federal auxiliará o CTO-N em todas as atividades relacionadas à preparação da documentação do Plano de Obras Consolidado da Justiça Federal a ser submetida à apreciação do Colegiado do Conselho da Justiça Federal. § 2º A aprovação do Plano de Obras Consolidado da Justiça Federal não caracteriza garantia de inclusão na proposta orçamentária, devendo ser observados os limites orçamentários disponibilizados pelo Poder Executivo durante o processo de elaboração da proposta orçamentária anual.

§ 3º As unidades de arquitetura e engenharia e de orçamento do Conselho da Justiça Federal poderão solicitar às respectivas áreas técnicas dos tribunais regionais federais complementações ou esclarecimentos acerca dos pedidos apresentados nos respectivos Planos de Obras Regionais.

Art. 7º As alterações dos Planos de Obras Regionais e do Plano de Obras Consolidado da Justiça Federal, decorrentes de modificação da área projetada ou construída em percentual superior a 10% (dez por cento) e de inclusão de obra ou de aquisição de imóvel deverão ser precedidas de aprovação nos respectivos Órgãos Colegiados competentes ou pelo Presidente no caso do Conselho da Justiça Federal.

Art. 8º Fica vedada a inclusão de obras ou aquisição de imóveis nos planos de obras que não se enquadrem nas resoluções do Conselho da Justiça Federal ou do Conselho Nacional de Justiça.

 

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS

Art. 9º A distribuição dos limites orçamentários, para fins de inclusão na proposta orçamentária anual, terá como parâmetro os critérios estabelecidos nesta resolução, observando a ordem crescente dos Grupos de Prioridade e decrescente do Indicador de Necessidade, constantes dos Anexos I e II, respectivamente, e será subsidiada por parecer conjunto das áreas de orçamento e de arquitetura e engenharia do Conselho da Justiça Federal.

§ 1º Serão destinados limites orçamentários para obras e aquisições de imóvel somente após assegurados recursos suficientes para as despesas obrigatórias, bem como para a manutenção das despesas essenciais ao custeio das unidades da Justiça Federal. § 2º Caso seja disponibilizado limite inferior a 20% (vinte por cento) do valor estimado para o custo total de obra nova, somente poderá ser utilizado recurso para realização de estudos preliminares, elaboração ou contratação de projetos básico e executivo e aquisição de terreno ou serviços técnicos preliminares à obra, sendo vedada, nesses casos, a contratação ou execução de etapa posterior da obra.

§ 3º Os limites orçamentários para as obras iniciadas terão como parâmetro a execução físico-financeira constante do Plano de Obras Regional.

§ 4º Serão disponibilizados limites para novas ações somente após assegurados recursos suficientes para a manutenção do cronograma físico-financeiro das obras já iniciadas.

§ 5º Motivado por situações excepcionais devidamente justificadas pelas unidades proponentes (TRF/CJF), a distribuição de limites para obras poderá ser autorizada ad referendum pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal em sequência distinta da ordem de prioridade estabelecida nesta resolução.

§ 6º A aprovação da Proposta Orçamentária Anual pelo Plenário do Conselho da Justiça Federal resultará na alteração do Plano de Obras Consolidado da Justiça Federal.

§ 7º A inclusão de dotação no orçamento anual para o início da execução física de obra constante do Plano de Obras Consolidado da Justiça Federal, independentemente da fonte de recursos, condicionar-se-á ao cumprimento do disposto no art. 10.

 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO FÍSICA DA OBRA

Art. 10. O início da execução física de obra constante do Plano de Obras Consolidado da Justiça Federal, independentemente da fonte de recursos, condicionar-seá ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I - terreno em condição regular, em caso de construção ou ampliação de imóvel;

II - estudos preliminares arquitetônicos e de engenharia e análise de viabilidade técnica e econômica;

III - existência dos projetos básico e executivo aprovados pelos órgãos competentes até o exercício financeiro em que será iniciada a execução da obra; e IV - disponibilidade de recursos correspondente a no mínimo 20% (vinte por cento) do valor estimado para o custo total de execução física da obra, em caso de construção ou ampliação de imóvel.

 

CAPÍTULO V

DAS EMENDAS PARLAMENTARES

Art. 11. As dotações orçamentárias incluídas na lei orçamentária anual, oriundas de aprovação de emendas parlamentares individuais ou coletivas, concorrerão com os limites estabelecidos para cada tribunal na proposta orçamentária anual.

Art. 12. Observado o interesse de cada tribunal regional federal ou do Conselho da Justiça Federal, as dotações orçamentárias destinadas a novas ações de obras, alocadas na lei orçamentária anual por meio de emendas individuais ou coletivas, somente serão executadas quando corresponderem a, no mínimo, 20% (vinte por cento) de seu custo total estimado.

§ 1º A obra objeto de emenda parlamentar deverá ser analisada pela área de arquitetura e engenharia do Conselho da Justiça Federal que emitirá parecer sobre a viabilidade de execução da obra, com base no programa de necessidades e na estimativa de custos atualizados encaminhados ao CJF pelo tribunal, bem como nas normas do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho da Justiça Federal.

§ 2º Valores inferiores ao estabelecido no caput deste artigo serão aplicados, quando suficientes, na aquisição de terreno, na realização de estudos preliminares ou na elaboração dos projetos básico e executivos da obra contemplada.

§ 3º A apresentação das emendas parlamentares, após a aprovação do Plenário do Conselho da Justiça Federal, implicará a atualização do Plano de Obras Consolidado da Justiça Federal referente ao exercício financeiro respectivo.

 

CAPÍTULO VI

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS Art. 13. As solicitações de créditos adicionais, suplementares e especiais, referentes a obras ou aquisições de imóveis, deverão ser encaminhadas ao Conselho da Justiça Federal para análise prévia, conforme orientações do CJF.

§ 1º Caberá às áreas de arquitetura e engenharia e de orçamento do Conselho da Justiça Federal a análise das informações, conforme indicação de responsabilidade descrita nos anexos I a III.

§ 2º As solicitações de créditos que implicarem a inclusão de nova ação, deverão estar acompanhadas de:

I - documento comprobatório da aprovação da proposta de crédito adicional, pelo Pleno ou pela Corte Especial do respectivo tribunal regional federal, em se tratando dos tribunais; e

II - deliberação do Presidente do Conselho da Justiça Federal, em se tratando de proposta de crédito adicional solicitada pela Secretaria do Conselho da Justiça Federal.

§ 3º Em casos excepcionais, o documento mencionado no inciso I do parágrafo anterior poderá ser substituído por ato expedido pelo presidente do tribunal ad referendum e a execução orçamentária estará condicionada à aprovação do Pleno ou Corte Especial.

§ 4º A aprovação pelo Plenário do Conselho da Justiça Federal de solicitação de créditos adicionais tratada neste artigo implicará a atualização do Plano de Obras Consolidado da Justiça Federal referente ao exercício financeiro respectivo.

§ 5º Nas solicitações de créditos especiais deverão ser observados os termos do § 1º ao § 3º do art. 6º.

§ 6º A inclusão de novas ações orçamentárias por meio de créditos especiais obedecerá a sequência da ordem de prioridade estabelecida no Plano de Obras Consolidado da Justiça Federal.

§ 7º A destinação da dotação proveniente de eventual cancelamento, parcial ou total, de uma determinada obra obedecerá aos seguintes critérios: I - poderá ser direcionada para a mesma região, caso seja para atendimento de outra obra, condicionada a parecer favorável das áreas de orçamento e de arquitetura e engenharia do Conselho da Justiça Federal; e

II - quando a suplementação se referir a despesas de custeio, ficará a cargo do Conselho da Justiça Federal a análise quanto à sua destinação, podendo ser rateada entre as demais unidades da Justiça Federal.

 

CAPÍTULO VII

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS PROJETOS DE OBRAS E AQUISIÇÕES DA JUSTIÇA FEDERAL

Art. 14. Os projetos arquitetônicos destinados a abrigar as atividades da Justiça Federal deverão ter como premissa:

I - flexibilidade dos espaços e a utilização de sistemas construtivos que permitam a rápida adequação dos ambientes quando necessário, ao menor custo possível;

II - adoção de soluções ecoeficientes, com vistas a baixo consumo de água e energia na operação e na manutenção da edificação;

III - especificação de materiais e de equipamentos que visem o equilíbrio entre economia e desempenho técnico, considerando custos de fornecimento, de manutenção e de vida útil do componente da edificação; e

IV - atendimento às normas técnicas vigentes, em especial, às relativas à acessibilidade dos espaços.

Art. 15. As estimativas de área e de custo dos projetos de arquitetura e de engenharia destinados às obras da Justiça Federal terão como base o modelo mais recente do programa de necessidades estimativo aprovado pelo Comitê Técnico de Obras Nacional e fornecido pelo Conselho da Justiça Federal.

Art. 16. Para a elaboração dos projetos de arquitetura e de engenharia, deverá ser feito programa de necessidades específico e estudo de viabilidade técnica e econômica.

Parágrafo único. É obrigatório o acompanhamento técnico da elaboração dos projetos e do orçamento da obra por profissionais legalmente habilitados. Art. 17. Os programas de necessidades estimativo e específico serão elaborados para todas as obras ou aquisições com base, no mínimo:

I - no caso de construção ou aquisição de novas sedes, a justificativa do número de varas federais a serem abrigadas, de acordo com estudos estatísticos e normativos vigentes;

II - levantamento das unidades do órgão e das atividades de trabalho que serão exercidas no espaço a ser construído ou adquirido;

III - número de servidores, estagiários e contratados que atuarão em cada área; e

IV - levantamento do público externo que utilizará a edificação.

Art. 18. O estudo de viabilidade técnica e econômica deverá conter, no mínimo, a avaliação das alternativas para suprir as demandas colhidas no programa de necessidades e parecer quanto à opção que se mostre mais adequada econômica e tecnicamente.

Art. 19. Os dados dos programas de necessidades estimativo e específico são de responsabilidade do órgão da Justiça Federal demandante do projeto referente à obra ou aquisição a serem executados.

Art. 20. O dimensionamento para as áreas de juízes substitutos não poderá diferir daquele destinado aos juízes titulares, conforme normativos vigentes.

Art. 21. São requisitos básicos para a aquisição de imóveis por compra no âmbito da Justiça Federal, os quais devem instruir o processo de aquisição:

I - demonstração da existência de interesse público na aquisição;

II - estabelecimento, prévio e justificado, dos critérios e características mínimas do imóvel a ser adquirido, observados os programas de necessidades estimativo e específico, especialmente sobre a localização, tipologia do imóvel, proximidade de serviços públicos, qualidade das instalações, segurança da região, facilidade de acesso, dentre outros);

III - indisponibilidade de imóvel da União para atendimento da necessidade do órgão;

IV - ampla pesquisa de mercado/preços dos imóveis que atendam às especificações estabelecidas e forneçam o parâmetro de preço médio do m² da região; V - fixação do preço máximo a ser pago, conforme a dotação orçamentária específica;

VI - adoção do procedimento licitatório sob a modalidade de concorrência, ou de dispensa de licitação, quando for o caso, nos termos da Lei n. 8.666/93;

VII - adequada identificação, caracterização e avaliação prévia do imóvel a ser adquirido, com as devidas justificativas do preço e da razão de escolha do imóvel correspondente, demonstrando o atendimento dos critérios e características préestabelecidas e a compatibilidade com os programas de necessidades do órgão;

VIII - avaliação das condições de alienabilidade e disponibilidade do bem e da capacidade plena do agente transmitente;

IX - disponibilidade de recursos financeiros.

 

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS PROJETOS, DAS OBRAS E DAS AQUISIÇÕES DA JUSTIÇA FEDERAL

Art. 22. Caberá à unidade de auditoria interna em seus níveis regionais e nacional, mediante previsão no respectivo Plano Anual de Auditoria, auditar os projetos, as obras e as aquisições de edificações da Justiça Federal, sendo subsidiada, quando necessário, pela área de arquitetura e engenharia dos tribunais regionais federais ou do Conselho da Justiça Federal.

Parágrafo Único. Em decorrência de situações consideradas relevantes, de natureza incomum ou extraordinária, as Presidências do Conselho da Justiça Federal ou dos tribunais regionais federais poderão determinar a realização de auditoria especial em projetos, obras ou aquisições de edificações não contempladas no Plano Anual de Auditoria.

Art. 23. A unidade técnica de arquitetura e engenharia do Conselho da Justiça Federal elaborará o Plano Anual de Vistoria Técnica de Obras - PAVTO, com vistas a certificar a regularidade dos projetos arquitetônicos e da execução das obras e serviços de engenharia, submetendo-o à prévia aprovação da Presidência do Conselho da Justiça Federal. § 1º A Presidência do Conselho da Justiça Federal poderá determinar a realização de vistoria técnica não prevista no PAVTO.

§ 2º As obras contempladas no PAVTO serão escolhidas dentre o universo de projetos e obras em execução na Justiça Federal e selecionadas a partir dos critérios de materialidade, risco, relevância e criticidade.

§ 3º Antes da emissão do relatório final de vistoria técnica, o Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal encaminhará as conclusões aos titulares das unidades responsáveis que poderão apresentar esclarecimentos adicionais ou justificativas sob sua responsabilidade.

§ 4º O relatório final de vistoria técnica será submetido ao Presidente do Conselho da Justiça Federal para aprovação, o qual poderá conter orientações técnicas para adequação de contratos, projetos, orçamentos e execução das obras, tanto em seu aspecto quantitativo quanto qualitativo.

Art. 24. A fiscalização técnica pelo órgão será obrigatória nas obras da Justiça Federal.

Parágrafo único. A necessidade de contratação de fiscalização residente nas obras da Justiça Federal será avaliada caso a caso pelos órgãos contratantes.

Art. 25. O disposto neste capítulo não exime a responsabilidade de acompanhamento e de fiscalização do tribunal regional federal no âmbito de sua região.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O tribunal regional federal responsável pela obra encaminhará ao Conselho da Justiça Federal o relatório físico-financeiro de execução das respectivas obras iniciadas para a comprovação do cumprimento do percentual estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como para o cumprimento do art. 45 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 27. Os tribunais regionais federais informarão ao Conselho da Justiça Federal as ocorrências relevantes relacionadas às alterações substanciais dos projetos e dos contratos, bem como a interrupção da obra. § 1º As alterações de projeto, especificações técnicas, cronograma físicofinanceiro e planilhas orçamentárias deverão ser justificadas por escrito pelo corpo técnico de arquitetura e engenharia do órgão contratante ou do tribunal a que estiver vinculado e previamente analisadas e autorizadas pela autoridade competente.

§ 2º Consideram-se ocorrência relevante na obra e alteração substancial no projeto as modificações que impliquem na majoração do valor total da ação em percentual superior a 10% (dez por cento).

§ 3º Os tribunais regionais federais deverão informar ao Conselho da Justiça Federal quando do recebimento definitivo da obra, objetivando o respectivo registro da conclusão da ação orçamentária.

Art. 28. A execução de obras de grande porte aprovadas pelo Plenário do Conselho da Justiça Federal, bem como suas alterações ou interrupção, deverão ser informadas ao Conselho Nacional de Justiça pelos tribunais regionais federais, com cópia para o Conselho da Justiça Federal.

Art. 29. As despesas consideradas como Modernização de Instalações da Justiça Federal não comporão o plano de obras das unidades da Justiça Federal.

§ 1º O detalhamento das despesas com Modernização de Instalações da Justiça Federal será encaminhado para a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal em data e forma estabelecida por aquela unidade.

§ 2º As obras de reforma das instalações prediais de imóveis que não possuem ação específica no orçamento vigente da região poderão ser executadas na ação finalística do órgão até o limite estabelecido na alínea "a", inciso I, do art. 23, da Lei nº 8.666/1993.

Art. 30. Os tribunais regionais federais e suas respectivas seções judiciárias manterão o cadastro de seus imóveis atualizados em sistema próprio da Justiça Federal.

Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CJF n. 179, de 21 de dezembro de 2011, a Resolução CJF n. 16, de 19 de maio de 2008, a Resolução CJF n. 381, de 5 de julho de 2004 e a Resolução CJF n. 80, de 19 de novembro de 2009.

Art. 32. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente

 

ANEXO I

GRUPOS DE PRIORIDADE

A classificação das obras, conforme este anexo, será de responsabilidade da rea de arquitetura e engenharia do órgão demandante dos recursos orçamentários.

 

[TABELA - VER DOCUMENTO ORIGINAL]

 

ANEXO II

INDICADOR DE NECESSIDADE 1.A classificação das obras, conforme este anexo, será de responsabilidade da área de arquitetura e engenharia do órgão demandante dos recursos orçamentários.

2.As regras para aferição do indicador de necessidades das obras ou aquisições da Justiça Federal serão aplicadas apenas para os Grupos de Prioridade 4 e 5.

3.Para aferição do indicador de necessidade de construção, reforma ou aquisição de imóvel, serão considerados, no que couber, os requisitos:

 

[TABELA - VER DOCUMENTO ORIGINAL]

 

ANEXO III

O preenchimento deste anexo será de responsabilidade da área de arquitetura e engenharia com apoio da área de orçamento, de acordo com as especificidades das atribuições.

 

PLOA EXERCÍCIO XXXX - FASE QUALITATIVA

CADASTRO DE AÇÃO NOVA/ALTERAÇÃO DE AÇÃO EXISTENTE

INFORMAÇÕES BÁSICAS

1 ÓRGÃO:

2 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA RESPONSÁVEL:

3 FUNÇÃO:

4 SUBFUNÇÃO:

5 PROGRAMA: AÇÃO: ( ) Inclusão ( ) Alteração

6 CÓDIGO:

7 TÍTULO:

8 TIPO DE AÇÃO:

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

1 ORIGEM DA AÇÃO: ( ) PLOA ( ) EMENDA ( ) CRÉDITO ADICIONAL

2 BASE LEGAL:

3 DESCRIÇÃO:

4 JUSTIFICATIVA: PRODUTO

5 PRODUTO:

6 ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO:

7 UNIDADE DE MEDIDA:

8 BENEFICIÁRIO:

IMPLEMENTAÇÃO

1 UNIDADE RESPONSÁVEL:

2 FORMA DE IMPLEMENTAÇÃO:

3 DETALHAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO:

LOCALIZAÇÃO

1 REGIÃO GEOGRÁFICA:

2 UNIDADE FEDERATIVA:

3 MUNICÍPIO:

REPERCUSSÃO FINANCEIRA SOBRE O CUSTEIO DA UNIÃO

1 VALOR ANUAL:

2 JUSTIFICATIVA:

DADOS DE TERRENO E PROJETOS

1 POSSUI TERRENO? ( ) SIM ( ) NÃO

2 PROVÁVEL AQUISIÇÃO / PERMISSÃO DE USO DO TERRENO POR MEIO DE:

( ) CESSÃO ( ) DESAPROPRIAÇÃO ( ) DOAÇÃO ( ) COMPRA

3 ÁREA DO TERRENO (m2):

4 DADOS DE PROJETOS - Possui todos os projetos para licitação?

( ) SIM ( ) NÃO

5 DADOS DE PROJETOS

A) Projetos a serem executados pela área técnica da justiça federal:

B) Projetos a serem contratados: ESTIMATIVA DE CUSTOS COM A AÇÃO ORÇAMENTÁRIA

1 ÁREA TOTAL DA EDIFICAÇÃO: [1]

2 SINAPI ESTADUAL E CUSTO POR M2

a) Valor Sinapi p/m2: R$ b) Mês/ano ref. Sinapi Considerado:

c) Custo de execução da obra por m2[2]: R$

3 CUSTO PARA AQUISIÇÃO DO TERRENO:

4 CUSTO PARA ELABORAÇÃO DOS PROJETOS[3]:

5 CUSTO PARA EXECUÇÃO DA OBRA/AQUISIÇÃO[4]:

6 CUSTO PARA FISCALIZAÇÃO DA OBRA[5]:

7 CUSTO TOTAL DA AÇÃO:

CRONOGRAMA PREVISTO PARA A AÇÃO ORÇAMENTÁRIA

1 PRAZO NECESSÁRIO PARA A CONCLUSÃO DA OBRA: .........(....................................) meses

2 A AÇÃO ORÇAMENTÁRIA PROPOSTA CONSTA NO PLANO PLURIANUAL (PPA)?

( ) SIM ( ) NÃO - Justificativa legal para inclusão na PLOA

3 PREVISÃO DE INÍCIO DA AÇÃO:

4 PREVISÃO DE TÉRMINO DA AÇÃO:

5 EXERCÍCIO:........................ R$................................

6 EXERCÍCIO:........................ R$................................

7 EXERCÍCIO:........................ R$................................

8 EXERCÍCIO:........................ R$................................

9 EXERCÍCIO:........................ R$................................

10 EXERCÍCIO:........................ R$................................

TOTAL: R$................................

OBSERVAÇÃO 1: Na solicitação para cadastramento de ações orçamentárias (projetos) o solicitante deverá encaminhar junto com este documento, o Programa de Necessidades (http://www.cjf.jus.br/cjf/unidades/arquitetura-e-engenhariacapa/programa-de-necessidades) e o Quadro de Detalhamento para Previsão Orçamentária da Obra ou da Aquisição de Imóvel disponibilizado pelo CJF.

[1] Área oriunda do Programa de Necessidades

[2] Será calculado mediante a multiplicação do Fator SINAPI estipulado pelo CJF x SINAPI estadual

[3] Calculado conforme Resolução n. CJF-RES-2015/00339

[4] Será calculado conforme § 3º do Art. 5º da Resolução n. CJF-RES-2017/00461

[5] É de 3% incidente sobre o custo total para a execução da obra