Resolução 528 (CJF/STJ)/2019

Resolução 528 (CJF/STJ)/2019

Outros

01/03/2019

DOU-1, n. 45, p. 51. Data de publicação: 07/03/2019

DOU-1, n. 111, p. 107. Data de publicação: 11/06/2019

Dispõe sobre a alteração e a inclusão de dispositivos da Resolução CJF n. 3, de 10 de março de 2008 que tratam da carteira de identidade funcional.

RESOLUÇÃO Nº 528, DE 1º DE MARÇO DE 2019 Dispõe sobre a alteração e a inclusão de dispositivos da Resolução CJF n. 3, de 10 de março de 2008. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. 0000567-69.2019.4.90.8000, na...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 528, DE 1º DE MARÇO DE 2019

 

Dispõe sobre a alteração e a inclusão de dispositivos da Resolução CJF n. 3, de 10 de março de 2008.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. 0000567-69.2019.4.90.8000, na sessão realizada em 25 de fevereiro de 2019, resolve:

Art. 1º Alterar a redação do capítulo II e dos artigos 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24, da Resolução n. 3, de 10 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União, de 13 de março de 2008, Seção I, p. 84, na forma a seguir:

 

Capítulo II

Da Carteira de Identidade Funcional

"Art. 13. A carteira de identidade funcional tem validade em todo o território nacional para fins de identificação do servidor, nos termos da Lei n. 12.774, de 28 de dezembro de 2012." (NR)

"Art. 14. Será emitida carteira de identidade funcional a servidor da Justiça Federal que se enquadrar nas seguintes situações:

I - ocupante de cargo efetivo;

II - removido;

III - ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública;

IV - em exercício provisório no órgão;

V - requisitado;

VI - aposentado." (NR) "Art. 15. A carteira de identidade funcional obedece aos modelos constantes nos Anexos I ao V desta resolução e tem as seguintes características/campos, de preenchimento obrigatório:

I - gerais:

a) material policarbonato ou similar;

b) dimensões aproximadas de 85,6 x 54 mm;

c) fundo azul;

d) bandeira brasileira estilizada;

e) impressão dos dados variáveis a laser.

II - no anverso:

a) símbolo do brasão da República Federativa do Brasil;

b) inscrições "República Federativa do Brasil" e "Poder Judiciário da União", na cor preta, na parte superior central;

c) logomarca da Justiça Federal e nome do órgão a que se vincula o servidor, na cor preta, canto superior esquerdo;

d) frase "Carteira de Identidade Funcional";

e) fotografia com, no mínimo 2cm x 2cm, digitalizada, no canto inferior direito;

f) inserção dos seguintes dados em letras maiúsculas, quando for o caso:

1. nome completo do identificado;

2. indicação do cargo/função;

3. número do registro funcional;

4. data do exercício no órgão ou da aposentadoria no cargo;

5. data de emissão da carteira. g) espaço para assinatura digitalizada do identificado na parte inferior, no centro, à esquerda.

III - no verso:

a) inserção dos seguintes dados em letras maiúsculas, quando for o caso:

1. filiação;

2. nacionalidade;

3. naturalidade;

4. data de nascimento;

5. número da cédula de identidade, órgão expedidor e data de sua emissão;

6. número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

7. tipo sanguíneo/fator RH;

8. situação funcional.

b) espaço para assinatura digitalizada do responsável pela emissão da carteira, na parte inferior, ao centro;

c) indicação do cargo da autoridade que assina a carteira, abaixo do espaço para sua assinatura;

d) os dizeres "FÉ PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL - LEI N. 12.774/2012", na cor preta, na borda superior, ao centro;

e) a indicação do número da via.

§ 1º A quantidade máxima de caracteres a serem inseridos nos campos variáveis poderá sofrer limitação, facultando-se abreviar os sobrenomes, se necessário.

§ 2º Para fins de inserção nas carteiras de identidade funcional, são considerados órgãos integrantes da Justiça Federal: o Conselho da Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais e as Seções Judiciárias. § 3º Aos ocupantes do cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa, cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, será conferida, em destaque, a denominação 'Agente de Segurança Judiciária', para fins de identificação funcional.

§ 4º Na hipótese do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, será conferida a denominação 'Oficial de Justiça Avaliador Federal' e os dizeres 'Passe livre em transporte coletivo' (art. 43 da Lei n. 5.010, de 30/6/1966)". (NR)

"Art. 16. A carteira de identidade funcional será devolvida à unidade de recursos humanos nos casos de desligamento definitivo.

Parágrafo único. Considera-se 'desligamento', para efeito deste artigo, vacância, demissão, falecimento, exoneração de cargo em comissão de servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública, redistribuição, remoção ou retorno ao órgão de origem de servidor removido, requisitado ou em exercício provisório." (NR)

"Art. 17. A entrega da carteira de identidade funcional ao servidor será feita mediante confirmação dos dados nela constantes." (NR)

"Art. 18. A primeira via da carteira de identidade funcional será emitida sem custo para o identificado." (NR)

"Art. 19. Nos casos de perda, furto ou roubo da carteira de identidade funcional, o servidor apresentará boletim de ocorrência policial à unidade de recursos humanos do órgão emissor." (NR).

"Art. 20. Será fornecida nova via da carteira de identidade funcional, que deverá ser identificada com número equivalente ao de versões solicitadas, nas seguintes hipóteses:

I - alteração de dados pessoais ou funcionais;

II - defeito originário;

III - furto ou roubo da via anterior;

IV - perda ou extravio;

V - dano ou mau estado de conservação. § 1º Para emissão de nova via da carteira de identidade funcional, nas situações previstas nos incisos IV e V deste artigo, a critério do Conselho da Justiça Federal, do Tribunal Regional Federal ou da Seção Judiciária, poderá ser cobrado o valor correspondente ao custo de uma nova expedição, a ser descontado em folha de pagamento.

§ 2º A emissão de nova via da carteira de identidade funcional, nas situações previstas nos incisos I, II e V deste artigo, será condicionada à devolução da via anterior." (NR).

"Art. 21. Os dados constantes na carteira de identidade funcional serão extraídos dos assentamentos funcionais dos servidores."

Parágrafo único. É dever do servidor atualizar seus dados cadastrais nos prazos determinados pela Administração, sendo vedada sua recusa conforme art. 117, inciso XIX, da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990." (NR)

"Art. 22. São competentes para emitir a carteira de identidade funcional o Conselho da Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais e as Seções Judiciárias." (NR)

"Art. 23. Os procedimentos necessários à emissão e ao recolhimento da carteira de identidade funcional ficam a cargo das áreas de recursos humanos do Conselho da Justiça Federal, dos Tribunais Regionais Federais e das Seções Judiciárias." (NR)

"Art. 24. O Conselho da Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais e as Seções Judiciárias promoverão as ações necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, no prazo máximo de um ano." (NR)

Art. 2º Incluir o art. 15-A na Resolução n. 3, de 10 de março de 2008, na forma a seguir:

"Art. 15-A. Serão incorporados à carteira de identidade funcional os seguintes elementos de segurança: I - fundo numismático;

II - fundo com tinta invisível reativo à fonte de luz ultravioleta;

III - imagem fantasma com a fotografia do titular;

IV - relevo táctil;

V - código de barras ou QR Code;

VI - chip de contato ou de aproximação, apto à certificação digital e quaisquer outras funções a serem definidas no âmbito do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais.

Parágrafo único. Os elementos de segurança de que tratam os incisos V e VI deste artigo poderão ser dispensados no momento da contratação, quando sua aplicação se mostrar tecnicamente ou economicamente inviável." (NR).

Art. 3º Os Anexos I a IV da Resolução n. 3, de 10 de março de 2008, passam a ser os constantes desta resolução.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente

(*) Republicado por ter saído no D.O.U, de 7 de março de 2019, Seção 1, página 51, com incorreção no original

 

BIBJF3R