Portaria 1 (F-Bauru-2V)/2019

Portaria 1 (F-Bauru-2V)/2019

Outros

17/01/2019

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 18, p. 35-45.data de disponibilização: 28/01/2019. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006

Disciplina os atos que podem ser praticados pelos servidores do juízo, independentemente de prévia deliberação judicial nos autos de processos cíveis.

PORTARIA Nº 1, DE 17 DE JANEIRO DE 2019. Disciplina os atos ordinatórios que podem ser praticados pelos servidores do juízo, independentemente de prévia deliberação judicial nos autos de processos cíveis, e dá outras providências. O MM. Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal de Bauru/SP, 8ª...
Texto integral

PORTARIA Nº 1, DE 17 DE JANEIRO DE 2019.

 

Disciplina os atos ordinatórios que podem ser praticados pelos servidores do juízo, independentemente de prévia deliberação judicial nos autos de processos cíveis, e dá outras providências.

 

O MM. Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal de Bauru/SP, 8ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

CONSIDERANDO a garantia à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, estabelecida pelo inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório pode ser delegada aos servidores do juízo, nos termos do inciso XIV, do art. 93, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a recomendação de edição de portaria que discipline a execução de atos pelos servidores do juízo, independentemente de determinação judicial, veiculada na Recomendação nº 03/2011, da E. Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região;

CONSIDERANDO os ganhos de eficiência e produtividade proporcionados pela padronização e racionalização dos procedimentos de documentação e comunicação dos atos processuais, de instrução do processo, de cumprimento das decisões judiciais, e de gestão do acervo processual do juízo;

CONSIDERANDO, por fim, a conveniência de unificar e sistematizar os atos normativos deste juízo, que delegam a prática de atos meramente ordinatórios aos seus servidores nos processos cíveis;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os servidores do juízo, sob supervisão do Diretor de Secretaria, e sem prejuízo de revisão judicial, poderão praticar, independentemente de prévia deliberação judicial nos autos respectivos, os seguintes atos ordinatórios e de comunicação:

 

I - intimar a parte autora a: a) regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, constituindo advogado ou, se o caso, comparecendo em Secretaria a fim de solicitar a designação de defensor pela Assistência Judiciária Gratuita, sob pena de extinção do processo, quando verificada a ausência de representação processual válida;

b) esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, a propositura da ação perante este juízo federal comum, quando se tratar de causa na qual, concomitantemente:

1 - figure, no polo ativo, pessoa física ou pessoa jurídica qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte;

2 - tenha sido atribuído valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos;

3 - estejam ausentes as hipóteses dos §§1º e 2º, do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, fazendo incidir a competência absoluta do Juizado Especial Federal;

c) justificar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor atribuído à causa, quando não for possível verificar, objetivamente, a partir da petição inicial e eventuais cálculos apresentados, o critério utilizado para a sua fixação, sob pena de extinção do processo;

d) promover o recolhimento das custas processuais iniciais ou, se o caso, a sua complementação, com indicação do valor a ser recolhido, sob pena de extinção do processo;

e) manifestar-se, querendo, acerca da contestação ou dos embargos à ação monitória, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias;

 

II - intimar as partes: a) a especificar as provas que pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua pertinência, com indicação expressa do(s) fato(s) que, por seu intermédio, intentem comprovar, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, na hipótese de requerimento de prova oral, ou os quesitos periciais, no caso de pedido de prova pericial, tudo sob pena de indeferimento;

b) acerca da data designada, pelo juízo deprecado, para a realização de audiência ou perícia;

c) a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de documentos ou informações encaminhados ao juízo, em razão de determinação judicial, inclusive cálculos e informações prestadas pela contadoria judicial;

d) a se manifestar acerca da proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC);

e) acerca do dia e local designados para o início dos trabalhos periciais, inclusive para comparecimento, quando o caso;

f) a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial ou do laudo complementar;

g) a comparecer em audiência designada pela Central de Conciliações;

h) da expedição de carta precatória (art. 261, §1º, do CPC), bem como, de que deverão acompanhar o cumprimento do ato diretamente perante o juízo deprecado (art. 261, §2º, do CPC);

i) das datas designadas para hasta ou leilão de bens;

j) a se manifestar acerca do pedido de intervenção, como assistente, formulado por terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias;

 

III - intimar a parte ou terceiro interveniente interessados:

a) a regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos instrumento de mandato ou, se o caso, comprovando os poderes de representação da pessoa física que firmou procuração já juntada aos autos, sob pena de extinção do processo, quando o ônus tocar à parte autora, ou de revelia, quando se referir à parte ré, ou, ainda, de não ser conhecido o requerimento ou manifestação apresentados, quando se tratar de terceiro; b) a promover o recolhimento das custas processuais devidas ou, quando o caso, promover a sua complementação, indicando o valor a ser recolhido, sob pena de extinção do processo, deserção do recurso interposto ou inscrição em dívida ativa, conforme o caso;

c) a se manifestar acerca da frustração da citação ou intimação, no prazo de 15 (quinze) dias;

d) a comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que se desincumbiu do ônus de promover a distribuição de carta precatória perante o juízo deprecado, quando decorrido o prazo fixado judicialmente para a prática do ato;

e) a promover, diretamente perante o juízo deprecado, os atos necessários ao cumprimento de carta precatória já distribuída, indicando o ato a ser praticado;

f) a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da arguição de falsidade formulada pela contraparte (art. 432, do CPC);

g) a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de documento juntado pela contraparte aos autos (art. 437, §1º, do CPC);

h) a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da proposta de transação apresentada pela contraparte;

i) apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões à apelação interposta pela parte contrária (art. 1.010, §1º, do CPC) ou à apelação adesiva (art. 1.010, §2º, do CPC);

j) a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de preliminares suscitadas pela contraparte em contrarrazões de apelação (art. 1.009, §2º, do CPC);

k) acerca do desarquivamento dos autos, bem como, de que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para eventual requerimento, sob pena de retorno dos autos ao arquivo;

l) a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de habilitação de sucessores;

m) a comprovar dados de qualificação necessários à expedição de alvará de levantamento ou requisição de pagamento; n) regularizar seu cadastro perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a expedição de alvará ou requisição de pagamento;

o) a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, quando não formulado pedido de atribuição de efeito suspensivo;

p) a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de desistência, cientificando-se de que, no silêncio, será presumida a concordância com o requerimento formulado;

q) a se manifestar acerca de requerimento formulado pela contraparte, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 9º, do CPC);

r) a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da notícia de estorno do valor depositado para pagamento de ofício requisitório expedido no seu interesse, nos termos da Lei nº 13.463/2017;

 

IV - intimar a parte exequente:

a) a promover, no prazo de 10 (dez) dias, a virtualização dos atos processuais, mediante digitalização e inserção no sistema PJe, nos termos dos artigos 10 e 11, da Resolução PRES nº 142/2017, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, não mais direcionando as partes requerimentos aos autos físicos, apresentando, desde logo, se o caso, os cálculos de liquidação do julgado;

b) a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo executado, cientificando-o de que, em caso de discordância, deverá, naquele mesmo prazo, apresentar o cálculo do valor que reputa correto;

c) a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da notícia de pagamento do débito, a fim de que esclareça quanto à satisfação do crédito, cientificando-a de que, no silêncio, reputar-se-á integralmente cumprida a obrigação, extinguindo-se a execução pelo pagamento;

d) acerca do depósito realizado à sua disposição, para pagamento de ofício requisitório, informando-a da instituição em que realizado o depósito, e intimando-a a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à satisfação do crédito, cientificando-se de que, no silêncio, reputar-se-á integralmente cumprida a obrigação, extinguindo-se a execução pelo pagamento;

e) a se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, §2.º, do CPC, ou do art. 40, da Lei n.º 6.830/1980, conforme o caso, independentemente de nova intimação, acerca da(o): 1 - frustração da citação ou intimação;

2 - decurso do prazo para pagamento, impugnação do cumprimento de sentença ou oposição de embargos à execução;

3 - resultado de pesquisas em sistemas de informações;

4 - devolução de carta precatória;

5 - decurso do prazo de suspensão do processo, sem manifestação da parte interessada;

6 - resultado negativo de leilões ou hastas públicas realizados;

7 - notícia de suspensão da exigibilidade do crédito tributário;

8 - do trânsito em julgado dos embargos à execução;

f) manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da eventual ocorrência da prescrição ou de hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, ou do art. 10, do CPC;

g) a se manifestar, no prazo de 02 (dois) dias, acerca do pedido de desbloqueio de valores, devendo restituir os autos dentro daquele mesmo prazo;

h) a informar o valor atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias;

 

V - intimar a parte executada: a) a comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou, ainda, se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, cientificando-a de que, no silêncio, converter-se-á em penhora a indisponibilidade, iniciando-se no 6º dia útil, independentemente de nova intimação, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a oposição de eventuais embargos, nas execuções fiscais em que o ato não estiver precluso;

b) da realização da penhora e, se o caso, nas execuções fiscais, do início do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos;

c) da reavaliação dos bens penhorados;

d) da designação de datas para realização de hasta ou leilão de bens;

e) da liberação do encargo de depositário, quando determinado o levantamento da penhora;

 

VI - intimar o Ministério Público Federal:

a) nos processos em que tenha que intervir obrigatoriamente, nos termos do art. 178, do Código de Processo Civil, ou do art. 75, da Lei n.º 10.741/2003:

1 - a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, após a especificação das provas e após a apresentação de manifestação sobre o laudo pericial ou alegações finais pelas partes;

2 - a se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, após a apresentação de contrarrazões de apelação pelo apelado;

b) nos mandados de segurança:

1 - a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, após prestadas informações pelo impetrado;

2 - acerca da sentença proferida;

3 - acerca do trânsito em julgado;

 

VII - intimar: a) a parte reconvinda a, querendo, apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias;

b) o perito acerca da sua nomeação, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários ou indique, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, data e local para início dos trabalhos periciais, bem como do prazo fixado judicialmente para apresentação do laudo pericial;

c) o perito a apresentar o laudo pericial ou seu complemento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando não apresentado dentro do prazo fixado judicialmente;

d) o apelante a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de preliminares suscitadas em contrarrazões de apelação (art. 1009, §2º, do CPC);

e) o apelante a promover a virtualização dos atos processuais mediante digitalização e inserção dos autos no sistema PJe, nos termos do art. 3º e seus parágrafos, da Resolução PRES nº 142/2017, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, não mais direcionando as partes requerimentos aos autos físicos;

f) a parte contrária àquela que procedeu à digitalização, e bem assim o Ministério Público Federal, quando atuante como fiscal da lei, para conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti, nos termos dos arts. 4º, inciso I, "b" e 12, inciso I, ¿b¿, ambos da Resolução PRES nº 142/2017, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região;

g) o INSS, nos cumprimentos de sentença em que seja sucumbente, a apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, os cálculos de liquidação do julgado;

h) o advogado, defensor, procurador ou membro do Ministério Público Federal, por telefone ou meio eletrônico, a restituir, no prazo de 3 (três) dias, autos que tenha retirado de secretaria mediante carga, quando decorrido o prazo para sua devolução voluntária, sob pena de busca e apreensão, sem prejuízo das sanções previstas no art. 234, §2º, do CPC;

i) o beneficiário acerca da expedição de alvará de levantamento, cientificando-o do prazo de validade do documento; j) o advogado, defensor, procurador ou membro do Ministério Público Federal a regularizar, no prazo de 05 (cinco) dias, petição que não tenha sido assinada, sob pena de se considerar o ato inexistente;

 

VIII - expedir:

a) mandados, ofícios ou cartas, quando, tendo resultado negativo o cumprimento de diligência anterior, for apresentada informação ou documento que permita a realização do ato;

b) mandado quando a carta de citação ou intimação anteriormente expedida for devolvida pela ECT com anotação de "ausente", "não procurado" ou "recusado";

c) certidões em geral de processos, no prazo de 05 (cinco) dias, salvo comprovada urgência, após o recolhimento das custas devidas pelo interessado, independentemente de requerimento escrito, exceto nos processos que tramitem com restrição de publicidade ou quando postulada a isenção das custas, hipóteses nas quais deverá ser formulado requerimento escrito, com fundamentação e comprovação pertinentes, a ser previamente submetido a apreciação judicial;

d) ofícios em reiteração, uma única vez, quando decorrido o prazo assinalado judicialmente para atendimento;

e) ofícios prestando informações ou certidões, quando solicitados por outros órgãos judiciários ou da administração pública em geral, exceto nos processos que tramitem com restrição de publicidade, nos quais a requisição deverá ser submetida a deliberação judicial;

f) certidões de comparecimento em audiência, com indicação do número do processo, da data e horário para o qual designado o ato e do horário no qual a pessoa interessada foi dispensada pelo juízo, devendo ser assinadas exclusivamente pelo servidor que as elaborar;

 

IX - promover: a) a juntada aos autos de petições, mandados, ofícios, cartas, certidões e demais documentos e peças processuais a eles relativos, independentemente de prévia determinação judicial;

b) pesquisa de dados exclusivamente cadastrais nos bancos de dados à disposição deste juízo (Webservice da SRF, CNIS, Plenus, Renajud, Bacenjud, Siel, Arisp, etc.), para obtenção de endereço ou dados de qualificação das partes, terceiros intervenientes ou interessados e testemunhas, certificando-se a realização da pesquisa e anexando-se aos autos as informações obtidas;

c) consulta de saldos e informações de contas de depósito judicial vinculadas a feitos em tramitação por este juízo, diretamente no Portal Judicial da Caixa Econômica Federal, ou, quando não disponíveis naquele sistema, solicitar tais informações ao PAB/CEF, quando necessários para instrução dos autos para a expedição de ofícios ou alvarás de levantamento;

d) consulta do andamento das cartas precatórias expedidas pelo juízo, nas páginas eletrônicas dos órgãos judiciais nos quais estejam tramitando, quando decorridos 90 (noventa) dias sem devolução ou notícia do respectivo cumprimento, devendo ser solicitado ao juízo deprecado, sempre que possível por meio eletrônico, informações acerca do cumprimento, quando verificada a ausência de movimentação, naquele juízo, por mais de 90 (noventa) dias, salvo quando se tratar de ato urgente, situação na qual os prazos previstos nesta alínea ficam reduzidos para máximos 30 (trinta) dias;

e) pesquisa em autos, páginas eletrônicas e sistemas informatizados de órgão judiciais disponíveis a este juízo, para obtenção de informações necessárias à verificação de ocorrência de eventual prevenção, litispendência ou coisa julgada, requisitando-se ao órgão judiciário competente, sempre que possível por meio eletrônico, informações ou cópias que não possam ser obtidas diretamente por este juízo;

f) a alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença" ou "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", conforme o caso, após o trânsito em julgado da fase de conhecimento;

g) a anotação, no sistema processual pertinente, do sobrestamento em secretaria: 1 - das execuções fiscais quando estiver suspensa a exigibilidade do crédito tributário;

2 - dos processos nos quais se aguarde o pagamento de ofício precatório;

3 - dos processos em geral nos quais tenha sido determinada a suspensão por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias ou indeterminado;

4 - dos processos recebidos da instância superior, na forma da Resolução CJF nº 273/2013;

5 - dos processos suspensos em razão de reconhecimento da Repercussão Geral ou de Recurso Repetitivo;

h) a inutilização de cópias de peças processuais ou documentos já anexados aos autos e que instruíram mandados, ofícios ou cartas expedidas pelo juízo, por ocasião da juntada destes aos autos;

i) a anotação, no sistema processual pertinente, da correta representação processual da parte, quando anexados aos autos instrumentos de procuração ou substabelecimento, observando-se, sempre, eventual existência de expressa indicação de profissional a ser intimado dos atos processuais;

j) a retificação da autuação de autos eletrônicos para incluir o Ministério Público Federal como participante, nos feitos em que atue como fiscal da lei, dispensado o lançamento de certidão nos autos;

k) a republicação de ato processual, quando verificada incorreção na publicação anteriormente promovida, certificando-se a ocorrência nos autos;

l) a comunicação da prolação de sentença ao Tribunal competente, quando pendente de julgamento definitivo agravo interposto contra decisão proferida nos autos;

m) o traslado, para os autos principais, de cópia das decisões finais de incidentes e certidão de sua preclusão, bem como, cópia da sentença e eventual decisão/acórdão, certidão de trânsito em julgado e cálculos de liquidação homologados nos embargos à execução;

n) o apensamento aos autos principais de feito incidental ou cópia de processo administrativo correlato;

o) a juntada de petição aos autos pertinentes, ainda que incorretamente protocolada para feito a que não se refere, mantendo-se, nesta hipótese, cópia nos autos em que protocolada equivocadamente, certificando-se, em ambos os feitos, o ocorrido; p) o desentranhamento de documentos originais de processos cíveis findos, à exceção da petição inicial, procuração e guias de recolhimento de custas, e entrega, mediante recibo, ao interessado, quando, por este, fornecidas cópias para sua substituição, certificando-se;

q) a indicação do profissional sorteado pelo sistema Assistência Judiciária Gratuita, à pessoa que compareça em secretaria para firmar declaração de hipossuficiência e requerer a nomeação de advogado pela AJG, promovendo-se, na sequência, a conclusão dos autos para a nomeação judicial do profissional;

 

X - requisitar:

a) ao Cartório competente o encaminhamento de certidão necessária à instrução do processo ou cópia de matrícula de imóvel penhorado nos autos;

b) ao juízo competente informação acerca do recebimento e distribuição de carta precatória expedida, quando decorridos 30 (trinta) dias sem notícia de sua distribuição;

c) ao SEDI, por meio eletrônico, a retificação de dados incorretamente lançados no cadastro dos autos no sistema processual, quando verificada a existência de divergência;

 

XI - remeter:

a) à Comissão Setorial de Avaliação e Gestão Documental, agravos de instrumento e incidentes processuais autuados em apartado para desfazimento, após traslado, para os autos principais, das peças originais referidas na Ordem de Serviço nº 03/2016-DFORSP/SADM-SP/NUOM, e anotações no sistema processual;

b) ao arquivo, autos decididos definitivamente, nos quais não haja requerimentos pendentes de apreciação ou providências pendentes de cumprimento, inclusive destinação de valores depositados ou liberação de bens constritos, após promovidos, se o caso, o traslado, para eventuais autos principais, da decisão, certidão de trânsito em julgado, cálculo de liquidação homologado e outros documentos que interessem àquele feito; c) ao arquivo, autos findos, quando, após o desarquivamento, houver decurso do prazo para manifestação pelo interessado sem a formulação de requerimentos;

d) à Central de Conciliação, autos quando solicitados por aquele órgão;

e) ao órgão destinatário, documentos equivocadamente enviados a este juízo;

f) autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, após a juntada das contrarrazões, bem assim, nas hipóteses de remessa necessária, após o decurso do prazo para interposição de recurso voluntário, independentemente de intimação das partes (art. 1.010, §3º, do CPC);

g) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, peças, documentos e informações referentes a autos que estejam em tramitação por aquela C. Corte;

h) a carta precatória, em caráter itinerante, ao juízo competente, quando verificado que o ato deprecado deva ser praticado em outra Subseção Judiciária ou Comarca, comunicando-se ao juízo deprecante;

i) à parte interessada, por meio eletrônico, a carta precatória expedida por este juízo, a fim de que promova a respectiva distribuição perante o juízo deprecado, intimando-se-a a comprovar que se desincumbiu do ônus, no prazo de 30 (trinta) dias, quando não fixado outro prazo judicialmente;

§1º Os atos de comunicação com os órgãos judiciários e da administração pública em geral deverão, sempre que possível, ser realizados por meio eletrônico, utilizando-se, no caso de correio eletrônico, exclusivamente os endereços institucionais da secretaria ou gabinete deste juízo, respectivamente, com identificação do servidor responsável pela sua elaboração. §2º Nas intimações da União, Estados, Municípios, e respectivas autarquias e fundações de direito público, deverá ser observado o disposto no art. 183, do CPC.

 

Art. 2º Comunicado pelo E. TRF da 3ª Região o cancelamento de requisição de pagamento nos termos da Lei nº 13.463/2017, estando os autos correlatos já arquivados, estes deverão ser desarquivados pela secretaria para notificação do beneficiário, salvo quando o valor objeto da requisição cancelada não exceder a R$ 100,00 (cem reais), hipótese na qual o desarquivamento somente será promovido diante de requerimento formulado pelo interessado.

Art. 3º Poderão ser assinados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, ou pelo(a) seu(ua) substituto(a) devidamente identificado(a), nos impedimentos, ausências e afastamentos legais, declarando que o faz por ordem do juiz:

I - os ofícios encaminhados a destinatários de mesma hierarquia, exceto os que versem acerca de quebra de sigilo de qualquer natureza;

II - todos os mandados, exceto os de prisão, busca e apreensão, demolição, arrombamento, despejo, interdito proibitório, imissão, manutenção e reintegração de posse;

III - as cartas de intimação e citação;

IV - as certidões expedidas para esclarecimento de situação processual.

Art. 4º Somente os servidores do juízo poderão manusear ou praticar atos de execução nos processos que tramitem com restrição de publicidade, vedado, em qualquer caso, o acesso desses autos aos estagiários e voluntários, devendo ser aposta, na capa dos autos físicos, etiqueta indicativa da restrição de publicidade.

§1º Os processos que tramitem com restrição de publicidade poderão ser consultados em balcão exclusivamente pelas partes ou procuradores constituídos nos autos, devidamente identificados.

§2º Quando a restrição de publicidade incidir apenas sobre apenso, os autos principais poderão ser consultados em balcão por qualquer do povo, vedando-se o acesso público exclusivamente ao apenso gravado com a anotação de segredo de justiça. Art. 5º A retirada de autos de secretaria, mediante carga, somente é autorizada aos advogados e estagiários de advocacia constituídos nos autos e regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, ao preposto previamente credenciado pelo advogado ou sociedade advogada constituídos nos autos, aos integrantes da advocacia pública, procuradores dos conselhos de fiscalização profissional, membros do Ministério Público Federal, e a servidores públicos dos órgãos que integrem a relação processual, previamente autorizados.

§1º O advogado ou estagiário de advocacia, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, ainda que não constituídos nos autos, poderão retirá-los de secretaria para extração de cópias, mediante carga, pelo prazo de 02 (duas) horas, exceto quando se tratar de processo com restrição de publicidade, os quais somente poderão ser retirados pelos procuradores constituídos pelas partes e respectivos estagiários que figurem expressamente em procuração ou substabelecimento existente nos autos, ou por servidores públicos devidamente autorizados pelo juízo.

§2º Os autos findos poderão ser retirados de secretaria pelo prazo de 10 (dez) dias, mediante carga, por advogado não constituído nos autos, exceto quando se tratar de processo com restrição de publicidade.

§3º Para o credenciamento de preposto o advogado ou sociedade advogada deverão encaminhar requerimento a este juízo com a qualificação, cópia de documento de identificação com foto e cópia do cadastro de pessoa física da pessoa a ser credenciada.

§4º Para o cadastramento dos servidores públicos referidos no caput deste artigo, os representantes legais dos órgãos respectivos deverão encaminhar ofício a este juízo com a qualificação e número de documento de identificação do servidor a ser cadastrado

§5º No caso de impossibilidade de lançamento da carga dos autos no sistema processual pertinente, esta deverá ser necessariamente anotada manualmente em livro físico específico, colhendo-se a assinatura do responsável pela retirada dos autos. Art. 6º A observância dos prazos legais e regulamentares de carga dos autos será fiscalizada pelo Diretor de Secretaria.

§1º Esgotado o prazo de carga sem devolução dos autos, deverá a secretaria proceder na forma determinada no art. 1º, inciso VII, alínea "h", desta portaria.

§2º Decorrido o prazo de 3 (três) dias, sem restituição dos autos, será expedido mandado de intimação e busca e apreensão, com prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§3º Ocorrida a perda do direito à vista fora de cartório, deverá ser aposta, na capa dos autos físicos, etiqueta indicando a ocorrência.

Art. 7º A extração de cópias reprográficas dos autos, autenticadas ou não, será promovida pela Secretaria, independentemente de despacho, mediante o recolhimento das custas do ato, salvo hipótese de gratuidade de justiça previamente deferida, no prazo de 02 (dois) dias úteis quando solicitadas até 50 (cinquenta) cópias, contados da apresentação do recolhimento das custas.

§1º Solicitada a extração de mais de 50 (cinquenta) cópias, o prazo para retirada será de 05 (cinco) dias úteis, contados da apresentação do comprovante de recolhimento das custas.

§2º Tratando-se de feitos com restrição de publicidade, somente serão fornecidas cópias às partes ou advogados e estagiários, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, e constituídos nos autos.

§3º As cópias não retiradas no prazo máximo de 30 (trinta) dias deverão ser inutilizadas.

Art. 8º Ao praticar ato previsto nesta portaria o servidor certificará o fato nos autos, com expressa menção ao dispositivo que o autoriza neste ato normativo.

Art. 9º Questionado, por qualquer das partes, ato que tenha sido praticado nos termos desta portaria, os autos deverão ser imediatamente conclusos para deliberação judicial.

Art. 10. Cópia desta portaria deverá ser afixada no mural da secretaria deste juízo, para ampla publicidade, bem como disponibilizada para consulta em balcão, sempre que solicitada por qualquer interessado. Art. 11. Encaminhe-se cópia desta portaria, por meio eletrônico, ao Excelentíssimo Senhor Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região, à Excelentíssima Senhora Diretora do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, para disponibilização na página eletrônica da Justiça Federal de São Paulo, na Internet, ao Excelentíssimo Senhor Procurador da República oficiante perante este juízo, ao Ilustríssimo Senhor Presidente da 21ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado de São Paulo, à Ilustríssima Senhora Procuradora Seccional da Procuradoria Seccional Federal em Bauru, ao Ilustríssimo Senhor Procurador Seccional da União em Bauru, ao Ilustríssimo Senhor Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Bauru, ao Ilustríssimo Senhor Gerente Jurídico da Caixa Econômica Federal em Bauru e ao Ilustríssimo Senhor Assessor Jurídico Regional Corporativo da Empresa Brasileira de Correios e

Telégrafos em Bauru.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as portarias nº 11 e 12, ambas de 29 de maio de 2002; nº 10, de 09 de março de 2004; nº 04, de 27 de janeiro de 2006; nº 16, de 19 de dezembro de 2007; nº 04, de 03 de abril de 2009; nº 06, de 29 de junho de 2009; nº 10, de 26 de maio de 2010; e portarias nº 49-SE01 e 50-SE01, ambas de 19 de dezembro de 2011.

 

Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Marcelo Freiberger Zandavali

Juiz Federal

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Freiberger Zandavali, Juiz Federal, em 23/01/2019, às 14:43, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006.

Nº de Série do Certificado: 1237389295536449347

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente