Portaria 5 (F-Campinas-2V)/2019

Portaria 5 (F-Campinas-2V)/2019

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18/01/2019

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 15, p. 47-48.Data de disponibilização: 22/01/2019. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Estabelece os procedimentos para conferência e retomada do andamento processual dos processos físicos inseridos no sistema PJe

PORTARIA Nº 5, DE 18 DE JANEIRO DE 2019. O Doutor JOSÉ LUIZ PALUDETTO, Juiz Federal titular da 2ª Vara Federal de Campinas/SP, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que, em cumprimento às Resoluções PRES nºos 142/2018, 200/2018, 224/2018 e 235/2018, os processos físicos em tramitação...
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PORTARIA Nº 5, DE 18 DE JANEIRO DE 2019.

 

O Doutor JOSÉ LUIZ PALUDETTO, Juiz Federal titular da 2ª Vara Federal de Campinas/SP, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO que, em cumprimento às Resoluções PRES nºos 142/2018, 200/2018, 224/2018 e 235/2018, os processos físicos em tramitação nesta Vara passíveis de virtualização estão sendo digitalizados e inseridos no sistema PJe, para tramitação exclusivamente eletrônica,

 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer os procedimentos adequados para a conferência dos trabalhos desenvolvidos pela Central de Digitalização de modo a retomar a regular tramitação dos processos submetidos à virtualização,

 

CONSIDERANDO a diversidade de fases processuais dos processos físicos virtualizados e ainda restar pendentes a prática de atos processuais pela secretaria do juízo e pelas partes,

 

CONSIDERANDO, por fim, que a inserção dos processos no sistema PJe possibilita o amplo acesso das partes e seus representantes ao seu inteiro teor,

 

RESOLVE,

 

ESTABELECER os seguintes procedimentos para conferência e retomada do andamento processual dos processos físicos inseridos no sistema PJe:

 

Art. 1º. Os processos virtualizados recebidos da Central de Digitalização serão objeto de prévia verificação, pela secretaria do juízo, quanto:

 

I. aos dados de autuação, em especial nos aspectos relativos aos:

 

a. metadados: verificar a regularidade dos dados inseridos no sistema PJe a partir do sistema MUMPS (dados do processo, qualificação das partes etc).

 

II. a regularidade das peças processuais digitalizadas, em especial nos aspectos relativos à:

a. completude: verificar se houve a digitalização integral do processo, seus volumes e apensos;

b. legibilidade: verificar se os documentos digitalizados estão legíveis;

c. inversão severa de folhas: verificar a ocorrência de inversão severa de folhas;

d. outras falhas de digitalização: verificar outras falhas na digitalização;

 

III. a inserção de documentos não digitalizados contidos nas mídias eletrônicas (CDs/DVDs), devendo o servidor realizar, se necessário, a compressão ou partição dos arquivos e sua juntada aos autos virtualizados.

 

Art. 2º. Detectadas falhas severas e relevantes na digitalização que dificultem ou impossibilitem o regular andamento processual, a secretaria do juízo deverá solicitar à Central de Digitalização, antes da intimação das partes, os reparos necessários.

 

Art. 3º. Detectadas falhas na inserção dos metadados, deverá ser realizada a correção a partir dos dados contidos no processo físico, independentemente de outras providências ou determinações.

 

Art. 4º. Não havendo desconformidades que comprometam o andamento processual, ou corrigidas aquelas detectadas, o servidor responsável pela conferência deverá certificar a inexistência de falhas aparentes e submeter o processo virtualizado para a conferência das partes.

 

Art. 5º. Decorrido o prazo para conferência e não constatadas falhas que dificultem ou impossibilitem o regular andamento processual, as partes deverão praticar os demais atos ainda pendentes de cumprimento, sob pena de preclusão.

 

Art. 6º. Nos termos do artigo 270 e, por extensão, do §6º, do art. 272, do CPC, a publicação do ato ordinatório, e consequente disponibilização do processo eletrônico em seu inteiro teor às partes e advogados/procuradores, implicará na intimação de todo e qualquer ato processual contido no processo físico virtualizado (ato ordinatório, despacho, decisão ou sentença), ainda que pendente de publicação.

 

Art. 7º. Os requerimentos formulados por qualquer das partes, e ainda não apreciados pelo juízo, serão analisados após o decurso do prazo de manifestação das partes.

 

Art. 8º. A conferência, pelas partes, do processo virtualizado será precedida de ato ordinário, que deverá conter:

 

I. A certidão de conferência, incluindo a informação de que os autos físicos serão remetidos ao arquivo, com baixa-digitalizado;

 

II. A intimação das partes dos seguintes atos e termos:

 

a. da virtualização dos autos;

b. de seu processamento exclusivamente por meio eletrônico (sistema PJe);

c. da remessa do processo físico ao arquivo, com baixa-digitalizado;

d. do prazo para a conferência dos documentos digitalizados, indicando ao juízo, em 5 (cinco) dias, eventuais falhas que dificultem ou impossibilitem o regular andamento processual (Res.142/2017-TRF3);

e. de que os documentos não digitalizáveis (p. ex. mapas ou outros documentos em tamanhos incompatíveis com o equipamento de digitalização) permanecerão encartados nos autos físicos para eventual consulta; sendo imprescindível para a análise do feito, deverá a parte interessada promover sua digitalização e inserção no processo eletrônico;

f. do disposto nos arts. 5º e 6º desta Portaria.

 

Art. 9º. Para maior celeridade dos trabalhos, evitando-se atos desnecessários de desarquivamento e movimentação processual, a conferência pelas partes deverá ser realizada diretamente no sistema Pje (nos autos virtualizados).

 

Art. 10. Os processos físicos permanecerão arquivados em secretaria até ulterior deliberação ou acaso necessários para a regularização de eventual falha na digitalização.

 

Art. 11. Publique-se e encaminhe-se cópia à Corregedoria-Regional, à Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo e desta Subseção, bem como à Central de Digitalização.

 

Art. 12. Esta portaria entra em vigor nesta data.

 

CAMPINAS/SP, 18 de janeiro de 2019.

 

JOSÉ LUIZ PALUDETTO

Juiz Federal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico