Resolução 247 (PR/TRF3)/2019

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16/01/2019

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 14, p. 1-3. Data de disponibilização: 21/01/2019. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Autoriza a virtualização do acervo de autos físicos em tramitação, observados os quantitativos contratuais. Mantém a suspensão de prazos processuais e a interrupção no peticionamento quanto a feitos encaminhados à Central de Digitalização e não retornados às unidades judiciárias

RESOLUÇÃO PRES Nº 247, DE 16 DE JANEIRO DE 2019. Autoriza a virtualização do acervo de autos físicos em tramitação, correspondentes a ações em processamento na Subseção Judiciária de São Paulo, observados os quantitativos contratuais; mantém a suspensão de prazos processuais e a interrupção no...
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RESOLUÇÃO PRES Nº 247, DE 16 DE JANEIRO DE 2019.

 

Autoriza a virtualização do acervo de autos físicos em tramitação, correspondentes a ações em processamento na Subseção Judiciária de São Paulo, observados os quantitativos contratuais; mantém a suspensão de prazos processuais e a interrupção no peticionamento quanto a feitos encaminhados à Central de Digitalização e não retornados às unidades judiciárias; e suspende os prazos processuais e interrompe o peticionamento quanto a feitos excepcionalmente retornados à Central de Digitalização para correção.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

 

CONSIDERANDO que o art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

 

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n.º 185, de 18 de dezembro de 2013, instituiu o Processo Judicial Eletrônico como sistema informatizado de processo judicial, no âmbito do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 88, de 24 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a implantação e o uso do Sistema Processo Judicial Eletrônico, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região;

 

CONSIDERANDO que a inserção no PJe do acervo físico deste Tribunal Regional Federal é medida que proporciona, de um lado, a concretização do direito constitucional à celeridade na tramitação processual, e, de outro, significativa diminuição do comprometimento orçamentário com a manutenção da máquina judiciária, diminuindo-se os gastos com insumos tais como papel, impressora, copiadora, canetas, guias, estantes, equipe de apoio logístico terceirizado, espaço físico e deslocamento de pessoas e coisas;

 

CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 142, de 20 de julho de 2017, e suas alterações posteriores, pelas quais implantado o procedimento de virtualização de processos judiciais iniciados em meio físico, em cooperação entre o Poder Judiciário e as partes do processo;

 

CONSIDERANDO a perspectiva de se ter viabilizado projeto inovador no âmbito desta 3.ª Região, que se desenvolve em conjunto com as Diretorias dos Foros das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, consistente na criação de centrais de processamento, no âmbito do processo judicial eletrônico, iniciando-se a digitalização em unidades judiciais nas quais há avançado estágio de virtualização de processos em tramitação, e visando suprir as limitações de espaço, falta de servidores e distância do local da digitalização centralizada na Capital de São Paulo;

 

CONSIDERANDO o conteúdo dos Ofícios n.º 242 - PRESI/GABPRES e n.º 261 - PRESI/GABPRES, pelos quais solicitado o apoio institucional do Conselho Nacional de Justiça, para viabilizar projeto de virtualização do acervo físico em trâmite no primeiro grau de jurisdição; CONSIDERANDO o conteúdo do Termo de Execução Descentralizada e respectivo Plano de Trabalho, objeto do PROCESSO CNJ 11565/2018, pelo qual o Conselho Nacional de Justiça, em atenção ao requerimento desta Corte, disponibilizou os recursos necessários para a consecução da primeira etapa do objetivo em epígrafe, por meio da contratação de empresa especializada;

 

CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 224, de 24 de outubro de 2018;

 

CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 235, de 28 de novembro de 2018;

 

CONSIDERANDO a manifestação da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, consolidada na Informação nº 4419195/2019 - CENTRALDIGI e no Despacho nº 4419209/2019 - DFORSP/CENTRALDIGI, constantes do SEI de reg. nº 0032244-83.2018.4.03.8001, em que justificada a viabilidade de ampliação do projeto de digitalização, inclusive de modo a permitir o aproveitamento integral dos recursos disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, com a contemplação, observados os limites quantitativos contratuais, de feitos em tramitação no Fórum Cível;

 

CONSIDERANDO a manifestação da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, consolidada na Informação nº 4419195/2019 - CENTRALDIGI e no Despacho nº 4419209/2019 - DFORSP/CENTRALDIGI, constantes do SEI de reg. nº 0032244-83.2018.4.03.8001, pelas quais evidenciada a necessidade de manutenção da suspensão dos prazos processuais quanto aos feitos já encaminhados à Central de Digitalização e não devolvidos, com o objetivo de que as medidas implantadas com sucesso até o momento não sofram solução de continuidade;

 

CONSIDERANDO a manifestação da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, consolidada na Informação nº 4419195/2019 - CENTRALDIGI e no Despacho nº 4419209/2019 - DFORSP/CENTRALDIGI, constantes do SEI de reg. nº 0032244-83.2018.4.03.8001, em que estabelecido procedimento para a correção de eventuais desconformidades na virtualização, pelo qual se pode fazer necessário, na hipótese em que inviabilizada a solução remota, o retorno dos autos à Central de Digitalização.

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º Autorizar a virtualização adicional dos processos judiciais que tramitam, em suporte físico, na Subseção Judiciária de São Paulo e que estão em processamento no âmbito do Fórum Cível, observado o limite quantitativo contratado pela Diretoria do Foro, incluindo-se aqueles já remetidos além do limite do art. 1.º, caput, da Resolução PRES nº 235, de 28 de novembro de 2018.

 

Parágrafo único. A digitalização dos feitos de que trata o caput será operacionalizada por intermédio de empresa especializada contratada para esse fim, conforme Termo de Execução Descentralizada firmado com o Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 2.º Determinar:

 

I - a suspensão dos prazos processuais dos feitos a serem remetidos nos termos do caput do art. 1.º, com imediato recolhimento dos autos em secretaria, para posterior envio à digitalização, a partir do registro da baixa apropriada no sistema processual (LC-BA - Baixa 133), até o seu retorno à unidade judiciária, nos termos do inciso III deste artigo;

 

II - a interrupção do recebimento de petições físicas nos respectivos processos, sendo que as de natureza urgente deverão ser despachadas com o juiz da causa, para as providências pertinentes;

 

III - a cessação da suspensão dos prazos processuais imediatamente após a conclusão da ação de virtualização do feito correspondente, cumprindo à unidade judiciária, após o recebimento dos autos físicos digitalizados, promover a conferência da inserção da documentação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico e dar ciência às partes, nos termos do art. 4.º da Resolução PRES nº 142, de 20 de julho de 2017.

 

Art. 3.º Estabelecer a competência da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo para:

 

I - elaborar plano de trabalho em que detalhados os procedimentos a serem adotados, no decorrer do processo de digitalização dos autos;

II - fiscalizar as atividades de digitalização e de virtualização dos autos no Processo Judicial Eletrônico, por intermédio de comissão específica;

III - organizar a logística de transporte dos processos, em cooperação com o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região quando necessário. Art. 4.º Determinar a competência das Varas Federais, nos termos de plano de trabalho a ser desenvolvido pela Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, para:

 

I - selecionar e embalar os autos físicos dos processos, acondicionando-os em caixas identificadas, para posterior envio para digitalização;

 

II - inserir os metadados dos feitos em tramitação, objeto da digitalização no ambiente virtual do Processo Judicial Eletrônico;

 

III - recepcionar a devolução dos autos físicos e conferir a inserção dos documentos digitalizados no ambiente do Processo Judicial Eletrônico;

 

IV - inserir no Processo Judicial Eletrônico arquivos digitais dos processos físicos, tais como mídias de gravações de audiências ou outros documentos eletrônicos preexistentes;

 

V - encaminhar os autos judiciais físicos ao arquivo, após digitalização.

 

Art. 5.º A ativação ou a tramitação de processos físicos suspensos, sobrestados ou arquivados definitivamente será autorizada somente mediante a virtualização dos autos judiciais respectivos pela parte interessada, salvo para extração de certidão, cópia ou vista dos autos.

 

Art. 6.º Determinar, de 21 de janeiro de 2019, inclusive, em diante, quanto aos processos encaminhados à digitalização em razão das Resoluções PRES n.º 224, de 24 de outubro de 2018 e 235, de 28 de novembro de 2018 e que não foram devolvidos às unidades judiciárias:

 

I - a manutenção da suspensão dos prazos processuais até o seu efetivo retorno às Varas Federais, nos termos do inciso III deste artigo;

 

II - a manutenção da interrupção do recebimento de petições físicas nos respectivos processos, sendo que as de natureza urgente deverão ser despachadas com o juiz da causa, para as providências pertinentes;

 

III - a cessação da suspensão dos prazos processuais imediatamente após a conclusão da ação de virtualização do feito correspondente, cumprindo à unidade judiciária, após o recebimento dos autos físicos digitalizados, promover a conferência da inserção da documentação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico e dar ciência às partes, nos termos do art. 4.º da Resolução PRES nº 142, de 20 de julho de 2017;

 

IV - a priorização da devolução dos feitos provenientes de Varas Federais em que agendada correição ordinária no primeiro trimestre de 2019. Art. 7.º Determinar, na hipótese em que verificadas desconformidades no procedimento de digitalização:

 

I - a priorização de solução remota, pela qual desnecessário o deslocamento físico dos autos processuais;

 

II - excepcionalmente, se inviabilizada a solução do inciso anterior, a remessa dos autos físicos à Central de Digitalização, para a devida correção.

 

Art. 8.º Determinar, na hipótese em que necessária a devolução dos autos físicos à Central de Digitalização para fins de correção, nos termos do 7.º desta Resolução:

 

I - a suspensão dos prazos processuais a partir do registro da baixa apropriada no sistema processual (LC-BA - Baixa 133), até o seu retorno à unidade judiciária, nos termos do inciso III deste artigo;

 

II - a interrupção do recebimento de petições físicas nos respectivos processos, sendo que as de natureza urgente deverão ser despachadas com o juiz da causa, para as providências pertinentes;

 

III - a cessação da suspensão dos prazos processuais imediatamente após a conclusão da ação de correção do feito correspondente, cumprindo à unidade judiciária, após o recebimento dos autos físicos digitalizados, promover nova conferência da inserção da documentação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico e dar ciência às partes, nos termos do art. 4.º da Resolução PRES nº 142, de 20 de julho de 2017.

 

Art. 9.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Therezinha Astolphi Cazerta, Desembargadora Federal Presidente, em 18/01/2019, às 11:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico