Resolução 514 (CJF/STJ)/2019
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11/01/2019
DOU-1, n. 14, p. 53-54. Data de publicação: 21/01/2019
Determina que os pagamentos de obrigações relativas ao fornecimento de bens, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, deverão observar, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas dos respectivos contratos e atos convocatórios
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
RESOLUÇÃO Nº 514, DE 11 DE JANEIRO DE 2019
Dispõe sobre o cumprimento do disposto no art. 5º da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que, nos termos do parágrafo único, inciso II, do art. 105 da Constituição Federal, compete ao Conselho da Justiça Federal exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central de sistema;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, em especial os da legalidade, impessoalidade, probidade, moralidade e publicidade;
CONSIDERANDO a exigência legal do cumprimento da ordem cronológica de exigibilidade de pagamentos, estabelecido pelo art. 5º da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, para assegurar a probidade e a economicidade dos negócios públicos;
CONSIDERANDO a recomendação do Tribunal de Contas da União, na representação n. TC 002.999/2015-3;
CONSIDERANDO que a conduta de preterir a ordem cronológica disposta no art. 5º da Lei n. 8666/1993 constitui ação criminosa, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada;
CONSIDERANDO o decidido no Processo Administrativo n. CJF-PPN-2015/00021, na sessão de 17 de dezembro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º. Os pagamentos das obrigações relativas ao fornecimento de bens, às locações, à realização de obras e à prestação de serviços, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, deverão observar, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades estabelecidas nos respectivos contratos e atos convocatórios.
Art. 2º. Constatada a insuficiência de recursos financeiros para fazer jus aos pagamentos de que tratam o artigo anterior, caberá ao ordenador de despesa estabelecer, em despacho fundamentado nos autos do respectivo processo administrativo, a relação ordenada dos pagamentos devidos, contemplando todos os credores até aquela data.
§ 1º. A relação de pagamentos de que trata o caput deste artigo deverá ser organizada considerando a data final de exigibilidade de cada obrigação, conforme dispõe o art. 5º da Lei n. 8.666/1993.
§ 2º. Os tribunais regionais federais e as seções judiciárias poderão estabelecer regulamentos próprios com critérios complementares a esta resolução.
Art. 3º. Os casos de não cumprimento da ordem cronológica estabelecida no despacho previsto no art. 2º desta resolução deverão ser previamente justificados pelo ordenador de despesa por meio de ato próprio, contendo os fundamentos das razões de interesse público, bem como sua publicação no respectivo órgão.
Art. 4º. Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico