Ordem de Serviço 1 (CEPEMA)/2019
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11/01/2019
DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 10, p. 25-35. Data da disponibilização: 15/01/2019. Data da publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)
Institui normas de regulação interna da Central de Penas e Medidas Alternativas - CEPEMA - da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
Ordem de serviço nº 1/2019 - DFORSP/SADM-SP/UAPA/NUAL
Institui normas de regulação interna da Central de Penas e Medidas Alternativas - CEPEMA - da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo
O Doutor Alessandro Diaferia, Juiz Federal Coordenador-geral da Central de Penas e Medidas Alternativas da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
Considerando o disposto nos artigos 43 a 52 do Código Penal e a necessidade de viabilizar a execução das penas restritivas de direito consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária;
Considerando as atribuições conferidas ao juízo da execução penal pela Lei nº 7.210/84, especialmente nos artigos 147 e 149, inciso I, relativamente à execução da prestação de serviços à comunidade;
Considerando os termos do art. 9º da Resolução nº 514, de 1º de outubro de 2013, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, que implantou a Central de Penas e Medidas Alternativas na 1ª Subseção Judiciária de São Paulo;
Considerando os termos da Resolução nº 540, de 30 de junho de 2014 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que revogou o parágrafo único do art. 2º da Resolução CJF3R nº 514, de 1º de outubro de 2013, passando a incluir nas competências da CEPEMA os beneficiários da suspensão condicional do processo e transação penal;
Considerando o convênio celebrado entre o Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Administração Penitenciária e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com a interveniência da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, para manutenção e funcionamento da Central de Penas e Medidas Alternativas;
Considerando os termos da Resolução nº CJF-RES-2014/00295 de 04 de junho de 2014, que regulamentou a utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária;
Considerando a aprovação do ¿Manual de Procedimentos para Utilização dos Recursos Oriundos da Pena de Prestação Pecuniária¿ no Processo SEI nº 0051739-50.2017.4.03.8001;
Considerando a Portaria nº 04, de 06 de fevereiro de 2018, do Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, que institui procedimentos para seleção de instituições privadas para celebrar "acordos de cooperação" para viabilizar a execução de penas e medidas alternativas; e
Considerando a Portaria nº 05, de 07 de fevereiro de 2018, do Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, que institui procedimentos para seleção de instituições para celebrar "acordos de cooperação" com órgãos e entidades da Administração Pública para viabilizar a execução de penas e medidas alternativas;
Resolve: Art. 1º. ESTABELECER normas e procedimentos internos para funcionamento da Central de Penas e Medidas Alternativas - CEPEMA - da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
I - DO EXPEDIENTE
Art. 2º. A CEPEMA terá expediente regular em dias úteis, das 9 às 19 horas.
§ 1º - Durante o período do recesso judiciário, compreendido entre os dias 20 de dezembro a 06 de janeiro, nos termos do art. 62, I da Lei Federal nº 5.010/66, bem como nos dias em que não houver expediente na Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, o funcionamento dos serviços dar-se-á em regime de plantão, junto às Varas Criminais, exclusivamente para viabilizar o comparecimento periódico em juízo, nos termos do Provimento CNJ nº 8, de 17 de maio de 2010.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º, acima, a CEPEMA deverá, a partir do mês de novembro de cada ano, orientar individualmente os interessados a promoverem o comparecimento de dezembro preferencialmente até o dia 19 de dezembro, antes do início do recesso judiciário; e quanto ao comparecimento de janeiro, a orientação será de os comparecimentos ocorram preferencialmente a partir de 07 de janeiro, com o término do recesso judiciário.
II - DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º. A Coordenação-Geral da CEPEMA ficará a cargo do Juiz Federal, titular ou na titularidade, da 1ª Vara Federal Criminal, do Júri e das Execuções Penais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, conforme designação do Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, nos termos do art. 6º da Resolução CJF3R nº 514/2013.
Parágrafo único. Compete ao Juiz Federal Coordenador-Geral da CEPEMA:
I - exercer a sua coordenação administrativa e corregedoria permanente;
II - promover a gestão dos acordos de cooperação para a execução da prestação de serviços à comunidade e dos convênios para repasse de recursos às entidades públicas e privadas, submetendo questões incidentes, quando necessário, à Diretoria do Foro;
III - realizar a inspeção periódica da unidade, serviços e patrimônio;
IV - determinar a adoção dos livros e registros necessários.
V - promover todas as demais diretrizes e orientações necessárias à consecução plena de seus objetivos institucionais, inclusive de planejamento estratégico.
Art. 4º. A CEPEMA está estruturada como um Núcleo de Penas e Medidas Alternativas, composta por uma Diretoria de Núcleo e duas seções a ela vinculadas, a Seção de Atendimento e Controle das Penas e Medidas Alternativas e a Seção de Serviço Social e Psicologia. Art. 5º. À Diretoria da CEPEMA compete:
I - gerir e acompanhar a execução dos acordos de cooperação com entidades para o recebimento de prestadores de serviço à comunidade e de outras parcerias em geral;
II - gerir e acompanhar a celebração e execução de convênios para repasse de valores oriundos de prestações pecuniárias, da prestação de contas pelas entidades beneficiadas,
III - promover a comunicação da CEPEMA com os juízos criminais e demais núcleos administrativos, bem como com órgãos e entidades externas, especialmente com a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado,
IV - gerir os processos de trabalho e da equipe de servidores e estagiários;
V - elaborar e padronizar instrumentos para viabilizar as demais atividades da CEPEMA;
VI - construir e consolidar uma base de dados processuais e de perfil dos indivíduos atendidos pela CEPEMA, elaborando, periodicamente, relatório circunstanciado;
VII - executar o controle administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos.
VIII - elaborar anualmente o relatório anual de gestão, compilando as atividades executadas ao longo do ano civil
(janeiro/dezembro), os resultados alcançados, as parcerias celebradas e encerradas, os problemas ocorridos, os números de atendimentos, a conclusão de cadastros e demais informações relevantes;
VIII - cumprir e fazer cumprir as orientações e diretrizes transmitidas pelo Juiz Federal Coordenador-Geral da CEPEMA
Parágrafo único. O relatório anual de gestão, referido no inciso VIII acima, deverá ser apresentado ao Juiz Federal Coordenador-Geral da CEPEMA até 31 de janeiro de cada ano, como instrumento para a elaboração do plano estratégico de atuação para os exercícios subsequentes.
Art. 6º. À Seção de Atendimento e Controle das Penas e Medidas Alternativas compete:
I - gerir e realizar as atividades de recepção das pessoas em cumprimento de pena ou medida alternativa, com o subsequente cadastramento, confecção e instrução de prontuários administrativos;
II - elaborar relatórios destinados a prestar informações aos juízos criminais relativas ao cumprimento das penas e medidas alternativas aplicadas;
III - registrar, compilar e organizar os dados cadastrais, além de outras atribuições inerentes à fiscalização da execução das penas e medidas alternativas.
Art. 7º. À Seção de Serviço Social e Psicologia compete:
I - gerir e realizar os atendimentos do Serviço Social e da Psicologia, obedecendo às atribuições específicas das profissões; II - encaminhar os indivíduos em cumprimento de prestação de serviço à comunidade às entidades mais adequadas às suas aptidões, às suas demandas sociais e/ou psicológicas;
III - promover a pesquisa e a seleção de entidades aptas à celebração de parceria com a CEPEMA para o recebimento de prestadores de serviço à comunidade, através de procedimento específico, no qual, entre outras providências, deverá haver pelo menos uma visita presencial destinada a elaborar o diagnóstico institucional, que será considerado quando do exame da proposta de parceria;
IV - realizar visita presencial às entidades conveniadas, periodicamente, sempre que necessário ou determinado pelo Juiz Federal Coordenador-Geral da CEPEMA, com a subsequente elaboração de relatório de visita institucional;
V - opinar na elaboração de proposta de edital para destinação das prestações pecuniárias, bem como na análise de mérito dos projetos e da prestação de contas, nos termos da Resolução CNJ 154/2012 e Resolução CJF-RES-2014/00295;
VI - articular com entidades congêneres, assistenciais, da sociedade civil e de interesse social, componentes da rede de serviços, as medidas e parcerias necessárias ou oportunas para viabilizar o encaminhamento de demandas específicas verificadas nos atendimentos;
VII - exercer as demais atividades inerentes às atribuições do Serviço Social e/ou da Psicologia, conforme legislação específica.
III - DO ENCAMINHAMENTO À CEPEMA
Art. 8º. As pessoas em cumprimento de penas restritivas de direito ou de medidas alternativas, estas últimas definidas nos termos da Lei 9.099/95, serão encaminhadas à CEPEMA pelos Juízos Federais Criminais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo imediatamente após a audiência admonitória, de justificativa ou de proposta das condições da suspensão condicional do processo ou da transação penal.
Art. 9º. As comunicações entre os juízos federais criminais e a CEPEMA deverão ser realizadas, preferencialmente, via correio eletrônico institucional.
Parágrafo único. Poderá ser adotada agenda compartilhada entre a CEPEMA e as secretarias dos juízos criminais, de modo a permitir o agendamento simultâneo de entrevista inicial com o Serviço Social e Psicologia.
Art. 10. No ato do encaminhamento à CEPEMA deverão ser fornecidas, no mínimo, a seguintes informações e/ou documentos:
I - cópia do termo de audiência;
II - número do processo e indicação do delito a que se refere a fiscalização;
III - nome completo, qualificação, endereço e telefone da pessoa encaminhada;
IV - informações precisas sobre o período, jornada e número total de horas de prestação de serviços à comunidade; V - dados para recolhimento da prestação pecuniária e pena de multa, bem como outras informações necessárias à fiscalização do cumprimento da pena ou medida;
VI - havendo prestação de serviços à comunidade a cumprir, deverá ser encaminhada cópia da sentença, denúncia ou do termo circunstanciado, para conhecimento dos fatos que levaram à aplicação da pena ou medida alternativa, visando subsidiar a forma de sua execução.
Parágrafo único. Os juízos federais criminais deverão remeter a relação de todas as pessoas encaminhadas à CEPEMA após as audiências do dia, podendo fazê-lo por meio do envio dos termos de audiência ou de outro documento, por correspondência eletrônica, de modo a ser possível a identificação dos casos de não apresentação à CEPEMA.
IV - DO ATENDIMENTO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS Art. 11. Por ocasião do cadastramento, a CEPEMA providenciará:
I - o registro em livro próprio, com a atribuição de um número sequencial de cadastro;
II - o registro das informações necessárias à fiscalização na planilha de cadastro;
III - o agendamento de entrevista com o Serviço Social e/ou Psicologia, para aqueles que tenham a obrigação de prestar serviços à comunidade;
IV - a autuação de prontuário onde serão mantidos os documentos relativos ao acompanhamento e fiscalização, tais como:
a) termo de encaminhamento à CEPEMA e cópias das peças processuais pertinentes;
b) cópias de documentos pessoais de identificação, comprovante de endereço, declaração ou documento que ateste relação de trabalho ou situação de desemprego;
c) folha de registro dos comparecimentos periódicos à CEPEMA, se houver;
d) documentos relativos à fiscalização da prestação de serviços à comunidade, tais como termo de compromisso, ficha ou ofício de encaminhamento ou reencaminhamento, relatórios mensais de frequência e comunicação de incidentes reportados pelas entidades parceiras.
e) comprovantes de recolhimento de valores, tais como prestação pecuniária, pena de multa, custas processuais e honorários advocatícios, sempre que houver;
f) certidões e informações pertinentes à fiscalização, bem como manifestações técnicas do Serviço Social e Psicologia; g) cópias das comunicações eletrônicas com os juízos criminais e com as pessoas em cumprimento de pena ou medidas alternativas;
h) outros documentos diversos pertinentes ao acompanhamento e à fiscalização. Art. 12. Em todo comparecimento periódico, a CEPEMA deverá:
I - solicitar documento original válido de identificação com foto;
II - registrar a presença no prontuário próprio e em livro de registro dos comparecimentos à CEPEMA;
III - indagar sobre alterações de endereço, telefone (fixo e móvel), bem como o acesso e manutenção de perfil em redes sociais ou de comunicação por aplicativos de internet (whatsapp, telegram e similares), certificando a ocorrência, caso em que deverá apresentar comprovante impresso ou por escrito no próximo comparecimento;
IV - indagar sobre eventuais ocorrências relevantes no período, em especial sobre advento de nova condenação, prisão de natureza criminal, inquérito policial ou prática delitiva;
V - dar ciência ou intimar, sempre que possível, acerca de atos processuais de interesse do cadastrado, referentes ao feito a que responda, conforme solicitação prévia por escrito do juízo criminal. Parágrafo único. Para o atendimento do disposto neste artigo, a CEPEMA poderá elaborar formulário a ser preenchido e assinado pelo próprio cadastrado, com as advertências necessárias sobre a prática dos delitos de falsidade.
Art. 13. Os comprovantes de cumprimento das penas ou medidas alternativas deverão ser apresentados em seu original, pela própria pessoa, por advogado ou terceiros.
§1º - Os relatórios mensais de frequência de prestação de serviços à comunidade devem ser legíveis, sem rasuras e estarem assinados pelo prestador e responsável da entidade parceira, podendo ser encaminhados também pela própria entidade, devendo ser juntados ao prontuário para lançamento e cômputo das horas prestadas;
§2º - A apresentação de quaisquer comprovantes por terceiros não dispensará o comparecimento periódico à CEPEMA, nos casos em que o juízo estipular esta obrigação pessoal.
Art. 14. A CEPEMA deverá acompanhar, com a periodicidade adequada a cada caso, o cumprimento de todas as penas e medidas alternativas aplicadas pelos juízos federais criminais, certificando sua regularidade e procedendo às anotações e comunicações necessárias.
§ 1º - Constatadas irregularidades no cumprimento de quaisquer das penas ou medidas, deverá promover contato com o interessado por telefone, e-mail, aplicativo de mensagens, carta registrada ou outros meios legítimos, podendo convocá-lo para comparecer pessoalmente e justificar o descumprimento, com advertência da obrigação.
§ 2º - Em se tratando de execução de pena derivada de carta precatória, as informações deverão ser prestadas diretamente ao juízo deprecante, de ofício ou a pedido, com cópia para o juízo federal criminal deprecado.
Art. 15. A CEPEMA deverá informar o juízo federal criminal com brevidade:
I - a data do primeiro comparecimento à CEPEMA e da numeração atribuída ao cadastro;
II - os casos de não comparecimento após a audiência e encaminhamento à CEPEMA;
III - o cumprimento integral das penas e medidas alternativas sob fiscalização da CEPEMA;
III - o abandono do cumprimento de quaisquer penas ou medidas;
IV - as faltas ou irregularidade no cumprimento de qualquer condição imposta em juízo, após justificativa ou mesmo em sua ausência, quando infrutíferas as tentativas de contato, bem como das intervenções realizadas com o fim de orientar quanto ao cumprimento; V - eventual situação excepcional ou anômala que chegue ao seu conhecimento e que possa ter repercussão no cumprimento da pena ou medida alternativa, tais como notícia de falecimento, internação médico-hospitalar, prisão por outro fato criminoso, início de cumprimento de nova condenação ou medida alternativa por outro juízo, entre outras. Art. 16. Em casos de descumprimento parcial das penas ou medidas alternativas, comunicado o juízo sobre as irregularidades identificadas, a CEPEMA aguardará decisão sobre a continuidade do cumprimento nos termos definidos, a revogação da alternativa ou sua adequação à pena ou medida alternativa diversa.
§ 1º - Havendo revogação da alternativa e sua substituição por outra cuja fiscalização seja atribuição da CEPEMA, dar-se-á prosseguimento, no mesmo prontuário, apondo-se nele a letra "R" para indicar que houve seu reencaminhamento à CEPEMA;
§ 2º - Havendo aplicação de pena ou medida diversa, sem reencaminhamento à CEPEMA, o prontuário será arquivado. Art. 17. Nos casos de abandono do cumprimento de todas as penas ou medidas alternativas ou havendo notícia de prisão, proferida no mesmo processo cuja pena ou medida é executada ou em processo diverso, o juízo será comunicado e o prontuário, arquivado.
Parágrafo único. Havendo decisão judicial determinando a retomada do cumprimento da mesma pena ou medida alternativa, nas mesmas condições ou após sua readequação, será atribuído o mesmo número de cadastro à pessoa reencaminhada, acrescido da letra R.
Art. 18. Ao certificar o cumprimento integral das penas ou medidas, a CEPEMA:
I - em se tratando da prestação de serviço à comunidade, procederá à comunicação do encerramento ao prestador de serviços e à entidade parceira e realizará entrevista de desligamento, pelos profissionais do Serviço Social ou Psicologia, em data previamente agendada;
II - em se tratando de cumprimento integral de todas as penas ou medidas alternativas, o juízo federal criminal será comunicado, remetendo-lhe cópia das guias de recolhimento de valores, informações e eventuais outros documentos necessários e arquivando-se o prontuário;
§ 1º - Remanescendo o cumprimento de alguma pena, medida ou outra condição cuja fiscalização não seja atribuição da CEPEMA, será feita comunicação ao juízo da cessação das atribuições da Central, sobrestando-se o andamento do prontuário administrativo até que haja decisão do juízo declarando a extinção da punibilidade, a revogação da transação penal ou suspensão condicional do processo ou decisão diversa;
§ 2º - Se a decisão do juízo não implicar providências da CEPEMA, o prontuário será arquivado; caso contrário, deverá prosseguir, nos termos da decisão.
Art. 19. Sobrevindo nova condenação ou determinação de cumprimento de nova medida alternativa a pessoa já cadastrada junto à CEPEMA, será atribuído o mesmo número de cadastro, acrescido de uma letra (A, B, C e assim sucessivamente).
Parágrafo único. Em se tratando de cumprimento simultâneo de mais de uma pena ou medida alternativa, os prontuários administrativos serão apensados, para facilitar o acompanhamento e fiscalização; nos casos em que o prontuário anterior tiver sido arquivado, prosseguirá sem apensamento o segundo.
Art. 20. Os prontuários serão arquivados em ordem crescente do número de cadastro.
V - DO ATENDIMENTO DO SERVIÇO SOCIAL E DA PSICOLOGIA Art. 21. Os profissionais de Serviço Social e Psicologia dispõem de autonomia profissional para estabelecer os instrumentos e técnicas para suas intervenções, observando-se as legislações profissionais em vigor e a estrutura hierárquica institucional.
Art. 22. Os atendimentos do Serviço Social ou da Psicologia ocorrerão, preferencialmente, na data e horário agendados e serão realizados da seguinte forma:
I - a entrevista será realizada por profissionais das áreas de Serviço Social e ou de Psicologia, podendo ser acompanhados de estagiários dessas áreas;
II - o encaminhamento à entidade habilitada para o cumprimento da prestação de serviços à comunidade dar-se-á em conformidade com a situação mais adequada à rotina de trabalho da pessoa em cumprimento de pena ou medida alternativa e/ou outros fatores identificados no atendimento;
III - sendo constatada a necessidade e com o consentimento da pessoa, poderá ocorrer seu encaminhamento a órgãos da rede de serviços municipais, estaduais ou federais para os mais diversos atendimentos nas áreas de saúde, educação, assistência social e outras políticas sociais e públicas, com base nos princípios éticos que norteiam o Serviço Social e a Psicologia.
Art. 23. As entrevistas e outros instrumentos do campo do Serviço Social e da Psicologia têm como objetivos:
I - levantar dados para identificar aspectos relacionados ao cumprimento da prestação de serviço à comunidade;
II - possibilitar a resolução de eventuais dificuldades durante o período de cumprimento da prestação de serviços à comunidade;
III - levantar dados quantitativos e qualitativos, relacionados ao campo do Serviço Social e da Psicologia, que permitam a caracterização da população atendida e a identificação de questões relacionadas à prestação de serviços à comunidade, à garantia de direitos e à busca de atendimentos qualificados, a partir dos instrumentos e técnicas das referidas profissões, conforme as demandas verificadas ou as solicitações dos juízos responsáveis pela execução da pena ou medida alternativa aplicada.
Parágrafo único. O Serviço Social e a Psicologia poderão manifestar-se tecnicamente aos juízos responsáveis pela execução da pena ou medida alternativa aplicada sobre os aspectos identificados nas entrevistas, com vistas a subsidiar eventual decisão judicial, sempre nos limites do sigilo profissional, conforme legislação profissional em vigor.
VI - DAS PARCERIAS COM ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS PARA A EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
Art. 24. A execução das penas ou medidas alternativas consistentes em prestação de serviços à comunidade dar-se-á por meio da celebração de acordos de cooperação com organizações da sociedade civil e entidades e órgãos públicos e obedecerá aos termos da Portaria nº 04/2018 e da Portaria nº 05/2018, da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo.
Art. 25. O procedimento para credenciamento será iniciado por interesse da CEPEMA ou a pedido de entidade interessada que, neste caso, deverá formalizar manifestação de interesse por meio de correio eletrônico institucional endereçado à CEPEMA. Art. 26. A CEPEMA avaliará a solicitação e havendo interesse recíproco na continuidade do procedimento, a equipe da Seção de Serviço Social e Psicologia agendará uma visita institucional, oportunidade em que apresentará os princípios e a metodologia do trabalho desenvolvido e conhecerá a estrutura, a coordenação e as atividades desenvolvidas pela instituição, elaborando, posteriormente, um relatório de diagnóstico institucional.
§ 1º - São princípios a serem observados na visita institucional: a laicidade das atividades, a adequada estrutura do local, o respeito à dignidade da pessoa humana em cumprimento de pena ou medida alternativa, a compreensão dos coordenadores da instituição sobre a necessidade de não estigmatização e não discriminação;
§ 2º - O relatório referido no caput deverá descrever a estrutura e as atividades desenvolvidas pela instituição, as condições para recebimento de prestadores de serviços à comunidade e avaliação do profissional da CEPEMA acerca da viabilidade da parceria;
Art. 27. Serão adotadas "minutas-padrão" de Plano de Trabalho e de Acordo de Cooperação, aprovadas pela Diretoria do Foro, as quais deverão ser previamente apresentadas às entidades interessadas para ciência e análise quanto ao interesse em firmar a parceria.
§1º - A vigência do acordo não deverá superar 60 (sessenta) meses, incluídas as prorrogações, formalizadas por meio de Termo Aditivo;
§2º - A formalização da prestação de serviços, sua execução e acompanhamento dar-se-ão nos termos do Plano de Trabalho.
§3º - Havendo alterações das minutas, propostas pela respectiva entidade parceira ou caso a autoridade judiciária competente entenda por não adotá-las, as adote com alterações ou haja dúvida específica, o processo deverá ser encaminhado ao setor técnico responsável da Diretoria do Foro e/ou do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para apresentação de parecer jurídico individualizado.
Art. 28. Em se tratando de órgão ou entidade da Administração Pública, deverão ser encaminhados, preferencialmente por via eletrônica, os seguintes documentos relativos à sua habilitação jurídica e fiscal:
I) Instrumento normativo de criação da entidade ou órgão ou ato constitutivo equivalente;
II) Ato de nomeação do representante legal demonstrando a competência para a celebração do instrumento;
III) Cédula de identidade e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do(a) representante legal da entidade ou órgão do(a) representante legal.
IV) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da entidade.
Art. 29. Em se tratando de organização da sociedade civil sem fins lucrativos, são exigíveis os seguintes documentos, devendo ser encaminhados, preferencialmente por via eletrônica:
I - Comprovação de tratar-se de organização da sociedade civil com finalidade de relevância pública e social (arts. 2º, inciso I e 33, I da Lei nº 13.019/2014);
II - Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
III - Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
IV - Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles; V - Comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço declarado;
VI - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil existe há, no mínimo, três anos com cadastro ativo;
VII - Certificado de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social (COMAS), conforme Resolução CNAS 14, de 15 de maio de 2014, caso a instituição seja de assistência social;
VIII - Certificado de inscrição no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), caso a instituição atue nessa área;
IX - Declaração do representante legal da organização da sociedade civil com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei nº 13.019/2014, as quais deverão estar descritas no documento;
X - Comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, um ano de capacidade técnica e operacional, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros, instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública; relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas; declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, etc;
Parágrafo único. A ausência de comprovante de experiência prévia poderá ser suprida por declaração da Justiça Federal por razões de interesse público e eficiência.
Art. 30. Constatada a irregularidade ou a ausência de documentos listados nos art. 25 ou 26, conceder-se-á prazo de 15 (quinze) dias para saneamento e, na falta de regularização, o expediente deverá ser encerrado.
Art. 31. Para as organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, a CEPEMA certificará a consulta aos seguintes cadastros: CEPIM - Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas; SICONV - Portal de Convênio - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e SICAFI - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores.
Art. 32. Comprovada a regularidade na documentação apresentada, elaborar-se-á certidão de conformidade da documentação e certidão de dispensa de parecer jurídico individual quanto à juridicidade da parceria e sobre consulta específica.
Art. 33. Devidamente instruído, o juízo competente proferirá decisão acerca da autorização para celebração do acordo de cooperação, precedida de manifestação do Ministério Público Federal.
Art. 34. Assinado o acordo pelas partes, será dada publicidade à parceria em sítio oficial e por meio de publicação em diário eletrônico.
VII - DA FORMALIZAÇÃO, EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE NAS ENTIDADES PARCEIRAS
Art. 35. A CEPEMA fornecerá as informações necessárias à execução da prestação de serviços à comunidade, podendo, para tanto, promover ações de treinamento e capacitação destinadas a orientar e a esclarecer a importância da prestação do serviço comunitário, as responsabilidades da entidade, as formas de condução dos trabalhos, os mecanismos de controle, fiscalização e demais ações pertinentes.
Parágrafo único. A entidade será informada, em especial, das seguintes regras e responsabilidades: I - As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade deverão ocorrer de forma presencial e no âmbito interno da entidade ou instituição, não sendo remuneradas em qualquer hipótese, consoante legislação penal e de execução penal;
II - É vedada a modificação da forma de execução e a substituição da prestação de serviços à comunidade por outra modalidade de pena ou medida alternativa;
III - A descaracterização da prestação de serviços à comunidade, bem como a inserção de informações falsas nos documentos relativos à sua formalização, execução e acompanhamento poderão dar ensejo à responsabilização administrativa, civil e/ou penal dela decorrente;
IV - Deverá manter sigilo das informações recebidas relativas ao prestador de serviços e à sua situação jurídica e processual, ficando expressamente vedado repassar quaisquer tipos de informações a terceiros sem autorização prévia do juízo federal criminal responsável pelo indivíduo.
Art. 36. A formalização da prestação de serviços à comunidade dar-se-á nos seguintes termos:
I - O encaminhamento será antecedido de consulta inicial de verificação de interesse e de disponibilidade de vaga junto ao responsável local pela prestação de serviços à comunidade; II - O prestador de serviços à comunidade será encaminhado à entidade munido de ofício ou ficha de encaminhamento/reencaminhamento, devidamente preenchida pela CEPEMA com as informações necessárias à identificação pessoal e das condições de cumprimento da prestação de serviços à comunidade;
III - Caberá à entidade confirmar ou não a existência da vaga, dar o aceite ou a recusa ao recebimento da pessoa encaminhada, motivadamente, comunicando a CEPEMA a existência de eventual situação tida como impeditiva;
IV - Havendo o aceite, caberá à entidade informar as atividades atribuídas, os dias e horários combinados, bem como o local de prestação de serviços à comunidade, nos casos em que haja diversas unidades vinculadas à mesma entidade parceira.
Art. 37. Para a execução e acompanhamento da prestação de serviços à comunidade, caberá à entidade, por meio do responsável por ela designado:
I - Recepcionar, orientar e acompanhar a execução da prestação de serviços;
II - Fazer o controle do seu efetivo cumprimento, nos termos constantes do encaminhamento, mediante o preenchimento do relatório mensal de frequência, cuja via original deverá ser entregue ao prestador de serviços ou enviada diretamente à CEPEMA, mantendo-se em arquivo na entidade uma cópia física ou digital legível, para fim prestar eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários;
III - Informar alterações quanto à atividade designada, local, dias ou horários de prestação de serviços;
IV - Comunicar incidentes imediatamente à equipe técnica da CEPEMA, tais como faltas injustificadas e comportamentos considerados inadequados, dentre outras situações passíveis de intervenção;
V - Informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades, bem como as providências adotadas ou futuras para sanar os problemas detectados.
VIII - DOS PROCEDIMENTOS PARA SELEÇÃO DE PROJETOS E REPASSE DE RECURSOS PROVENIENTES DAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS
Art. 38. O procedimento de seleção de projetos e repasse de recursos observará a disciplina da Resolução CNJ nº
154/2012 e Resolução CJF nº 295/2014, bem como do Manual de Procedimentos para Utilização dos Recursos Oriundos da Pena de Prestação Pecuniária. Art. 39. As prestações pecuniárias deverão ser recolhidas por meio de depósito judicial, em conta vinculada ao processo da pessoa em cumprimento de pena ou medida alternativa, para depósito judicial na forma e periodicidade definidas pelo juízo, atendidos, conforme a hipótese, os atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
§ 1º - A instituição financeira federal instalada no Fórum Criminal deverá ser informada dos dados necessários à abertura de conta individual vinculada ao processo - número da autuação, vara e nome do réu;
§2º - A pessoa em cumprimento de pena ou medida alternativa fará os depósitos nos termos definidos pelo juízo criminal, devendo apresentar à CEPEMA os comprovantes originais de recolhimento dos valores, a fim de comprovar o cumprimento da obrigação;
§3º - Após o cumprimento integral da prestação pecuniária ou após proferida decisão judicial autorizando levantamento de valor parcial depositado, deverá ser expedido ofício à instituição financeira para que proceda à transferência do valor existente na conta vinculada à conta única do juízo, para sua destinação a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, por meio de projetos selecionados por edital.
Art. 40. A CEPEMA deverá expedir editais periodicamente, que devem ser publicados no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e divulgados na página da internet da Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo, bem como proceder à ampla divulgação ao público externo.
Art. 41. Poderão ser subscritos projetos por entidade pública ou privada com finalidade social e sem fins lucrativos, instruídos com a documentação constante do edital, na forma e prazo assinalados.
Art. 42. A CEPEMA certificará a conformidade da documentação e emitirá parecer quanto ao mérito dos projetos. Parágrafo único. O servidor da Seção de Serviço Social e Psicologia emitirá parecer levando em conta a relevância e viabilidade de implementação do projeto, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas, bem como sua pertinência na categoria em que se enquadra, clareza e coerência.
Art. 43. O Juiz Federal Coordenador-Geral da CEPEMA decidirá, motivadamente, sobre os projetos, dando vistas ao Ministério Público Federal para ciência e eventual manifestação, podendo também requerer sua manifestação prévia. Art. 44. Selecionados os projetos, a destinação de recursos dar-se-á por meio de convênio celebrado com as entidades subscritoras, cuja minuta será encaminhada previamente aos setores técnicos da Justiça Federal ou do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para avaliação preliminar e aprovação.
§1º - Do instrumento do convênio deverá constar a obrigação de que a entidade selecionada dê transparência ao público, no seu endereço físico e virtual, se houver, de que o projeto selecionado conta com recursos da Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo.
§2º - O repasse ficará condicionado à assinatura de termo de responsabilidade de aplicação dos recursos pelo representante legal da entidade;
§3º - Os valores deverão ser movimentados por alvará de levantamento, sendo que, a cada liberação de parcela dos recursos, o juízo deverá assegurar-se de que subsiste a regularidade da entidade;
§4º - A entidade apresentará relatório de prestação de contas dos valores recebidos, nos prazos fixados no instrumento do convênio, que deverá ser o mais completo possível e instruído com documentação comprobatória do emprego dos recursos e de relatório quantitativo e qualitativo dos resultados obtidos. Art. 45. A prestação de contas apresentada pelas entidades será objeto de análise da CEPEMA, inclusive com parecer do profissional de Serviço Social, sempre que cabível, e do Ministério Público Federal.
Art. 46. O Juiz Federal Coordenador-Geral da CEPEMA proferirá decisão sobre aprovação ou rejeição das contas. Parágrafo único. Havendo aprovação com ressalvas ou rejeição das contas, a entidade será comunicada e terá prazo para adequação; não atendidas as recomendações ou determinações, será aberto expediente específico para apuração de responsabilidades, ressarcimento e demais providências pertinentes, com a intervenção do Ministério Público Federal, sem prejuízo de outras apurações no âmbito das atribuições ministeriais.
Art. 47. A CEPEMA fará ampla divulgação das destinações de recursos, com indicação das entidades beneficiadas e dos bens adquiridos, tanto ao público em geral quanto às próprias pessoas em cumprimento de pena ou medida alternativa, em sua página na internet e em seu endereço físico.
Art. 48. Anualmente, deverá ser encaminhado à Corregedoria Regional relatório sucinto com indicação dos projetos sociais selecionados e com informação sobre o saldo da conta de depósitos vinculada à unidade gestora, dando ciência à Diretoria do Foro e ao Ministério Público Federal.
IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. A CEPEMA não se responsabiliza pelo fornecimento de guias para recolhimentos de valores, devendo sua emissão e a veracidade de seu conteúdo ser de única responsabilidade da pessoa em cumprimento de pena ou medida alternativa, sem prejuízo da orientação e auxílio em casos excepcionais, verificados previamente, em audiência ou durante o próprio atendimento.
Art. 50. A CEPEMA não fornecerá recibos de documentos entregues, podendo o interessado apresentar cópias para aposição de carimbo de recebimento, devendo o servidor atestar sua autenticidade no momento do recebimento.
Art. 51. A consulta aos prontuários será disponibilizada à própria pessoa em cumprimento de pena ou medida alternativa e seu advogado constituído, com comprovação no sistema processual ou apresentação de procuração, sendo vedado seu acesso a terceiros, exceto mediante autorização da pessoa em cumprimento, comprovada a relação de parentesco ou afinidade.
Art. 52. Os casos omissos serão conhecidos e deliberados individualmente pelo Juiz Federal Coordenador-Geral da CEPEMA, aplicando-se, no que couber, a legislação penal e processual penal em vigor e demais diplomas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 53. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 11 de janeiro de 2019.
Alessandro Diaferia
Juiz Federal Titular da 1ª Vara Federal Criminal, do Júri e das Execuções Penais de São Paulo
Coordenador-Geral da Central de Penas e Medidas Alternativas - CEPEMA
Documento assinado eletronicamente por Alessandro Diaferia, Juiz Federal, em 11/01/2019
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.