Nota Técnica 3 (CLISP)/2018

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18/12/2018

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 8, p. 20-22.Data de disponibilização: 11/01/2019. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Criação de um laudo médico pericial unificado para toda a Seção

NOTA TÉCNICA NI CLISP Nº 03/2018 São Paulo, 18 de outubro de 2018. Publicação: e-DJ/TRF3R, Edição n. 8, 11/01/2019, p. 20-22 Assunto: Criação de um laudo médico pericial unificado para toda a Seção O Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de São Paulo vem apresentar Nota Técnica com...
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NOTA TÉCNICA NI CLISP Nº 03/2018

 

São Paulo, 18 de outubro de 2018.

 

Publicação: e-DJ/TRF3R, Edição n. 8, 11/01/2019, p. 20-22

 

Assunto: Criação de um laudo médico pericial unificado para toda a Seção

 

O Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de São Paulo vem apresentar Nota Técnica com sugestão de uniformização da prestação jurisdicional a respeito de controvérsia presente em inúmeras demandas na Justiça Federal.

 

 

1. Judicialização de benefícios previdenciários por incapacidade

 

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é considerado o maior litigante do Judiciário brasileiro. De fato, nos dois relatórios dos 100 maiores litigantes presentados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com base nos anos de 2010 e 2011, a autarquia previdenciária figurou em primeiro lugar. Os dados do ano de 2010 mostram que o INSS foi o maior litigante não apenas da Justiça Federal (43,12%), como também dos três segmentos de Justiça reunidos (22,33%).

 

Ressalte-se que, desde 2015, quando o relatório Justiça em Números do CNJ passou a trazer dados sobre os assuntos mais recorrentes, o assunto ¿Benefícios em Espécie/Auxílio¿Doença Previdenciário¿ sempre ocupou o primeiro lugar no segmento Justiça Federal.

 

Nesses casos, como o cerne da controvérsia reside na constatação da incapacidade funcional da parte autora, invariavelmente há a necessidade de produção de prova pericial. Por sua vez, o valor gasto com perícias judiciais em matéria previdenciária é crescente, o que, inclusive, gerou a Nota Técnica do Centro Nacional de Inteligência n. 06/2018, bem como a realização de audiência pública pelo Conselho da Justiça Federal em 10 de outubro de 2018.

 

2. Melhoria da qualidade do laudo pericial

 

A qualidade do laudo pericial, assim, é determinante para que haja o adequado tratamento do pedido de benefício previdenciário por incapacidade. Um laudo completo evita dispêndio de tempo com complementações, bem como reduz custos associados à repetição da perícia com outro profissional.

 

Sobretudo, o laudo bem fundamentado permite que as partes tenham um conhecimento mais detalhado da situação que se alega incapacitante. Isso permite que os Procuradores Federais que atuam na defesa do INSS proponham acordos naqueles casos em que estejam convencidos da plausibilidade do direito da parte autora.

 

Nesse contexto, a criação de um laudo pericial unificado pode servir para garantir um mínimo de qualidade. Isso porque, com a padronização, todos os peritos judiciais devem responder os quesitos mínimos. A padronização facilita ainda a comparação entre laudos e, assim, a melhor avaliação da qualidade dos exames realizados.

 

Em termos mais amplos, isso pode aumentar a racionalidade do procedimento, com maior tecnicidade e redução do subjetivismo. Assim, a análise pelas partes e pelo juiz é facilitada. Do mesmo modo, a maior exigência de fundamentação contribui para se evitarem fraudes e posturas tendenciosas. Sob outro aspecto, o laudo único deve ser construído em conjunto com os principais atores do processo. Assim, caberia envolver não apenas a Advocacia-Geral da União, mas também a Defensoria Pública da União, a Ordem dos Advogados do Brasil e os próprios médicos peritos judiciais. Com isso, pedidos de complementação seriam mais escassos, contribuindo para a eficiência processual.

 

A elaboração conjunta mitigaria a alegação de que certas particularidades não foram contempladas. De todo modo, cabe frisar que o laudo unificado traria somente ¿quesitos mínimos¿. Assim, cada juiz poderia acrescentar quesitos caso entendesse necessários de acordo com as peculiaridades locais. O laudo unificado, assim, deveria prever formas de customização.

 

Ressalte-se, a propósito, que diversos órgãos já trabalham com laudos padronizados, como é o caso do próprio INSS ou ainda do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC).

 

No âmbito do Poder Judiciário, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região utiliza laudo pericial eletrônico vinculado ao sistema do "e-proc" (tutorial disponível em: https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/arg_tutorial.pdf; acesso em: 17 out. 2018). Tal modelo poderia, em um segundo momento, servir como referência para elaboração de ferramenta semelhante para uso no sistema PJe. Desse modo, após a elaboração de um laudo unificado, seria possível cogitar da sua formatação como laudo eletrônico.

 

3. Gerenciamento de casos

 

Além disso, o laudo pericial eletrônico uniforme, além de aprimorar a qualidade da prova produzida, também poderia auxiliar na identificação e no gerenciamento da litigância previdenciária. De fato, são diversas as causas possíveis para o aumento do volume de ações judiciais envolvendo benefícios por incapacidade. A própria Nota Técnica n. 06/2018, por exemplo, chama a atenção para as influências do procedimento previsto na Lei n. 13.457/2017 e da jurisprudência do da Turma Nacional de Uniformização.

 

No entanto, dados que poderiam contribuir para esclarecer melhor as causas prováveis do elevado número de processos judiciais envolvendo benefícios por incapacidade são de difícil obtenção pelos sistemas existentes.

 

São exemplos de informações que poderiam ser de grande utilidade: a quantidade de laudos favoráveis e desfavoráveis ao segurado por perito judicial; a reiteração de exames periciais por um mesmo segurado; a existência ou não de uma correlação entre número de processos envolvendo benefícios por incapacidade e a quantidade de perícias favoráveis; o deslocamento dos ajuizamentos de uma Comarca ou Subseção para outra em decorrência de alteração do perito judicial; existência ou não de recorrência de determinado tipo de moléstia em determinada região; etc.

 

Valendo-se de um laudo eletrônico uniforme, tais tipos de dados poderiam ser mais facilmente extraídos dos sistemas processuais. Com mecanismos de busca, seria possível, assim, obter rapidamente relatórios gerenciais. Tais relatórios poderiam contribuir tanto para a identificação das causas de determinado aumento no número de ações por incapacidade e auxiliar na busca por formas de tratamento.

 

Conclusão

 

Diante do exposto, com o objetivo de contribuir para o aprimoramento da prova pericial, bem como para o gerenciamento dos processos previdenciários de benefícios por incapacidade, propõe-se que sejam adotadas as medidas operacionais para a criação de um laudo pericial unificado para a Seção Judiciária de São Paulo, ou toda a Terceira Região, após consulta ao Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Em um segundo momento, o laudo unificado poderia ser disponibilizado em formato eletrônico adaptado para o sistema do PJe.

 

Documento assinado eletronicamente por Bruno Takahashi, Juiz Federal Relator, em 19/11/2018, às '318:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Documento assinado eletronicamente por Katia Herminia Martins Lazarano Roncada, Juíza Federal Presidente do Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo, em 19/11/2018, às 18:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico

 

Centros de Inteligência da Justiça Federal