Nota Técnica 1 (CLISP)/2018

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17/10/2018

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 7, p. 20-23.Data de disponibilização: 10/01/2019. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Requerimento de benefício de Pensão Por Morte no caso de dependente beneficiário de Benefício de Prestação Continuada

NOTA TÉCNICA NI CLISP Nº 01 São Paulo, 17 de outubro de 2018 Publicação: e-DJ / TRF3R, Publicações Administrativas, Edição n. 7, de 10/01/2019, p. 20-23 Assunto: Requerimento de benefício de Pensão Por Morte no caso de dependente beneficiário de Benefício de Prestação Continuada. Relatora: Dra....
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NOTA TÉCNICA NI CLISP Nº 01

 

São Paulo, 17 de outubro de 2018

 

Publicação: e-DJ / TRF3R, Publicações Administrativas, Edição n. 7, de 10/01/2019, p. 20-23

 

Assunto: Requerimento de benefício de Pensão Por Morte no caso de dependente beneficiário de Benefício de Prestação Continuada.

 

Relatora: Dra. Katia Herminia Lazarano Roncada

 

Revisora: Dra. Denise Aparecida Avelar

 

O presente tema foi afetado a partir da vivência de situações enfrentadas com frequência na jurisdição, envolvendo conflitos gerados pelo requerimento de benefício previdenciário de pensão por morte, quando já se está em gozo de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso.

 

Não é possível quantificar o número de processos em trâmite com relação a esse objeto, uma vez que ainda não disponíveis os instrumentos de inteligência artificial, bem como porque na TUA (Tabela Única de Assuntos) esses pedidos estão identificados genericamente como pensão por morte em que houve a negativa da qualidade de dependente.

 

Dados administrativos, entretanto, indicam que no âmbito da Superintendência que abarca o Estado de São Paulo, entre janeiro de 2015 e setembro de 2018, 4.947 benefícios de pensão por morte foram precedidos pelo BPC.

 

A pensão por morte é benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer ou tiver sua morte presumida declarada judicialmente. Além da comprovação do falecimento e da qualidade de segurado, para fazer jus ao benefício é necessário comprovar a qualidade de dependente, cujo rol está previsto no artigo 16 da Lei 8.213/91.

 

Já o Benefício de Prestação Continuada - BPC - é benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, o qual prevê que a assistência social garantirá o recebimento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

 

O artigo 20 da Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, motivo pelo qual o Benefício de Prestação Continuada é também conhecido como "LOAS", traz os requisitos para a concessão do benefício, dentre eles a limitação da renda per capita ao valor de ¿ (um quarto) do salário mínimo.

 

Verifica-se, atualmente, a existência de diversas ações na Justiça Federal em que a parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte por falecimento de seu cônjuge em vista do indeferimento administrativo, o qual, em muitos casos, ocorre em razão de a autora ser beneficiária de BPC, tendo deixado de declarar o cônjuge na composição do grupo familiar quando do requerimento do benefício assistencial. De maneira geral, são apresentadas declarações de separação de fato no momento em que se requer o BPC[1].

 

Nos depoimentos colhidos nas audiências, em grande parte dos casos, as requerentes afirmam que nunca se separaram de seus cônjuges e que não tinham ciência do conteúdo constante na declaração (separação de fato/ausência do cônjuge na composição do grupo familiar), seja por pouco estudo, seja por terem assinado declaração em branco fornecida por intermediário/procurador. Em outros casos, afirmam que realmente permaneceram por um período separadas de fato de seus cônjuges, mas que em algum momento posterior ao requerimento do LOAS voltaram a conviver com os segurados, e que continuaram a receber o benefício assistencial - mesmo que tal convívio elevasse a renda familiar per capita para além do limite legal - por serem leigas e desconhecerem tal impedimento.

 

Em muitos destes casos, em vista das provas documentais e orais produzidas nos autos, a convivência da parte autora com o segurado falecido é comprovada, levando à concessão judicial da pensão por morte.

 

Vislumbra-se um grande número de casos em que a concessão do BPC ou, até mesmo seu requerimento, poderia ter sido evitado se houvesse um maciço esclarecimento das hipóteses de cabimento e das implicações decorrentes de concessão indevida, especialmente considerando as implicações penais, que também geram demandas no âmbito criminal da Justiça Federal.

 

O conhecimento é um grande aliado para diminuir esse tipo de problema, eis que se parte da constatação de que muitas das requerentes foram efetivamente enganadas por terceiros, na falsa esperança de "suposta aposentadoria"[2]. Ao mesmo tempo, o conhecimento inequívoco também revela, afastando dúvidas, quando há fraude na concessão do benefício.

 

Vale dizer, regras explícitas, bem expostas, evitam o erro e denunciam de forma inegável a fraude.

 

Além disso, resta a questão do recebimento indevido do BPC nas situações em que a renda do segurado elevava a renda familiar per capita a valores superiores aos admitidos para a concessão/manutenção do benefício assistencial e sua devolução aos cofres públicos. Não se pode perder de vista, também, que há julgados que afastam peremptoriamente a concessão da pensão pela percepção do BPC, o que só vem a reforçar a necessidade do devido esclarecimento[3].

 

Busca-se com essa Nota Técnica o aprimoramento da legislação e uma qualificação das declarações que devem ser prestadas ao INSS como forma de coibir pagamentos indevidos de BPC.

 

Já houve nítido avanço em âmbito legal e na regulamentação desses benefícios.

 

De fato, quanto à pensão por morte, com as alterações trazidas pela Lei 13.135/2015 ao art. 77 da Lei de Benefícios, passou a existir diferença no prazo de manutenção da pensão concedida ao cônjuge ou companheiro (que antes era vitalício), a depender do tempo de contribuição do segurado falecido, do tempo de duração do casamento/união estável, e da idade do beneficiário.

 

Para os casos em que se alega o retorno da convivência conjugal, dependendo do tempo desse novo convívio, já resta afastada a hipótese de pensão por morte vitalícia.

 

Além disso, o Decreto 6.214/2007, que regulamenta o BPC, foi alterado pelo Decreto 8.805/2016 que trouxe a exigência de que, para a concessão, manutenção e revisão do benefício assistencial, é necessária a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico (art. 12).

 

E assim estabelecem o caput e o §2º do art. 13 do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, com redação trazida pelo Decreto 8.805/2016:

 

"Art. 13. As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa.

(...)

§ 2º Por ocasião do requerimento do benefício, conforme disposto no § 1º do art. 15, o requerente ratificará as informações declaradas no CadÚnico, ficando sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa."

 

Assim sendo, para os novos requerimentos de BPC, a partir de novembro de 2016, passou-se a exigir a inscrição no CadÚnico. Para os benefícios já em curso está previsto que até o final de 2018 todos os beneficiários de BPC devem estar inscritos[4].

 

Buscando maior efetividade, entretanto, entende-se que seria adequado elevar a exigência da inscrição no Cadastro Único, CadÚnico, para o nível legal, ao invés da simples referência da Lei ao Decreto[5]. A medida visa propiciar maior conhecimento da exigência, bem como maior efetividade, inclusive, no âmbito das concessões judiciais.

 

Nesse sentido, deve-se ter em conta que o CadÚnico assume papel de grande importância na construção de políticas públicas, sendo importante vetor de identificação das condições de vida da população, direcionando a atuação do Poder Público de maneira holística.

 

Essas medidas já devem coibir situações futuras, mas se vislumbra, ainda, novas alternativas a serem adotadas quando da concessão do BPC ou de sua revisão para impedir o problema noticiado, buscando deixar muito claras as regras e as consequências decorrentes de eventual declaração inidônea.

 

Em vista das situações anteriormente expostas, e em que pese o incentivo que se deve dar à desburocratização de maneira geral, evidencia-se a necessidade de acrescer formalidades ao ato de requerimento administrativo do BPC, a fim de evitar futuras alegações, por parte das requerentes, de desconhecimento do conteúdo das declarações prestadas, cuja importância é ressaltada no §2º do artigo 13 do Decreto 6.214/2007, já mencionado.

 

Assim, em vista do declinado, evidencia-se:

 

1. Necessidade de alteração legislativa: com a finalidade de constar em lei a inscrição no CadÚnico como requisito para a concessão do BPC;

 

2. Necessidade de estabelecer cooperação com o Instituto Nacional do Seguro Social: para promover medidas que visem garantir a plena ciência aos requerentes do Benefício de Prestação Continuada acerca dos requisitos para concessão e manutenção dos benefícios e consequências das declarações prestadas.

 

Diante do exposto, buscando implantar medidas preventivas no âmbito do requerimento administrativo do BPC, bem como no âmbito das revisões periódicas desse benefício assistencial, com o escopo de reduzir futuros litígios a serem submetidos ao Judiciário, tanto no âmbito previdenciário, quanto criminal, sugere-se ao INSS o acréscimo dos seguintes itens ao formulário de requerimento de BPC:

 

a) Certidão do servidor do INSS atestando que leu, explicou e questionou ao(à) requerente do BPC se as informações constantes no formulário estão corretas, em especial, quanto à questão da composição do grupo familiar e do estado civil. No caso de conveniados, como a OAB, o advogado deverá fazer a mesma declaração;

 

b) No caso de requerimento por intermediário/procurador, ele deve afirmar que as informações constantes na declaração foram prestadas pelo(a) requerente, assegurando o procurador que o(a) requerente está ciente e de acordo com o conteúdo declarado, responsabilizando-se, ele, por esta declaração. O servidor do INSS deverá certificar da mesma forma que no item "a" com relação à declaração do intermediário/procurador;

 

c) Alterar a declaração constante do formulário de requerimento do BPC para constar: "Declaro, sob as penas da lei, que as informações prestadas neste formulário são completas e verdadeiras e que as informações constantes do Cadastro Único estão atualizadas, estando ciente de que declaração incorreta ou omissão de renda do grupo familiar constitui crime (artigos 171 e 299 do CP)";

 

Por outro lado, sugere-se, ainda:

 

d) O retorno de uma declaração específica para o caso em que a requerente se declara separada de fato, com os acréscimos dos itens "a" e "b", conforme a hipótese;

 

e) a realização de vídeos institucionais de esclarecimentos sobre os requisitos necessários para a concessão dos diversos benefícios previdenciários e assistenciais, inclusive, um específico sobre a pensão por morte e o BPC.

 

f) realização de reuniões/palestras para explanação dos direitos e implicações, propiciando que as dúvidas sejam sanadas, como forma de garantir o devido esclarecimento, abarcando o maior número de pessoas, evitando filas ou demora no atendimento, ou o atendimento individual, se assim preferir o gestor.

 

[1] Antes havia uma declaração de separação de fato a ser preenchida quando do requerimento do benefício assistencial (BPC). Atualmente, o único documento a ser preenchido é o requerimento em que consta a declaração dos componentes do grupo familiar, que segue anexo ao presente.

 

[2] A título de exemplo, cita-se o depoimento de uma servidora do CLISP, durante a exposição da Nota Técnica, narrando que há muitos anos atrás sua mãe estava convencida de que tinha direito a requerer o BPC, pois seria uma aposentadoria, e várias de suas amigas teriam conseguido o benefício. Todas as amigas haviam sido informadas do direito ao benefício por um terceiro, que agia como intermediário. Sua mãe só se convenceu de que o benefício não lhe era devido quando levada ao INSS, ouvindo do servidor da autarquia quais eram os verdadeiros requisitos para a concessão do benefício, que, na verdade, era assistencial.

 

[3] Trecho do julgado: "Embora a autora tenha juntado aos autos certidão de casamento e de óbito (fls. 06 e 08 da petição inicial) demonstrando que não houve dissolução do casamento, além de ficha de internação, documentos médicos e documentos da assistência social (fls. 09/19), na qual ela está qualificada como esposa do falecido, conta dos autos declaração prestada por escrito quando do pedido de concessão do benefício assistencial dando conta de que ela era separada de fato (fls. 06 do documento nº 33 - anexado aos autos em 09/09/2015). Diante dessa declaração formal, há duas interpretações possíveis: ou a autora realmente não mais vivia com o segurado ou declarou a separação de fato falsamente, apenas para obter indevidamente o benefício assistencial. Admitir a segunda hipótese seria aceitar que a autora se beneficiasse da própria torpeza. Por conseguinte, a única interpretação aceitável é a primeira.

 

As declarações prestadas ao ente autárquico e ao Poder Judiciário têm consequências. No caso da autora, a consequência de sua declaração é ter criado óbice intransponível para a pretensão de defender que houvesse qualquer tipo de relação de dependência entre ela e o falecido.

Voto. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte ré para julgar improcedente a ação e determinar a exclusão da autora do rol de dependentes de Joaquim Ribeiro Neto Souza e a cessação do benefício de pensão por morte concedido judicialmente.

Oficie-se com brevidade ao INSS para a cessação do benefício identificado pelo NB 21/157.970.666-2, e, concomitantemente, o restabelecimento do benefício Amparo Social ao Idoso - LOAS NB 88/570.036.406-5. Processo 18 - RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU / SP 0006562-31.2014.4.03.6332

Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL CAIO MOYSES DE LIMA Órgão Julgador 10ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO Data do Julgamento 29/01/2016 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 29/01/2016 Objeto do Processo 040108-PENSÃO POR MORTE (ART. 74/9) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO

 

[4] Vale salientar o monitoramento efetuado pelo TCU, TC-005.656/2014-1, para averiguar o cumprimento do Acórdão nº 668/2009-TCU-Plenário, em que se depreende a importância do CadÚnico para análise do BPC:

Recomendação 9.1.1.2

9.1.1.2. emprego de modelos estatísticos, utilizando variáveis socioeconômicas ou geográficas, com vistas a inferir a renda ou a probabilidade de o beneficiário situar-se em família com renda mensal per capita dentro do critérios de elegibilidade do BPC;

27. A SNAS informou que foram realizados os seguintes estudos para aperfeiçoar a focalização, a cobertura, a gestão e o modelo de reavaliação do BPC:

a) Estudo de cobertura e focalização do BPC (erros de inclusão e exclusão) por estados brasileiros com uso de registro administrativo e de informações de pesquisas domiciliares;

b) Estudo de distribuição por decis de renda dos beneficiários do BPC com uso de registro administrativo e de informações de pesquisas domiciliares;

c) Estudo para averiguar a subcobertura e as condições socioeconômicas dos beneficiários do BPC, contemplando a realização de análises estatísticas dos registros administrativos do Cadastro Único combinadas com os registros do BPC providos pela Dataprev, uma vez que são informações do nível de renda familiar per capita dos beneficiários.

28. A partir dos resultados, a SNAS/MDS e a SAGI/MDS realizaram análises com o uso do Cadastro Único e das bases de dados disponibilizadas pelo INSS/Dataprev referentes ao CNIS e à Avaliação Social dos Beneficiários do BPC, para subsidiar a modelagem do sistema

automatizado de gestão e da reavaliação do BPC.

29. Com base nas informações prestadas, entende-se que a recomendação 9.1.1.2 deve ser considerada como implementada."(grifei)

 

[5] Lei 8.742/93 - Art. 20, § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

 

Documento assinado eletronicamente por Katia Herminia Martins Lazarano Roncada, Juíza Federal Presidente do Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo, em 05/12/2018, às 14:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Documento assinado eletronicamente por Denise Aparecida Avelar, Juíza Federal Revisora, em 10/12/2018, às 08:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico

 

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