Portaria 10 (JEF-São Paulo)/2018

Portaria 10 (JEF-São Paulo)/2018

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14/12/2018

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 235, p. 70-71.Data de disponibilização: 20/12/2018. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Altera os atos ordinatórios expedidos no âmbito do Juizado Especial Federal de São Paulo, em virtude do novo Código de Processo Civil em vigor e dos fluxos internos de gerenciamento processual

PORTARIA Nº 10, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018. Alteração dos atos ordinatórios expedidos no âmbito do Juizado Especial Federal de São Paulo, em virtude do novo Código de Processo Civil em vigor e dos fluxos internos de gerenciamento processual. O Exmo. Juiz Federal Presidente do Juizado Especial...
Texto integral

PORTARIA Nº 10, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Alteração dos atos ordinatórios expedidos no âmbito do Juizado Especial Federal de São Paulo, em virtude do novo Código de Processo Civil em vigor e dos fluxos internos de gerenciamento processual.

 

O Exmo. Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, Dr. EURICO ZECCHIN MAIOLINO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme acordado pelos Juízes Federais lotados na mesma unidade,

 

CONSIDERANDO a regra constitucional do artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988 e o artigo 203, § 4°, do novo Código de Processo Civil, que permitem à Secretaria do juízo a prática de atos processuais, independentemente de despacho judicial, na hipótese de atos meramente ordinatórios, desprovidos de conteúdo decisório;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, que estabelecem que o processo nos Juizados Especiais deve ter por critérios a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação;

 

CONSIDERANDO a necessidade de otimização e a padronização dos procedimentos de tramitação processual dos feitos afetos ao âmbito do Juizado Especial Federal desta Subseção;

 

CONSIDERANDO o advento do novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015;

 

CONSIDERANDO o teor da Recomendação CORE n. 03, de 24 de maio de 2011;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. O Diretor de Secretaria, os Diretores de Divisão, o Chefe de Gabinete, os Supervisores ou os Servidores lotados nas respectivas Seções e no Gabinete da Presidência, deverão intimar, independentemente de despacho, as partes, assistidas por advogado ou não, para a prática dos atos descritos nesta Portaria, voltados à regularização e andamento regular dos processos que competem às suas respectivas Seções.

 

Art. 2º. Caberá à Seção de Execução/ Precatórios e Requisitórios:

 

I - Intimar as partes para se manifestarem sobre os cálculos juntados aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, assim como esclarecer que as impugnações deverão observar o determinado nos itens 2, 3 e 4 do despacho INAUGURAL DA EXECUÇÃO.

 

II - dar ciência à parte autora do depósito dos valores referentes à requisição de pagamento expedida junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, assim como para esclarecer que o levantamento poderá ser efetivado:

 

a) pessoalmente pelo beneficiário da conta, atendendo-se ao disposto em normas bancárias para saque, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias. Prazo: 5 (cinco) dias úteis.

 

b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada, que podem ser solicitadas pessoalmente ou via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção ¿324 ¿ PETIÇÃO COMUM ¿ PEDIDO DE PROCURAÇÃO CERTIFICADA¿, que deverá ser instruída com a GRU (Res. 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Prazo: 5 (cinco) dias úteis.

 

III - dar ciência à parte autora das informações contidas no documento juntado pelo INSS.

 

Art. 3º. Caberá à Seção de Recursos intimar a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 4º. Caberá à Divisão Médico-Assistencial:

 

I - Intimar o perito judicial para apresentar o laudo, quando este não for entregue no prazo estabelecido, sob as penas do artigo 468, §1º, do CPC. Prazo:

5 (cinco) dias.

 

II - Intimar as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) (médico e/ou socioeconômico ou engenharia ou grafotécnico ou gemologia) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico, devendo, ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação.

 

III - Intimar as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca do relatório (médico e/ou socioeconômico ou engenharia ou grafotécnico ou gemologia) anexado(s) aos autos, apresentando o réu proposta de acordo, se o caso.

 

Art. 5º. Caberá ao Gabinete da Presidência:

 

I - Citar a Caixa Econômica Federal, bem como intimá-la para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data do ato ordinatório, ou até a data da audiência neste Juizado, o que ocorrer primeiro, nos feitos da "pauta CEF", conforme acordo celebrado entre a Caixa Econômica Federal e o Juizado Especial Federal em 19 de agosto de 2014, com as alterações havidas em junho de 2018.

 

II- Intimar as partes acerca das sentenças de homologação da "pauta CEF" proferidas pela CECON, quando esta não o fizer.

 

III - Intimar as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca dos laudos periciais (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentarem parecer de assistente técnico, devendo, ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível, bem como se manifestar, expressamente, quanto aos honorários periciais, nos termos do artigo 33 da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação;

 

IV- Intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.

 

V - Intimar as partes sobre a sentença homologatória, a implantação do benefício e o cálculo dos atrasados, bem como para que façam a opção pela renúncia de valor para recebimento via RPV. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. Não havendo resposta, será considerada a opção por Precatório e serão gerenciados os processos para a Seção de Execução/Precatórios e Requisitórios, com o complemento "Acordo", após certificado o trânsito em julgado.

 

VI - Intimar a parte autora sobre eventual retificação de erro nos cálculos ou na implantação do benefício, via ato ordinatório.

 

§1º. Os expedientes deverão observar no início a seguinte redação: "Nos termos do artigo 203, §4º, do novo Código de Processo Civil e da Portaria 5/2018 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, .....(ato ordinatório)...¿ e no final: ¿...(ato ordinatório)...Nos termos das Resoluções GACO 4/2016 e 6/2017, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, preferencialmente pelo Sistema de Atermação Online (SAO)disponível no endereço eletrônico www.jfsp.jus.br/jef/ (menu:Parte sem Advogado - Instruções/Cartilha)".

 

§2º. Os atos ordinatórios referidos no inciso IV deverão conter a orientação às partes no sentido de que, em caso de concordância com a proposta de acordo, a manifestação deverá ser expressa.

§3º. Após a homologação será comunicada a APSADJ para que implante o benefício no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Com o ofício de cumprimento, os autos serão remetidos à Contadoria para elaboração dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.

 

§4º. Não havendo aceitação expressa e inequívoca, o processo será encaminhado à CECON.

 

§5º. Havendo outros requerimentos, o processo será encaminhado à Secretaria ou à respectiva Vara-Gabinete, para providências.

 

§6º. Em caso de impugnação dos cálculos referidos no inciso V, os autos retornarão à contadoria, para parecer.

 

§7º. Reiterando-se a impugnação ou havendo outros requerimentos, o processo será encaminhado à Secretaria ou à respectiva Vara-Gabinete, para providências.

 

Art. 6º. Caberá à Seção de Expedição:

 

I - intimar exclusivamente o Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS (APSADJ) por meio do Portal de Intimações, para implantação do benefício, conforme listagem de processos comunicados pelo Gabinete da Presidência.

 

II - intimar exclusivamente o Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS (APSADJ) por meio do Portal de Intimações, para juntada de telas de consultas

(CNISWEB, SABI e PLENUS), conforme listagem de processos comunicados pela Divisão de Atendimento, Protocolo e Distribuição.

 

Art. 7º. Caberá à Seção de Processamento I intimar a parte contrária para manifestação acerca de documentos juntados aos autos por determinação do Juízo.

 

Art. 8º. Ficam ratificados os atos já praticados nos termos desta portaria.

 

Art. 9º. Revogam-se as Portarias nº 2/2018 e nº 4/2018 desta Presidência.

 

Art. 10º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Documento assinado eletronicamente e por Eurico Zecchin Maiolino, Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal de São Paulo, em 18/12/2018, às 19:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Dê-se ciência do teor desta Portaria aos magistrados e servidores lotados neste Juizado.

 

Encaminhe-se, por meio eletrônico, cópia desta Portaria ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região e ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico