Resolução 243 (PR/TRF3)/2018

Resolução 243 (PR/TRF3)/2018

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21/12/2018

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 238, p. 1. Data de disponibilização: 27/12/2018. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Altera a Resolução n.º 428/2015, que dispõe sobre a expedição de certidão de andamento processual no âmbito do TRF da 3.ª Região

RESOLUÇÃO PRES Nº 243, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018. Altera a Resolução n.º 428/2015, que dispõe sobre a expedição de certidão de andamento processual no âmbito do TRF da 3.ª Região. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO , no uso de suas atribuições legais e...
Texto integral

RESOLUÇÃO PRES Nº 243, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Altera a Resolução n.º 428/2015, que dispõe sobre a expedição de certidão de andamento processual no âmbito do TRF da 3.ª Região.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a Resolução n.º 428, de 3/7/2015, desta Presidência, que dispõe sobre a expedição de certidão de andamento processual no âmbito do TRF da 3.ª Região;

 

CONSIDERANDO a implementação de melhoria no sistema de emissão de certidão de andamento processual;

 

CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0005446-93.2015.4.03.8000;

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º Alterar a Resolução n.º 428, de 3/7/2015, nos seguintes termos:

 

I - Dar nova redação ao caput e aos §§ 2.º e 3.º do art. 1.º, nos termos abaixo dispostos:

 

"Art. 1.º A certidão de andamento processual, relativa aos feitos de competência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) e da Justiça Federal de 1.º grau da 3.ª Região, pode ser obtida diretamente pelo interessado, independentemente do pagamento de taxa, no sítio eletrônico deste Tribunal (http://certidaoandamento.trf3.jus.br/CertidaoAndamentoMain.aspx), mediante a informação do número do processo.

......................................................................................................................................................................................................................

 

§ 2º A pesquisa para expedição da certidão abarca as movimentações processuais e os dados do processo registrados no Sistema de Acompanhamento e Informações Processuais (SIAPRO) e no Sistema Processual Eletrônico (PJe) do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, bem como no Sistema Processual Eletrônico (PJe) da Justiça Federal de 1.º grau da 3.ª Região, no momento da sua emissão.

 

§ 3.º A certidão ficará disponibilizada na internet por 60 dias, contados a partir de sua expedição, e será eliminada da base de dados do TRF3, após esse período.

......................................................................................................................................................................................................................."

II - Revogar o parágrafo único do art. 2.º e incluir os §§ 1.º e 2.º, nos seguintes termos:

 

"Art. 2.º ................................................

 

§ 1.º As unidades processantes do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região devem solicitar à Secretaria Judiciária (SEJU) a habilitação ou a desabilitação de seus servidores para emissão de certidões e verificação de autenticidade de certidões de feitos sigilosos.

 

§ 2.º As unidades processantes da Justiça Federal de 1.º grau devem solicitar ao respectivo Núcleo de Apoio Judiciário (NUAJ) a habilitação ou desabilitação de seus servidores para emissão de certidões e verificação de autenticidade de certidões de feitos sigilosos.

.....................................................................................................................................................................................................................".

 

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Therezinha Astolphi Cazerta, Desembargadora Federal Presidente, em 21/12/2018, às 16:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico