Portaria 61 (JEF-Sorocaba)/2018

Portaria 61 (JEF-Sorocaba)/2018

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04/12/2018

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 232, p. 41-43.data de disponibilização: 17/12/2018. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006

Regulamenta a prática dos atos de mero expediente sem caráter decisório pelas servidoras e pelos servidores do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, independentemente de determinação judicial

PORTARIA Nº 61, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018. Regulamenta a prática dos atos de mero expediente sem caráter decisório pelas servidoras e pelos servidores do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, independentemente de determinação judicial. A Doutora MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA, Juíza...
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PORTARIA Nº 61, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Regulamenta a prática dos atos de mero expediente sem caráter decisório pelas servidoras e pelos servidores do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, independentemente de determinação judicial.

 

A Doutora MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA, Juíza Federal Presidente do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e;

CONSIDERANDO o disposto no art. 93, XIV, da Constituição da República e nos arts. 152, VI, e 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que permite ao magistrado delegar a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório ao chefe de secretaria e aos demais servidores;

CONSIDERANDO os termos da Recomendação CORE/TRF3 nº 03, de 24 de maio de 2011, que "recomenda aos magistrados de 1ª Instância da Justiça Federal da 3ª Região a edição de Portaria que verse sobre a execução de atos que podem ser praticados pelos servidores, independentemente de determinação judicial", posteriormente referendados pelo § 1º do art. 152 do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a necessidade de regular a organização dos trabalhos internos deste Juizado Especial Federal Cível e a padronização dos expedientes, visando otimizar os trabalhos forenses;

CONSIDERANDO a necessidade de zelar pela rápida solução dos litígios, em conformidade com o princípio da celeridade e com a garantia constitucional da razoável duração dos processos;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Determinar às servidoras e aos servidores do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP que, quando cabível, deem impulso aos feitos de competência desta unidade judiciária mediante a utilização de atos ordinatórios, observando-se o disposto nesta Portaria. § 1º A prática de atos ordinatórios será anotada no sistema eletrônico de andamento processual, com menção a esta Portaria, e, quando cabível, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região.

§ 2º A prática de atos ordinatórios ficará sujeita a revisão pelas Juízas e pelos Juízes Federais em exercício nas Varas-Gabinete, de ofício ou mediante provocação dos interessados.

Art. 2º Os atos processuais a seguir relacionados independem de despacho, devendo ser realizados pelas servidoras e pelos servidores do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP:

I - intimação da parte autora a, no prazo de 30 (trinta) dias:

a) esclarecer divergência entre a qualificação constante da petição inicial e os documentos que a instruem;

b) regularizar a representação processual, inclusive nos casos em que não apresentada procuração com poderes especiais para renunciar ou declaração de renúncia lavrada pela parte autora, para fins de verificação da competência do Juizado (art. 3º da Lei 10.259/01) e/ou da modalidade de ofício requisitório a ser expedido na fase de execução (art. 17, § 4º, da Lei 10.259/01);

c) juntar cópias integrais e legíveis dos documentos indispensáveis à propositura da ação, indicados em informação da Secretaria Única do Juizado;

d) informar se renuncia ao montante que eventualmente exceder a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, cabendo ao representante certificar-se de que possui poderes expressos para tanto ou apresentar declaração de renúncia lavrada pela parte autora;

ou, em caso negativo, atestar que o valor da causa se amolda ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, mediante a apresentação de planilha de cálculo que evidencie o proveito econômico efetivamente almejado, assim considerado nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil;

e) demonstrar que é microempresa ou empresa de pequeno porte, mediante a juntada de cópia integral, atualizada e legível do ato constitutivo; II - intimação da parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias:

a) manifestar-se sobre a contestação oferecida nos autos, caso assim deseje;

b) apresentar os documentos indicados pelo perito para conclusão do laudo pericial;

c) apresentar, nos feitos de natureza cível e tributária, os cálculos de liquidação, devendo os valores estar atualizados até a data de apresentação, especificando-se de forma individualizada o valor principal corrigido e os juros de mora;

d) manifestar-se, quando o valor dos cálculos de liquidação ultrapassar a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos, acerca da modalidade de pagamento desejada, se por precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, cabendo ao representante, na segunda hipótese, certificar-se de que possui poderes expressos para renunciar ou apresentar declaração de renúncia lavrada pela parte autora;

e) manifestar-se, quando ínfimo o valor da execução, assim considerado aquele que não ultrapasse a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), acerca do interesse na expedição de ofício requisitório, cientificando-a de que, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao arquivo;

f) regularizar o instrumento de mandato, para que dele constem poderes para receber e dar quitação;

III - intimação da parte contrária a:

a) manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as petições e os documentos juntados aos autos, caso assim deseje;

b) oferecer contrarrazões ao recurso interposto nos autos em face de sentença:

1) no prazo de 5 (cinco) dias, no caso de embargos de declaração;

2) no prazo de 10 (dez) dias, no caso de recurso dirigido às Turmas Recursais;

c) manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos de liquidação apresentados nos feitos de natureza cível ou tributária, cientificando-a de que, decorrido o prazo ou havendo concordância, o pagamento será requisitado na forma apresentada;

IV - intimação da parte interessada:

a) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) documento(s) mencionado(s) na petição de encaminhamento, mas que não a acompanhou(aram); b) quando representada por advogado, a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia legível do CPF do procurador para fins de requisição de pagamento, cientificando-a de que, decorrido o prazo, será expedido ofício requisitório apenas em favor da parte representada;

c) a comparecer na Caixa Econômica Federal, apresentando os documentos por esta indicados;

d) acerca do desarquivamento dos autos, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-a de que, decorrido o prazo, os autos retornarão ao arquivo;

e) a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o depósito efetuado em conta judicial ou por ela indicada, referente a ofício requisitório, verbas de sucumbência ou condenação judicial, e acerca da satisfação do crédito;

f) acerca da disponibilização, em conta corrente, à ordem do beneficiário, da importância requisitada para pagamento, com a advertência de que, não sendo levantados no prazo de 2 (dois) anos, os valores disponibilizados serão cancelados e estornados, nos termos do art. 2º da Lei nº

13.463/2017;

V - intimação das partes:

a) acerca da designação de perícia médica, quando da distribuição dos autos;

b) acerca da data final para realização de perícia social;

c) acerca da designação de audiência de instrução no juízo deprecado;

d) acerca do recebimento de comunicação do juízo deprecado sobre a remessa da carta precatória a terceiro juízo;

e) acerca do retorno de carta precatória ou da juntada de respostas a ofícios relativos a diligências determinadas pelo juízo;

f) a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo principal ou complementar ou sobre o comunicado do perito (contábil, médico ou social), caso assim desejem;

g) a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, cientificando-as de que, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao arquivo;

h) a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos de liquidação, originais ou retificadores, elaborados pela Contadoria Judicial ou por perito do juízo, cientificando-as de que eventual impugnação deverá ser específica e acompanhada de planilha de cálculo;

i) acerca da transmissão do ofício precatório para pagamento, cientificando-as do subsequente sobrestamento dos autos até que haja a liberação dos valores ou pedido das partes; VI - intimação do perito a, no prazo de 10 (dez) dias:

a) apresentar o laudo, no caso de estar vencido o prazo fixado pelo juízo ou, não havendo prazo fixado, após 60 (sessenta) dias da data da perícia;

b) apresentar o laudo, após a apresentação dos documentos solicitados ao periciando;

c) complementar o laudo, no caso de não ter sido fixada anteriormente, ainda que de forma estimada, a data do início da incapacidade - DII;

VII - abertura de vista ao Ministério Público Federal, nos processos que envolvam interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC), inclusive para fins de apresentação de manifestação em recurso interposto por uma das partes;

VIII - solicitação, por meio eletrônico, de informações acerca do cumprimento do mandado, da carta precatória ou do ofício expedidos, no caso de estar vencido o prazo fixado pelo juiz;

IX - resposta ao juízo deprecante, por meio eletrônico, sempre que solicitadas informações acerca do andamento de mandado, carta precatória ou ofício;

X - encaminhamento dos autos à Central de Conciliação, nos casos em que formulada proposta ou contraproposta de acordo por uma das partes;

XI - encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial:

a) nas hipóteses previstas em ato normativo e no momento oportuno, inclusive para fins de separação do valor principal da parte relativa aos juros para fins de expedição de ofício requisitório;

b) a pedido do INSS, nos casos de ação de concessão de benefício previdenciário ou assistencial em fase executiva, devendo a Secretaria Única do Juizado providenciar a expedição de ofício para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias.

XII - encaminhamento de certidão de inteiro teor ou objeto e pé solicitada por outros juízos;

Art. 3º Cópias desta Portaria deverão ser encaminhadas ao Excelentíssimo Desembargador Federal Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região, ao Excelentíssimo Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e à Excelentíssima Juíza Federal Diretora do Foro.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 31, de 29 de maio de 2018, e demais disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Documento assinado eletronicamente por Maria Fernanda de Moura e Souza, Juíza Federal, em 13/12/2018, às 18:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente