Resolução 270 (CNJ)/2018

Resolução 270 (CNJ)/2018

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11/12/2018

DE CNJ, n. 240, p. 10-12. Data de disponibilização: 12/12/2018. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

assegura a possibilidade de uso do nome social  pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados dos tribunais brasileiros

DIÁRIO DA JUSTIÇA CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO Nº 270, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018. Dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados dos tribunais...
Texto integral

DIÁRIO DA JUSTIÇA

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

 

RESOLUÇÃO Nº 270, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados dos tribunais brasileiros.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a importância do princípio da eficiência para a Administração Pública, art. 37 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a dignidade humana, fundamento da República Federativa previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO o art. 3º da Constituição Federal que determina ser objetivo fundamental da República Federativa do Brasil constituir uma sociedade livre, justa e solidária, além da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se dar a máxima efetividade aos direitos fundamentais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se dar tratamento isonômico aos usuários dos serviços judiciários, membros, servidores, terceirizados e estagiários no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, da Presidência da República, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

 

CONSIDERANDO os Princípios de Yogyakarta, de novembro de 2006, que dispõem sobre a aplicação da legislação internacional de Direitos Humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero;

 

CONSIDERANDO que o Estado deve assegurar o pleno respeito às pessoas, independentemente da identidade de gênero, respeitando a igualdade, a liberdade e a autonomia individual, que deve constituir a base do Estado Democrático de Direitos e nortear a realização de políticas públicas destinadas à promoção da cidadania e respeito às diferenças humanas, incluídas as diferenças sexuais;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo nº 0002026-39.2016.2.00.0000, na 40ª Sessão Virtual, realizada entre 22 e 30 de novembro de 2018;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica assegurada a possibilidade de uso do nome social às pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, aos magistrados, aos estagiários, aos servidores e aos trabalhadores terceirizados do Poder Judiciário, em seus registros funcionais, sistemas e documentos, na forma disciplinada por esta Resolução. Parágrafo único. Entende-se por nome social aquele adotado pela pessoa, por meio do qual se identifica e é reconhecida na sociedade, e por ela declarado.

 

Art. 2º. Os sistemas de processos eletrônicos deverão conter campo especificamente destinado ao registro do nome social desde o cadastramento inicial ou a qualquer tempo, quando requerido.

 

§ 1º. O nome social do usuário deve aparecer na tela do sistema de informática em espaço que possibilite a sua imediata identificação, devendo ter destaque em relação ao respectivo nome constante do registro civil

 

§ 2º. Nos casos de menores de dezoito anos não emancipados, o nome social deve ser requerido pelos pais ou responsáveis legais.

 

§ 3º. As testemunhas e quaisquer outras pessoas que não forem parte do processo poderão requerer que sejam tratadas pelo nome social, nos termos do art. 1º desta Resolução.

 

§4º. Os agentes públicos deverão respeitar a identidade de gênero e tratar a pessoa pelo prenome indicado nas audiências, nos pregões e nos demais atos processuais, devendo, ainda, constar nos atos escritos.

 

§5º. Em caso de divergência entre o nome social e o nome constante do registro civil, o prenome escolhido deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos externos, acompanhado do prenome constante do registro civil, devendo haver a inscrição . registrado(a) civilmente como. , para identificar a relação entre prenome escolhido e prenome civil.

 

Art. 3º Será utilizado, em processos judiciais e administrativos em trâmite nos órgãos judiciários, o nome social em primeira posição, seguido da menção do nome registral precedido de . registrado(a) civilmente como. .

 

Parágrafo único. Nas comunicações dirigidas a órgãos externos, não havendo espaço específico para registro de nome social, poderá ser utilizado o nome registral desde que se verifique que o uso do nome social poderá acarretar prejuízo à obtenção do direito pretendido pelo assistido.

 

Art. 4º. A solicitação de uso do nome social por magistrado, servidor, estagiário ou terceirizado poderá ser requerida por escrito no momento da posse, ou a qualquer tempo, à Secretaria de Gestão de Pessoas ou ao responsável pelos recursos humanos da respectiva unidade de lotação.

 

Art. 5º. Sem prejuízo de outras circunstâncias em que se constatar necessário, o nome social será utilizado nas seguintes ocorrências:

 

I.  comunicações internas de uso social;

II.  cadastro de dados, prontuários, informações de uso social e endereço de correio eletrônico;

III.  identificação funcional de uso interno;

IV.  listas de números de telefones e ramais; e

V.  nome de usuário em sistemas de informática.

 

Parágrafo único. É garantido, no caso do inciso III, bem como nos demais instrumentos internos de identificação, o uso exclusivo do nome social, mantendo registro administrativo que faça a vinculação entre o nome social e a identificação civil.

 

Art. 6º. Os setores administrativos responsáveis promoverão a divulgação da presente Resolução e expedirão orientações e esclarecimentos sobre a questão de identidade de gênero.

 

Art. 7º. As Escolas Nacionais da Magistratura (ENFAM e ENAMAT) e o CEAJUD, em cooperação com as escolas judiciais, promoverão a formação continuada de magistrados, servidores, terceirizados e estagiários sobre a temática de identidade de gênero para a devida aplicação de presente Resolução.

 

Art. 8º. As denúncias referentes a não utilização do nome social deverão ser encaminhadas às respectivas Corregedorias dos Tribunais, estabelecendo um prazo de noventa dias para verificação e inclusão do nome social em todos os documentos descritos no art. 5º e em outros específicos de cada Tribunal, bem como aos sistemas de informação e congêneres.

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, fixando-se prazo de noventa dias, para adequação dos documentos e sistemas de informática pelos tribunais.

 

Ministro DIAS TOFFOLI

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico