Resolução 233 (PR/TRF3)/2018

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23/11/2018

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 221, p. 2-3. Data de disponibilização: 30/11/2018. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre a Comissão Permanente de Segurança da Justiça Federal da 3.ª Região.

RESOLUÇÃO PRES N. 233, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018. Dispõe sobre a Comissão Permanente de Segurança da Justiça Federal da 3.ª Região. A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a Resolução n.º...
Texto integral

RESOLUÇÃO PRES N. 233, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre a Comissão Permanente de Segurança da Justiça Federal da 3.ª Região.

 

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que a Resolução n.º 40/32, de 29 de novembro de 1985,  da Assembleia Geral das Nações Unidas endossou os Princípios Básicos Relativos à Independência da Magistratura, elaborados pelo 7.º Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, proclamando que" os juízes devem decidir todos os casos que lhes sejam submetidos com imparcialidade, baseando-se nos fatos e em conformidade com a lei, sem quaisquer restrições e sem quaisquer outras influências, aliciamentos, pressões, ameaças ou intromissões indevidas, sejam diretas ou indiretas, de qualquer setor ou por qualquer motivo";

 

CONSIDERANDO as frequentes ameaças e os atentados perpetrados contra magistrados, em razão do exercício de suas atribuições;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se resguardar, em caráter permanente, a segurança dos magistrados, fazendo-o por meio da análise de pedidos de proteção e da elaboração de planos de proteção e de assistência às autoridades e a seus familiares, em situação de risco, bem como se adotando outras providências atinentes às questões relativas à segurança;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 2.º da Resolução n.º 104, de 6 de abril de 2010, alterada pela Resolução n.º 124, de 17 de novembro de 2010, ambas do Conselho Nacional de Justiça, em que instituído o Fundo Nacional de Segurança do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a previsão contida no art. 9.º da Lei n.º 12.694, de 24 de julho de 2012, que "dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas", e a viabilidade da aplicação analógica de seus dispositivos às questões afetas à segurança dos magistrados;

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7.º e 8.º da Resolução n.º 176, de 10 de junho de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO o aprimoramento da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, pela Resolução n.º 239, de 6 de setembro de 2016, também do Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 502, de 8 de novembro de 2018, do Conselho da Justiça Federal, que "dispõe sobre a Política de Segurança Institucional, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus".

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º Constituir Comissão Permanente de Segurança da Justiça Federal da 3.ª Região, a ser composta por:

 

I - um desembargador federal, que exercerá a sua presidência; II - um juiz federal indicado pela Presidência do Tribunal;

III - um juiz federal indicado pela associação de magistrados atuante na 3.ª Região;

IV- o Diretor-Geral do Tribunal;

V- o Diretor da Secretaria de Segurança Institucional do Tribunal.

Parágrafo único. O Desembargador Federal Presidente da Comissão Permanente de Segurança e seu substituto terão mandato de dois anos, coincidente, quando possível, como da gestão do Corpo Diretivo do Tribunal, permitida a recondução.

 

Art. 2.º Fixar, como incumbência da Comissão:

 

I - conhecer e avaliar pedidos de proteção especial, formulados por magistrados ou pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio de seu Comitê Gestor;

II - elaborar plano de proteção e de assistência a juízes em situação de risco;

III - assessorara Presidência do Tribunal em questões outras que envolvam a segurança do Poder Judiciário, entre as quais:

 

a) a articulação com autoridades policiais, para atendimento e acompanhamento de casos de urgência que envolvam a segurança de juízes e de seus familiares;

b) a elaboração de programa de capacitação continuada, para preparação de agentes de segurança judiciária, em sistema de instrutoria  própria e/ou de convênios com órgãos de Segurança Pública, seja de natureza policial ou de inteligência, em atendimento ao disposto no art. 10 da Resolução n.º 176 do Conselho Nacional de Justiça;

c) a adoção de medidas necessárias à facilitação da aquisição pelo Tribunal de equipamentos indispensáveis à garantia de proteção a juízes ameaçados, empreendendo diligências no sentido de localizar, especialmente, veículos blindados e armamentos apreendidos, que possam ser provisoriamente afetados ou definitivamente incorporados ao patrimônio da Corte, garantindo-se o acesso a sistemas próprios a essa finalidade, tais como o "Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA" do Conselho Nacional de Justiça;

d) a proposição de convênios com outros órgãos públicos, sobretudo policiais e de inteligência, como objetivo de otimizar as condições de segurança locais e de expandir o conhecimento dos profissionais de segurança acerca de temas, tais quais inteligência, crime organizado, armamento e prática de tiro, direção defensiva e ofensiva, proteção de dignitários, entre outros;

e) a manutenção de contato com forças policiais, de sorte a assegurar, em situações atípicas, a incolumidade física de magistrados, de servidores e do público externo,  além do patrimônio e das instalações do Tribunal;

f) o estabelecimento de critérios e de parâmetros de atuação do pessoal vinculado à Segurança Institucional, bem assim os de uso do equipamento disponibilizado a esse grupo.

 

Art. 3.º A Comissão Permanente de Segurança concentrará todas as ocorrências envolvendo ameaça ou coação a magistrados.

 

Parágrafo único. A ocorrência deve ser formalizada pelo próprio magistrado ou pelos Diretores dos Foros das Seções Judiciárias de São Paulo ou de Mato Grosso do Sul, por correspondência eletrônica a ser encaminhada ao e-mail institucional(CSPJF3R@trf3.jus.br), ou por expediente administrativo, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, sem prejuízo da atuação conjunta com o Núcleo de Segurança Institucional de cada Seção Judiciária, nas atividades de apoio que se façam necessárias. Art. 4.º Os pedidos de prestação de segurança formulados nos termos do artigo antecedente serão avaliados pela Comissão Permanente de Segurança, que se manifestará a respeito em parecer a ser encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, para as providências necessárias, inclusive no que concerne às medidas protetivas eventualmente sugeridas para a hipótese.

 

Parágrafo único. Deliberada a questão pela Presidência do Tribunal, será providenciada a imediata comunicação ao Conselho Nacional de Justiça a respeito da solicitação formulada.

 

Art. 5.º O Diretor da Secretaria de Segurança Institucional apresentará ao Presidente da Comissão e à Presidência do Tribunal, semestralmente, relatório circunstanciado de todas as ocorrências que envolvam ameaça ou coação a magistrados, no período, apontando as providências adotadas e o andamento de procedimentos instaurados nos órgãos de Segurança Pública.

 

Art. 6.º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

 

Art. 7.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Therezinha Astolphi Cazerta, Desembargadora Federal Presidente, em 28/11/2018,às 16:28,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM