Portaria 4 (JEF-São Paulo)/2018
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06/08/2018
DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 147, p. 24-25.data de disponibilização: 09/08/2018. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006
Altera os atos ordinatórios expedidos no âmbito do Juizado Especial Federal de São Paulo, em virtude do novo Código de Processo Civil em vigor e dos fluxos internos de gerenciamento processual
PORTARIA N. 4, DE 6 DE AGOSTO DE 2018.
Alteração dos atos ordinatórios expedidos no âmbito do Juizado Especial Federal de São Paulo, em virtude do novo Código de Processo Civil em vigor e dos fluxos internos de gerenciamento processual.
O Exmo. Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, Dr. EURICO ZECCHIN MAIOLINO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme acordado pelos Juízes Federais lotados na mesma unidade,
CONSIDERANDO a regra constitucional do artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988 e o artigo 203, § 4°, do novo Código de Processo Civil, que permitem à Secretaria do juízo a prática de atos processuais, independentemente de despacho judicial, na hipótese de atos meramente ordinatórios, desprovidos de conteúdo decisório;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Lei no 9.099/95 e artigo 1º da Lei no 10.259/2001, que estabelecem que o processo nos Juizados Especiais deve ter por critérios a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação;
CONSIDERANDO a necessidade de otimização e a padronização dos procedimentos de tramitação processual dos feitos afetos ao âmbito do Juizado Especial Federal desta Subseção;
CONSIDERANDO o advento do novo Código de Processo Civil, Lei no 13.105, de 16 de março de 2015;
CONSIDERANDO o teor da Recomendação CORE n. 03, de 24 de maio de 2011;
R E S O L V E:
Art. 1º O Diretor de Secretaria, os Diretores de Divisão, o Chefe de Gabinete, os Supervisores ou os Servidores lotados nas respectivas Seções e no Gabinete da Presidência, deverão intimar, independentemente de despacho, as partes, assistidas por advogado ou não, para a prática dos atos descritos nesta Portaria, voltados à regularização e andamento regular dos processos que competem às suas respectivas Seções.
Art. 2º Caberá à Seção de Execução/ Precatórios e Requisitórios:
I - Intimar as partes para se manifestarem sobre os cálculos juntados aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, assim como esclarecer que as impugnações deverão observar o determinado nos itens 2, 3 e 4 do despacho INAUGURAL DA EXECUÇÃO. III - dar ciência à parte autora das informações contidas no documento juntado pelo INSS.
Art. 3º Caberá à Seção de Recursos intimara parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 4º Caberá à Divisão Médico-Assistencial:
I - Intimar o perito judicial para apresentar o laudo, quando este não for entregue no prazo estabelecido, sob as penas do artigo 468, §1º, do CPC. Prazo: 5 (cinco) dias.
II - Intimaras partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) (médico e/ou socioeconômico ou engenharia ou grafotécnico ou gemologia) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico, devendo, ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível. Caso a parte autora concorde como conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação.
III - Intimar as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca do relatório (médico e/ou socioeconômico ou engenharia ou grafotécnico ou gemologia)anexado(s) aos autos, apresentando o réu proposta de acordo, se o caso.
Art. 5º Caberá ao Gabinete da Presidência:
I - Citar a Caixa Econômica Federal, bem como intimá-la para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data do ato ordinatório, ou da data da audiência neste Juizado, o que ocorrer primeiro, nos feitos da "pauta CEF" não encaminhados à Central de Conciliação, conforme acordo celebrado entre a Caixa Econômica Federal e o Juizado Especial Federal em 19 de agosto de 2014, com as alterações havidas em junho de 2018.
II - Intimar as partes acerca das sentenças de homologação da "pauta CEF" proferidas pela CECON, quando esta não o fizer.
III - Intimar as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca dos laudos periciais (médico e/ou socioeconômico)anexados aos autos e, se o caso, apresentarem parecer de assistente técnico, devendo, ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível, bem como se manifestar, expressamente, quanto aos honorários periciais, nos termos do artigo 33 da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014. Caso a parte autora concorde como conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação;
IV - Intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS. V - Intimar as partes sobre a sentença homologatória, a implantação do benefício e o cálculo dos atrasados. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. Não havendo impugnação, serão gerenciados os processos para a Seção de Execução/Precatórios e Requisitórios, como complemento "Acordo", após certificado o trânsito em julgado.
VI - Intimar a parte autora sobre eventual retificação de erro nos cálculos ou na implantação do benefício, via ato ordinatório.
§1º. Os expedientes deverão observar no início a seguinte redação: "Nos termos do artigo 203, §4º, do novo Código de Processo Civil e da Portaria XX/2017 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, .....(ato ordinatório)...¿e no final:¿...(ato ordinatório)...Nos termos da Resolução GACO4/2016, de 19 de abril de 2016, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, preferencialmente pelo Sistema de Atermação Online disponível no endereço eletrônico www.jfsp.jus.br/jef/(menu ¿Partes em Advogado¿)".
§2º. Os atos ordinatórios referidos no inciso IV deverão conter a orientação às partes no sentido de que, em caso de concordância com a proposta de acordo, a manifestação deverá ser expressa.
§3º. Após a homologação será comunicada a APSADJ para que implante o benefício no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Como ofício de cumprimento, os autos serão remetidos à Contadoria para elaboração dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
§4º. Não havendo aceitação expressa e inequívoca, o processo será encaminhado à CECON.
§5º. Havendo outros requerimentos, o processo será encaminhado à Secretaria ou à respectiva Vara-Gabinete, para providências.
§6º. Em caso de impugnação dos cálculos referidos no inciso V, os autos retornarão à contadoria, para parecer.
§7º. Reiterando-se a impugnação ou havendo outros requerimentos, o processo será encaminhado à Secretaria ou à respectiva Vara-Gabinete, para providências.
Art. 6º Caberá à Seção de Expedição:
I - intimar exclusivamente o Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS (APSADJ) por meio do Portal de Intimações, para implantação do benefício, conforme listagem de processos comunicados pelo Gabinete da Presidência.
II - intimar exclusivamente o Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS (APSADJ) por meio do Portal de Intimações, para juntada detê-las de consultas (CNISWEB, SABI e PLENUS), conforme listagem de processos comunicados pela Divisão de Atendimento, Protocolo e Distribuição.
Art. 7º Ficam ratificados os atos já praticados nos termos desta portaria.
Art. 8º Revoga-se a Portaria nº 4/2018 desta Presidência.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Eurico Zecchin Maiolino, Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal de São Paulo, em 07/08/2018, às 12:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Dê-se ciência do teor desta Portaria aos magistrados e servidores lotados neste Juizado.
Encaminhe-se, por meio eletrônico, cópia desta Portaria ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região e ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.
Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM