Resolução 269 (CNJ)/2018

Resolução 269 (CNJ)/2018

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21/10/2018

DE CNJ, n. 225, p. 5. Data de disponibilização: 22/11/2018. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Institui regras sobre a gerência de dados pessoais de candidatos a cargos públicos, mediante concurso público, do Poder Judiciário

RESOLUÇÃO Nº 269, DE 21 DE OUTUBRO DE 2018. Institui regras sobre a gerência de dados pessoais de candidatos a cargos públicos, mediante concurso público, do Poder Judiciário. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 269, DE 21 DE OUTUBRO DE 2018.

 

Institui regras sobre a gerência de dados pessoais de candidatos a cargos públicos, mediante concurso público, do Poder Judiciário.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 103-B da Constituição; no art. 6º, III, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação); no art. 7º, VII e X, da Lei nº 12.965/2014 (Lei do Marco Civil da Internet no Brasil) e nos art. 5º, II, art. 11 e art. 23, todos da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e na deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato nº 0004068-95.2015.2.00.0000, na 37ª Sessão Virtual, realizada em 19 de outubro de 2018;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Ficam instituídas regras para a gerência de dados pessoais de candidatos a cargos públicos, mediante concurso público, do Poder Judiciário.

 

Art. 2º Em todos os concursos públicos do Poder Judiciário, os tribunais divulgarão apenas o nome completo e o número de inscrição dos concorrentes à(s) vaga(s) pública(s).

 

§ 1º A relação dos candidatos deverá ser organizada de acordo com o tipo de concorrência do concurso.

 

§ 2º Os tribunais deverão utilizar a tecnologia no follow ou ferramenta similar para inibir a atuação de buscadores de informação nas páginas eletrônicas em que constarem dados pessoais dos candidatos.

 

Art. 3º Após a vigência do concurso, os dados pessoais publicados devem ser excluídos das páginas eletrônicas abertas ao público de competência dos tribunais.

 

§ 1º A exclusão poderá ser feita imediatamente após o encerramento do concurso, incluindo todas as suas fases e recursos, caso haja abertura de novo certame.

 

§ 2º Sem prejuízo do caput deste artigo, os tribunais poderão manter o registro de todo o andamento do concurso público em página eletrônica, por prazo no interesse da Administração.

 

Art. 4º O atendimento aos dispostos nos artigos precedentes não impede o acesso aos dados pessoais pelas entidades constitucional e legalmente autorizadas.

 

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro DIAS TOFFOLI

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça