Ordem de Serviço 1 (F-Avaré-Dir)/2018

Ordem de Serviço 1 (F-Avaré-Dir)/2018

Outros

09/11/2018

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 211, p. 93-94. Data de disponibilização: 13/11/2018. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Disciplina o controle de acesso às dependências da Subseção Judiciária de Avaré

Ordem de serviço n. 1/2018 - AVAR-DSUJ/AVAR-NUAR Disciplina o controle de acesso às dependências da Subseção Judiciária de Avaré. O doutor Rodiner Roncada, juiz federal diretor da Subseção Judiciária de Avaré, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, Considerando o disposto na Lei...
Texto integral

Ordem de serviço n. 1/2018 - AVAR-DSUJ/AVAR-NUAR

 

Disciplina o controle de acesso às dependências da Subseção Judiciária de Avaré.

 

O doutor Rodiner Roncada, juiz federal diretor da Subseção Judiciária de Avaré, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

Considerando o disposto na Lei 12.694 de 24 de julho de 2012, art. 3º, III; o disposto na Resolução nº 176 de 10 de junho de 2013, art. 9º, VII e VIII, do Conselho Nacional de Justiça; e na Ordem de Serviço nº 04, de 14 de maio de 1998 da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo;

Considerando o disposto na Portaria nº 18/2018, da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, que delega competência a(o) Juiz(a) Federal Diretor(a) de Subseção Judiciária para dispor sobre serviços de natureza administrativa, conservação e segurança do Fórum, entre outras;

Considerando que o controle da entrada de armas e objetos potencialmente ofensivos à integridade física dos frequentadores das dependências deste Fórum Federal de Avaré é pressuposto essencial para assegurar a segurança pessoal e patrimonial;

Resolve:

Art. 1º - É obrigatória a identificação de todas as pessoas, inclusive autoridades em geral, que pretendam acessar as dependências do fórum desta Subseção Judiciária de Avaré, por meio de apresentação de documento de identificação original com foto que bem o identifique.

§ 1º- Haverá o cadastramento dos dados em formulário próprio, disponibilizado pela administração aos controladores de acesso, que serão responsáveis em registrar o nome, o número do documento de identificação, bem como anotar o horário de sua entrada no prédio do Fórum;

§ 2º- As informações contidas nos formulários de registro terão caráter sigiloso, podendo somente ser liberadas por despacho do Juiz Federal Diretor da Subseção Judiciária; § 3º- Será dispensada a apresentação de documento de identificação dos magistrados, procuradores, promotores, agentes policiais, advogados, estagiários, terceirizados, cuja condição seja conhecida, prévia e formalmente, do controlador de acesso ou da segurança, sem prejuízo do respectivo registro de entrada em formulário próprio.

Art. 2º ¿ Fica determinado também que todos os interessados em ingressar nas dependências deste Fórum Federal de Avaré deverão se submeter a exame pessoal por detector de metais, fixo ou portátil, e de seus pertences por equipamento de Raio-X, bem como à vistoria física, se necessária, visando a impedir a entrada de armas ou objetos que possam comprometer a segurança pessoal ou patrimonial neste prédio.

Art. 3º - Se durante o procedimento de vistoria for constatado o porte de objeto com características suspeitas, a vigilância local, devidamente identificada, solicitará que a pessoa apresente o objeto para avaliação de sua potencialidade lesiva, e após essa análise, adotará os seguintes procedimentos:

1) Se for considerado inofensivo, o objeto será entregue ao portador e seu ingresso no prédio será liberado;

2) Se for considerado potencialmente ofensivo, o portador do objeto não será autorizado a ingressar no Fórum, salvo se por conta própria o descartar, sendo facultada a utilização de cofre existente na portaria do Fórum para acautelamento do objeto.

Art. 4º - Consideram-se objetos potencialmente ofensivos qualquer tipo de arma ou objetos perfurocortantes, como facas e tesouras pontiagudas ou seringas com agulhas; contundentes, como tacos, bastões ou martelos, independentemente de seu tamanho, dispositivos potencialmente explosivos (que funcionem a gás ou outro combustível inflamável), líquidos combustíveis, dentre outros, a critério da Segurança.

Art. 5º - A vigilância local não está autorizada a guardar objetos do público em geral, tampouco objetos pessoais de servidores, estagiários, terceirizados, peritos e demais colaboradores da Justiça, para posterior retirada pelo proprietário.

Art. 6º - Os portadores de marcapasso, desde que comprovada tal condição, ficam excluídos da exigência da passagem pelo portal eletromagnético com detector de metais, sem prejuízo da vistoria pessoal e de seus pertences. Art. 7º - Ficam dispensados do procedimento previsto no artigo 2º: Magistrados(as), Procuradores(as) da República, Defensores(as) Públicos da União, Procuradores(as) Federais, Peritos(as) a serviço da Justiça Federal, Servidores(as) Públicos lotados e em exercício neste Fórum Federal de Avaré, Estagiários(as) lotados e em exercício neste Fórum Federal, Funcionários(as) do Posto de Atendimento Bancário da Caixa Econômica Federal localizado no interior do prédio, bem como os integrantes de missão policial específica e de escolta de presos. Estão também dispensados do procedimento os vigilantes armados de carro forte para abastecimento do caixa eletrônico instalado no interior desta Subseção, desde que previamente informada a segurança local sobre o evento.

§ 1º- Todos os agentes mencionados no caput deverão portar identificação por documento funcional, que lhes poderá ser solicitado pela vigilância local para ingresso no Fórum.

§ 2º- Considerando a rotatividade de estagiários(as), cada Vara e área Administrativa deverá manter relação atualizada com os nomes dos estudantes junto à vigilância local.

Art. 8º - Em estrito cumprimento do disposto na Lei nº 13.363 de 25/11/2016, artigo 2º, ficam dispensadas de se submeter à passagem pelo detector de metais as advogadas gestantes e, por analogia ao dispositivo acima mencionado, todas as mulheres que se declararem gestantes, porém, deverão essas, neste caso, se submeter à revista pessoal a ser realizada por vigilante feminina, sem prejuízo da inspeção por raio x dos seus pertences.

Art. 9º- Policiais militares, civis ou federais, bem como integrantes de guarda municipal, não poderão entrar no Fórum Federal de Avaré portando arma de fogo quando estiverem na condição de parte ou testemunha, em processo de qualquer natureza, ainda que esteja em dia ou horário de serviço. § 1º- As armas de fogo dos policiais acima referidos poderão, a critério do respectivo portador do armamento, ser acauteladas em cofre disponibilizado pela Administração do Fórum, com acesso exclusivo do policial através de senha criada pelo próprio usuário.

Art. 10 - A Administração deste Fórum não se responsabiliza por atrasos e ausências às audiências agendadas nesta Justiça e outros prejuízos, próprios ou de terceiros, decorrentes da recusa à observância dos procedimentos previstos nesta norma ou da caracterização de ilícito penal que resulte em encaminhamento do caso às autoridades competentes.

Art. 11 - Compete ao Núcleo de Apoio Regional de Avaré a função de fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a presente Ordem de Serviço, relatando todas as ocorrências em registro próprio e, se necessário, com posterior encaminhamento aos respectivos órgãos administrativos e correcionais competentes.

Art. 12- Os casos não previstos nesta Ordem de Serviço deverão ser submetidos imediatamente à apreciação do Juiz Federal responsável pela administração da unidade.

Art. 13 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Rodiner Roncada, Juiz Federal, em 09/11/2018.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM