Resolução 502 (CJF/STJ)/2018

Resolução 502 (CJF/STJ)/2018

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08/11/2018

DOU-1, n. 217, p. 124-127. Data de publicação: 12/11/2018

Dispõe sobre a Política de Segurança Institucional no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus

Superior Tribunal de Justiça Conselho da Justiça Federal Resolução n. 502, de 8 de novembro de 2018 Dispõe sobre a Política de Segurança Institucional no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas...
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Superior Tribunal de Justiça

Conselho da Justiça Federal

 

Resolução n. 502, de 8 de novembro de 2018

 

Dispõe sobre a Política de Segurança Institucional no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

 

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando as competências estabelecidas no art. 105, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1988, e no art. 5º, inciso III, da Lei n. 11.798, de 29 de outubro de 2008;

Considerando a relevância da segurança institucional para o livre exercício das funções constitucionais da Justiça Federal, por meio da gestão de riscos do órgão;

Considerando que a Lei n. 12.694, de 24 de julho de 2012, autoriza a tomada de medidas para reforçar a segurança nos prédios do Poder Judiciário;

Considerando as disposições contidas na Resolução CNJ n. 104, de 6 de abril de 2010, alteradas pelas Resoluções CNJ n. 124, de 17 de novembro de 2010, e n. 176, de 10 de junho de 2013;

Considerando a necessidade de definir diretrizes gerais de segurança institucional, visando à implementação, no âmbito da Justiça Federal, da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ n. 239, de 6 de setembro de 2016;

Considerando o decidido pelo Plenário do CNJ nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 0005286-37.2010.2.00.000, no sentido de caber ao próprio Judiciário exercer o poder de polícia dentro de suas instalações;

Considerando o decidido no Processo n. CJF-PPN-2018/00011, na sessão realizada em 25 de outubro de 2018, resolve:

 

Capítulo I

Das disposições gerais

Art. 1º Fica instituída a Política de Segurança Institucional da Justiça Federal - PSI/JF no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Art. 2º A PSI/JF rege-se pelos seguintes princípios:

I - integração das ações de planejamento e de execução das atividades de segurança institucional, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

II - estabelecimento das diretrizes gerais que orientarão a tomada de decisões e a elaboração de normas, protocolos, rotinas e procedimentos de segurança institucional;

III - articulação da proteção integral das unidades da Justiça Federal e de seus integrantes, a segurança da informação, da imagem e do patrimônio do órgão;

IV - respeito aos direitos humanos e valores fundamentais do Estado Democrático de Direito;

V - atuação preventiva e proativa, buscando a neutralização de ameaças e atos de violência;

VI - profissionalização e especialização permanente da atividade, visando à proteção integral do órgão e de seus integrantes;

VII - efetividade da prestação jurisdicional e livre exercício da magistratura federal;

VIII - integração e interoperabilidade com outros órgãos do Poder Judiciário, instituições de segurança pública e inteligência;

IX - gestão de riscos voltada para a salvaguarda de ativos da Justiça Federal;

X - proteção à imagem do órgão, evitando exposição negativa.

Art. 3° São diretrizes da PSI/JF:

I - promoção do planejamento estratégico de ações de segurança de modo coordenado e integrado a partir do Conselho da Justiça Federal, na condição de órgão central do sistema, respeitadas as atribuições dos tribunais regionais federais, conforme as peculiaridades de suas seções e subseções judiciárias, especialmente as que envolvam situações emergenciais e casos de calamidade decretados pelo Poder competente, assim como os incidentes que coloquem em risco o regular funcionamento, a segurança do público interno e externo, as instalações físicas, os bens patrimoniais e a imagem dos órgãos da Justiça Federal;

II - busca permanente pela qualidade e eficiência nas atividades de segurança institucional da Justiça Federal;

III - integração e cooperação entre as unidades de segurança institucional, com o compartilhamento de boas práticas nesse domínio com outros órgãos do Poder Judiciário, instituições de segurança pública e inteligência;

IV - elaboração de medidas que promovam a modernização da segurança institucional da Justiça Federal;

V - capacitação técnica permanente;

VI - condicionamento físico adequado dos servidores, em conformidade com o tipo de atividade institucional de segurança desempenhada;

VII - promoção da cultura de segurança; VIII - priorização das ações preventivas baseadas em Inteligência.

§ 1º A segurança institucional da Justiça Federal será estruturada em ações de Inteligência, Segurança e Transporte, nos termos desta resolução.

§ 2º Os serviços de segurança devem priorizar a aplicação de técnicas e equipamentos menos lesivos.

§ 3º Quando os meios ordinários se mostrarem ineficazes, ou não permitirem, de modo adequado, a preservação do ativo protegido com o necessário grau de eficiência, permitir-se-á o uso seletivo e proporcional da força.

§ 4º O emprego de arma de fogo ocorrerá exclusivamente quando houver risco efetivo e iminente à vida.

 

Capítulo II

Do sistema de segurança institucional da justiça federal

Seção I

Dos comitês

Art. 4º Para implementação, execução e avaliação da Política de Segurança Institucional da Justiça Federal, fica instituído o Sistema de Segurança Institucional da Justiça Federal - SSI/JF, composto da seguinte forma:

I - Comissão de Segurança da Justiça Federal - CS/JF;

II - Comissões Permanentes de Segurança do Conselho da Justiça Federal e dos tribunais regionais federais;

III - Comitês de Segurança das Seccionais.

Art. 5º O Sistema de Segurança Institucional da Justiça Federal - SSI/JF será coordenado pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal.

Art. 6º A Comissão de Segurança da Justiça Federal - CS/JF tem como principal atribuição elaborar propostas de ações institucionais, buscando a uniformização, a padronização e a integração da segurança no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundos graus.

Art. 7º A Comissão de Segurança da Justiça Federal - CS/JF funcionará junto ao Conselho da Justiça Federal, sendo composta pelos seguintes membros:

I - o Corregedor-Geral da Justiça Federal;

II - um representante de cada um dos tribunais regionais federais;

III - o Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal;

IV - um representante da Corregedoria-Geral da Justiça Federal;

V - o Assessor Especial de Segurança Institucional e de Transporte do Conselho da Justiça Federal; VI - um representante da Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE.

Parágrafo único. A presidência da Comissão competirá ao Corregedor-Geral da Justiça Federal, o qual será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo mais antigo dos ministros do Superior Tribunal de Justiça integrante do Conselho da Justiça Federal.

Art. 8º São atribuições da Comissão de Segurança da Justiça Federal - CS/JF:

I - submeter ao Plenário do Conselho da Justiça Federal propostas visando à:

a) implementação, alteração ou supressão das normas, protocolos, rotinas e procedimentos constantes no Plano de Segurança Institucional da Justiça Federal - PSI/JF;

b) indicação da ordem de prioridade de destinação de insumos e recursos orçamentários e humanos para o desenvolvimento, a implantação e a manutenção das iniciativas constantes do PSI/JF;

c) criação de sistema de informação de segurança institucional, de âmbito nacional e de uso obrigatório, cujo desenvolvimento poderá ser realizado de forma colaborativa entre os órgãos da Justiça Federal, sob a coordenação do Conselho da Justiça Federal, observado os termos da Resolução n. CJF-RES-2017/00442, de 2 de maio de 2017;

d) proposição de instrumentos de cooperação técnica e convênios com instituições públicas para formação e capacitação continuada dos servidores que atuarão na área de segurança institucional, bem como de convênios com instituições públicas de segurança e de inteligência para acesso a bancos de dados úteis para as atividades de segurança institucional;

e) definição de planos acessórios e manuais de procedimentos, no sentido de uniformizar as metodologias para produção do conhecimento de atividade de inteligência e de gestão dos riscos;

f) fixação de critérios para a aquisição de bens e serviços para a área de segurança institucional, observadas as normas vigentes;

g) especificação de padrões e identidade visual para a compra de uniformes, acessórios, distintivos e equipamentos de proteção a serem utilizados pelos agentes de segurança judiciária, bem como para a aquisição, a preparação e a caracterização de veículos, a serem empregados em patrulhamento ostensivo de áreas adjacentes, nos termos das

Resoluções CJF n. 72, de 26 de agosto de 2009, e n. CJF-RES-2018/00488, de 18 de junho de 2018;

h) proposição de normas gerais para a regulamentação de aquisição de armas, munições e acessórios letais e não letais, permitidos na legislação em vigor, baseando-se em estudos técnicos para a padronização de calibres, tipos de armas e equipamentos de segurança; i) definição de diretrizes para a elaboração de planos de segurança orgânica, bem como de normas, rotinas e procedimentos necessários à sua execução, observando a autonomia e a realidade local de cada órgão da Justiça Federal.

II - fomentar a integração e a cooperação entre as áreas de segurança institucional dos órgãos que compõem a Justiça Federal, propiciando o intercâmbio de inovações e boas práticas;

III - orientar e subsidiar a elaboração de planos de segurança orgânica pelas unidades de segurança institucional;

IV - prestar consultoria e assessoria técnica, na área de segurança institucional, em procedimentos em tramitação no Conselho da Justiça Federal;

V - coordenar e avaliar o desenvolvimento da Política de Segurança Institucional no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

VI - propor conteúdos programáticos, com base em problemas identificados, destinados à conscientização e à capacitação dos recursos para a consecução dos objetivos estabelecidos para a segurança da informação;

VII - propor regulamentação sobre matérias afetas à segurança da informação, com a finalidade de padronizar as atividades, observados os termos das Resoluções CJF n. 6, de 7 de abril de 2008, e n. CJF-RES-2014/00318, de 04 de novembro de 2014;

VIII - realizar auditorias nos órgãos da Justiça Federal, com o intuito de aferir o nível de segurança dos respectivos sistemas de informação;

IX - propor normas, padrões, rotinas e procedimentos para o emprego de equipamentos que incorporem recursos criptográficos, com a finalidade de assegurar a confidencialidade, a autenticidade, a integridade e a interoperabilidade entre os sistemas de segurança da informação;

X - propor normas inerentes à implantação dos instrumentos e mecanismos necessários à emissão de certificados de conformidade para os produtos que incorporem recursos criptográficos;

XI - desenvolver sistema de classificação de dados e informações, com vistas à garantia dos níveis de segurança desejados, assim como à normatização do acesso às informações;

XII - propor normas relativas à implementação dos sistemas de segurança da informação, com vistas a garantir a sua interoperabilidade e a obtenção dos níveis de segurança desejados, assim como assegurar a permanente disponibilização dos dados e das informações de interesse da Justiça Federal; XIII - propor metodologias de gestão de riscos específica, a ser adotada no âmbito da Justiça Federal, por meio de norma própria, observada a Política de Gestão de Riscos do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e de segundo graus de que trata a Resolução n. CJFRES- 2017/00447, de 7 de junho de 2017;

XIV - praticar todo e qualquer ato visando ao alcance de seus objetivos, desde que compatíveis com as atribuições disciplinadas nesta resolução.

§ 1º As revisões do PSI/JF serão realizadas quando necessárias.

§ 2º Cabe, às áreas técnicas e de segurança do Conselho da Justiça Federal, prestar assessoramento técnico à CS/JF.

§ 3º A CS/JF deverá reunir-se, pelo menos, uma vez a cada semestre.

Art. 9º Integram as Comissões Permanentes de Segurança dos tribunais regionais federais - CPSR, que serão vinculadas às respectivas presidências:

I - um desembargador federal indicado pela Presidência, em ato próprio, ou em decorrência de processo de escolha, em conformidade com o que dispuser cada tribunal;

II - um juiz federal indicado pela Presidência;

III - um juiz federal indicado pela respectiva associação regional de juízes federais ou, onde não houver, pela Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE.

IV - o Diretor-Geral do tribunal;

V - o dirigente da área de segurança do tribunal.

§ 1º A coordenação da Comissão caberá ao desembargador federal.

§ 2º Os tribunais regionais federais poderão promover a ampliação do número de integrantes da respectiva Comissão, sujeita à aprovação da Comissão de Segurança da Justiça Federal - CS/JF.

§ 3º A Comissão Permanente de Segurança do Conselho da Justiça Federal - CPS/CJF será integrada pelo Secretário-Geral, por um juiz auxiliar da Corregedoria-Geral, indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal, e pelo responsável pela segurança orgânica do órgão.

§ 4º Pelo menos um dos membros das Comissões Permanentes de Segurança deverá contar com capacitação na área de inteligência; ou, na impossibilidade, deverá a Comissão ser assessorada por servidor com formação ou com reconhecida experiência na área.

Art. 10. São atribuições das Comissões de Segurança do Conselho da Justiça Federal e dos tribunais regionais federais: I - encaminhar à CS/JF proposta de: a) normas, diretrizes e recomendações para o aperfeiçoamento da segurança institucional do órgão;

b) conteúdos na área de segurança institucional para formação continuada, informação e divulgação para todos os integrantes do órgão; c) atualização do PSI/JF; d) pautas temáticas.

II - elaborar e submeter à aprovação do presidente do Conselho da Justiça Federal ou do tribunal:

a) o Plano de Segurança Orgânica do Conselho da Justiça Federal ou do tribunal, que deverá prever inclusive medidas de cooperação entre os Grupos Especiais de Segurança de seccionais vinculadas a tribunais diferentes;

b) planos acessórios e manuais de procedimentos para áreas específicas da segurança.

III - orientar e subsidiar a elaboração de planos de segurança orgânica pelas seções judiciárias, bem como as medidas de apoio às respectivas subseções;

IV - implementar, no âmbito do Conselho da Justiça Federal e das Regiões, o Plano de Segurança Institucional da Justiça Federal;

V - garantir os insumos e recursos, orçamentários e humanos, para o desenvolvimento, a implantação e a manutenção das iniciativas estratégicas e alcance de metas no Conselho da Justiça Federal e na Regiões, na área de segurança institucional;

VI - promover reuniões semestrais para avaliação dos serviços de segurança;

VII - promover a articulação com o Conselho Nacional de Justiça e com outros órgãos do Poder Judiciário, de segurança pública e inteligência, buscando a concretização das ações relativas à área de segurança;

VIII desenvolver e difundir uma cultura de segurança institucional, fazendo com que todos os integrantes do órgão compreendam a necessidade e relevância das medidas adotadas;

IX - supervisionar e avaliar, quando solicitado, as medidas de proteção adotadas em favor de magistrados, servidores e respectivos familiares em situação de risco em razão de suas funções;

X - executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo presidente do Conselho ou do tribunal, observado o estabelecido nesta resolução.

§ 1º Os objetivos, os princípios e as diretrizes constantes da Política de Segurança Institucional da Justiça Federal devem ser contemplados e priorizados no Plano de Segurança Orgânica dos seus respectivos órgãos. § 2º Cabe às áreas técnicas e de segurança institucional prestar assessoramento técnico à CPSR e à CPS/CJF.

§ 3º Os presidentes do Conselho da Justiça Federal e dos tribunais regionais federais darão conhecimento das deliberações da CPS/CJF aos integrantes do colegiado por cada qual presidido; no caso dos tribunais regionais federais, seus membros deverão ser informados igualmente das decisões advindas de suas respectivas CPSR.

Art. 11. O Conselho da Justiça Federal, os tribunais regionais federais e as seções judiciárias deverão elaborar, revisar ou adaptar seus planos orgânicos e manuais de procedimentos em matéria de segurança, visando à implementação das diretrizes, dos serviços e das recomendações estabelecidos nesta resolução no prazo máximo de um ano, considerando a disponibilidade orçamentária.

Art. 12. O Conselho da Justiça Federal e os tribunais regionais federais deverão encaminhar, à Comissão de Segurança da Justiça Federal - CS/JF, no primeiro bimestre de cada ano, relatório de diagnóstico de segurança institucional, contendo as principais ações e os resultados obtidos no ano anterior.

Art. 13. Os tribunais regionais federais instituirão Comitês de Segurança em cada uma das seções judiciárias vinculadas, os quais terão como função auxiliar o planejamento da segurança local, inclusive em caráter consultivo, sem prejuízo de atribuições propositivas nos termos do regulamento respectivo.

§ 1º Os Comitês de Segurança terão em sua composição um magistrado, o diretor administrativo, um diretor de secretaria judiciária, o coordenador do Grupo Especial de Segurança e um servidor do setor de Inteligência.

§ 2º As seções judiciárias poderão ampliar o número de integrantes da Comissão, sujeita à aprovação da Comissão da Segurança da Justiça Federal - CS/JF. Seção II Do Grupo Especial de Segurança - GES

Art. 14. O Conselho da Justiça Federal e os tribunais regionais federais deverão criar Grupos Especiais de Segurança - GES em suas sedes e nas seções judiciárias vinculadas, com a incumbência de executar atividades de segurança especializada, para a proteção de magistrados, servidores e usuários de suas dependências, com o emprego de técnicas especiais e protocolos de segurança próprios.

§ 1º O Grupo Especial de Segurança - GES será formado por agentes de segurança judiciária dos quadros efetivos do Conselho da Justiça Federal, dos tribunais regionais federais e das seções judiciárias. § 2º Os integrantes do GES participarão de cursos e treinamentos periódicos, destinados à manutenção e ao aprimoramento de seus conhecimentos, da aptidão técnica, física e psicológica, na área de segurança, sem prejuízo da participação anual nos cursos de capacitação exigidos para fins de percepção da Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, conforme o previsto no art. 17, § 3º, da Lei n.11.416, de 15 de dezembro de 2006.

§ 3º A composição, a formação técnica e as atribuições, bem como os requisitos para o recrutamento e a seleção de integrantes para o GES, serão deliberados pela Comissão de Segurança Regional, conforme regulamento próprio, podendo a comissão valer-se de consultoria de unidades administrativas acerca das regras de gestão de pessoas e de segurança orgânica, para estabelecimento das diretrizes.

§ 4º As seções judiciárias poderão firmar convênios com órgãos locais de segurança pública para fins do previsto no parágrafo anterior.

Art. 15. O Conselho da Justiça Federal, os tribunais regionais federais e as seções judiciárias poderão criar serviço de transporte de seus magistrados, em conformidade com a Resolução n. 83, de 10 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça e com a Resolução CJF n. 72, de 26 de agosto de 2009, mediante o emprego de agentes de segurança que não integrem o Grupo Especial de Segurança - GES.

 

Capítulo III

Da segurança institucional

Seção I

Disposições gerais

Art. 16. A Segurança Institucional da Justiça Federal tem como missão precípua preservar a segurança de pessoas, áreas, instalações, documentos, materiais e sistemas de informações do órgão, com a finalidade de garantir o pleno exercício de suas funções e uma efetiva prestação jurisdicional.

Art. 17. A Segurança Institucional da Justiça Federal compreende o conjunto de medidas voltadas a prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda do órgão e de seus integrantes.

§ 1º As medidas de segurança institucional compreendem a segurança orgânica e a atividade de inteligência.

§ 2º A segurança orgânica é composta pelos seguintes grupos de medidas:

I - segurança de pessoas;

II - segurança das áreas e instalações;

III - segurança do material;

IV - segurança da informação. § 3º A atividade de inteligência abrange o exercício permanente e sistemático de ações especializadas voltadas para a gestão de riscos do órgão, com a finalidade de produzir conhecimentos necessários ao processo decisório.

Seção II

Da segurança de pessoas

Art. 18. A segurança de pessoas compreende o conjunto de medidas voltadas a preservar a integridade física de magistrados, autoridades, servidores, colaboradores, usuários e visitantes que estejam presentes nas edificações da Justiça Federal.

§ 1º A segurança de pessoas abrange as atividades planejadas e com emprego de pessoal, material, armamento e equipamento especializado, subsidiadas por conhecimentos de inteligência.

§ 2º A segurança de pessoas será realizada por agentes com formação especial, sendo admitida a cooperação de servidores públicos de outros órgãos.

§ 3º As medidas de que trata o caput deste artigo poderão ser ostensivas ou veladas, devendo ser detalhadas em plano de segurança orgânica ou manual de procedimentos de segurança a ser elaborado pelo Conselho da Justiça Federal e pelos tribunais regionais federais, seções e subseções judiciárias, conforme suas peculiaridades e com atenção especial aos juízes corregedores de presídios federais, onde houver.

§ 4º Os planos de segurança orgânica e os manuais de procedimentos serão documentos de caráter reservado, com acesso restrito à área de segurança e aos dirigentes do órgão.

§ 5º A Corregedoria-Geral da Justiça Federal criará o sistema eletrônico, de acesso reservado, contendo as normas e manuais de segurança, inteligência e transporte elaborados pelo Conselho da Justiça Federal, pelos tribunais regionais federais, seções e subseções judiciárias, a fim de serem consultados e utilizados como paradigmas. Seção III Da Segurança das áreas e das instalações

Art. 19. A segurança de áreas e instalações engloba o conjunto de medidas protetivas voltadas para a salvaguarda dos seguintes ativos:

I - locais onde atuam e circulam magistrados, servidores, colaboradores e público externo;

II - patrimônio público sob a guarda do órgão;

III - locais onde são elaborados, tratados, manuseados ou guardados documentos sigilosos ou equipamentos sensíveis.

Art. 20. As áreas de segurança são classificadas em: I - áreas livres: dependências que tenham por finalidade o atendimento ao público em geral, bem como calçadas e adjacências às edificações do órgão, desde que não sejam classificadas em outra categoria;

II - áreas restritas: dependências internas sujeitas a sistema de controle específico;

III - áreas sigilosas: dependências cujo ativo protegido seja de grande sensibilidade para o órgão, tais como o depósito de armas apreendidas, os storages de mídias de processos judiciais, os arquivos de documentos e demais informações de conhecimento restrito, as instalações do Serviço de Inteligência, dentre outros. Parágrafo único. O acesso à área sigilosa está sujeito ao sistema de controle específico, além do controle de acesso regular do órgão da Justiça Federal. Subseção I Das barreiras físicas e do sistema integrado de proteção

Art. 21. As barreiras físicas são efetivadas por meio de equipamentos ou sistemas que visam controlar, dificultar ou impedir o acesso às dependências do órgão de pessoas, bens e veículos não autorizados.

Art. 22. O sistema integrado de proteção é composto por:

I - circuito fechado de televisão - CFTV: câmeras de vídeo e equipamentos de vigilância eletrônica, que possibilitam controle visual remoto das instalações físicas e áreas adjacentes do órgão;

II - sistema de alarme: equipamentos de sinalização sonora ou luminosa que visam alertar sobre situações anormais de segurança;

III - controle de acesso: conjunto de mecanismos físicos e eletrônicos de triagem do acesso às instalações físicas;

IV - saídas de emergência: caminhos contínuos, devidamente sinalizados, a serem percorridos, em caso de necessidade de evacuação dos prédios, de qualquer ponto no interior da edificação até espaços abertos.

Art. 23. Posto de serviço de segurança é o local designado para a atuação do profissional de segurança institucional, devendo ser instalado, preferencialmente, junto à área livre da edificação, de forma a garantir o controle de acesso aos demais ambientes restritos e sigilosos.

§ 1º O grau de segurança e as características físicas das áreas e instalações condicionarão a quantidade mínima de postos de serviço de segurança necessários em cada edificação.

§ 2º Os postos de serviço de segurança poderão ser armados ou desarmados, podendo, ainda, funcionar nas modalidades diurna ou 24 horas, dependendo da necessidade e das situações extraordinárias.

Subseção II Do controle de acesso de pessoas

Art. 24. O sistema de controle de acesso de pessoas às dependências do órgão da Justiça Federal destina-se à organização e à fiscalização da entrada e saída de pessoas nos prédios em que funcionam as unidades judiciárias e administrativas.

Art. 25. O sistema de controle de acesso de pessoas compreende a identificação, o cadastro, o registro de entrada e saída, a inspeção de segurança e o uso de instrumento de identificação, sendo composto pelos seguintes dispositivos físicos e eletrônicos:

I - crachás de identificação pessoal;

II - pórticos detectores de metal;

III - detectores de metal portáteis;

IV - catracas;

V - circuito fechado de televisão - CFTV;

VI - equipamentos de raios X;

VII - cofre para guarda de armas;

VIII - outros dispositivos aplicáveis ao controle de que trata este plano.

§ 1º A instalação dos dispositivos previstos nos incisos relacionados acima será efetivada em todos os locais de acesso público às dependências da sede do órgão.

§ 2º Todas as pessoas que ingressarem nos prédios que compõem a sede do órgão deverão ser submetidas à triagem de acesso, com utilização dos dispositivos eletrônicos de detecção de metais instalados nas portarias.

§ 3º Proceder-se-á, excepcionalmente, à revista pessoal diante da indisponibilidade ocasional dos dispositivos eletrônicos de detecção de metais, garantida sua realização por agente de mesmo gênero e em ambiente reservado, de forma a não gerar constrangimento ou exposição indevida da pessoa inspecionada.

§ 4º A recusa de submissão ao controle de detecção de metais, ou da revista pessoal, impede o acesso ao interior dos prédios da Justiça Federal, nos termos do art. 24 desta resolução, devendo o incidente ser registrado em livro próprio. Art. 26. Ato normativo, expedido pelo dirigente do órgão, regulamentará os requisitos e procedimentos para o acesso, a circulação e a permanência de pessoas nas dependências do Conselho da Justiça Federal, dos tribunais regionais federais e das seções e subseções judiciárias, observando o previsto no art. 9º, inciso VII, da Resolução CNJ n. 176, de

10 de junho de 2013, no que diz respeito ao ingresso de pessoas armadas.

Art. 27. O sistema de controle de acesso de pessoas aos órgãos da Justiça Federal observará às normas gerais previstas nesta resolução, incumbindo, à área de segurança, a fiscalização do cumprimento destas.

Art. 28. Os setores de recepção dos prédios da Justiça Federal terão a incumbência de identificar e cadastrar as pessoas que ingressarem em suas dependências, promovendo o registro de entrada e saída, que poderá ser realizado em base eletrônica.

§ 1º Poderá ser negado, justificadamente, o acesso às edificações do órgão de pessoas que representem algum tipo de risco, real ou potencial, à integridade física e moral do órgão e de seus integrantes, sendo a ocorrência registrada em livro próprio.

§ 2º O serviço de recepção poderá ser realizado por meio de contratação de empresa especializada.

Subseção III

Do controle de acesso de veículos

Art. 29. O controle de acesso, a circulação e a permanência de veículos nas dependências da sede do órgão da Justiça Federal observará às normas gerais previstas nesta resolução, sujeitando-se a elas os magistrados, autoridades, servidores, colaboradores, prestadores de serviços e visitantes em geral.

Art. 30. O sistema de controle de acesso de veículos abrange a identificação, o cadastro, o registro de entrada e saída, a inspeção de segurança e o uso dos seguintes equipamentos físicos e eletrônicos:

I - credencial de identificação veicular;

II - cancelas ou outros meios físicos equivalentes;

III - circuito fechado de televisão - CFTV;

IV - outros dispositivos aplicáveis ao controle de acesso de veículos.

Art. 31. O acesso às garagens e aos estacionamentos será permitido apenas aos servidores cadastrados que estiverem de posse do respectivo instrumento de identificação. Parágrafo único. A área de segurança manterá atualizado o cadastro dos servidores autorizados a estacionar nas dependências do órgão, contendo a identificação dos veículos utilizados, com o registro de placa, modelo, cor e ano, podendo ser extraída cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV. Art. 32. Ato normativo, expedido pelo dirigente do órgão, regulamentará os requisitos e procedimentos para o acesso, a circulação e a permanência de veículos nas edificações da Justiça Federal, dispondo, ainda, sobre o cadastro, a identificação de veículos e o uso de vagas nas garagens e nos estacionamentos.

Art. 33. A área de segurança poderá sugerir regras específicas de utilização das vagas de estacionamento, por ocasião de solenidades e eventos extraordinários realizados nas dependências do órgão, que serão previstas em planejamento operacional.

Art. 34. Todos os usuários de vagas da garagem ou dos estacionamentos devem manter atualizados seus dados funcionais e de seus veículos junto à área de segurança, com o objetivo de agilizar o contato em caso de necessidade. Art. 35. Os veículos que adentrarem aos órgãos da Justiça Federal poderão, mediante determinação da área de segurança e prévia justificativa, passar por inspeção de segurança, a fim de garantir a ordem, bem como a integridade patrimonial e física do órgão e das pessoas presentes em suas dependências, observados os princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade. Em caso de verificação por amostragem, será obedecido o critério de aleatoriedade. Subseção IV Da segurança preventiva e da Brigada de Incêndio

Art. 36. Medidas e procedimentos preventivos devem ser adotados para evitar sinistros, de qualquer espécie, capazes de colocar em risco não só a integridade física de pessoas, mas também de documentos, materiais e equipamentos do órgão, adotando-se os procedimentos corretivos para os casos de emergência.

Art. 37. O planejamento de segurança preventiva inclui a formação e o treinamento de brigadistas voluntários, como também a elaboração e atualização do Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio e Pânico - PPCI, em conformidade com as normas e regulamentos vigentes.

Art. 38. O planejamento de segurança preventiva seguirá as seguintes etapas:

I - identificação, qualificação e tratamento dos riscos;

II - elaboração, divulgação e atualização do PPCI;

III - educação do público interno e de visitantes;

IV - capacitação dos brigadistas voluntários;

V - realização de exercícios simulados. Parágrafo único. Compete à área de segurança elaborar e divulgar o planejamento de segurança preventiva, em conjunto com as demais áreas interessadas, fiscalizando o cumprimento das normas e os procedimentos estabelecidos. Art. 39. A Brigada de Incêndio será composta preferencialmente por voluntários, conforme o quantitativo definido em estudo técnico da área de segurança, podendo ser firmado convênio com os bombeiros militares para a elaboração do estudo técnico, para a formação dos brigadistas e para definição dos protocolos de acionamento imediato, em caso de necessidade.

§ 1º Os brigadistas voluntários atuarão sem prejuízo do exercício de suas funções no órgão.

§ 2º Os brigadistas voluntários receberão instruções teóricas e práticas sobre:

a) noções de primeiros socorros;

b) noções de extinção de princípios de incêndios;

c) sistemas preventivos contra incêndio;

d) noções de brigada de incêndio;

e) procedimentos de abandono de área.

§ 3º Caberá ao dirigente do órgão regulamentar a composição, as atribuições e o funcionamento da Brigada de Incêndio Voluntária, bem como as atribuições da área de segurança na segurança preventiva.

Art. 40. Serviço de vigilância é o desempenho das atividades destinadas à fiscalização e à segurança nas áreas de acesso ao órgão, podendo ser utilizado nas demais dependências, por orientação do órgão.

Art. 41. O serviço de vigilância será executado por empresa especializada, de acordo com as normas e regulamentos de segurança do órgão.

Art. 42. O serviço de vigilância será executado de forma integrada com o serviço de segurança judiciária.

Art. 43. O dirigente do órgão regulamentará as funções a serem desempenhadas pelo serviço de vigilância, incumbindo à área de segurança a fiscalização da execução dos serviços contratados. Subseção V Dos ambientes de julgamento, das inspeções judiciais e visitas a presídios federais

Art. 44. A equipe de segurança atuará em auxílio ao órgão julgador para garantir o regular andamento das sessões de julgamento e inspeções judiciais, inclusive dos presídios federais, principalmente no que diz respeito à ordem e à preservação da integridade física dos participantes.

Art. 45. Em caso de tumulto generalizado nas áreas da Justiça Federal, compete à área de segurança identificar, obter e aplicar, em conformidade com a legislação vigente e com o emprego das técnicas especializadas, os recursos adequados para a solução da crise, a fim de assegurar o completo restabelecimento da ordem pública e da normalidade da situação, devendo o ocorrido ser registrado em livro próprio e comunicado às autoridades competentes. Art. 46. Serão realizadas inspeções de segurança nos ambientes de julgamento e adjacências, com a finalidade de detectar riscos reais ou potenciais, antes do início e ao término dos trabalhos.

Parágrafo único. Nas inspeções judiciais externas e visitas aos presídios federais, as atividades de inteligência e segurança deverão ser prestadas por agentes com formação especial, preferencialmente dos Grupos Especiais de Segurança da Justiça Federal, sendo admitida a cooperação de servidores públicos de outros órgãos.

Art. 47. Os Agentes de Segurança Judiciária, durante as sessões, postar-se-ão em pontos estratégicos predefinidos pelo chefe de equipe, com visão privilegiada do ambiente de julgamento, com o objetivo de possibilitar ações de segurança oportunas e eficientes.

Art. 48. Incumbe à área de segurança elaborar e atualizar manuais de procedimentos, de acesso restrito, com a finalidade de detalhar rotinas e protocolos de segurança utilizados nos ambientes de julgamento e adjacências, obedecidas as diretrizes e normas gerais definidas neste plano.

Seção IV

Da segurança do material

Art. 49. A segurança do material compreende o conjunto de medidas voltadas para a proteção, guarda e preservação do material de uso do órgão.

Parágrafo único. As medidas citadas no caput deste artigo aplicam-se aos materiais usados como suportes de dados sigilosos, alvos potenciais de ações adversas, em particular de espionagem e sabotagem.

Art. 50. O material que constituir objeto de prova em processo judicial receberá tratamento específico, com a finalidade de preservar a sua cadeia de custódia.

Parágrafo único. Os procedimentos utilizados para documentar a história cronológica da prova material e garantir o seu rastreamento serão definidos em normas próprias.

Seção V

Da Segurança da informação

Art. 51. A segurança da informação consiste na proteção dos sistemas de informação do órgão contra a negação de serviço a usuários autorizados, assim como contra a intrusão e a modificação desautorizada de dados ou informações, armazenados, em processamento ou em trânsito. Art. 52. A segurança da informação é um conjunto de ferramentas, estratégias e medidas de segurança voltadas para a salvaguarda de dados e informações sensíveis ou sigilosos, cujo acesso ou divulgação não autorizados possa acarretar prejuízos de qualquer natureza ao órgão.

§ 1° A segurança da informação, pela sua relevância e complexidade, desdobra-se nos seguintes subgrupos:

I - segurança nos meios de tecnologia da informação;

II - segurança nos recursos humanos;

III - segurança na documentação;

IV - segurança nas áreas e instalações.

§ 2º Todo dado ou toda informação devem ser classificados de acordo com o grau de sigilo exigido por seu conteúdo, de forma a assegurar que receba nível adequado de proteção, nos termos da legislação pertinente.

§ 3º Os órgãos da Justiça Federal deverão proporcionar, à área de segurança institucional, o acesso aos bancos de dados e sistemas disponíveis no órgão, para subsidiar as atividades de segurança orgânica e de inteligência, observados os procedimentos de segurança e controle.

Art. 53. A segurança da informação em meios tecnológicos, eletrônicos e virtuais compreende o conjunto de medidas para a salvaguarda das informações sensíveis ou sigilosas neles geradas, armazenadas e processadas, além da própria integridade dos sistemas utilizados pelo órgão nas áreas de informática e da comunicação.

Parágrafo único. Os princípios, conceitos e procedimentos relativos à segurança nos meios de tecnologia da informação são definidos em normas próprias.

Art. 54. A segurança da informação nos recursos humanos compreende um conjunto de medidas para assegurar comportamentos adequados dos integrantes do órgão ou de terceiros, que garantam a salvaguarda de informações sensíveis ou sigilosas, em especial:

I - segurança no processo seletivo, no desempenho da função e no desligamento da função ou do órgão;

II - detecção, identificação, prevenção e gerenciamento de infiltrações, recrutamentos e outras ações adversas de obtenção indevida de informações;

III - identificação precisa, atualizada e detalhada das pessoas em atuação no respectivo órgão da Justiça Federal;

IV - verificação e monitoramento de ações de prestadores de serviços ao órgão. § 1º Todos os integrantes do órgão ou terceiros que, de algum modo, possam ter acesso a informações sensíveis ou sigilosas deverão assinar Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS.

§ 2° Toda instituição com a qual a Justiça Federal compartilhe informações sensíveis ou sigilosas deverá possuir normas e instrumentos para compartimentação e preservação do sigilo dessas informações, assim como sistema de credenciamento de segurança.

Art. 55. A segurança da informação na documentação compreende o conjunto de medidas para proteger informações sensíveis ou sigilosas contidas na documentação arquivada ou em trâmite no órgão, observados os termos da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 1º As medidas a que se reporta o caput deste artigo deverão ser adotadas em cada fase de produção, classificação, tramitação, difusão, arquivamento e descarte da documentação.

§ 2º Os documentos deverão ser classificados de acordo com o grau de sigilo exigido por seu conteúdo, de forma a receber o nível adequado de proteção.

§ 3° O órgão deverá adotar os procedimentos que garantam uma gestão documental adequada para documentos ostensivos e sigilosos, inclusive com o estabelecimento dos respectivos protocolos de segurança, observados os termos das normas vigentes que tratam do tema no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

 

Capítulo IV

Da atividade de inteligência

Seção I

Disposições gerais

Art. 56. A atividade de inteligência consiste na produção e difusão de conhecimentos sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório, em assuntos afetos à segurança institucional.

Art. 57. Para a atividade de inteligência, conhecimento é o produto final resultante da análise e da interpretação, pelo profissional de inteligência, com metodologia própria, dos dados coletados durante as atividades.

Art. 58. A produção do conhecimento para a atividade de inteligência será desempenhada preferencialmente por agente de segurança com formação específica na área e deverá ser realizada nas seguintes situações:

I - em atendimento a um plano de inteligência;

II - em atendimento à determinação de autoridade competente;

III - por iniciativa própria do agente. Art. 59. A atividade de inteligência compreende a salvaguarda de conhecimentos, a prevenção, a identificação, a detecção, a obstrução e a neutralização de ações, no tocante à segurança institucional, que ameacem:

I - a integridade física e moral do órgão e de pessoas que nele atuam;

II - os magistrados, servidores, estagiários e prestadores de serviço, em virtude do acesso a assuntos ou processos sigilosos;

III - as áreas, os materiais, as instalações e os sistemas de comunicação;

IV - a salvaguarda de informações restritas, sensíveis ou sigilosas;

Art. 60. Os servidores que atuarem na área de inteligência deverão ter designação específica do tribunal ou da diretoria do foro para desempenhar a atividade no âmbito da Justiça Federal.

Parágrafo único. A designação de que trata o caput deste artigo será precedida de assinatura do Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo, nos termos da legislação vigente, estabelecendo o nível de informação a que o servidor poderá ter acesso.

Art. 61. Incumbe à área de inteligência:

I - realizar a análise permanente e sistemática de situações de interesse da segurança institucional, a fim de propor medidas para garantir o pleno exercício das funções do órgão;

II - realizar a avaliação de riscos para subsidiar o planejamento e a execução de medidas para salvaguardar os ativos do órgão;

III - elaborar e apresentar, no primeiro bimestre, relatório de diagnóstico de segurança institucional, contendo relato das principais ações e os resultados obtidos no ano anterior;

IV - realizar investigação social prévia, coletando dados sobre antecedentes criminais e conduta social de candidatos, com a finalidade de subsidiar os gestores na contratação de prestadores de serviços e estagiários, observada a devida impessoalidade exigida pela lei nas contratações públicas.

Art. 62. A área de inteligência terá acesso aos bancos de dados cadastrais dos servidores, estagiários e prestadores de serviço, preservando-se o sigilo e a inviolabilidade das informações.

Art. 63. A área de inteligência funcionará em local sigiloso, com controle de acesso restrito aos servidores que atuam na atividade, podendo adotar sistema exclusivo para esta finalidade. Art. 64. A área de inteligência trabalhará preferencialmente com a coleta de dados fornecidos pelas áreas de Inteligência de órgãos públicos.

Art. 65. Os documentos produzidos pela área de inteligência deverão ser armazenados e difundidos em sistema informatizado próprio, a ser implantado pelo Conselho da Justiça Federal, para garantir o sigilo necessário na gestão de documentos sigilosos, bem como a sua adequação às normas que regulamentam as atividades do órgão.

Art. 66. Ato normativo próprio regulamentará o controle da atividade de inteligência.

Seção II

Da gestão de riscos

Art. 67. São princípios da gestão de riscos na Justiça Federal:

I - proteção dos ativos e valores institucionais;

II - dinamismo, interatividade e melhoria contínua;

III - visão sistêmica e alinhamento estratégico;

IV - qualidade e tempestividade das informações;

V - assessoramento ao processo decisório.

Art. 68. Para fins desta resolução, considera-se:

I - risco: a situação que o órgão, magistrado ou servidor, no exercício ou em decorrência de suas funções, tenham sido vítimas de ameaça de qualquer natureza;

II - gestão de riscos: conjunto de atividades coordenadas para dirigir e controlar uma situação de ameaça, contribuindo para a sua redução ou neutralização;

III - gestor de riscos: é o responsável pela unidade organizacional que possui a responsabilidade e o poder de decisão no processo de gerenciamento dos riscos institucionais;

IV - processo de gestão de riscos: aplicação sistemática de políticas, procedimentos e práticas de gestão para as atividades de comunicação, registro, estabelecimento do contexto, e na identificação, na avaliação, no tratamento, no monitoramento e na análise crítica de riscos; V - monitoramento: verificação, supervisão, observação crítica ou identificação da situação, executadas de forma contínua, a fim de verificar o resultado esperado;

VI - análise crítica: atividade realizada para determinar a adequação, suficiência e eficácia do assunto em questão para atingir os objetivos estabelecidos;  consequências e de suas probabilidades.

Art. 69. O processo de gestão de riscos compreende as seguintes etapas:

I - estabelecimento do contexto;

II - identificação dos riscos;

III - análise dos riscos;

IV- avaliação dos riscos;

V- tratamento dos riscos;

VI - monitoramento e análise crítica;

VII - consulta e comunicação tempestiva.

Art. 70. Os órgãos da Justiça Federal adotarão as medidas necessárias para que os riscos sejam identificados, analisados, avaliados, tratados e monitorados de modo dinâmico, permanente, profissional e proativo.

§ 1° A gestão de riscos deverá preceder o processo de planejamento estratégico e tático do órgão e de tomada de decisões, inclusive orientando a operacionalização de controles, o planejamento de contingência e o controle de danos.

§ 2º O processo de avaliação de risco tem a finalidade de determinar as necessidades de proteção, para monitorar as situações de risco e acompanhar a evolução de ameaças, procedendo, sempre que necessário, às modificações para ajustar as medidas de proteção, sem prejuízo de reavaliação periódica.

§ 3º Os critérios utilizados na gestão de riscos devem ser adequados e específicos às características e peculiaridades de cada órgão, considerando aspectos geográficos e culturais da região.

Seção III

Do transporte Art. 71. Compete à área de segurança fiscalizar o cumprimento das normas que dispõem sobre a utilização, a manutenção e o abastecimento de veículos oficiais da Justiça Federal, bem como os procedimentos a serem adotados em caso de acidente, dano, furto, roubo ou infração de trânsito.

Art. 72. Os servidores com especialidades nas áreas de segurança e transporte poderão conduzir veículos oficiais no estrito cumprimento de suas funções, a serviço do órgão.

Parágrafo único. Em caráter excepcional e unicamente por razões de segurança devidamente motivadas, poderá o presidente do Conselho, do tribunal ou o diretor do foro, dentro de suas respectivas atribuições, autorizar a condução de veículo particular do magistrado por agente de segurança quando não se mostrar possível o fornecimento de veículo oficial.

Art. 73. A Comissão Permanente de Segurança do Conselho da Justiça Federal e dos tribunais regionais federais poderá propor a aquisição de viaturas ostensivas para emprego em atividades de segurança, bem como de veículos blindados para uso no transporte de magistrados em situação de risco.

Art. 74. Incumbe à área de segurança elaborar e propor a edição de atos normativos, com a finalidade de manter atualizadas as normas de controle administrativo de veículos oficiais, bem como a aquisição de novos equipamentos e tecnologias para modernizar o controle de frota.

 

Capítulo V

Da educação e capacitação em segurança

Seção I

Da educação em segurança Art. 75. A educação em segurança tem como objetivo disseminar a cultura de proteção de pessoas, áreas, instalações, equipamentos, sistemas de comunicação, documentos, sobretudo os de natureza sigilosa, dentro e fora do órgão.

§ 1º A educação em segurança é composta pela seguinte orientação:

I - geral acerca das medidas de segurança adotadas no âmbito do órgão;

II - específica com a finalidade de apresentar aos servidores os procedimentos de segurança inerentes às respectivas funções;

III - periódica que oferte conhecimentos com a finalidade de oportunizar a reciclagem e a consolidação da mentalidade de segurança.

§ 2º O órgão poderá realizar campanhas internas com o objetivo de oferecer a magistrados, servidores e colaboradores informações úteis para melhoria da segurança.

Seção II

Da capacitação em segurança

Art. 76. A capacitação em segurança consiste na formação, na atualização e no aperfeiçoamento contínuo, com a finalidade de desenvolver e aprimorar competências necessárias para o exercício das funções de segurança institucional.

Art. 77. O Programa Nacional de Capacitação para a Segurança Institucional da Justiça Federal - PNCSeg-JF será desenvolvido de acordo com o Plano Nacional de Capacitação dos servidores do Conselho e da Justiça Federal - PNC, considerando a formação inicial e continuada, inclusive para capacitação de docentes e multiplicadores. Parágrafo único. O curso de formação inicial poderá ser incluído como a última fase do processo seletivo para ingresso na carreira ou como primeira etapa da formação inicial do servidor empossado.

Art. 78. Fica a cargo do Comitê Técnico-Operativo do Plano Nacional de Capacitação dos servidores do Conselho e da Justiça Federal - PNC a elaboração do PNCSeg-JF, com base nas competências e nos requisitos para o exercício do cargo na área de segurança.

Art. 79. O PNCSeg-JF terá as seguintes diretrizes:

I - adequação das técnicas de segurança para a Justiça Federal e uniformização dos protocolos, das metodologias de produção do conhecimento, das rotinas e medidas e dos procedimentos no âmbito da Justiça Federal; II - compartilhamento de boas práticas na área de segurança institucional;

III - criação de trilhas de aprendizagem, visando o desenvolvimento de competências inerentes aos cargos da área de segurança institucional.

Art. 80. O Conselho da Justiça Federal e os tribunais regionais federais celebrarão termos de cooperação técnica com órgãos de segurança pública, visando à realização de ações de capacitação com ênfase nas áreas de inteligência, segurança de dignitários e de instalações, gestão de riscos, gerenciamento de crises, redação técnica, estatuto do desarmamento, armamento e tiro, direção operacional, defesa pessoal, uso seletivo e proporcional da força, segurança orgânica e da informação, primeiros socorros, prevenção e combate a incêndio, técnicas de abordagem, controle de distúrbios civis, educação física e demais disciplinas de interesse institucional.

Art. 81. O Centro de Estudos Judiciários oferecerá ações educacionais, com periodicidade mínima de uma vez por ano, destinadas aos servidores da área de segurança do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, sem prejuízo da participação em programas de reciclagem anual, para fins de percepção da Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, em conformidade com o PNCSeg-JF.

§ 1º As ações de capacitação citadas no caput deste artigo poderão ser presenciais ou virtuais, visando alcançar o maior número possível de servidores da área de segurança.

§ 2º A participação no PNCSeg-JF enquadra-se na definição de ações de educação para fins de promoção na carreira e será computada para o adicional de qualificação a que se referem o art. 9º, § 2º, e o art. 14 da Lei n. 11.416/2006.

§ 3º As ações de capacitação presenciais e virtuais deverão ser submetidas a avaliação de aproveitamento.

 

Capítulo VI

Das disposições finais

Art. 82. No prazo de seis meses, a contar da vigência desta resolução, o Conselho da Justiça Federal, os tribunais regionais federais, as seções e subsecções judiciárias deverão instituir plantões de segurança, visando prestar imediata assistência a magistrados em situação emergencial de risco a sua vida ou de seus familiares diretos, ocorrida fora do expediente Judiciário, inclusive em feriados e finais de semana.

Parágrafo único. A fim de conferir proteção aos interessados, os protocolos dos plantões mencionados no caput deste artigo devem prever adicionalmente o acionamento de outros órgãos de Segurança Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal. Art. 83. O porte de arma de fogo para os servidores que exercem funções de segurança, em conformidade com a Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e Portaria Conjunta n. 4 CNJ/CNMP, de 28 de fevereiro de 2014, será objeto de ato normativo próprio, assim como o porte de arma de fogo nas dependências da Justiça Federal.

Art. 84. Os servidores que atuam na área de segurança deverão portar armas e instrumentos de menor potencial ofensivo, bem como equipamentos de proteção necessários à atuação específica, independentemente de portar ou não arma de fogo.

§ 1º O emprego de armas e instrumentos de menor potencial ofensivo obedecerá aos princípios da legalidade, da moderação, da necessidade, da proporcionalidade, da conveniência e da progressividade.

§ 2º Os servidores da área de segurança deverão cumprir estritamente as regras de uso progressivo da força, respondendo por quaisquer abusos e excessos, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

Art. 85. Ato normativo do Conselho da Justiça Federal uniformizará e disciplinará os equipamentos básicos coletivos e individuais, o fardamento e os instrumentos de menor potencial ofensivo a serem empregados pelos servidores que atuam na área de segurança institucional.

Art. 86. As informações e os registros dos sistemas informatizados utilizados na segurança institucional, no âmbito da Justiça Federal, são de caráter reservado, permanecendo sob a gestão da área de segurança.

Parágrafo único. Os registros e as informações mencionados no caput deste artigo somente poderão ser fornecidos por despacho do dirigente do órgão ou mediante requisição de autoridade policial ou judicial competente, comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.

Art. 87. Os atos administrativos, cuja publicidade possa comprometer a efetividade das ações de segurança institucional, deverão ser publicados em extrato.

Art. 88. Caberá ao Conselho da Justiça Federal, aos tribunais regionais federais e às seções judiciárias promover a publicidade das normas sobre a Política de Segurança Institucional da Justiça Federal aos órgãos e entidades essenciais à administração da Justiça e aos demais usuários da Justiça Federal, observadas as orientações da Comissão de Segurança da Justiça Federal - CS/JF.

Art. 89. Fica assegurada aos tribunais regionais federais competência concorrente para editar normas de segurança institucional visando atender suas peculiaridades locais, respeitadas as regras desta resolução.

Art. 90. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Min. João Otávio de Noronha

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 

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