Resolução 224 (PR/TRF3)/2018

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24/10/2018

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 200, p. 1-2. Data de disponibilização: 25/10/2018. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Autoriza a virtualização do acervo de autos físicos em tramitação, de matérias cíveis e previdenciárias, em Santos, São Vicente, Registro, Mauá, Campinas, Jundiaí, Bragança Paulista, Americana, Limeira e São João da Boa Vista e, São Paulo, apenas  no âmbito do Fórum Previdenciário

RESOLUÇÃO PRES N. 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018. Autoriza a virtualização do acervo de autos físicos em tramitação, correspondentes aos feitos relacionados às matérias cíveis e previdenciárias, nas Subseções Judiciárias de Santos, São Vicente, Registro, Mauá, Campinas, Jundiaí, Bragança Paulista,...
Texto integral

RESOLUÇÃO PRES N. 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018.

 

Autoriza a virtualização do acervo de autos físicos em tramitação, correspondentes aos feitos relacionados às matérias cíveis e previdenciárias, nas Subseções Judiciárias de Santos, São Vicente, Registro, Mauá, Campinas, Jundiaí, Bragança Paulista, Americana, Limeira e São João da Boa Vista, e, na Subseção Judiciária de São Paulo, apenas aqueles em processamento no âmbito do Fórum Previdenciário.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

 

CONSIDERANDO que o art. 5.0, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

 

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 185, de 18 de dezembro de 2013, instituiu o Processo Judicial Eletrônico como sistema informatizado de processo judicial, no âmbito do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a Resolução PRES n. 88, de 24 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a implantação e o uso do Sistema Processo Judicial Eletrônico, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região;

 

CONSIDERANDO que a inserção no PJe do acervo físico deste Tribunal Regional Federal é medida que proporciona, de um lado, a concretização do direito constitucional à celeridade na tramitação processual, e, de outro, significativa diminuição do comprometimento orçamentário com a manutenção da máquina judiciária, diminuindo-se os gastos com insumos tais como papel, impressora, copiadora, canetas, guias, estantes, equipe de apoio logístico terceirizado, espaço físico e deslocamento de pessoas e coisas;

 

CONSIDERANDO a Resolução PRES n. 142, de 20 de julho de 2017, e suas alterações posteriores, pelas quais implantado o procedimento de virtualização de processos judiciais iniciados em meio físico, em cooperação entre o Poder Judiciário e as partes do processo;

 

CONSIDERANDO a perspectiva de se ter viabilizado projeto inovador no âmbito desta 3ª Região, que se desenvolve em conjunto com as Diretorias dos Foros das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, consistente na criação de centrais de processamento, no âmbito do processo judicial eletrônico, iniciando-se a digitalização em unidades judiciais nas quais há avançado estágio de virtualização de processos em tramitação, e visando suprir as limitações de espaço, falta de servidores e distância do local da digitalização centralizada na Capital de São Paulo.

 

CONSIDERANDO o conteúdo dos Ofícios n. 242 - PRESI/GABPRES e n. 261 - PRESI/GABPRES, pelos quais solicitado o apoio institucional do Conselho Nacional de Justiça, para viabilizar projeto de virtualização do acervo físico em trâmite no primeiro grau de jurisdição;

 

CONSIDERANDO o conteúdo do Termo de Execução Descentralizada e respectivo Plano de Trabalho, objeto do PROCESSO CNJ 11565/2018, pelo qual o Conselho Nacional de Justiça, em atenção ao requerimento desta Corte, disponibilizou os recursos necessários para a consecução da primeira etapa do objetivo em epígrafe, por meio da contratação de empresa especializada.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Autorizar a virtualização dos processos judiciais cíveis e previdenciários que tramitam, em suporte físico, nas Subseções Judiciárias de Santos, São Vicente, Registro, Mauá, Campinas, Jundiaí, Bragança Paulista, Americana, Limeira e São João da Boa Vista; e, na Subseção Judiciária de São Paulo, apenas aqueles em processamento no âmbito do Fórum Previdenciário.

 

Parágrafo único. A digitalização dos feitos de que trata o caput será operacionalizada por intermédio de empresa especializada contratada para esse fim, conforme Termo de Execução Descentralizada firmado com o Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 2º. Determinar:

 

I - a suspensão dos prazos processuais dos feitos relacionados no art. 1.0, até 30 de novembro de 2018, com imediato recolhimento dos autos em secretaria, para posterior envio à digitalização;

II - a interrupção do recebimento de petições físicas nos respectivos processos, sendo que as de natureza urgente deverão ser despachadas com o juiz da causa, para as providências pertinentes.

 

Art. 3º. Estabelecer a competência da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo para:

 

 

I - elaborar plano de trabalho em que detalhados os procedimentos a serem adotados, no decorrer do processo de digitalização dos autos;

II - fiscalizar as atividades de digitalização e de virtualização dos autos no Processo Judicial Eletrônico, por intermédio de comissão específica;

III - organizar a logística de transporte dos processos, em cooperação com o Tribunal Regional Federal da 3ª. Região quando necessário.

 

Art. 4º. Determinar a competência das Varas Federais, nos termos de plano de trabalho a ser desenvolvido pela Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, para:

 

I - selecionar e embalar os autos físicos dos processos, acondicionando-os em caixas identificadas, para posterior envio para digitalização;

II - inserir os metadados dos feitos em tramitação, objeto da digitalização no ambiente virtual do Processo Judicial Eletrônico;

III - recepcionar a devolução dos autos físicos e conferir a inserção dos documentos digitalizados no ambiente do Processo Judicial Eletrônico;

IV - inserir no Processo Judicial Eletrônico arquivos digitais dos processos físicos, tais como mídias de gravações de audiências ou outros documentos eletrônicos preexistentes;

V - encaminhar os autos judiciais físicos ao arquivo, após digitalização.

 

Art. 5º. A ativação ou a tramitação de processos físicos suspensos, sobrestados ou arquivados definitivamente será autorizada somente mediante a virtualização dos autos judiciais respectivos pela parte interessada, salvo para extração de certidão, cópia ou vista dos autos.

 

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE.  REGISTRE-SE.  CUMPRA-SE.

 

Documento assinado eletronicamente por Therezinha Astolphi Cazerta, Desembargadora Federal Presidente, em 24/10/2018, às 11:12, conforme art. 10, III, "b", da Lei 11.419/2006.