Resolução 223 (PR/TRF3)/2018

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17/10/2018

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 196, p. 1-3. Data de disponibilização: 19/10/2018. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Regulamenta a Polícia do Tribunal Regional Federal da 3ª Região

RESOLUÇÃO PRES N. 223, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018. Regulamenta a Polícia do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. A DESEMBARGADORA FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a relevância da segurança institucional para...
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RESOLUÇÃO PRES N. 223, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018.

 

Regulamenta a Polícia do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região.

 

A DESEMBARGADORA FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e

 

CONSIDERANDO a relevância da segurança institucional para garantir o livre e independente exercício das missões constitucionais do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO os recentes e recorrentes atos de violência cometidos contra magistrados, servidores e instalações do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a necessidade do constante aprimoramento das ações de segurança institucional, no âmbito da Justiça Federal, especialmente as elencadas nas Resoluções n. 104/2010, 176/2013 e 239/2016 do Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, inciso XI, da Lei nº. 10.826/2003, regulamentado pela Resolução Conjunta nº. 4, de 28 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 96 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que estabelece ser competência privativa dos tribunais elaborar seus regimentos internos, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, bem como organizar suas secretarias e serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a abrangência do poder de polícia inerente à Presidência desta Corte, nos termos do art. 55 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como os limites de atuação da unidade que prestará o apoio operacional ao seu exercício;

 

CONSIDERANDO o rol de atribuições básicas dos servidores efetivos do cargo de agente de segurança judiciária, preconizada pela Resolução n. 212, de 27 de setembro de 1999, do Conselho da Justiça Federal, que contempla ações relacionadas à segurança dos magistrados, servidores, visitantes, instalações e bens patrimoniais do órgão; ao controle de entrada e de saída de pessoas e de bens; à realização de rondas para verificação das condições das instalações; ao registro de ocorrências que fogem à rotina e de incidentes ocorridos com veículos; à execução de atividades de prevenção e de combate a incêndios; e a outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I. DA POLÍCIA INSTITUCIONAL

 

Art. 1º A Polícia do Tribunal, exercida pela Presidência desta Corte, efetivar-se-á com o apoio dos ocupantes do cargo de agente de segurança judiciária que estejam, efetivamente, exercendo atividade de segurança.

 

Art. 2º. As atividades da Secretaria de Segurança Institucional, relacionadas ao exercício do poder de polícia da Presidência e que têm como objetivos assegurar  a boa ordem dos trabalhos deste Tribunal, proteger a integridade de seus bens e serviços, bem como garantir a incolumidade dos desembargadores, juízes, servidores e público externo, compreenderão:

I - escolta e acompanhamento de magistrados e de outras autoridades, sempre que determinado pela Presidência do Tribunal;

II - planejamento, execução e manutenção da segurança dos magistrados, servidores e autoridades visitantes, quando no exercício de suas atividades profissionais e em casos excepcionais, assim definidos pela Presidência;

III - segurança dos jurisdicionados e usuários externos, enquanto na sede e nos demais edifícios deste Tribunal;

IV - atuação como força de segurança, realizando policiamento ostensivo nas dependências do Tribunal e, excepcionalmente, onde quer que ela se faça necessária;

V - coordenação das ações de segurança, em eventos patrocinados pela Instituição, após aprovação da Presidência;

VI - supervisão das atividades de segurança dos bens patrimoniais, bem como a fiscalização e o controle de entrada e saída de materiais, equipamentos e volumes, nas dependências do Tribunal;

VII - acompanhamento das sessões de julgamento;

VIII - atuação como força de segurança, no apoio aos Presidentes das Turmas e das Seções Especializadas e aos demais magistrados deste Tribunal, no exercício de suas competências;

IX - adoção das medidas necessárias para o encaminhamento às autoridades competentes de indivíduos que tenham praticado atos ilícitos nas dependências do Tribunal ou nas áreas externas a ele contíguas, em apoio ao quanto disposto no art. 56 do Regimento Interno desta Corte, devendo os agentes de segurança judiciária, na hipótese de flagrante delito, dar voz de prisão aos infratores, mantendo-os custodiados até sua entrega às autoridades da Segurança Pública, para as providências legais subsequentes;

X - acompanhamento e segurança de magistrados em situação de risco, quando determinado pela Presidência do Tribunal e após análise da Comissão de Segurança Permanente;

XI - supervisão das atividades de controle de acesso, saída e circulação de pessoas nos prédios do Tribunal, mediante procedimentos de monitoramento e outros;

XII - planejamento de ações de inteligência, com vistas a garantir a segurança institucional;

XIII - ações de apoio às brigadas, na prevenção e no combate a princípios de incêndio, prestação de primeiros socorros às vítimas de sinistros e de outras situações de risco, ocorridas nas dependências do Tribunal;

XIV - execução de outras atividades definidas pela Presidência do Tribunal.

 

§ 1º. Grupo de Operações Táticas, instituído nos termos do Capítulo II da presente Resolução, poderá concentrar, com exclusividade, parte das atribuições supracitadas, a critério da Presidência do Tribunal, bem como obter autorização para o porte de arma de fogo institucional, registrada em nome do Tribunal, exclusivamente em serviço, interno ou externo, a ser definido por regulamento próprio, observado, em todo caso, o disposto no art. 6º, inciso XI, da Lei n. 10.826/2003, regulamentado pela Resolução Conjunta n. 4, de 28 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.

 

§ 2º. As atribuições constantes desta Resolução serão exercidas com apoio dos equipamentos listados em ato normativo próprio, que disporá sobre o uso progressivo da força e garantirá a observância, no âmbito deste Tribunal Regional Federal, da retrocitada Resolução Conjunta, cabendo à Direção da Secretaria de Segurança o controle e o armazenamento desses materiais, que seguirão as diretrizes definidas naquele normativo.

 

Art. 3º. O ingresso nas instalações do Tribunal, nas áreas externas contíguas a ele e em seus anexos, em missões ou em escolta de réus presos, dependerá de apresentação dos representantes das Forças Policiais aos agentes de segurança judiciária responsáveis pela liberação desse acesso, devendo-se atentar para as normas estabelecidas pela Secretaria de Segurança Institucional para trânsito seguro nas edificações.

 

CAPÍTULO II. DO GRUPO DE OPERAÇÕES TÁTICAS

 

Art. 4º. O Grupo de Operações Táticas, com caráter de força-tarefa, é um grupamento composto por servidores específicos do cargo de agente de segurança judiciária, com capacitação, exigências técnicas e equipamentos diferenciados, destinado exclusivamente às operações envolvendo segurança armada interna e externa de magistrados, servidores, usuários e de instalações; escolta de autoridades; e ações de inteligência específicas.

 

Art. 5º. São condições para integrar o Grupo de Operações Táticas:

I - voluntariedade;

II - comprometimento com a Instituição;

III - espírito de equipe;

IV - carteira nacional de habilitação válida;

V - aprovação em todas as etapas do Curso de Formação ou do último Programa de Reciclagem Anual, salvo os que estiverem dispensados da participação, por motivo do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada, ligados exclusivamente às atividades de segurança institucional, bem como em investigação social permanente;

VI - aprovação no teste de capacidade técnica e de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, nos termos de regulamentação específica;

VII - formação anual em cursos específicos na área de segurança, policial ou militar, com habilitação na utilização de equipamentos letais e não letais, especificamente os relacionados à proteção de dignitários e à direção defensiva e evasiva, dentre outros, aprovados pela Secretaria de Segurança Institucional, e com carga horária somatória total não inferior a 100 (cem) horas, proibida a contabilização de cursos de graduação ou pós-graduação.

 

§ 1º. A definição inicial dos integrantes do Grupo de Operações Táticas ocorrerá por meio de indicação da Secretaria de Segurança Institucional, mediante autorização da Presidência do Tribunal.

 

§ 2º. Os servidores integrantes do Grupo de Operações Táticas, a serem mobilizados, quando necessário, em grupo ou em separado, continuarão vinculados e sujeitos às atividades próprias de suas lotações originais, sendo arregimentados conforme a missão.

 

§ 3º. O processo seletivo para o ingresso de novos integrantes do grupo ocorrerá periodicamente, respeitada a permanência de, no mínimo, três integrantes da antiga equipe, de sorte a evitar solução de continuidade na coesão do grupo.

 

§ 4º Os integrantes do Grupo de Operações Táticas poderão ser acionados para atuação temporária em localidade diversa de sua lotação, em qualquer lugar da 3a Região da Justiça Federal, ou em outra localidade do país ou fora dele, desde que em efetivo serviço e por determinação da Presidência do Tribunal.

 

§ 5º O cumprimento dos requisitos elencados nos incisos deste artigo não pressupõe direito adquirido ao ingresso no Grupo de Operações Táticas, sujeitando-se  a aceitação ao número de vagas disponíveis e à avaliação das características, do perfil e das capacidades técnicas de cada servidor pela Secretaria de Segurança Institucional.

 

§ 6º A cada intervenção do Grupo de Operações Táticas, será designado pela Direção da Secretaria de Segurança Institucional um líder de equipe, entre seus integrantes, a fim de que haja unidade de comando nas operações do grupo.

 

§ 7º. Será excluído do Grupo de Operações Táticas pela Secretaria de Segurança Institucional o servidor que deixar de cumprir os requisitos elencados neste artigo e, ainda, nas seguintes hipóteses:

 

I - a pedido;

II - por vacância do cargo efetivo;

III - em decorrência de cumprimento de penalidade de suspensão, ou outra mais grave, imposta em processo administrativo disciplinar;

IV- em virtude de sentença criminal transitada em julgado, por qualquer crime ou contravenção considerados incompatíveis com a função pela Presidência do Tribunal;

V- em caso de afastamento oficial, por prazo superior a dois meses consecutivos, ressalvado aquele proveniente de licença para tratamento de saúde.

 

Art. 6º. Poderão ser disponibilizados aos integrantes do Grupo de Operações Táticas, além de equipamento letal, disciplinado em ato normativo próprio, veículos identificados ostensivamente, equipados com sonorização de emergência e com iluminação intermitente, a depender da missão, observando-se, especialmente, a Resolução CONTRAN nº. 268, de 15/2/2008.

 

§ 1º. A sonorização de emergência somente poderá ser acionada em casos excepcionais, para prestar socorro a vítimas, para advertir alguém que esteja causando ou em via de causar risco aos ocupantes do veículo ou a outros veículos escoltados, sendo vedada sua utilização em quaisquer outras ocasiões.

 

§ 2º. A iluminação intermitente somente será utilizada nas mesmas situações elencadas no parágrafo anterior e nos casos de serviços preventivos de escolta; de acompanhamento de magistrados e/ou de outras autoridades; e de policiamento das áreas externas do Tribunal, sempre em situações excepcionais, sendo vedada sua utilização em quaisquer outras ocasiões.

 

§ 3º. Os veículos de que trata este artigo serão conduzidos exclusivamente por agentes de segurança judiciária integrantes do Grupo de Operações Táticas e, excepcionalmente, por servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa - Especialidade Segurança e Transporte, quando acompanhados daqueles.

 

§ 4º. Os veículos destinados às atividades de segurança institucional serão utilizados com estrita observância das diretrizes do Código de Trânsito Brasileiro e dos atos normativos esparsos dos competentes órgãos de trânsito. Art. 7º. O Diretor da Secretaria de Segurança Institucional apresentará à Presidência, bimestralmente, relatório circunstanciado de todas as ocorrências registradas nas dependências do Tribunal, discriminando-as por tipo e relacionando as que foram encaminhadas aos órgãos responsáveis pela Segurança Pública e as que foram concluídas ou estejam em processo de apuração internamente.

 

Art. 8º. As atividades previstas nesta Resolução serão desempenhadas com observância da legislação vigente e em parceria com os órgãos de Segurança Pública, assegurada a manutenção das atribuições respectivas.

 

Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

 

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº. 412, de 10 de dezembro de 2014.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Therezinha Astolphi Cazerta, Desembargadora Federal Presidente, em 17/10/2018, às 22:16, conforme art. 10, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico