Ordem de Serviço 3 (DG/TRF3)/2018
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01/10/2018
02/10/2018
DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 184, p. 8-11. Data de disponibilização: 02/10/2018. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006).
Estabelece procedimentos para a alienação, a transferência externa, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de materiais, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 33ª Região.
ORDEM DE SERVIÇO N0 3/2018 - PRESI/DIRG
Estabelece procedimentos para a alienação, a transferência externa, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de materiais, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 33 Região.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria n. 537, de 17 de junho de 1993, o despacho 2311367, ambos da Presidência deste Tribunal, a Resolução n. 390, de 11 de fevereiro de 2010, do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 33 Região, e alterações, tendo em vista as disposições da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei n. 12.305, de 2 de agosto de 2010, do Decreto n. 9.373, de 11 de maio de 2018, da Resolução N. CJF-RES-2017/00462, de 6 de novembro de 2017, da Resolução n. 177, de 18 de julho de 2008, da Presidência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região e o que consta do processo SEI n. 0022692-39.2014.4.03.8000, RESOLVE:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer procedimentos para a alienação, a transferência externa, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de materiais, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 33 Região
CAPÍTULO II FASE PRELIMINAR
Art. 2º A Divisão de Controle de Materiais, Cadastro de Bens e Almoxarifado (DICA) será responsável pelos procedimentos preliminares à alienação, à transferência externa, e à destinação e à disposição final ambientalmente adequadas de materiais, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 33 Região.
Art. 3º A DICA iniciará o processo administrativo eletrônico, para o registro dos atos pertinentes aos procedimentos preliminares, e o instruirá com os documentos a seguir:
I - a relação do material, contendo, no mínimo, a descrição, o modelo, o número de patrimônio e o valor de acordo com o Sistema de Controle de Materiais - SIMAP;
II - a classificação do material efetivada pela área técnica;
III - a autorização da autoridade competente.
IV - a oferta aos órgãos integrantes da Justiça Federal da 33 Região, quando cabível.
Art. 4º A DICA providenciará:
I - quando se tratar de materiais de informática, a prévia informação ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) ou a outro órgão que venha a substituí-lo, bem como juntará a eventual manifestação daquele órgão ou certificará o decurso do prazo de trinta dias, sem manifestação;
II- no caso de veículo, a solicitação de informação à Divisão de Suporte e Apoio a Dignitários - DISA acerca da regularidade da documentação do veículo; e
III - na hipótese de material ocioso e antieconômico, a oferta a outros órgãos da União, mediante publicação no Portal de Compras do Governo Federal (Comprasnet), no sistema "comunica" do SIAFI e no sítio do Tribunal, pelo prazo de 5 (cinco) dias, bem como juntará a eventual manifestação ou certificará o decurso de prazo, sem manifestação. § 1º Poderá ser dispensada a prévia informação tratada no inciso I, desde que justificada e autorizada pela autoridade competente.
Art. 5º A DICA juntará a manifestação dos órgãos ou certificará o decurso do prazo, fará a informação final, relatando os atos efetivados, com a indicação dos links dos documentos essenciais, e encaminhará o processo à Comissão Permanente de Desfazimento de Materiais (CPDM), por meio da Seção de Desfazimento de Materiais (RDES), para o início do respectivo processo administrativo de desfazimento.
CAPÍTULO III A COMISSÃO PERMANENTE DE DESFAZIMENTO DE MATERIAIS
Art. 6º A Comissão Permanente de Desfazimento de Materiais (CPDM) será constituída por Portaria da Diretoria-Geral, que designará os seus membros e indicará o seu Presidente.
§ 1º Será composta por três servidores do órgão, no mínimo, sendo vedada a participação de servidores lotados nas unidades de auditoria interna.
§ 2º Deliberará com quórum mínimo de três membros, incluindo-se sempre o seu Presidente, sendo válidas as decisões que obtiverem a maioria dos presentes, com o registro do eventual voto
§ 3º Registrará suas deliberações em ata assinada por todos os membros presentes.
§ 4º Solicitará, prévia e justificadamente, à autoridade competente a atuação de seus membros ou de servidores, com prejuízo das atividades de suas lotações de origem, quando necessário; e
§ 5º Exercerá suas atribuições com o apoio da Seção de Desfazimento de Materiais (RDES).
Art. 7º São atribuições da CPDM:
I - promover os atos necessários à efetivação do desfazimento de material, observando a legislação e os normativos vigentes;
II - a classificação e a avaliação do material, seguidas da lavratura dos respectivos termos;
III - a proposta da forma de alienação do material à autoridade competente;
IV - o registro de suas deliberações em ata; e
V - o acompanhamento e o cuidado pela regularidade dos atos do processo administrativo de desfazimento, desde o seu início até o seu arquivamento.
Art. 8º Caberá ao Presidente da Comissão:
I - coordenar as atividades da CPDM;
II - coordenar e supervisionar as atividades da RDES, no processo administrativo de desfazimento;
III - convocar e presidir as reuniões;
IV- providenciar, junto à autoridade competente, os meios necessários à execução das atividades;
V - controlar a frequência dos membros da CPDM e de servidores, que atuarem em seu auxílio, com prejuízo das atividades de suas lotações de origem, informando aos respectivos superiores
VI- assinar os despachos e decisões decorrentes das atividades da CPDM; e
VII - comandar o processo administrativo de desfazimento.
Art. 9º São atribuições da RDES: I - prestar apoio às atividades a serem desenvolvidas pela CPDM, sob a coordenação de seu Presidente e em compatibilidade coma DICA;
II - iniciar e instruir o processo administrativo de desfazimento de materiais; e
III - promover os atos necessários ao regular processamento, em conformidade com a legislação e normativos vigentes.
CAPÍTULO IV O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DESFAZIMENTO
Art. 1º. A RDES iniciará o processo administrativo de desfazimento de material, com o termo de abertura, fará a devida instrução e processamento, sob a coordenação da CPDM e mediante manifestação da Assessoria de Licitações e Contratos da Presidência - ALIC, quando necessário.
§1º O processo de registro dos procedimentos preliminares deverá ser relacionado ao respectivo processo de desfazimento.
Art. 11. Os documentos obrigatórios nos processos de desfazimento são:
I - cópia da Informação final da DICA expedida no processo administrativo de registro dos procedimentos preliminares;
II - Manifestação da CPDM sob a forma de desfazimento a ser adotada;
III - Parecer jurídico da Assessoria de Licitações e Contratos da Presidência - ALIC, quanto à regularidade do processo, a forma de desfazimento proposta e à exigibilidade ou não licitação;
IV- Decisão da autoridade competente;
V - Minuta do termo de destinação do material elaborada pela DCOF;
VI - Parecer jurídico da ALIC;
VII - Termo de Destinação assinado pelas partes; VIII - Publicação do Termo de Destinação no DOU;
IX - Guia de Remessa dos materiais objeto do Termo de Destinação;
X - Termo de Baixa no SIMAP dos materiais objeto do Termo de Destinação; e
XI - Certidão de encerramento do processo administrativo de desfazimento.
§ 1º A instrução do processo, no caso de desfazimento sob a forma de alienação, por doação, será acrescida dos documentos a seguir:
I - Minuta de Edital de Desfazimento, nos termos do art. 12 desta Ordem de Serviço;
II - Parecer jurídico da ALIC;
III - Edital de Desfazimento aprovado;
IV- Publicação do Aviso de Edital no DOU e no sítio do Tribunal;
V - Solicitações dos interessados, contendo a data e a hora do recebimento;
VI - Certidão de encerramento do prazo para a solicitação do material;
VII - Ata da deliberação justificada da CPDM sobre a destinação do material;
VIII - Publicação do resultado do julgamento da CPDM no DOU e no sítio do Tribunal;
IX - Certidão de decurso de prazo para recursos ou certidão de eventual interposição de recursos;
X - Parecer jurídico da ALIC;
XI - Decisão de homologação da autoridade competente;
XII - Publicação da decisão de homologação no DOU; e
XIII - Certidão de decurso de prazo para recursos ou certidão de eventual interposição de recursos; § 2º No desfazimento por inutilização ou abandono, a manifestação da CPDM apresentará proposta, inclusive, quanto à forma de execução, observando a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
§ 3º A instrução do processo, para as demais formas de desfazimento será orientada pela ALIC.
§ 4º Na hipótese de interposição de recursos, a CPDM, por meio da RDES, fará o regular processamento, observando o contraditório e ampla defesa e a orientação da ALIC.
CAPÍTULO V O EDITAL DE DESFAZIMENTO
Art. 12. O edital de desfazimento, por alienação, será elaborado:
I - quando por doação: pela CPDM, por meio da RDES;
II - quando por licitação: pela Divisão de Compras e Licitações - DILI; e
III - quando por licitação, na modalidade leilão: pela Central de Hastas Públicas Unificadas, nos moldes da Resolução n. 177, de 18 de julho de 2008, da Presidência deste Tribunal, ou de outra que a substituir.
Art. 13. O edital de desfazimento sob a forma de alienação, por doação, estabelecerá os procedimentos, forma, prazos e critérios a serem adotados para o desfazimento e indicará:
I - a forma e os requisitos do pedido de doação;
II - a informação expressa de que não será aceito pedido verbal;
III - o endereço eletrônico para o encaminhamento do pedido de doação;
IV - as condições de habilitação;
V - os critérios de classificação;
VI - o sorteio como critério de desempate, no caso de multiplicidade de pedidos de doação do mesmo material, por órgãos ou entidades de mesmo grau de preferência;
VII - os prazos;
VIII - o prazo, a hora e o local para a retirada do material;
IX - a responsabilidade do beneficiado pelas despesas com o carregamento e o transporte dos materiais doados;
X - a possibilidade de destinação do material ao segundo classificado ou sorteado e, assim sucessivamente, na ausência de retirada do material no prazo fixado, sem pedido formal e justificado de prorrogação, deferido pela Administração;
XI - a responsabilidade do beneficiado, em observar a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
§ 2º O resultado do processo de desfazimento contendo os nomes dos órgãos ou das entidades beneficiados deverá ser publicado no sítio do Tribunal e no DOU, no prazo determinado no Edital.
CAPÍTULO VI O TERMO DE DESTINAÇÃO
Art. 14. O Termo de Destinação será formalizado pela Divisão de Contratos, Cálculos e Fiscalização - DCOF.
§ 1º São Termos de Destinação:
I - Termo de Doação;
II - Termo de Inutilização;
IV - Termo de Justificativa de Abandono; e V - outros termos que registrem a entrega do material ao beneficiado.
§ 2º O Termo de Destinação consignará expressamente a responsabilidade do beneficiado em observar a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
CAPÍTULO VII O FLUXO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DESFAZIMENTO
Art. 15. O processo administrativo de desfazimento observará o seguinte fluxo:
I - a CPDM, por meio da RDES, iniciará o processo administrativo de desfazimento;
II - a CPDM formalizará manifestação, quanto à forma de desfazimento do material, e encaminhará o processo à ALIC;
III - a ALIC emitirá parecer, quanto à regularidade do procedimento, à forma de desfazimento proposta, à exigibilidade ou não de licitação e enviará o processo, disponibilizando o processo em bloco de assinatura para a autoridade competente;
IV - a autoridade competente proferirá a decisão;
V - a ALIC encaminhará o processo à RDES, para cumprimento;
VI - autorizado o desfazimento, a RDES adotará as medidas necessárias ao prosseguimento ou remeterá o processo à Divisão de Compras e Licitações - DILI ou à Central de Hastas Públicas - CEHAS, de acordo com a forma de desfazimento autorizada;
VII - encerrado o procedimento licitatório, o processo será devolvido à RDES, para prosseguimento.
VIII - quando alienado o material, a RDES encaminhará o processo à DCOF para a elaboração do Termo de Destinação;
IX - a DCOF submeterá a minuta do Termo de Destinação à prévia aprovação da ALIC;
XI - após, a DCOF providenciará a assinatura e a respectiva publicação, retornando o processo à RDES;
XII - a RDES encaminhará o processo à DICA;
XIII - a DICA adotará as providências pertinentes à entrega e registros patrimoniais dos materiais objetos do Termo de Destinação e devolverá o processo à RDES; e
XIV - a RDES certificará o encerramento e arquivamento do processo, se em termos.
§1º O procedimento retornará ao inciso II acima, relativamente aos materiais não alienados no certame.
§ 2º A competência da autoridade será verificada pelos mesmos critérios utilizados para as contratações administrativas.
§ 3º Na alienação de veículos, a DICA solicitará à DISA a juntada do comprovante do comunicado da transferência de propriedade feito ao departamento de trânsito, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, bem como certificará a eventual ausência de atendimento, após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando o processo à autoridade competente.
§ 4º Nas doações às organizações da sociedade civil de interesse público, a RDES providenciará, junto à autoridade competente, a comunicação do fato ao Ministério Público - Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As áreas administrativas prestarão apoio à CPDM, sempre que solicitado. Art. 17. A Secretaria da Administração - SADI providenciará eventual contratação para assessorar a CPDM, quando se tratar de material de grande complexidade, vulto, valor estratégico ou cujo manuseio possa oferecer risco a pessoas, instalações ou ao meio ambiente, observada a devida justificativa e prévia autorização.
Art. 18. Os avisos de editais e os extratos dos termos de destinação relativos ao desfazimento de materiais deverão ser publicados no Diário Oficial da União - DOU e no sítio do Tribunal.
Art. 19. Os casos omissos, as eventuais dúvidas ou questões decorrentes do cumprimento desta norma serão dirimidos pela Diretoria-Geral.
Art. 20. Fica revogada a Ordem de Serviço 1/2016 - PRESI/DIRG (2328401). Art. 21. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Gilberto de Almeida Nunes, Diretor-Geral, em 01/10/2018, às 13:31, conforme art. 10, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.