Resolução 499 (CJF/STJ)/2018

Resolução 499 (CJF/STJ)/2018

Outros

01/10/2018

DOU-1, n. 191, p. 183. Data de publicação: 03/10/2018.

DOU-1, n. 210, p. 89-90. Data de publicação: 31/10/2018.

Dispõe sobre a instituição do Centro Nacional e dos Centros Locais de Inteligência da Justiça Federal e dá outras providências

RESOLUÇÃO Nº 499, DE 1º DE OUTUBRO DE 2018 (*) Dispõe sobre a instituição do Centro Nacional e dos Centros Locais de Inteligência da Justiça Federal e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o item 4 dos Macrodesafios...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 499, DE 1º DE OUTUBRO DE 2018 (*)

 

Dispõe sobre a instituição do Centro Nacional e dos Centros Locais de Inteligência da Justiça Federal e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o item 4 dos Macrodesafios da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2015-2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, consistente na "gestão de demandas repetitivas e grandes litigantes", visando reduzir o acúmulo de processos na Justiça Federal com especial atenção para os relativos à litígios multitudinários que, após identificados, comportam solução semelhante, com reversão ou prevenção de cultura excessiva da judicialização;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 235, de 13 de julho de 2016, objetivando a padronização e a publicidade de processos que ensejem a criação de precedentes vinculantes, bem como de feitos suspensos ou sobrestados;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º, 67, 68 e 69 do Código de Processo Civil - CPC e na Resolução CNJ n. 125, de 29 de novembro de 2010;

CONSIDERANDO a sensível problemática do ajuizamento de inúmeras demandas repetitivas contra entes públicos, caracterizando o perfil de litigiosidade predominante na Justiça Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção, pelo Judiciário, de metodologias de gestão de acervos processuais, possibilitando enfoque preventivo com a identificação da origem de conflitos a serem submetidos à Justiça Federal e o estabelecimento de rotinas para fortalecimento do sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO o decidido no Processo n. CJF-PPN-2018/00022, na sessão realizada em 24 de setembro de 2018,

 

resolve:

Art. 1º Fica referendada a criação do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal e dos Centros Locais de Inteligência, instituídos pela Portaria n. CJF-POR-2017/00369, de 19 de setembro de 2017, vinculados ao Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.

Art. 2º Compete ao Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal:

I - o monitoramento de demandas judiciais, visando:

a) prevenir o ajuizamento de demandas repetitivas ou de massa, a partir da identificação das possíveis causas geradoras do litígio, com a possível mediação e encaminhamento de eventual solução na seara administrativa;

b) acompanhar e monitorar o ajuizamento de demandas repetitivas ou de massa na Justiça Federal, a partir de relatórios elaborados pelos Centros Locais de Inteligência, com a finalidade de propor soluções para os conflitos e prevenir futuros litígios; c) emitir notas técnicas referentes às demandas repetitivas ou de massa, notadamente para recomendar a uniformização de procedimentos administrativos e jurisdicionais e o aperfeiçoamento da legislação sobre a controvérsia;

d) informar aos Tribunais Regionais Federais e à Turma Nacional de Uniformização a possibilidade de adoção de mutirões de julgamentos de processos que versem sobre matéria idêntica, bem como propor soluções de natureza não jurisdicional em razão de conflitos repetitivos ou de massa;

e) propor medidas para o aperfeiçoamento procedimental das rotinas cartorárias dos Tribunais Regionais Federais no processamento de feitos que tenham recebido a mesma solução;

f) fomentar a implementação de medidas preventivas e de projetos de soluções alternativas de conflitos;

g) coordenar a instalação e supervisionar o funcionamento dos Centros Locais de Inteligência no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, bem como a comunicação entre eles e os Núcleos de Gerenciamento de Precedentes dos Tribunais Regionais Federais;

h) propor ou realizar estudos sobre as causas e consequências do excesso de litigiosidade na Justiça Federal;

i) organizar reuniões, propor encontros e seminários com membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, das Defensorias Públicas, da Advocacia Pública e Privada, do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com organizações da sociedade civil, universidades, estudiosos e outros que, de qualquer modo, possam contribuir para o debate e apresentação de propostas que visem ao

aprimoramento da prestação jurisdicional na matéria relacionada às suas atribuições;

j) realizar audiências públicas visando obter subsídios para o estudo de temas sob apreciação. II - o gerenciamento de precedentes, visando:

a) subsidiar a indicação de recurso especial ou extraordinário representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, com a apresentação de dados do impacto numérico (quantidade de processos ajuizados e suspensos, assim como de pessoas abrangidas) e do impacto financeiro relacionado a processos em tramitação fundados em idêntica questão de direito;

b) subsidiar a afetação de recursos repetitivos e admissão de incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, com a apresentação de dados do impacto numérico (quantidade de processos ajuizados e suspensos e de pessoas abrangidas) e do impacto financeiro relacionado a processos em tramitação fundados em idêntica questão de direito;

c) subsidiar possível alteração de entendimento firmado em casos repetitivos (recursos repetitivos e IRDR) pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais, com a apresentação de fatos e dados que justifiquem a reavaliação do precedente;

d) indicar ao Superior Tribunal de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais situações fáticas ou jurídicas identificadas em processos em tramitação que possam estar dificultando a aplicação do entendimento firmado em casos repetitivos a processos correlatos;

e) subsidiar a admissão de Incidente de Assunção de Competência - IAC pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais, com a apresentação de fatos e dados que indiquem, em processos em tramitação, os requisitos do art. 947 do CPC; f) propor a padronização, em todas as instâncias e graus de jurisdição, da gestão dos processos suspensos em razão da admissão de incidentes de demandas repetitivas ou afetação de processos ao regime de julgamento dos recursos repetitivos ou de recursos extraordinários com repercussão geral, nos termos da Resolução CNJ n. 235/2016.

Art. 3º O Centro Nacional de Inteligência é integrado por um Grupo Decisório e um Grupo Operacional, cabendo ao primeiro fixar as diretrizes de trabalho do Centro Nacional e deliberar pela aprovação ou rejeição das notas técnicas que lhe sejam encaminhadas pelo segundo.

Art. 4º Integram o Grupo Decisório:

I - o Ministro Diretor do Centro de Estudos Judiciários, que o preside;

II - um Ministro representante da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; e

III - os cinco Desembargadores Federais presidentes das Comissões Gestoras de Precedentes existentes em cada Tribunal Regional Federal.

Parágrafo único. O Grupo Decisório será assessorado pelo Juiz Coordenador do Grupo Operacional, com a assessoria do titular da Secretaria do Centro de Estudos Judiciários.

Art. 5º Integram o Grupo Operacional:

I - cinco Juízes Federais indicados por cada um dos Tribunais Regionais Federais entre aqueles com experiência em gestão de demandas repetitivas ou conciliação;

II - cinco Juízes Federais coordenadores do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes existente em cada um dos Tribunais Regionais Federais;

III - um Juiz Federal indicado pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais; IV - um Juiz Federal representante da Associação dos Juízes Federais do Brasil;

V - um servidor responsável pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes de cada Tribunal Regional Federal; e

VI - o assessor-chefe do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º Caberá ao ministro diretor do Centro de Estudos Judiciários indicar o Juiz Coordenador do Grupo Operacional dentre os magistrados dele integrantes.

§ 2º O Grupo Operacional será assessorado pelo titular da Secretaria do Centro de Estudos Judiciários.

Art. 6º O Grupo Operacional realizará reuniões ordinárias presenciais com periodicidade bimestral na sede do Conselho da Justiça Federal, ou em outro local que venha a ser proposto pelos seus membros e definido por seu Presidente, devendo a respectiva pauta ser disponibilizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§ 1º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Ministro Presidente do Centro Nacional de Inteligência.

§ 2º Caberá ao Grupo Operacional realizar periodicamente a supervisão de aderência das notas técnicas aprovadas, a fim de subsidiar o Grupo Decisório e avaliar a necessidade de desenvolvimento de alguma estratégia complementar sobre o respectivo tema.

Art. 7º O Grupo Decisório poderá, mediante proposta do Grupo Operacional, regulamentar o funcionamento virtual das atividades do Centro Nacional e dos Centros Locais de Inteligência.

Art. 8 O Centro Nacional de Inteligência poderá sugerir ao Conselho da Justiça Federal e aos Tribunais Regionais Federais o desenvolvimento de ferramentas tecnológicas que permitam a melhor identificação de demandas judiciais repetitivas e de massa na Justiça Federal. Art. 9º Para dotar o Centro Nacional de Inteligência dos meios necessários ao fiel desempenho de suas atribuições, poderão ser firmadas parcerias ou convênios com órgãos e entidades públicas e privadas.

Art. 10. Cada Seção Judiciária terá um Centro Local de Inteligência, com a estrutura adaptada às possibilidades de cada Região, preferencialmente integrada às Centrais de Conciliação.

Art. 11. Compete aos Centros Locais de Inteligência:

I - apresentar ao Centro Nacional, mediante iniciativa própria ou por solicitação de terceiros, fatos e dados inerentes a demandas judiciais repetitivas ou com grande repercussão social para subsidiar os trabalhos na atuação estratégica de gestão processual e de precedentes;

II - identificar e monitorar demandas judiciais repetitivas ou de massa, bem como os temas que apresentam maior número de controvérsias, por meio de estudos e levantamentos técnicos, inclusive dados estatísticos;

III - propor ou realizar estudos sobre as causas e consequências do excesso de litigiosidade, assim como da estimativa do custo econômico das demandas judiciais repetitivas identificadas no âmbito de competência jurisdicional da Seção Judiciária;

IV - convidar as partes e advogados, públicos ou privados, para reuniões definidoras de estratégias para rápida solução de litígios;

V - propor ao Centro Nacional medidas normativas e de gestão voltadas à modernização de rotinas processuais, organização, especialização e estruturação das unidades judiciárias atingidas pelo excesso de litigância, em integração com os Tribunais Regionais Federais e Tribunais Superiores; VI - elaborar propostas e ações coordenadas com órgãos e instituições públicas visando ao combate da fragmentação na resolução dos conflitos;

VII - organizar reuniões e propor encontros e seminários com membros do Judiciário, do Ministério Público, das Defensorias Públicas, da Advocacia Pública e Privada, do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com organizações da sociedade civil, universidades, estudiosos e todos quanto que, de qualquer maneira, possam contribuir para o debate e apresentação de propostas que visem ao aprimoramento da prestação jurisdicional;

VIII - realizar audiências públicas;

IX - realizar periodicamente supervisão de aderência de suas notas técnicas.

Art. 12. A Secretaria de Tecnologia da Informação e a Secretaria de Estratégia e Governança do Conselho da Justiça Federal, respeitadas as disponibilidades técnicas e de pessoal, prestarão apoio ao Centro Nacional e aos Centros Locais, a partir de iniciativa do Grupo Decisório.

Art. 13. Os integrantes do Centro Nacional e dos Centros Locais poderão solicitar o apoio de especialistas de outras áreas para a análise dos dados e temas mapeados.

Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

(*) Republicada por ter saído no DOU, de 3/10/2018, Seção 1, página 183, com incorreção no original.

 

Este texto não substitui o publicado no DOU

 

Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal (CIN)