Resolução 67 (CA/TRF3)/2018
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25/09/2018
DE JF 3. REGIÃO - ADM, n.181, p. 1-11. Data de disponibilização: 27/09/2018. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)
Regulamenta o porte de arma de fogo para uso dos agentes de segurança judiciária, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3.a Região, e disciplina o quadro de armamento, letal e menos letal, a eles disponibilizado
RESOLUÇÃO CATRF3R N. 67, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018.
Regulamenta o porte de arma de fogo para uso dos agentes de segurança judiciária, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3.a Região, e disciplina o quadro de armamento, letal e menos letal, a eles disponibilizado.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.a REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum,
CONSIDERANDO a necessidade do constante aprimoramento das ações de segurança institucional, no âmbito da Justiça Federal, especialmente as elencadas nas Resoluções n.0 104/2010, 176/2013 e 239/2016 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que a Presidência do Tribunal e a Comissão de Segurança Permanente da Justiça Federal da 3ª Região, constituída nos termos da Portaria PRES n. 1.089, de 26 de abril de 2018, devem possuir meios efetivos para fazer valer suas atribuições e decisões;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6.0, inciso XI, e 7.0-A, ambos da Lei n.0 10.826/2003, regulamentados pela Resolução Conjunta n.0 4, de 28 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.
RESOLVE:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O porte de arma de fogo, para uso dos agentes de segurança judiciária que estejam no exercício de funções próprias de segurança e dos ocupantes de cargos de chefia ou de assessoramento nas áreas de segurança, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observará o disposto nesta Resolução. Art. 2º O rol de equipamentos letais e menos letais, disponibilizados aos agentes de segurança, definido em capítulo próprio, poderá ser revisto a qualquer tempo pela Presidência do Tribunal, assessorada pela Comissão de Segurança Permanente, sempre com observância da legislação especial vigente.
Art. 3º Fica instituído o modelo de Identidade Funcional com Porte Institucional de Arma de Fogo, a ser expedida pelo próprio Tribunal, em substituição à Identidade Funcional do servidor autorizado, cuja confecção será atribuição da Secretaria de Segurança Institucional.
CAPÍTULO II
DOS EQUIPAMENTOS DISPONIBILIZADOS ÀS ATIVIDADES DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
Art. 4º Serão disponibilizados aos agentes de segurança judiciária que estejam atuando em atividades típicas de segurança, a depender da disponibilidade e de sua necessidade, equipamentos consistentes em:
I - coletes balísticos;
II - capacetes e escudos e antitumulto;
III - algemas;
IV - bastões retráteis;
V - tonfas e cassetetes;
VI - espargidores de agentes não letais individuais; Art. 5 º Aos agentes de segurança judiciária que integrem o Grupo de Operações Táticas serão disponibilizados, a critério da direção da Secretaria de Segurança Institucional e de acordo com a missão, além do armamento acima referido, os seguintes equipamentos:
I - capacetes e escudos balísticos;
II - espargidores de agentes não letais;
III - artifícios pirotécnicos e munições não letais, para contenção de tumultos e para operações táticas especiais;
IV - armas de pressão por ação de gás comprimido, para munição não letal;
V - armas de eletrochoque;
VI - espingarda calibre 12, para uso exclusivo de munição não letal;
VII - pistolas semiautomáticas calibres .380 e 9mm.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO, DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO
Art. 6 º As armas de fogo de que trata o presente capítulo serão de propriedade, responsabilidade e guarda do Tribunal, devendo ser observadas as diretrizes e comandos vigentes, especialmente a Lei n. 10.826/2003, o Decreto n. 5.123/2004 e a Resolução Conjunta n. 04/2014 do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público. Art. 7 º O certificado de registro de cada arma de fogo será expedido pelo competente departamento da Polícia Federal.
Art. 8 º As armas de fogo institucionais e seus respectivos documentos deverão ser brasonados e gravados com inscrição que identifique o Tribunal Regional Federal da 3.a Região, nos termos da Portaria n.7 do Departamento Logístico do Exército Brasileiro, de 28 de abril de 2006.
Art. 9 º A Secretaria de Segurança Institucional será responsável pela guarda e manutenção adequada das armas de fogo institucionais, bem como de toda munição e acessórios, devendo manter rigoroso controle de utilização, em que conste o registro da arma, sua descrição, o número de série e o calibre, a quantidade e o tipo de munição fornecida, a data e o horário de entrega e de devolução e a descrição sucinta da atividade a ser desenvolvida pelo servidor autorizado.
§ 1º Será destinado local seguro e adequado para guarda e manutenção das armas de fogo institucionais, bem como da munição e dos acessórios respectivos, respeitadas as normas pertinentes.
§ 2 º Quando autorizada a utilização em serviço, a arma de fogo, as munições e os acessórios que a acompanham serão entregues ao servidor designado, mediante a assinatura de termo de cautela e a entrega dos documentos de registro, os quais serão devolvidos, ao término da missão, salvo quando expressamente autorizado de forma diversa, nos termos da presente Resolução.
§ 3 º A arma de fogo institucional e o certificado de registro permanecerão sob a guarda da Secretaria de Segurança Institucional, quando o servidor autorizado a utilizá-los não estiver em serviço. § 4 º Os servidores autorizados ao porte de arma de fogo e lotados em unidade diversa da sede do Tribunal deverão acautelar as respectivas armas em cofres próprios, localizados no interior das instalações de cada unidade judiciária, após avaliação da Secretaria de Segurança Institucional, da Comissão de Segurança Permanente ou da Presidência.
§ 5 º Os locais para guarda das armas de fogo pertencentes ao Tribunal deverão possuir câmeras de vigilância, para captura ininterrupta de imagens, e controle de acesso a servidores previamente autorizados, mediante identificação pessoal.
CAPÍTULO IV
DO PORTE INSTITUCIONAL DE ARMAS DE FOGO
Art. 10. O porte de arma de fogo institucional será deferido pela Presidência do Tribunal, por ato específico, aos integrantes do Grupo de Operações Táticas, observado o disposto na Lei n. 10.826/2003, no Decreto n. 5.123/2004 e na Resolução Conjunta n. 04/2014 do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, ocasião em que será expedido documento funcional próprio a essa finalidade, nos moldes do Anexo I.
Art. 11. A indicação de servidores que não pertençam ao Grupo de Operações Táticas poderá ser feita, excepcionalmente, pela Presidência do Tribunal, após prévia manifestação da Secretaria de Segurança Institucional.
Parágrafo único. A autorização concedida a servidores que tenham lotação diversa da sede do Tribunal poderá ser feita por meio eletrônico, via abertura de expediente próprio no Sistema Eletrônico de Informações - SEI. Art. 12. Os servidores autorizados a portar arma de fogo não excederão o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número daqueles em exercício de funções de segurança.
§ 1 º O limite indicado no caput será estabelecido a partir da soma total dos servidores do quadro de pessoal do Tribunal que efetivamente estejam exercendo funções de segurança, independentemente de sua unidade de lotação específica.
§ 2 º A listagem de servidores de que trata este artigo deverá ser encaminhada, semestralmente, pela Secretaria de Segurança Institucional ao Departamento da Polícia Federal, para atualização dos registros no Sistema Nacional de Armas - SINARM.
Art. 13. A autorização para porte de arma de fogo de que se trata independe de pagamento de taxa, restringindo-se à arma de fogo institucional registrada em nome do Tribunal, e terá prazo de validade de 2 (dois) anos, coincidente, quando possível, com o da gestão do Corpo Diretivo do Tribunal, permitida a renovação por 1 (um) ano, desde que cumpridos os requisitos legais; ou a revogação, a qualquer tempo, a critério da Presidência deste Tribunal ou pelo descumprimento das condições previstas nesta Resolução, nos termos do art. 19.
Art. 14. O porte de arma de fogo institucional dos servidores fica condicionado:
I - à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4.0 da Lei n. 10.826/2003;
II - à formação funcional, inicial e continuada, em estabelecimentos de ensino de atividade policial ou das Forças Armadas, ou em cursos credenciados; e
III - à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas neste ato normativo. § 1 º Compete ao servidor interessado e à Secretaria de Segurança Institucional adotarem as providências necessárias à obtenção da documentação exigida à capacitação técnica e à aptidão psicológica dos indicados para o porte de arma de fogo.
§ 2 º Entende-se por capacidade técnica a habilitação em curso específico para utilização e porte de arma de fogo, promovido por instrutores do próprio Tribunal; por estabelecimento de ensino de atividade policial ou das Forças Armadas; ou em cursos credenciados pela Polícia Federal, nos termos da legislação pertinente, contando com grade curricular mínima e aprovada pela Secretaria de Segurança Institucional.
§ 3 º Serão considerados instrutores de armamento e tiro habilitados pelo Tribunal os servidores formados para esta finalidade específica, por estabelecimento de ensino de atividade policial ou das Forças Armadas, ou em cursos credenciados pela Polícia Federal, desde que contratados por este Regional, inclusive aqueles sob a forma de convênio ou de cooperação técnica com instituições autorizadas, sendo que a reciclagem de tais servidores, nas matérias de armamento e de tiro, ocorrerá em período não superior a 3 (três) anos.
§ 4 º A avaliação da capacidade técnica para o porte de arma de fogo, quando feita por instrutores do quadro, seguirá regulamento de aplicação constante no Anexo II deste Ato.
§ 5 º Entende-se por aptidão psicológica o conjunto das capacidades cognitivas e emocionais para o manuseio e o porte de arma de fogo, aferidas em laudo conclusivo do Departamento de Polícia Federal ou de profissionais ou de entidades por ele credenciadas, expedido, no máximo, um ano antes da data da formalização do pedido de porte de arma de fogo institucional. § 6 º Os laudos, as avaliações e os demais documentos referidos nos parágrafos anteriores, emitidos por profissionais habilitados, permanecerão arquivados enquanto válidas as autorizações de porte de arma de fogo institucional, mantendo- se sempre à disposição da Administração do Tribunal e dos demais órgãos fiscalizadores competentes.
§ 7 º O servidor reprovado nos testes de capacidade técnica ou de aptidão psicológica para o porte institucional de arma de fogo poderá refazê-los, se desejar, desde que às próprias expensas e em período não inferior a 30 (trinta) dias da última avaliação, observando-se o disposto no presente ato normativo.
§ 8 º Caso logre aprovação nos testes elencados no parágrafo anterior, o servidor interessado enviará os documentos comprobatórios, para análise, à Secretaria de Segurança Institucional, que elaborará parecer técnico a ser remetido à Presidência do Tribunal, para decisão quanto à conveniência e à oportunidade da autorização do porte de arma de fogo institucional.
Art. 15. O servidor, ao portar arma de fogo institucional, deverá fazê-lo acompanhado do respectivo certificado de registro, do documento autorizador do porte e do distintivo regulamentar, devidamente aprovado pelo Tribunal.
Art. 16. São expressamente proibidos a utilização e o porte de arma institucional fora dos limites de jurisdição do Tribunal, ressalvadas as situações previamente autorizadas pela Comissão de Segurança Permanente ou pela Presidência.
§ 1 º São vedados a guarda e o porte de arma de fogo institucional em local diverso do previsto na presente Resolução, exceto na hipótese de autorização excepcional da Secretaria de Segurança Institucional, nas seguintes situações: I - o servidor estiver de sobreaviso;
II - constatar-se a necessidade de proteção do próprio servidor, em razão do desempenho de sua função; III - não for possível a retirada ou a devolução da arma no mesmo dia do início ou do término da missão; IV - ocorrerem outros casos extraordinários, assim reconhecidos e justificados.
§ 2º Quando autorizada a guarda de arma de fogo institucional nas condições excepcionais do § 1º, o servidor deverá assegurar sua manutenção em local seguro e trancado, inacessível a terceiros.
Art. 17. Compete ao servidor designado observar fielmente as leis e as normas concernentes ao uso e ao porte de arma de fogo, respondendo por quaisquer abusos ou omissões, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 1º Ao portar arma de fogo institucional, o servidor deverá fazê-lo de forma discreta, visando não colocar em risco sua integridade física e a de terceiros e, em caso de porte em aeronaves, deverá respeitar as disposições emanadas pela autoridade competente.
§ 2º O porte da arma de fogo institucional poderá ser ostensivo, desde que o servidor, devidamente autorizado, esteja uniformizado e identificado, conforme padrão estabelecido pelo Tribunal.
Art. 18. Nos casos de perda, furto, roubo ou de outras formas de extravio de arma de fogo, acessórios, munições, certificado de registro ou documento institucional de porte de arma que estavam sob a sua posse, ou mesmo de recuperação de tais itens, o servidor deverá, imediatamente, registrar ocorrência policial e comunicar o fato à Secretaria de Segurança Institucional, consignando: I - a identificação dos envolvidos na ocorrência e das eventuais testemunhas;
II - a descrição detalhada e circunstanciada dos fatos e das providências adotadas;
III - a descrição dos procedimentos de uso da arma de fogo, na situação, bem como a indicação de deflagração de munições e de eventual recuperação de cartuchos.
Parágrafo único. A Secretaria de Segurança Institucional deverá registrar ocorrência policial e comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios, munições, certificados de registro ou documentos institucionais de porte de arma que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Art. 19. Sem prejuízo da faculdade de revogação prevista no art. 13 da presente Resolução, o servidor terá seu porte de arma suspenso ou cassado nas seguintes hipóteses:
I - cumprimento de decisão administrativa ou judicial;
II - restrição médica ou psicológica ao porte de arma de fogo;
III - constatação de porte de arma de fogo em estado de embriaguez;
IV - comprovação de uso de substâncias que causem dependência física ou psíquica ou que provoquem alteração no desempenho cognitivo ou motor;
V - recebimento de denúncia ou de queixa por Juízo competente, em casos de crime ou de contravenção considerados, pela Presidência do Tribunal, incompatíveis com a função;
VI - afastamento administrativo, provisório ou definitivo, do exercício de funções afetas à segurança institucional; VII - demais hipóteses previstas em lei. § 1º A suspensão, a cassação ou a revogação do porte de arma de fogo, em quaisquer das hipóteses do caput, serão aplicadas pela Presidência do Tribunal, após requerimento formulado pela Direção da Secretaria de Segurança Institucional, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 2º A revogação, a suspensão ou a cassação do porte de arma de fogo implicarão o imediato recolhimento do equipamento pela Secretaria de Segurança Institucional, bem como dos acessórios, munições, certificados de registro e documento de porte que se encontrem na posse do servidor.
CAPÍTULO V
DOS EQUIPAMENTOS MENOS LETAIS
Art. 20. Os equipamentos menos letais, previstos no rol dos arts. 4º e 5º, têm por objetivo viabilizar o uso progressivo da força, no âmbito de toda a Justiça Federal da 3 º Região.
Art. 21. O porte e a utilização de tais equipamentos observarão o presente ato normativo, independentemente de restrição legal porventura existente à sua posse, porte ou utilização.
Art. 22. A utilização de cada equipamento, que pressupõe treinamento prévio adequado, deve ser feita de acordo com os requisitos técnicos do fabricante do equipamento e com os procedimentos operacionais ditados pela Secretaria de Segurança Institucional.
Art. 23. Compete à Secretaria de Segurança Institucional, no que diz respeito aos equipamentos menos letais: I - a fiscalização, a distribuição e a guarda;
II - a cessão do armamento aos servidores competentes para sua utilização, de acordo com a missão, durante o expediente ou fora dele, dentro ou fora das instalações do Tribunal, quando devidamente justificadas tais circunstâncias; bem como o controle de sua devolução, ao final do expediente ou da necessidade;
III - a manutenção do histórico de uso de cada equipamento;
IV - o oferecimento de treinamentos regulares de capacitação e de reciclagem, na utilização de cada categoria de instrumento, como pressuposto para a continuidade do uso de cada servidor;
V - a restrição, a qualquer tempo, do emprego de exemplares ou de classe de equipamentos, a fim de realizar manutenção, auditoria, substituição ou, mesmo, estudo a respeito de sua eficiência como instrumento de trabalho.
Art. 24. O equipamento de eletrochoque, destinado também à proteção do público interno e externo do Tribunal, bem como do seu patrimônio e instalações, dadas suas característica especiais, como último recurso de uso progressivo da força não letal, pode ser utilizado:
I - em situações que envolvam pessoas com comportamento agressivo e potencialmente perigoso; II - para cessação de ações de agressão ou de resistência ativa, na medida estritamente necessária;
III - para proteção de servidores ou de terceiros de ferimentos ou de morte, decorrentes de ameaças ou de ações atuais ou iminentes. Art. 25. Compete ao servidor que receber o equipamento de eletrochoque, além da observância do disposto no artigo anterior:
I - inspecionar e testar o armamento, ao recebê-lo, conforme procedimento estabelecido na habilitação técnica;
II - não utilizá-lo em ambientes inflamáveis ou que contenham materiais dessa natureza;
III - evitar a utilização em pessoas que se encontrem em locais elevados, onde haja a possibilidade de queda;
IV - utilizar somente os cartuchos fornecidos pelo Tribunal;
V - após eventual disparo do cartucho, obrigatoriamente:
a) providenciar para que os dardos sejam retirados o mais brevemente possível, usando sempre luvas, preferencialmente descartáveis;
b) recolher confetes identificadores do cartucho deflagrado;
c) guardar os dardos utilizados, na própria luva usada para a retirada desses componentes;
d) enviar à Secretaria de Segurança Institucional relatório detalhado da ocorrência, juntamente com os materiais referidos nas alíneas b e c.
Art. 26. O porte e o uso do armamento ficam condicionados à prévia habilitação técnica e à avaliação de aptidão psicológica, na forma estabelecida nesta Resolução, adaptadas aos pré-requisitos sugeridos pelo fabricante do equipamento, sendo dever da Secretaria de Segurança Institucional o controle da comprovação da referida capacitação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Qualquer ocorrência envolvendo a utilização de equipamentos previstos nesta Resolução, letais ou menos letais, deverá ser objeto de relatório minucioso, a ser remetido à Secretaria de Segurança Institucional nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas após o fato, com a exposição da identificação e da lotação do servidor, os motivos da utilização, as pessoas envolvidas, o local, o horário, as testemunhas e as providências tomadas. Parágrafo único. Se houver mais de um servidor envolvido na ocorrência, deverão ser confeccionados relatórios apartados, proibida a cópia ou a reprodução de relatórios de uma mesma ocorrência.
Art. 28. As munições que tenham seu prazo de validade expirado, de acordo com indicações e recomendações do fabricante, serão utilizadas preferencialmente em capacitações e em treinamentos envolvendo a prática de tiro; ou descartadas conforme a legislação vigente.
Art. 29. A atividade de segurança institucional será fiscalizada pela Presidência do Tribunal, sob as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo da ação dos demais órgãos competentes.
Art. 30. Compete ao Diretor da Secretaria de Segurança Institucional dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Resolução, sendo os casos omissos decididos pela Presidência do Tribunal.
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução n.428, de 17/10/2011.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Therezinha Astolphi Cazerta, Desembargadora Federal Presidente, em 25/09/2018, às 19:36, conforme art. 10, III, "b", da Lei 11.419/2006.
ANEXO I
MODELO DO DOCUMENTO DE PORTE DE ARMA INSTITUCIONAL
[VER DOCUMENTO ORIGINAL]
ANEXO II
REGULAMENTO PARA A AVALIAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA, PARA FINS DE PORTE DE ARMA DE FOGO INSTITUCIONAL 1. PROVA TEÓRICA
A prova teórica será composta de 20 (vinte) questões objetivas, acerca dos seguintes temas:
a) Normas de segurança: 6 (seis) questões;
b) Nomenclatura e funcionamento de peças: 6 (seis) questões;
c) Conduta no estande: 3 (três) questões; e
d) Legislação Brasileira sobre armas de fogo (Lei 10.826/03 e Decreto 5.123/04): 5 (cinco) questões.
Será aprovado o candidato que obtiver 60% (sessenta por cento) de aproveitamento nesta avaliação.
2. PROVA PRÁTICA
2.1. ARMA CURTA, ALMA RAIADA PARTE I
Do Alvo: Silhueta humanoide, padrão ANP/DGP/PF, com zonas de pontuação decrescente de 5 (cinco) a 0 (zero) pontos. Distância do atirador ao alvo: 10 (dez) tiros a 5 (cinco) metros e 10 (dez) tiros a 7 (sete) metros.
Quantidade total de tiros: 20 (vinte) tiros.
Tempo de duração: 20 (vinte) segundos, para cada sequência de 5 (cinco) tiros, ou 40 (quarenta) segundos, para cada sequência de 10 (dez) tiros.
Quanto ao sistema de acionamento: a) para armas de ação simples: mecanismo de disparo armado e travado;
b) para armas de ação dupla: disparos emação dupla; e
c) para armas de dupla ação: nas pistolas, o primeiro disparo em ação dupla e os demais, em ação simples. Nos revólveres, todos os disparos em ação dupla.
Da munição: Original, PROIBIDO o uso de munição recarregada.
Da aprovação: Será aprovado o candidato que obtiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima do alvo, ou seja, 30 (trinta) pontos em cada distância, do total dos 50 (cinquenta) pontos possíveis.
Para a prova teórica, adotar-se-á o mesmo percentual de acertos (60%).
Da reprovação: O candidato terá ciência de sua reprovação, em campo próprio do formulário de aferição de habilidade de tiro real, podendo requerer nova avaliação, após 30 (trinta) dias.
Observações:
1) O avaliando iniciará a prova na posição de retenção. As armas que contenham travas de segurança deverão ficar travadas, até que seja dado o comando de início da prova pelo instrutor credenciado ou da PF.
2) Caso o avaliando infrinja as normas de segurança e/ou conduta, no estande de tiro, a critério do instrutor avaliador, dada a gravidade do fato, o candidato poderá ser reprovado no exame.
PARTE II Alvo de quatro cores: 24 (vinte e quatro) disparos, divididos em 6 (seis) séries de 4 (quatro) disparos cada, no tempo máximo de 8" (oito segundos por série), a 7 (sete) metros, contra alvo do tipo fogo central, padrão Serviço de Armamento e Tiro - SAT/ANP, medindo 46cm x 64cm, subdividido em quatro cores distintas, sendo 2 (dois) disparos em cada cor, conforme comando do aplicador da verificação.
Será considerado aprovado aquele que obtiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos pontos possíveis, ou seja, 72 (setenta e dois) pontos dos 120 (cento e vinte) pontos possíveis.
Para os 24 (vinte e quatro) disparos, a contagem de pontos será feita com base nos valores de 0 (zero), 3 (três), 4 (quatro) e 5 (cinco), impressos no alvo tipo fogo central e de acordo com os locais atingidos pelos projéteis. Caso o projétil corte a linha que separa os valores, contar-se-á o maior valor, para os demais, conforme os impactos das cores comandadas.
Durante a verificação, será eliminado o candidato que não observar as regras de segurança e/ou efetuar disparo acidental. Haverá desconto de 05 (cinco) pontos para cada tiro:
- efetuado após o apito do término do tempo de 08 (oito) segundos estipulado;
- caso acerte a cor diferente da comandada.
Observações: Caso não acerte o alvo (conjunto das 4 cores), perderá aquele tiro, sem sofrer penalidade.
Em caso de incidente de tiro (falha da arma e da munição), na verificação, o candidato executará novamente, após o final da série, os disparos relativos aos cartuchos não deflagrados, no mesmo tempo e nas posições correspondentes. Persistindo a falha, serão substituídos os cartuchos, de forma que o candidato possa completar o número de disparos previstos. O Instrutor de Armamento e Tiro aplicador do teste para a concessão do Porte de Arma de Fogo Categoria Institucional deverá, a cada série, verificar e demarcar os locais de perfuração nos alvos.
Da reprovação: O candidato terá ciência de sua reprovação, em campo próprio do formulário de aferição de habilidade de tiro real, podendo requerer nova avaliação, após 30 (trinta) dias.
2.2. ARMAS DE FOGO LONGAS
Do Alvo: Silhueta humanoide, padrão ANP/DGP/PF, com zonas de pontuação decrescente de 5 (cinco) a 0 (zero) pontos. Distância do atirador ao alvo:
a) arma longa de alma raiada: 20 (vinte) metros; e
b) arma longa de alma lisa: 15 (quinze) metros;
Quantidade de tiros:
a) para alma raiada: 02 (duas) séries, de 05 (cinco) tiros, em20 (trinta) segundos para cada série; e
b) para alma lisa: 02 (duas) séries, de 02 (dois) tiros, em10 (vinte) segundos para cada série.
Da munição: Original, PROIBIDO o uso de munição recarregada. As armas de alma lisa deverão utilizar cartucho com chumbo de n.0 5 a 7,5 (padrão CBC).
Sistema de acionamento: de acordo com a especificidade da arma. Da aprovação:
a) Será aprovado o candidato que, com arma longa de alma raiada obtiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima do alvo, ou seja, 30 (trinta) pontos do total de 50 (cinquenta) pontos possíveis. b) Será aprovado o candidato que com arma longa de alma lisa obtiver impacto no alvo em 50% (cinquenta por cento) dos disparos (dois disparos dos quatro possíveis).
Da reprovação: O candidato terá ciência de sua reprovação, em campo próprio do formulário de aferição de habilidade de tiro real, podendo requerer nova avaliação, após 30 (trinta) dias.
Observações:
1) O avaliando iniciará a prova na posição de retenção. As armas que contenham travas de segurança deverão ficar travadas, até que seja dado o comando de início da prova pelo policial instrutor ou instrutor credenciado.
2) Caso o avaliando venha a infringir as normas de segurança e/ou conduta, no estande de tiro, a critério do instrutor avaliador, dada a gravidade do fato, o candidato poderá ser reprovado no exame.
MODELO DOS ALVOS
Figuras 1 e 2, respectivamente:
[VER DOCUMENTO ORIGINAL]