Ordem de Serviço 2 (F-Crim/SP-Coord)/2018
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17/09/2018
DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 175, p. 37-38. Data da disponibilização: 19/09/2018. Data da publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006).
Regulamenta a utilização de detectores de metais, fixos ou portáteis, ou equipamento de Raio-X no prédio do Fórum Criminal e Previdenciário de São Paulo.
Ordem de serviço n. 2/2018 - SP-CR-PR-COORD
A Doutora Louise Vilela Leite Filgueiras Borer, Juíza Federal Coordenadora do Fórum Criminal Min. Jarbas Nobre - Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto na Lei 12.694 de 24 de julho de 2012, art. 3°, III, o disposto na Resolução n° 176 de 10 de junho de 2013, art. 9°, VII e VIII, do Conselho Nacional de Justiça e na Ordem de Serviço n° 04, de 14 de maio de 1998 da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo;
Considerando o disposto na Portaria n° 18/2018, da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, que delega competência a(o) Juiz(a) Federal Coordenador(a) para dispor sobre serviços de natureza administrativa, conservação e segurança do Fórum, entre outras;
Considerando que o controle da entrada de armas e objetos potencialmente ofensivos à integridade física dos frequentadores das dependências deste Fórum Criminal e Previdenciário, é pressuposto essencial para assegurar a segurança pessoal e patrimonial;
Resolve:
Art. 1° - Fica determinado que todos os interessados e ingressar nas dependências deste Fórum Criminal e Previdenciário deverão se submeter a exame pessoal por detector de metais, fixo ou portátil ou equipamento de Raio-X de seus pertences, bem como à vistoria física, se necessária, visando a impedir a entrada de armas ou objetos que possam comprometer a segurança pessoal ou patrimonial neste Fórum.
Art. 2° - Se durante o procedimento de vistoria, for constatado o porte de objeto com características suspeitas, o Agente de Segurança, devidamente identificado, solicitará que a pessoa apresente o objeto para avaliação de sua potencialidade lesiva, e após essa análise, adotará os seguintes procedimentos:
1) Se for considerado inofensivo, o objeto será entregue ao portador e seu ingresso no prédio será liberado;
2) Se for considerado potencialmente ofensivo, o portador do objeto não será autorizado a ingressar no Fórum, salvo se por conta própria o descartar.
Art. 3° - Consideram-se objetos potencialmente ofensivos qualquer tipo de arma, ou objetos perfurocortantes, como facas e tesouras pontiagudas ou seringas com agulhas; contundentes, como tacos, bastões ou martelos, dispositivos potencialmente explosivos (que funcionem a gás ou outro combustível inflamável) e líquidos a partir de 100 ml, dentre outros a critério da Segurança.
Art. 4° - Os Agentes de Segurança não estão autorizados a guardar objetos do público em geral para posterior retirada pelo proprietário.
Art. 5° - Os portadores de marcapasso, desde que comprovada tal condição, ficam excluídos da exigência da passagem pelo portal eletromagnético com detector de metais, sem prejuízo da vistoria pessoal.
Art. 6° - Ficam dispensados do procedimento previsto no artigo 1° as Magistradas e Magistrados, Procuradoras e Procuradores da República, Defensoras e Defensores Públicos da União, as Servidoras e os Servidores Públicos lotados e em exercício neste Fórum Criminal e Previdenciário da 1a Subseção de São Paulo, bem como os integrantes de missão policial e de escolta de presos. § 1°- Todos os mencionados no caput deverão portar identificação por documento funcional, que lhes poderá ser solicitado pelo Agente de Segurança para ingresso no Fórum.
Art. 7° - Em estrito cumprimento do disposto na Lei n° 13.363 de 25/11/2016, artigo 2°, ficam dispensadas de se submeter à passagem pelo detector de metais as advogadas gestantes e, por analogia ao dispositivo acima mencionado, todas as mulheres que se declararem gestantes, porém, deverão essas, neste caso, se submeter à revista pessoal a ser realizada por agente de segurança feminina.
Art. 8°- As trabalhadoras e os trabalhadores terceirizados (as) e as estagiárias e os estagiários da Justiça Federal ou de qualquer órgão da Administração Pública Direta ou Indireta, as prestadoras e os prestadores de serviços eventuais, as funcionárias e os funcionários dos postos de atendimento bancário, e da sala de atendimento da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, não se enquadram na disposição do artigo 6°.
Art. 9° - A Administração deste Fórum não se responsabiliza por atrasos e ausências às audiências agendadas nesta Justiça e outros prejuízos, próprios ou de terceiros, decorrentes da recusa à observância dos procedimentos previstos nesta norma ou da caracterização de ilícito penal que resulte em encaminhamento do caso às autoridades competentes.
Art.10° - Compete à Seção de Segurança e Transportes deste Fórum Criminal e Previdenciário, a função de fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a presente Ordem de Serviço, relatando todas as ocorrências em registro próprio, com posterior encaminhamento aos respectivos órgãos administrativos e correicionais competentes.
Art.11o- Os casos não previstos nesta Ordem de Serviço deverão ser submetidos imediatamente à apreciação do Juiz Federal responsável pela administração da unidade.
Art.12° - Fica revogada a Ordem de Serviço no 05/2013, de 08 de novembro de 2013, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 21 de novembro de 2013.
Art. 13o - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Louise Vilela Leite Filgueiras Borer, Juíza Federal Coordenadora do Fórum Criminal, em 17/09/2018.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.