Nota Técnica 4 (CLIRN)/2017
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07/08/2017
Promove estudo referente a demandas de cessão de crédito e sugere medidas preventivas de litígios
COMISSÃO JUDICIAL DE PREVENÇÃO DE DEMANDAS
Nota técnica nº 4/2017
I - RELATÓRIO
A presente Nota Técnica pretende contextualizar problemas jurídicos verificados em demandas de cessão de crédito com sugestões, ao final, de medidas preventivas de litígios.
De acordo com o Código Civil, art. 286, "o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação". O Código de Defesa do Consumidor não impõe qualquer empecilho à cessão de crédito, negócio jurídico amplamente realizado na atualidade.
Entre 2014 e 2015, a Caixa Econômica Federal estabeleceu uma política nacional de cessão de créditos. Bilhões de reais foram vendidos para instituições financeiras com valor reduzidíssimo, haja vista a dificuldade de execução de tais dívidas. Segundo dados da CEF, apresentados em audiência pública, mais de 10 milhões de créditos foram negociados, com valores que chegavam a quase 25 bilhões de reais. No Rio Grande do Norte, foram menos de 200 mil contratos cedidos.
A cessão de crédito da CAIXA se fundou na venda de títulos "podres", assim considerados os de difícil execução. Em agosto de 2016, contudo, o Tribunal de Contas da União suspendeu a política de cessão de crédito da CEF. De acordo com o TCU, foram detectadas diversas ilegalidades em milhares de cessões, sobretudo, a venda de dívidas de fácil cobrança/execução.
Com efeito, em audiências individuais e na audiência pública, foram colhidos depoimentos que corroboraram esses indícios. Vários devedores, com dívidas recentes e dispostos a quitá-las, questionaram o tratamento recebido pela CAIXA. Não apenas isso. Foram identificadas a comercialização de dívidas prescritas. Mesmo com a suspensão da política de cessão de crédito da CAIXA, pelo TCU, o interesse jurídico remanesce. Isso porque o instituto é utilizado por todos os bancos e a cessão pode ser realizada, pontual ou coletivamente, através de novo plano governamental. E, ainda, em quase todos os processes, o cerne da lide envolvia causa jurídica não debatida como fundamento da demanda. E o que será exposto adiante.
[...]
III - CONCLUSÕES
Em vista disso, no intuito de evitar repetição de demandas sem controvérsia real de natureza jurídica, recomenda-se que: (I) - seja oficiado a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, ao PROCON ESTADUAL DO RN e ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, comunicando a estas instituições os problemas decorrentes da cessão de crédito nas relações de consumo, sobretudo a ausência de dados na inscrição pelo cessionário; (ll) - seja oficiado a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, sobre a possibilidade de aperfeiçoamento das cessões de crédito, por empresas públicas, sobretudo a assunção do encargo, pelo ente público, da notificação ao devedor.
Natal/RN, 7 de agosto de 2017.
MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO
Juiz Federal - Presidente da Comissão
JOSÉ CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA
Juiz Federal - Membro da Comissão
HALLISON REGO BEZERRA
Juiz Federal - Membro da Comissão
GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE
Juiz Federal - Membro da Comissão
MATUSALÉM JOBSON BEZERRA DANTAS
Diretor de Secretaria - Membro da Comissão
SEBASTIÃO VASCONCELOS DOS SANTOS NETO
Diretor de Secretaria - Membro da Comissão
MARIANA LUSTOSA VITAL
Diretor de Secretaria - Secretária da Comissão
Este texto não substitui o publicado oficialmente
Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal (CIN)