Nota Técnica 4 (CLIRN)/2016

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Expõe as conclusões acerca de pedido judicial, pelos contribuintes, de certidões negativas de débitos federais, sem indeferimento administrativo

COMISSÃO JUDICIAL DE PREVENÇÃO DE DEMANDAS Nota técnica nº 4/2016 TEMA Nº 8 - PEDIDO JUDICIAL DE CERTIDÃO NEGATIVA SEM INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO Relator: MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO I - RELATÓRIO 01. Cuida-se de nota técnica objetivando a exposição das conclusões da Comissão...
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COMISSÃO JUDICIAL DE PREVENÇÃO DE DEMANDAS

Nota técnica nº 4/2016

 

TEMA Nº 8 - PEDIDO JUDICIAL DE CERTIDÃO NEGATIVA SEM INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Relator: MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO

 

I - RELATÓRIO

01. Cuida-se de nota técnica objetivando a exposição das conclusões da Comissão Judicial de Prevenção de Demandas da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (Portaria nº 164/2015-DF) no tocante ao seu Tema 08, consistente na postulação judicial, pelos contribuintes, de certidões negativas (ou positivas com efeito de negativas) de débitos federais (fazendários e previdenciários), sem o efetivo indeferimento administrativo.

02. A aprovação do Tema 08 pelos integrantes da Comissão se justifica a partir da constatação de que a Seção Judiciária do Rio Grande do Norte recebe, com certa frequência, postulações judiciais de fornecimento de certidões negativas e positivas com efeito de negativas de débitos federais (fazendários e previdenciários), sempre acompanhadas exclusivamente da negativa de outorga do documento extraída do mero acesso ao link disponível na rede mundial de computadores, como prova da suposta violação do direito subjetivo do contribuinte.

03. A Comissão constatou a necessidade de melhor estudo dessa demanda de perfil repetitivo, mediante solicitação da Procuradoria da Fazenda Nacional no Rio Grande do Norte, sob o argumento de que a indisponibilidade da certidão no link próprio na rede mundial de computadores não expressa propriamente indeferimento formal da certidão e, por essa razão, não estaria caracterizado o interesse de agir a justificar a intervenção jurisdicional nessas hipóteses.

04. A Procuradoria da Fazenda Nacional, instada a se pronunciar formalmente, prestou as seguintes informações, por meio do seu Procurador-Chefe, Lupércio Severo Camargo de Macêdo:

 

Excelentíssimo Senhor Juiz Federal,    

1.  Peço vênia para trazer ao conhecimento de Vossa Excelência breve relato acerca da problemática envolvendo as demandas judiciais para obtenção de certificação de regularidade fiscal, sem que seja apresentado pelo interessado, previamente, o legalmente necessário requerimento junto a administração tributária, ou mesmo sem que se prove a recusa ou o transcurso do prazo legal para fornecimento do documento, sem decisão pela autoridade competente.

2. Destaca-se, de início, que o direito à obtenção de certidão em relação a cobranças tributárias e débitos inscritos em Dívida Ativa da União encontra-se previsto nos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional. Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

3. Conforme se vê do texto acima transcrito, desde logo já se descortina a necessidade de oferta de requerimento pelo interessado, como via de acesso ao direito instituído nos dispositivos legais acima citados, já que é fixado o prazo de dez dias para fornecimento do documento a contar da data da entrada do requerimento na repartição.

4. O prazo legal, portanto, é concedido à administração tributária para análise do caso concreto.

5. Como se trata de documento necessário para o exercício de diversos atos da vida civil e empresarial, a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, buscando a oferta do serviço com o menor grau de onerosidade possível ao interessado, instituíram a possibilidade de obtenção da certidão através da Rede Mundial de Computadores.

6. De um modo geral, as pessoas (físicas ou jurídicas) sem quaisquer pendências, ou com registro de crédito tributários com sua exigibilidade suspensa por qualquer motivo ou, ainda, com créditos tributários integralmente garantidos por depósito ou penhora suficientes, desde que essa circunstância já tenha operado efeitos nos sistemas de controle dos créditos, logram êxito em obter o documento diretamente na Rede Mundial de Computadores, situação, no entanto, que não se revela um direito subjetivo, eis que, na realidade, é apenas uma simplificação do procedimento previsto em lei para a obtenção do documento. 7. No entanto, é comum hoje nas lides tributárias, que ações buscando o direito à obtenção da certidão prevista no art. 205/206 do CTN sejam instruídas, simplesmente, com pretensa negativa do fornecimento através da internet, o que, com toda a vênia, não se traduz em documento hábil a reconhecer a existência de recusa da administração tributária no fornecimento da certidão.

8. Não por outra razão temos a disciplina infralegal do procedimento a ser seguido para a obtenção do documento. A regulamentação hoje vigente encontra-se encartada na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 02 de outubro de 2014 (DOU de 03/10/2014, seção 1, pág. 17).

9. Vejamos o que disciplina o art. 7º da referida portaria normativa:

Art. 7º As certidões de que trata esta Portaria serão solicitadas e emitidas por meio da Internet, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.fazenda.gov.br.

§ 1º Quando as informações constantes das bases de dados da RFB ou da PGFN forem insuficientes para a emissão das certidões na forma do caput, o sujeito passivo poderá consultar sua situação fiscal no Centro Virtual de Atendimento (e-Cac), mediante utilização de código de acesso ou certificado digital, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010.

§ 2º Regularizadas as pendências que impedem a emissão da certidão, esta poderá ser emitida na forma do caput.  

10. Como se verifica com razoável facilidade, caso apontada pendência que inviabiliza a obtenção da certidão negativa ou positiva com efeito de negativa através da internet, deve o interessado se dirigir ao Atendimento da RFB, seja o virtual ou o presencial, para identificar as pendências impeditivas da emissão da certidão. Sanadas as pendências, os documentos poderão ser obtidos através da Rede Mundial de Computadores. 11. Há casos, no entanto, que devido a necessidade de instrução do pedido, o interessado necessariamente deverá comparecer ao atendimento presencial, munido das provas da solução da pendência, com vistas a que, a vista dos documentos respectivos, possa a RFB ou a PGFN, fazer registrar em seus sistemas as anotações acerca da solução das pendências apontadas. São casos desse tipo de pendência, por exemplo, a prova da garantia integral da dívida por depósito, por penhora regular e suficiente, a existência de decisão judicial suspendendo a exigibilidade do crédito ainda não registrada no sistema ou, ainda, a existência de decisão judicial determinando, expressamente, a expedição de certidão, seja negativa, seja positiva com efeitos de negativa.

12. Como, então, deve proceder o interessado na obtenção do acesso à certidão. O procedimento está previsto no artigo 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB 1751/2014:

Art. 12. Na impossibilidade de emissão pela Internet, o sujeito passivo poderá apresentar requerimento de certidão perante a unidade de atendimento da RFB de seu domicílio tributário.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado por meio de formulário disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput do art. 7º.

(Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 1821, de 17 de outubro de 2014)  

§ 2º Na hipótese deste artigo, as certidões serão emitidas no prazo de 10 (dez dias), contado da data de apresentação do requerimento à unidade de atendimento da RFB.

Art. 13. Na hipótese do art. 12, a certidão poderá ser requerida:

I  se relativa a pessoa física, pessoalmente ou por procurador;

II - se relativa a pessoa jurídica ou a ente despersonalizado obrigado à inscrição no CNPJ, pelo responsável ou seu preposto perante o referido cadastro. § 1º Na hipótese do inciso II, a certidão poderá ser requerida também por sócio, administrador ou procurador, com poderes para a prática desse ato.

§ 2º No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores.

§ 3º O requerimento de certidão relativa a sujeito passivo incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.

§ 4º Junto com o requerimento, deverá ser apresentado documento de identidade original ou cópia autenticada do requerente, para conferência da assinatura.

§ 5º Na hipótese de requerimento em que conste firma reconhecida, fica dispensada a apresentação do documento de identidade do requerente.

§ 6º Se o requerimento for efetuado por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração, conferida por instrumento público ou particular, ou cópia autenticada, observado o disposto no §§ 4º e 5º.

§ 7º Na hipótese de procuração conferida por instrumento particular, se houver dúvida quanto à autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado será exigido o reconhecimento da firma do outorgante.

§ 8º A RFB e a PGFN poderão especificar, no âmbito de suas competências, as informações ou documentos que, além dos mencionados neste artigo, deverão instruir o requerimento.

13. Protocolado o requerimento, a administração tem o prazo inafastável de 10 (dez) dias para exame e decisão, fornecendo o documento, ou o negando através de decisão fundamentada a ser comunicada ao interessado. 14. No caso específico da PGFN, a decisão acerca do pedido de certidão é comunicada ao interessado através do SICAR, cujo acesso pelo interessado se dá através da Rede Mundial de Computadores, a partir dos elementos fornecidos ao requerente, no momento do protocolo do requerimento.

15. A prova do protocolo, assim como de sua decisão, é facilmente produzida, seja pelo interessado, seja pela administração tributária e pode servir de prova das razões que levaram ao indeferimento do pedido, assim como para delimitar o objeto da correção a ser perseguida pelo interessado.

16. A apresentação do requerimento administrativo, portanto, é providência útil ao interessado, que pode ver sua situação resolvida sem qualquer gasto adicional referente à propositura de uma ação judicial, à administração tributária, que pode analisar a situação do devedor de modo a fornecer diagnóstico adequado da situação de regularidade ou irregularidade fiscal e, de igual forma, à própria administração da Justiça, eis que, fundada e provada a recusa no fornecimento de certidão, o objeto a ser discutido para a concessão de eventual pedido de expedição de certidão fica mais claramente delineado, permitindo, com maior segurança, o fornecimento da prestação jurisdicional.

17. No entanto, tem-se verificado, com alguma frequência, o ajuizamento de demandas para a obtenção do direito à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (ou negativa), sem a apresentação da prova de requerimento prévio à Receita Federal do Brasil ou PGFN, acompanhada da prova da recusa ou indeferimento, ou mesmo do exaurimento do prazo legal para exame do pedido. 18. A prática vem causando alguns efeitos indesejados, como são exemplos: I - na maior parte dos casos a administração tributária é notificada, no processo judicial, a se manifestar em prazo inferior ao fixado no artigo 205 do CTN para a análise da situação do contribuinte que, muitas vezes, ostenta situação complexa, cuja análise demandaria maior cuidado;  II - a análise do pedido formulado na via judicial, sem prévio percurso da via administrativa, altera a ordem da análise dos pedidos de certidão, privilegiando aqueles requerentes com maior tendência à litigiosidade em detrimento daqueles que seguiram as prescrições legais para obtenção do direito à expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, protocolando seus requerimentos administrativos na forma do art. 205 do CTN;  III - impedem que, através do exame administrativo, o interessado receba a orientação específica para solução de suas pendências; IV - retiram o foco das pendências impeditivas apuradas pela administração tributária, colocando-o na argumentação trazida junto à peça vestibular que, em grande parte das vezes, sequer trazem à baila todas as questões a serem resolvidas com a finalidade de se viabilizar a certificação de regularidade.

19. Parece-nos razoável afirmar que, respeitada a necessidade de protocolo de requerimento administrativo para obtenção à certidão positiva com efeitos de negativa, o acesso ao Poder Judiciário melhor se justificaria, eis que, provada a recusa injustificada ou o término do prazo para apreciação do pedido sem manifestação da autoridade tributária competente, devem referidas condutas ser objeto de reprimenda, o que não ocorre, no entanto, quando estamos a tratar de simples inviabilidade de obtenção do documento através da Rede Mundial de Computadores. 20. A persistir a prática, a Justiça Federal corre o risco de se tornar verdadeira via alternativa para o protocolo de pedido de certidão pois, com o acesso à justiça sendo realizado através de WEB, acaba se tornando mais fácil ao interessado promover o ajuizamento de uma demanda, do que comparecer ao atendimento presencial da RFB para protocolo de seu pedido de certidão.

21. Cabe destacar, ainda, que sequer a urgência na obtenção do documento, na maior parte das vezes, pode servir de justificativa para o imediato recurso ao Poder Judiciário. É que, hoje em dia, são diversos os serviços oferecidos pela RFB/PGFN de forma a permitir que o contribuinte mantenha sua situação de regularidade fiscal de forma planejada.

22. Um exemplo clássico desse tipo de serviço é que, sendo optante do Domicílio Tributário Eletrônico, o interessado é notificado, com antecedência suficiente, do vencimento da última certidão de regularidade fiscal que lhe foi expedida, de modo que, adotando as providências para sua renovação a tempo e a modo, a alegação de urgência nada mais é que uma circunstância criada pelo próprio interessado ao não atuar de forma diligente para manter em dia sua situação de regularidade fiscal.

23. No anexo temos um exemplo de comunicação enviada a interessado no dia 28/11/2012, informando que sua Certidão Conjunta relativa a tributos Federais e à Dívida Ativa da União vencerá em 14/12/2012 e indica o caminho para solução de eventuais pendências fiscais. 24. A maior parte das pendências do devedor, por outro lado, são identificáveis através do acesso a serviço também disponível na Rede Mundial de Computadores (E-CAC, serviço SITUAÇÃO FISCAL), o que permite a solução do passivo sem que seja necessário, inclusive, o deslocamento do interessado para fora de seu domicílio.

25. Sendo assim, sem que se queira sugerir a negativa a quem quer seja do direito de livre acesso ao Poder Judiciário, pugna-se no sentido de que, para a concessão de medidas liminares, antecipações de tutela ou tutelas de urgência, seja exigida do requerente a comprovação do requerimento de certidão protocolado junto a órgão da administração tributária, com a prova da recusa do fornecimento do documento ou, ainda, do fim do prazo para análise, sem que a administração tributária tenha se desincumbido de sua obrigação, tudo como meio de desestimular o acesso desarrazoado ao Poder Judiciário, permitindo que a administração tributária, dentro do prazo que lhe é legalmente fixado, examine a situação fiscal de cada contribuinte, fornecendo o documento requerido ou as razões fundadas pelas quais o interessado não faz jus à obtenção da certidão.

26. A adoção da cautela contribuirá, acreditamos, para redução da litigiosidade e, de igual forma, da taxa de congestionamento do Poder Judiciário, permitindo que demandas exclusivamente administrativas sejam resolvidas, primeiramente, pela administração pública, reservando-se ao Poder Judiciário o seu papel de, eventualmente, corrigir a atuação ilegal ou omissiva da administração tributária no exame de determinado caso concreto. 27. Era o que me cumpria levar à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,  

LUPÉRCIO CAMARGO SEVERO DE MACÊDO

Procurador-Chefe

 

[...]

 

VI - CONCLUSÕES

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional, que disciplinam o requerimento de certidão de regularidade fiscal pelo interessado perante a administração tributária (negativa ou positiva com efeito de negativa), fixando o prazo de 10 (dez) dias para sua concessão;

CONSIDERANDO o procedimento estabelecido na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1751/2014, que estabelece uma certidão unificada de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional e prevê, além da disponibilização on-line, uma procedimento para regularização de pendências a fim de obtenção do documento;

CONSIDERANDO a necessidade de requerimento formal e específico a fim de solucionar possíveis pendências que estejam impedindo a concessão on-line da certidão;

CONSIDERANDO que esse requerimento prévio é necessário para que o contribuinte efetivamente tenha formalmente negada a certidão, em decisão motivada; CONSIDERANDO que a mera cópia da tela do link em que disponibilizada a consulta eletrônica da certidão não configura elemento formal caracterizador de indeferimento administrativo e tampouco de violação de direito subjetivo;

CONSIDERANDO que, sem a demonstração de direito subjetivo pretensamente violado, não se justifica o interesse de agir na intervenção jurisdicional;

CONSIDERANDO, ainda, que a falta de precisão nos dispositivos das decisões judiciais pode induzir a interpretação equivocada, pelo contribuinte ou pela administração tributária, tendo em vista a possibilidade de pendências alheias ao processo judicial estarem impedindo a emissão da certidão;

Esta Comissão Judicial de Prevenção de Demandas RECOMENDA, para fins de uniformização de procedimentos e objetivando evitar litigiosidade aparente, nos casos de ações com postulação envolvendo a concessão de certidões negativas ou positivas com efeito de negativa de débitos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:

a) que, na análise inicial pelas varas federais, seja exigida decisão administrativa específica, exarada em decorrência de protocolo formal, perante a administração tributária, realizado pelo interessado com requerimento para emissão do documento;

b) que as unidades jurisdicionais não aceitem a mera cópia da tela do link em que disponibilizada a consulta eletrônica da certidão como prova indeferimento administrativo da certidão; c) que, em caso de omissão na apreciação do pleito administrativo em 10 dias, seja exigido, como prova do direito violado, o protocolo realizado pela administração tributária, com a demonstração da fluência do prazo legal;

d) que, nos casos urgentes, essa característica esteja devidamente justificada, de modo a fundamentar eventual excepcionalidade, evitando priorização indevida de direitos, em violação ao princípio da isonomia;

e) que, nos despachos em que se determine a emenda ou a complementação da petição inicial, os juízes federais especifiquem detalhadamente os passos para requerimento administrativo da certidão, a fim de facilitar a operacionalização pelo contribuinte;

f) que, nas decisões concessivas da certidão, não havendo excepcionalidade, seja observado, ao mínimo, o prazo legal de 10 (dez) dias;

g) que, nos dispositivos das decisões judiciais, haja ressalva quanto à possibilidade de outros débitos estarem impedindo a outorga da certidão ou que nelas se determine apenas a suspensão da exigbilidade do crédito, caso em que a certidão estará disponível regularmente em 10 (dez) dias, no próprio link da internet nos portais da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 

DECIDE ainda a Comissão: a) divulgar a presente Nota Técnica no âmbito da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, com cópia para todas as unidades jurisdicionais com competência tributária ou de execução fiscal;

b) comunicar a Presidência e a Corregedoria-Regional do Tribunal Regional Federal da 5ª Região sobre a emissão desta Nota Ténica;

c) comunicar a Procuradoria da Fazenda Nacional no Rio Grande do Norte e as representações da Secretaria da Receita Federal no Rio Grande do Norte sobre a emissão desta Nota Técnica.

 

Natal, 19 de julho de 2016.

 

MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO

Juiz Federal - Relator

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente

 

Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal (CIN)