Nota Técnica 2 (CLIRN)/2016
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Promove estudo quanto a legalidade da Portaria MF n. 156/9 e da Instrução Normativa SRF nº 096/99, que estabelecem limites à importação de bens.
COMISSÃO JUDICIAL DE PREVENÇÃO DE DEMANDAS
NOTA TÉCNICA nº 02/2016
TEMA Nº 10
A presente nota técnica expõe as conclusões da Comissão Judicial de Prevenção de Demandas desta SJRN (Portaria n. 164-JF/RN, de 04 de agosto de 2015) acerca do Tema 10 que lhe e afeto.
A discussão gira em torno da legalidade da Portaria MF n. 156/99, bem como da lnstrução Normativa SRF nº 096/99, que estabelecem limites a importação de bens, nos seguintes termos:
Portaria MF 156/99
Art. 1º O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de ate US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda (...)
§2º os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Instrução Normativa SRF 096/99 Art. 2º O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.
§ 2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) , serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
A controvérsia circunscreve-se tanto ao valor limite de isenção, quanto sobre a necessidade de ser pessoa física o remetente e o destinatário da mercadoria
[...]
Em face do exposto, com o fim único de prevenir a repetição desta demanda, a Comissão passa a tornar as seguintes providências:
1) Oficiar ao Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União, noticiando da jurisprudência pacífica em relação a ilegalidade da Portaria MF n. 156/99, bem como da Instrução
Normativa SRF nº 096/99, ao exigirem que o remetente seja pessoa física;
2) Oficiar ao Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União, noticiando da jurisprudência vacilante em relação a ilegalidade da Portaria MF n. 156/99, bem como da Instrução Normativa SRF nº 096/99, ao diminuírem, sem autorização legal, o limite de isenção contido no inc. II do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.804/80;
3) Oficiar a Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e a Receita Federal do Brasil para envidarem esforços no sentido de disciplinarem, por lei específica, o limite de isenção nas
remessas postais; 4) Dar notícia da presente nota técnica aos diversos juízes da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que têm competência para julgamento deste tipo de demanda.
JOSÉ CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA
Presidente da Comissão Judicial de Prevenção de Demandas da SJRN
MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO
Membro da Comissão
HALLISON REGO BEZERRA
Membro da Comissão
GISELE MARIA DA SILVA
Membro da Comissão
ODELEIDE TRINDADE SILVA
Membro da Comissão
MATUSALÉM JOBSON BEZERRA DANTAS
Membro da Comissão
SEBASTIÃO VASCONCELOS DOS SANTOS NETO
Membro da Comissão
MARIANA LUSTOSA VITAL
Membro da Comissão
Este texto não substitui o publicado oficialmente
Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal (CIN)