Nota Técnica 5 (CLIRN)/2017

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09/08/2017

Recomenda que as Varas publiquem seus editais de citação nas suas páginas, sendo tal conteúdo replicado junto aos murais eletrônicos da Seção

NOTA TÉCNICA N. 05/2017 COMISSÃO DE PREVENÇÃO DE DEMANDAS TEMA N. 22 - REGULAMENTAÇÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL Relator: SEBASTIÃO VASCONCELOS DOS SANTOS NETO I. RELATÓRIO Vivemos o que se chama, hoje, de era da informação. Com ela, o conhecimento circula em grandes quantidades e com enorme...
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NOTA TÉCNICA N. 05/2017

 

COMISSÃO DE PREVENÇÃO DE DEMANDAS

 

TEMA N. 22 - REGULAMENTAÇÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL

 

Relator: SEBASTIÃO VASCONCELOS DOS SANTOS NETO

 

I. RELATÓRIO

 

 

Vivemos o que se chama, hoje, de era da informação. Com ela, o conhecimento circula em grandes quantidades e com enorme velocidade, especialmente com o incremento e popularização de sistemas de informação, como a intenet. Tal realidade tem alterado as relações interpessoais e, como não poderia deixar de ser, traz consequências ao Direito.

 

Com o avanço das plataformas digitais, o universo jurídico despertou para a necessidade de aperfeiçoamento de sua atuação, de modo a, cada vez mais, prestar efetiva, célere e econômica atuação jurisdicional, no intuito de fazer frente ao crescente número de demandas judiciais.

 

Em tal ambiente é que surgiu o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que pretende otimizar a prática de determinadas rotinas, agilizando o desenvolvimento do processo judicial brasileiro. Dentro de tal linha, restou estatuído o art. 257 do CPC, com o seguinte teor, verbis: "Art. 257. São requisitos da citação por edital:

I. A afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;

II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;

III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

 

Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias".

 

Com tal inovação legislativa houve, em face do altíssimo custo envolvido, bem como do pequeno ou quase inexistente resultado prático obtido,  a substituição do antigo art. 232, III do CPC revogado (Lei 5.869/73), que previa a utilização, como regra, da publicação em jornal, por um instrumento mais consentâneo com os dias atuais, mais especificamente o previsto no inciso II do art. 257.

 

Afinal, quando se pensa em pesquisa atualmente, com a proliferação de smartphones e demais equipamentos eletrônicos, dificilmente esta é feita em jornal impresso, mas sim por intermédio de ferramentas de busca disponíveis na rede mundial de computadores.

 

Assim é que apenas excepcionalmente deve o Juízo valer-se da publicação por meio de jornal de ampla circulação, desde que constatadas situações excepcionais, como v. g., a dificuldade ou limitação de acesso à rede mundial de computadores.

 

A regra, portanto, para a citação por edital, passou a ser a utilização de rede mundial de computadores, no sitio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Ocorre que, passado mais de ano da vigência da norma, o Conselho Nacional de Justiça ainda não lançou a mencionada plataforma de editais.

 

II. CONCLUSÃO

 

A plataforma de publicação de editais, prevista em lei, a ser desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça, por intermédio de seu corpo técnico, representará grande avanço a difusão da informação, isso sem que se fale no baixíssimo custo envolvido para a perfectibilização da citação por edital. Com tal ferramenta, haverá concentração e uniformidade das publicações, com facilidade e incremento a pesquisa, reduzindo-se custos a Justiça e as partes, propiciando-se, por fim, uma maior celeridade processual.

 

Todavia, enquanto não lançada, recomenda-se, no âmbito da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, uma vez que a publicação no sítio do respectivo Tribunal pode/deve ser tida como publicação no sítio da própria Seção, que as Varas se utilizem de suas páginas setoriais para fins de publicação dos respectivos editais de citação, sendo tal conteúdo replicado junto aos murais eletrônicos já existentes por toda a Seção (para maximização da publicidade);

 

sugere-se estudar, ainda, a possibilidade, quando da criação da ferramenta pelo CNJ, por meio de desenvolvimento de tecnologia para tanto, de migração automática de tal conteúdo a plataforma de âmbito nacional.

 

Por fim, opina-se pela expedição de ofícios ao Centro de Inteligência da Justiça Federal e ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a fim de cientificá-los do teor da presente nota técnica, bem como para fins de adoção de providências que julgarem cabíveis a espécie.

 

Natal/RN, 9 de agosto de 2017.

 

MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO

Juiz Federal - Presidente da Comissão

 

 

JOSÉ CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA

Juiz Federal - Membro da Comissão

 

HALLISON REGO BEZERRA

Juiz Federal - Membro da Comissão

 

GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE

Juiz Federal - Membro da Comissão

 

MATUSALEM JOBSON BEZERRA DANTAS

Diretor de Secretaria - Membro da Comissão

 

SEBASTIÃO VASCONCELOS DOS SANTOS NETO

Diretor de Secretaria - Membro da Comissão

 

MARIANA LUSTOSA VITAL

Diretora de Secretaria - Secretária da Comissão

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente

 

Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal (CIN)